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materia nº 53/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2019
Date 2019-05-14
EmentaDISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO, AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id361

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-26 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2019-06-25 APROVADO em plenário, COM emendas. U Aprovado com emendas.
2019-06-25 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 25 de junho de 2019
2019-06-19 Vistas concedidas a vereador U Vereador Giordane Alberto Carvalho.
2019-06-17 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 18 de junho de 2019
2019-05-23 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2019-05-23 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2019-05-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Finanças e Orçamento
2019-05-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Constituição e Justiça
2019-05-14 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 14 de maio de 2019.

Documents (1)

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PROJETO DE LEI No
 35, DE 7 DE MAIO DE 2019.
Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito real uso de imóvel público
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica desafetado o imóvel público cadastrado como Lote 34, Quadra 05, Zona
10, situado na Rua do Dui, Bairro Chácara do Quitão, com área de 4.732,76 m² (quatro mil,
setecentos e trinta e dois metros e setenta e seis decímetros quadrados), com as seguintes medidas e
confrontações: 13,31 metros de frente confrontando com referida rua; pela lateral direita 51,72
metros mais 97,00 metros mais 37,50 metros confrontando com os lotes 033, 028 a 30; pela lateral
esquerda 94,62 metros confrontando com o lote 035; e, pelos fundos 109,00 metros confrontando
com os lotes 015 a 024; matriculado sob o nº 46.559, Livro nº 2-HO, Folha 159, do Serviço
Registral de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG.
§ 1o A área desafetada a que se refere este artigo passa a constituir bem dominial,
nos termos do artigo 99, III da Lei Federal no
 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 2o O Executivo Municipal procederá a alteração no cadastro e mapas oficiais,
procedendo-se o registro da área desafetada no Serviço Registral de Imóveis desta Comarca, nos
termos deste artigo.
Art. 2o
 Procedida a desafetação, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a
concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 1º esta Lei, pelo prazo de 10 (dez)
anos, à empresa COMÉRCIO DE TECIDOS ITAÚNA LTDA. - ME, CNPJ nº 08.471.410/0001-
22, Inscrição Estadual nº 001023885.00-64, com endereço na Rua Chica da Silva, nº 47, Bairro
Universitário, nesta cidade, para fins de instalação em sede própria e expansão de suas atividades.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
II - implantar as instalações, e entrar em atividade no terreno concedido em uso no
prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de
direito real de uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e Operacional –
LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente
o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de
prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de
Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso
para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a
anuência prévia do Município.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária qualquer direito à
indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem do Município.
Art. 4o
 A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as alterações
dada pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de
sua assinatura.
Parágrafo Único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a
Cláusula de inalienabilidade.
Art. 5o
 Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência Superior de Patrimônio em conjunto com a Controladoria Geral do Município a
fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no
Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo da
concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação precedida de estudo
técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada a Lei no 3.690, de 18 de
fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da Municipalidade.
I - na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados prevista no inciso VI do artigo 1o
 da Lei no
3.498/1999, com as alterações da Lei no
 4.342/2008.
II - da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 7 de maio de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 35/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de Vossa excelência para proceder
à concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa Comércio de Tecidos
Itaúna Ltda. - ME, CNPJ nº 08.471.410/0001-22, Inscrição Estadual nº 001023885.00-64, para
fins de instalação de sede e expansão de suas atividades.
Destaca-se que referida empresa encontra-se em atividade desde 2006, atuando no ramo de
comércio atacadista de tecidos, artigo do vestuário e acessórios, fibras e fios beneficiados,
cumprindo seu papel social, gerando múltiplos empregos diretos e indiretos, contribuindo com a
economia local e geração de tributos neste Município.
Com a concessão de uso do imóvel público, a empresa beneficiada terá oportunidade de ampliar
suas atividades de forma a melhorar o seu empreendimento, com o consequente aumento de
arrecadação e geração de empregos, principais retornos esperados pela municipalidade.
Com essas justificativas, aguardamos que os Senhores Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de Lei.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício no
 249/2019 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 35/2019
Itaúna-MG, 7 de maio de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 35/2019, que Dispõe sobre desafetação,
autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências, para análise, deliberação e aprovação dos membros dessa
Casa.
Na oportunidade, apresento-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA-MG
Comissão de Constituição e Justiça 
Relatório
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 35 de 2019, de autoria do
Prefeito que recebeu nesta Casa o nº 53/2019 que “ Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de
direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências."
A proposta em questão foi apresentada na reunião plenária do dia 15 de maio de
2019, sendo encaminhada a esta Comissão no dia 16 de maio de 2019, para a análise de seus
aspectos constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do
Regimento interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições,
exceto nos casos expressos neste Regimento, dependem de
manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta,
cabendo a Comissão de Constituição e Justiça manifestar
sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos de
constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica
legislativa, e mérito...”
O projeto de lei analisado em continuidade ao processo legislativo é uma
proposição autorizando a proceder desafetatação do imóvel público cadastrado como Lote 34,
Quadra 05, Zona 10, situado na Rua do Dui, bairro Chácara do Quitão, com área de 4.732,76 m²
(quatro mil, setecentos e trinta e dois metros e setenta e seis decímetros quadrados), com as
seguintes medidas e confrontações: 13,31 metros de frente confrontando com referida rua; pela
lateral direita 51,72 metros mais 97,00 metros mais 37,50 metros confrontando com os lotes
033, 028 a 30; pela lateral esquerda 94,62 metros confrontando com o lote 035; e, pelos fundos
109,00 metros confrontando com os lotes 015 a 024; matriculado sob o nº 46.559, Livro nº 2-
HO, Folha 159, do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG 
A área desafetada a que se refere este artigo passa a constituir bem dominial, nos
termos do artigo 99, III da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 
 Caso seja procedida a desafetação, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar
a concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 1o desta Lei, pelo prazo de 10
(dez) 
anos, à empresa COMÉRCIO DE TECIDOS ITAÚNA LTDA. - ME, CNPJ nº
08.471.410/0001-22, Inscrição Estadual nº 001023885.00-64, com endereço na Rua Chica da
Silva, nº 47 E35, Bairro Universitário, nesta cidade, para fins de instalação em sede própria e
expansão de suas atividades. 
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei está vinculada às seguintes
condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio de
finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no prazo
máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão
de direito real de uso; III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as
normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de
Instalação – LI e Operacional – LO, se for o caso; 
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana
para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; 
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; 
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades
de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; 
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna; 
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do
Município de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de
inatividade; 
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de
direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município; 
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário, inclusive
transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência
prévia do Município. 
O memorial descritivo encontra-se na fls.60, laudo de avaliação do imóvel
encontram-se nas folhas de n°61 e 62, e a documentação da COMÉRCIO DE TECIDOS
ITAÚNA LTDA. - ME, encontram-se nas fls. 07 a 56 .
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal, citado
anteriormente.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro
da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a
ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator. 
Sala das Comissões, 17 de maio de 2019. 
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
 Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
 RELATÓRIO
 Tendo esta comissão, recebido na data de 20/05/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 35/19 de 07 de Maio de
2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta
casa como PL n° 53/19, que “Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de
direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e
dá outras providências.”e tendo sido nomeado para relatar a matéria em apreço, passo a
expor o seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei citado visa a desafetação e ao mesmo tempo autoriza a concessão de
direito de uso de imóvel público para a empresa COMÉRCIO DE TECIDOS ITAÚNA
LTDA. - ME, cuja atividade principal se faz através do comércio atacadista de tecidos, tendo
como produto os tecidos, e que por ocasião pretende construir e instalar-se em sede própria,
procurando uma melhor organização administrativa, com possível aumento de ganhos de
capital, o que trará mais empregos e receitas para o município de Itaúna.
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária de praxe exigida por Lei, e atende ao que estabelece o art° 28, insisos I, II e VII do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna. 
 VOTO DO RELATOR
 Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição. 
 Sala das Comissões, 22 de Maio de 2019.
 
