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materia nº 85/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 85 / 2017
Date 2017-06-06
EmentaTORNA OBRIGATÓRIA A SINALIZAÇÃO DE RUAS DE LOTEAMENTOS PELO LOTEADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3606

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-27 Arquivada a proposição. U Parecer Terminativo lido na reunião ordinária do dia 27/06/2017. Arquivado.
2017-06-07 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Leitura em 13 de junho de 2017
2017-06-06 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 06 de junho de 2017

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° 85/2017
Torna obrigatória a sinalização de ruas de
loteamentos pelo loteador e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta: 
Art. 1º A sinalização vertical e horizontal das ruas dos loteamentos criados
no Município passa a ser responsabilidade do loteador.
Art. 2º O planejamento da sinalização deve ser entregue junto com as
plantas do empreendimento, e sua aprovação deve ser feita por órgão de trânsito
competente.
Art. 3º O loteamento só ser considerado em condições de ser entregue à
Prefeitura após cumpridos os requisitos desta Lai, além das condições já exigidas.
Art. 4º Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Itaúna, 05 de junho de 2017.
Lacimar Cezário da Silva
Vereador 
JUSTIFICATIVA
A criação de novos loteamentos no Município é um dos fatores que contribuem para o
crescimento e desenvolvimento da cidade. Esse tipo de empreendimento deve incluir toda a
infraestrutura sanitária e urbana, atendendo a todos os requisitos já estabelecidos pela legislação.
E com esse projeto de lei, visamos complementar os requisitos para o recebimento de
novos loteamentos pelo Município, visando a obrigatoriedade de sinalização vertical e horizontal
desses novos loteamentos, que devem ser feitos pelo empreendedor.
Entendemos que a aprovação deste projeto de lei será de grande valia para o Município,
uma vez que este vem arcando com toda a despesa da sinalização, quando na realidade, esta
deveria ser feita pelo dono do loteamento.
Itaúna, 1º de junho de 2017
Lacimar Cezário da Silva
Vereador
Parecer nº 85/2017-PGL/CMI
PROJETO DE LEI – TORNA OBRIGATÓRIA A
SINALIZAÇÃO DE RUAS DE LOTEAMENTOS PELO
LOTEADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS –
ILEGALIDADE.
Consulente: Comissão de Justiça e Redação
Consultada: Procuradoria-Geral do Legislativo 
PARECER
Consulta-nos o presidente/relator da Comissão de Justiça e Redação, edil
Hudson Bernardes, acerca da legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei nº 85/2017, de
autoria do vereador Lacimar Cesário da Silva.
O Projeto de Lei nº 85/2017 tem como escopo tornar obrigatória a sinalização
de ruas de loteamentos pelo loteador no Município de Itaúna.
Eis o breve relatório. Passa-se a análise do feito.
Primeiramente cumpre ressaltar, sem adentrar no mérito da proposição, que o
presente projeto deve ser devolvido ao seu autor, para que proceda a correção do mesmo nos
termos do § 2º, do art. 112, do Regimento Interno:
“Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e
concisos, subscrita e rubricada em todas as folhas pelo autor e demais
signatários, se houver e, protocolizada na secretaria da Câmara.
Conforme se verifica no presente projeto, o mesmo se encontra apócrifo,
merecendo assim sua correção para prosseguimento do feito.
Além disso, o projeto não está redigido com a necessária clareza, pois não
identifica quais espécies de sinalizações serão obrigatórias, mencionando apenas “sinalização
vertical e horizontal”, podendo gerar um padrão disforme da mencionada sinalização, de acordo
com “projeto” a ser elaborado pelos diversos loteadores.
No que se refere ao artigo 3º, a redação do mesmo também deverá ser
reformulada, pois loteamento não é “entregue” à Prefeitura, mas sim sujeita-se a aprovação ou
não, sendo certo que a menção a “condições já exigidas” acaba por gerar insegurança jurídica em
razão da falta de menção a tais condições.
Por fim, ainda sobre o mérito da proposição, temos que o mesmo não pode
prosperar uma vez que o artigo 2º atribui deveres a órgão da administração pública municipal,
qual seja, setor de trânsito, com isso a questão viola o princípio da tripartição dos poderes,
consagrado no art. 2º da Constituição Federal, pois além de sua matéria ser competência privativa
do Chefe do Poder Executivo, é vedado ao Legislativo a iniciativa de lei que institui obrigações
para a estrutura administrativa, tais como a necessidade de avaliação e aprovação de projeto de
trânsito, caracterizando, assim, vício formal de iniciativa, de natureza insanável, seja por
emenda ou substitutivo (artigo 157 do Regimento Interno), razão pela qual opina esta
Procuradoria no sentido de que seja inadmitida a proposição, em caráter terminativo (artigo 61, I,
do Regimento Interno).
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna, 14 de junho de 2017.
Helimar Parreiras da Silva
Procurador Geral
Adailson Oliveira dos Santos
Assessor Jurídico 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 85/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 19/06/2017, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 85/2017 , que “Torna obrigatória a sinalização de ruas de
loteamentos pelo loteador e dá outras providências", e tendo avocado a relatoria sobre a matéria em apreço,
passo a expor as seguintes considerações:
PARECER TERMINATIVO – ART.61 – INCISO I DO REGIMENTO INTERNO
Ao analisar os referidos documentos que instruem o projeto de lei em epígrafe, deparamos com o
parecer exarados pela procuradoria jurídica que detectou a vício formal de iniciativa de natureza
insanável no presente projeto de lei. Resta-nos diante das exposições acima emitir o parecer
terminativo, conforme faculta o art.61, inciso I do Regimento Interno.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, acato “in totum” os argumentos
jurídicos exarados pela Procuradoria Jurídica e manifesto pela sua inadmissibilidade.
____________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Manifestamos contrários à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator.
Sala das Comissões, 20 de junho de 2017.
 Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro

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