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materia nº 83/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 2017
Date 2017-06-06
EmentaINSTITUI O PROJETO “VIDAS POR VIDAS” QUE PERMITE A INSTALAÇÃO DE COMEDOUROS E BEBEDOUROS PÚBLICOS PARA ANIMAIS, EM PRAÇAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-02 Arquivada a proposição. U Parecer Terminativo lido na reunião ordinária do dia 01/08/2017. Arquivado.
2017-06-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-06-06 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 06 de junho de 2017

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° 83/2017
Institui o projeto “Vidas por vidas” que
permite a instalação de comedouros e
bebedouros públicos para animais, em praças
e logradouros públicos Municipais e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Projeto Vidas por vidas que estabelece procedimentos para
instalação de bebedouros e comedouros nas praças e logradouros públicos do Município
para atender as necessidades de animais em situação de rua, abandonados e também de
munícipes.
§ 1º Os equipamentos deverão ser padronizados e instalados em locais que não atrapalhem
o fluxo de pedestres. 
§ 2º Os equipamentos deverão, por questões de higiene, funcionalidade e padrão, ser
constituídos unicamente por canos e juntas em PVC, somente em pares, suspensos,
acompanhados de placa educativa de no máximo 30 x 30 cm, tratando sobre o
abastecimento e manutenção, contendo obrigatoriamente o bra são do Município e o nome
do projeto “Vidas por Vidas”, podendo trazer também, em quaisquer de suas laterais,
menção gráfica de seus respectivos doadores com fins publicitários em reconhecimento a
sua boa ação.
Art. 2º A autorização para a instalação dos comedouros e bebedouros em praças e
logradouros, será realizada mediamente requerimento feito junto ao órgão determinado
pelo Poder Executivo.
Art. 3º Fica permitido a doação e instalação dos equipamentos, por pessoas físicas e
jurídicas, não podendo gerar ônus financeiro ou de serviço à administração pública
municipal.
Art. 4° Fica permitido também a manutenção solidária (limpeza e abastecimento) dos
equipamentos por órgãos públicos e privados.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6° Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Itaúna, 05 de junho de 2017.
IAGO SOUZA SANTIAGO
Vereador 
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em apreço busca atender a extrema necessidade, inclusive da
humanização do cuidado, principalmente com nossos animais em situação de rua e abandonados
no município, que segundo levantamentos primários de ONG'S da nossa cidade alcança a
impressionante média de 2.000 animais, desprovidos de lar, atenção e cuidados essenciais à vida
destes incapazes de prover seu próprio sustento básico.
Assim com a permissão da instalação de comedouros e bebedouros públicos de fim
animal, nas localidades supracitadas, além de promover um convívio saudável da população com
os animais abandonados, com a manutenção dos mesmos no abastecimento e limpeza. Promove
também a considerável diminuição da vandalização de lixeiras causadas por animais, devido a
extrema fome e necessidade alimentar destes. 
Não trata este presente projeto, manter os animais na situação de rua, mas sim, agir como
primeiro e mais conveniente passo bem como posterior castração que será devidamente estudada
na promoção do bem-estar animal, pois infelizmente, a realidade é que muitos animais passam
toda sua vida sem a felicidade de encontrar um lar, contando com a boa vontade de pessoas
sensíveis à causa. A população utiliza como cuidados paliativo e alternativo, potes de alimento e
água em frente às suas residências que podem sem o devido cuidado contribuir na proliferação de
parasitas bem como doenças, tendo como exemplo a Dengue.
Vale ressaltar que a presente lei especifica a utilização de equipamentos em PVC, por ser
a melhor opção se tratando de desempenho, funcionalidade e de higiene, principalmente na
questão antipragas sendo que tais equipamentos estão disponíveis em diversos modelos na rede
mundial de computadores (internet) e são facilmente acessíveis por seu valor econômico e
facilidade em se encontrar o material específico.
Com a aprovação da presente lei e a instalação por meio desta, atenderá não somente os
animais em situação de rua, mas também de munícipes que transitam com os seus.
Assim, seguro da necessidade de garantir a defesa dos direitos dos animais, conto com o
apoio dos nobres parlamentares para a aprovação integral desta matéria. 
Itaúna, 05 de junho de 2017.
Iago Souza Santiago
Vereador
PARECER Nº 33/2017 – PGL/CMI
PROJETO DE LEI - INSTITUI O PROJETO “VIDAS POR
VIDAS” QUE PERMITE A INSTALAÇÃO DE
COMEDOUROS E BEBEDOUROS PÚBLICOS PARA
ANIMAIS EM PRAÇAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
MUNICIPAIS - VÍCIO DE INICIATIVA.
Consulente: Comissão de Constituição e Justiça
Consultado: Procuradoria-Geral do Poder Legislativo
Consulta: Legalidade do Projeto de Lei nº 83/2017.
PARECER
Consulta-nos o relator da Comissão de Justiça e Redação, vereador Anselmo
