Itaúna, 30 de maio de 2017.
Ofício n
o
245/17-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto ao PL n
o
29/2017
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões do veto em anexo que, pelas disposições da Carta Magna e da Lei
Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor VETO TOTAL ao PL n
o
29/2017 do Legislativo Municipal, que institui condições de funcionamento para atividades
industriais e outras emissoras de substâncias e dá outras providências.
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAÚNA - MG
VETO AO PL n
o
29/2014
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Por razões de ordem constitucional, sinto-me na obrigação de vetar totalmente o Projeto de Lei
n
o
29/2017, dos membros desse Legislativo, e o faço sob os fundamentos do artigo 66, § 1
o
, da
Constituição da República e artigo 82, VI da Lei Orgânica do Município, e artigo 208, § 1o
,
inciso I do Regimento Interno dessa Câmara, sustentado nas razões a seguir expendidas.
RAZÕES DO VETO
O Projeto de Lei n
o
29/2017 foi aprovado por essa Casa com o intuito de dispor sobre as
condições de funcionamento para atividades industriais e outras emissoras de substâncias
odoríferas na atmosfera do Município de Itaúna.
Em que pese o mérito da proposta, contraria a competência das normas, conforme dispõe o artigo
68 da Lei Orgânica do Município de Itaúna, que trata da elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis complementares, pois se trata de imposição a ser atendida por indústrias.
Portanto normas condizentes às Posturas Municipais que devem ser implementadas por lei
complementar, que exige quorum qualificado.
Assim prevê a Lei Orgânica do Município:
Art. 68 - A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Lei.
§ 1º - A lei complementar é aprovada por maioria dos membros da Câmara,
observando os demais termos das leis ordinárias.
§ 2º - Consideram-se leis complementares, entre outras matérias previstas
nesta Lei:
...
IV - o código de posturas.(grifo nosso)
O constituinte, originário ou reformador, reservou à lei complementar as matérias que julgou de
especial importância ou polêmicas, para cuja disciplina seja desejável e recomendável a obtenção
de um maior consenso entre os membros do legislativo, nos assuntos que emanam intensas
ressonâncias na ordem social, política ou econômica.
A Lei Complementar tem seu campo material determinado pelo constituinte originário ou
reformador, que procurou selecionar certas matérias consideradas mais relevantes, determinando
um processo legislativo mais exigente que o processo de tramitação para aprovação da lei
ordinária, de forma a possibilitar um exame mais rigoroso das normas a serem editadas.
Ainda, no que se refere a forma, há inconstitucionalidade formal caracterizada, eis que a
proposta contém vício de iniciativa, o que contraria o artigo 2º da CF/88 que define a
estruturação do sistema jurídico-político da separação dos poderes.
O artigo 1
o
e consectários da referida proposição edita matéria referente à organização e a
atividade do Poder Executivo, cuja disciplina legal exige iniciativa reservada do Chefe do
Executivo, contrariando o disposto no inciso X do artigo 82 da Lei Orgânica do Município c/c
com o inciso I, art. 30 CF/88. Portanto, referido Projeto de Lei dedica-se a matéria de
competência direta do Executivo, cuja transferência atenta, de forma clara, contra a ordem do
processo legislativo vigente.
Melhor interpretado, o artigo 2º da CF/88 prescreve que os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário são independentes e harmônicos entre si.
Ressalte-se que para elaboração do projeto essa característica deve ser observada. Vale dizer que
todas as regras atinentes a imposição de comportamento administrativo somente podem ser
apresentadas pelo Poder Executivo.
Frise-se que qualquer proposta de lei que trata de organização administrativa de iniciativa
parlamentar afronta o princípio constitucional mencionado e ainda, por simetria, a Constituição
do Estado de Minas Gerais e, especialmente a Lei Orgânica de Itaúna que assim dispõe:
“Art. 82 Compete privativamente ao Prefeito Municipal:
(…)
X – dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do Poder executivo;
(…)” (grifo nosso)
Vale citar a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
Ementa. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal. Vício de iniciativa.
Posturas municipais. Intervenção na autonomia administrativa do Poder
Executivo. É inconstitucional a lei, de iniciativa do Poder Legislativo, que interfere
na autonomia administrativa atribuída ao Poder Executivo, ao estabelecer normas
sobre posturas municipais. A iniciativa para deflagrar processo legislativo, em
matéria que envolve atividade típica e autônoma do Poder Executivo, é princípio
constitucional básico, que deve ser aplicado nas três esferas políticas da Federação.