 Lucimar Nunes Nogueira
 Presidente/Relator
 Acompanha o voto do relator:
 Anselmo Fabiano Santos 
 Membro
 Márcio Gonçalves Pinto
 Membro 
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL, TURÍSTICO E
SERVIÇOS
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 53/2019
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 23/05/2019, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 35/2019, de autoria do Prefeito de Itaúna, registrado
nesta casa como PL nº 53/2019, que “Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito
real uso de imóvel público que menciona e dá outras providências”.
O mencionado projeto visa a concessão de direito real de uso de imóvel público, a empresa
COMÉRCIO DE TECIDOS ITAÚNA LTDA.ME, com a instalação de sua sede própria e expansão de suas
atividades, movimentará a economia local por meio de recolhimento tributário e geração de empregos.
O projeto encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.28 inciso I, II e VII do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
Voto do Relator
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e passou pela análise das Comissões de
Constituição e Justiça e Finanças e Orçamento. Tendo amparo legal e constitucional deste Legislativo, estando apta
a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
__________________________________
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente-Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 23 de maio de 2019.
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Giordane Alberto Carvalho
 Membro Membro
EMENDA ADITIVA Nº 01
Ao Projeto de Lei nº 35/2019 (Registrado nesta casa sob o nº 53/2019) 
Dispõe sobre emenda aditiva nº 01 ao Projeto de Lei nº 35/2019, nesta casa registrado sob o nº 53/2019,
que “Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público que menciona e dá
outras providências”, de autoria do Prefeito de Itaúna, para acrescentar parágrafo único ao artigo 6º do referido
projeto, nos termos dos artigos 92, IV do Regimento Interno.
Art. 1º – Fica acrescido o parágrafo único ao Art. 6º com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A empresa concessionária deverá prestar contas anualmente aos órgãos
administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos oriundos do Contrato de
Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos efetivamente gerados, bem como de seu
faturamento.” 
Sala das Sessões, em 24 de junho de 2019.
Joel Márcio Arruda Giordane Alberto
Vereador / Itaúna MG Vereador / Itaúna MG
JUSTIFICATIVA
A apresentação de prestação de contas desses dados (Funcionários e faturamento)
facilitará a fiscalização, principalmente do Legislativo e munícipes, do cumprimento dos
encargos constantes no contrato de concessão de direito real.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA – CCJ
Parecer acerca das emendas aditivas aos Projetos de Leis números 32; 35; 38; 39; 24; 41/2019;
(Registrado nesta casa respectivamente sob os números 52; 53; 54; 61; 62; 64/2019)
Relator: Márcio Gonçalves Pinto
As emendas aditivas supracitadas foram apresentadas pelos vereadores Joel Márcio
Arruda e Giordane Alberto Carvalho, e atuando para relatar acerca das mesmas, exponho as
seguintes considerações:
As emendas apresentadas, todas de mesmo teor, visam acrescentar novo parágrafo único
aos dispositivos dos respectivos projetos que tratam da fiscalização do cumprimento da futura
norma.
VOTO DO RELATOR
Diante do acima exposto e após analisar as emendas aditivas apresentadas, entendo que
as mesmas encontram-se elaboradas em conformidade com as normas legais, regimentais e de
correta técnica legislativa. Assim sendo, manifesto pela admissibilidade das emendas aditivas
propostas pelos nobres Edis.
Sala das sessões, em 24 de junho de 2019.
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente / Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da comissão:
Anselmo Fabiano Santos Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro

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