Fabiano Santos, acerca da legalidade do Projeto de Lei nº 83/2017, de autoria do Vereador Iago
Souza Santiago.
O projeto em questão tem como escopo instituir o projeto “Vidas por vidas”
que permite a instalação de comedouros e bebedouros públicos para animais em praça e
logradouros públicos. A autorização para tal instalação deve ser feita por requerimento junto ao
órgão determinado pelo Poder Executivo.
Eis o breve relatório. Passa-se a análise do feito.
3
Este parecer visa analisar o Projeto de Lei de forma objetiva, sem levar em
conta as boas intenções do nobre edil na elaboração do mesmo. 
Ao vislumbrarmos o aspecto formal da proposta em questão, fica claro que a
mesma padece de vício iniciativa, de natureza insanável, uma vez que o artigo 2º do projeto
atribui atividades a órgão do Poder Executivo, imputando a responsabilidade de autorizar a
instalação dos comedouros e bebedouros em praças e logradouros públicos, mediante
requerimento feito pelos interessados.
A proposta de lei em questão, fere, desta forma, o Princípio da Tripartição dos
Poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal. Isso ocorre porque, o projeto usurpa a
competência privativa do Prefeito de legislar sobre as atividades do Poder Executivo.
A Lei Orgânica do Município de Itaúna deixa claro, no seu artigo 82, X, a
competência privativa do chefe do Poder Executivo, vejamos:
“Art. 82 Compete privativamente ao Prefeito:(…)
X – dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do
Poder Executivo; (…)”. (Grifo Nosso)
Ao impor deveres a um órgão da administração pública municipal, a iniciativa
legislativa do parlamentar está interferindo na estrutura e na organização da Administração.
Portanto não cabe ao Vereador dispor sobre as atividades que serão exercidas pelo Poder
Executivo, através de seus órgãos, mormente criando atribuições como o projeto sob análise faz.
Além disso, a proposta não leva em conta os impactos ambientais e sanitários
decorrentes da instalação de bebedouros e comedouros em logradouros públicos, como a atração
dos mais diversos tipos de animais, tais como pássaros, ratos, baratas, animais peçonhentos,
entre outras espécies que se valerão da abundância de alimentos que serão disponibilizados
através dos comedouros na área urbana, muitas vezes até inadequados para os diversos
“consumidores”, uma vez que referida área, quase sempre, é desprovida de alimentos naturais
consumíveis por animais.
Há que se considerar também que existem outras medidas mais eficazes para
que se possa enfrentar o problema dos mencionados “animais em situação de rua”, mencionados
no projeto, tais como os trabalhos desenvolvidos por entidades protetoras, no caso de Itaúna,
destacamos a AIDA-Associação Itaunense de Defesa Animal e Ambiental, além de ações
implementadas pelas políticas públicas municipais voltadas para o tema.
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Em que pese a boa intenção do autor, não há como desconsiderar os aspectos
de mérito mencionados somente a título de reflexão, mas o projeto de lei em questão viola o 
princípio da tripartição dos poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal, pois além de
sua matéria ser competência privativa do Chefe do Poder Executivo, como afirmado alhures, é
vedado ao Legislativo a iniciativa de lei que institui obrigações para a estrutura administrativa,
caracterizando, assim, vício formal de iniciativa, de natureza insanável.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna, 21 de junho de 2017.
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Poder Legislativo Itaunense
Adailson Oliveira dos Santos
Assessor Jurídico
Bruna de Sousa Resende
Estagiária – PROGEL
Pâmela Evelin Nogueira Camargos
Estagiária – PROGEL
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PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO 
 AO PROJETO DE LEI Nº. 83/2017
 Relator: Anselmo Fabiano Santos
 Tendo sido nomeado para relatar sobre o Projeto de Lei Nº 83/2017,que 
Institui o projeto"Vidas por vidas"que permite a instalação de comedouros e bebedouros públicos
para animais em praças e logradouros públicos municipais ,encaminhei o mesmo à Procuradoria 
desta Casa para que se pronunciasse com referência a legalidade da matéria.
 Parecer Terminativo vide Art.61,I do Regimento Interno.
 Pode-se observar, no Parecer exarado pela Procuradoria e que vai a 
colação,em que pese a boa intenção do autor ,mas o projeto de lei em questão viola o princípio 
da tripartição dos poderes, consagrado no art.2º da Constituição Federal, pois além de sua 
matéria ser competência privativa do Chefe do Poder Executivo, é vedado ao Legislativo a 
iniciativa de lei que institui obrigações para a estrutura administrativa,caracterizando assim,vício 
formal de iniciativa,de natureza insanável.
 VOTO DO RELATOR
 
 Nesta esteira, opino pela inadmissibilidade da matéria, quedando a 
mesma inapta a ser apreciada pelo plenário.
Sala das Comissões, em 30 de Junho de 2017.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Justiça e Redação:
 
 Hudson Bernardes Joel Márcio Arruda
 Presidente Membro
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