Representação julgada procedente. (Ação Direta Inconst. 1.0000.11.020130-8/000
REQUERIDO, CAMARA MUNICIPAL DE UBERABA - RELATOR: EXMO. SR.
DES. ALMEIDA MELO – Publ. 15/05/2012)(...)(grifei)
“Saliente-se que o art. 176 da Constituição Estadual de Minas Gerais, ao estender às Câmaras
Municipais o exercício das atribuições enumeradas no art. 62, exclui, consequentemente, da sua
competência a criação de normas que interfiram direta e concretamente nas atividades reservadas
ao Poder Executivo.”
"Em sua função normal e predominante sobre as demais, a Câmara elabora leis, isto é, normas
abstratas, gerais e obrigatórias de conduta. Esta é a sua função específica bem diferenciada da
do Executivo, que é a de praticar atos concretos de administração. Já o dissemos e convém se
repita que o Legislativo provê, in genere, o Executivo in specie; a Câmara edita normas gerais,
o Prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí não ser permitido à Câmara intervir
direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo, e tais são todas as que pedem
provisões administrativas especiais manifestadas em ordens, proibições, concessões,
permissões, nomeações, pagamentos, recebimentos, entendimentos verbais ou escritos com os
interessados, contratos, realizações materiais da administração, e tudo mais que se traduzir em
atos ou medidas de execução governamental. Atuando através das leis que elaborar e atos
legislativos que editar, a Câmara ditará ao Prefeito as normas gerais da administração, sem
chegar à prática administrativa. A propósito, têm decidido o Supremo Tribunal Federal e os
Tribunais Estaduais que é inconstitucional a deslocação do Poder administrativo e
regulamentar do Executivo para o Legislativo. De um modo geral, pode a Câmara, por
deliberação do plenário, indicar medidas administrativas ao prefeito adjuvandi causa, isto é, a
título de colaboração e sem força coativa ou obrigatória para o Executivo; o que não pode é
prover situações concretas por seus próprios atos ou impor ao Executivo a tomada de medidas
específicas de sua exclusiva competência e atribuição. Usurpando funções do Executivo ou
suprimindo atribuições do Prefeito, a Câmara praticará ilegalidade reprimível por via judicial"
(Hely Lopes Meireles, in "Direito Municipal Brasileiro", Malheiros Editores, 10ª ed, p. 456 e
457).”
Deve ser mencionado, que referida proposta, se pudesse ser implementada, é necessária a
contratação de Técnicos por intermédio de credenciamento, fato que evidencia aumento de
despesa não autorizada, vez que o Município de Itaúna não possui em seu quadro de pessoal,
profissionais habilitados para a atividade. Lado outro, permite que a contratação, pelo
empreendedor, de pessoa física ou jurídica para elaboração de laudo. Nesse sentido, além de
interferir na iniciativa privada, fiscalizada e autorizada pelo Estado, deixa a critério das empresas
a responsabilidade da elaboração de laudo e, consequentemente, desprovido de análise técnica de
profissionais pela Administração Municipal, que não possui equipamento e técnicos habilitados
para parecer técnico conclusivo.
Quanto ao aspecto técnico, é flagrante a não executoriedade da proposta no campo de sua
aplicação. Através de pesquisa, ficou constatado que para execução dos dispositivos do projeto
de lei 29/2017 inexiste metodologia, parâmetros, normas, termos de referência e principalmente
tecnologia a custo acessível para realização de medições de substâncias odoríficas na atmosfera.
Ressalta-se que não há Deliberação Normativa do COPAM no Estado de Minas Gerais, bem
como, não há em nenhum outro estado-membro norma que estabeleça parâmetros para medição
de substâncias odoríficas.
Em bibliografia técnica são citados inúmeros compostos químicos que podem causar maus
odores, sendo que em ambiente industrial estes compostos nunca são emitidos de forma pura, ou
seja, estes compostos precipitam-se no processo produtivo junto com outras substâncias, fato que
os tornam de difícil detecção. Os instrumentos de medição de odores existem, principalmente na
Europa, e estão em desenvolvimento no Brasil, todavia ainda são muito caros e sem
aplicabilidade, uma vez que não existem normas cogentes sobre o assunto.
Por estas razões e fundamentos de ordem constitucional, legalidade e interesse público, não vejo
alternativa senão a do veto total ao projeto de lei epigrafado, esperando o seu acatamento, por
atentar contra a separação institucional dos poderes e ineficácia da forma.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna