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materia nº 89/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 89 / 2017
Date 2017-06-13
EmentaDECLARA COMO “CIDADES-IRMÃS” OS MUNICÍPIOS DE ITAÚNA E PARÁ DE MINAS
native_id3615

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-17 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.181, de 06 de julho de 2017.
2017-06-28 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 198/2017-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2017-06-27 Incluído na Ordem do Dia U Ordem do Dia.
2017-06-14 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-06-12 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 13 de junho de 2017

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 89/2017
Declara como “Cidades-irmãs” os
municípios de Itaúna e Pará de Minas
A Câmara Municipal de Itaúna decreta:
Art. 1º Ficam declaradas como “Cidades Irmãs”, os municípios de Itaúna (MG) e Pará
de Minas (MG).
Art. 2º O Poder Público Municipal, pelos seus órgãos competentes, promoverá as
medidas necessárias a assegurar o maior intercâmbio e aproximação entre as cidades-irmãs, de
que trata este artigo, especialmente no âmbito das relações culturais, educacionais, turísticas,
desportivas, ambientais, políticas, sociais e econômicas, tendo por objetivos básicos, entre outros:
I – a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;
II – acordos e programas de ação com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento
recíproco, para fundamentar os intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em especial os
relativos à legislação municipal, organização, administração e gestão urbana;
III – a troca de informações e a difusão em ambas as comunidades das obras culturais,
turísticas, desportivas, políticas e sociais, que respondam a seus respectivos interesses;
IV – convênios, através de programas e projetos de colaboração que se estabelecerão
nos diferentes campos de atuação, inclusive com a participação dos conselhos municipais
instituídos e atuantes nessas cidades;
V – a facilitação dos contatos entre empresas ou instituições interessadas e os órgãos
competentes relativos aos setores responsáveis por convênios;
VI – a busca do incremento do intercâmbio estudantil entre as escolas municipais, com
a instituição de prêmios aos melhores alunos, promoção de viagens de estudos, de turismo
popular e a criação de comitês de apoio formados por pais e professores;
VII – a realização de acordos e convênios visando à troca de conhecimentos sobre as
raízes étnicas, folclóricas e musicais de cada uma das cidades-irmãs;
VIII – outros programas de cooperação técnica entre estas cidades que poderão ser
firmados de acordo com o mútuo interesse das partes.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias suplementadas se necessário. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itaúna, 09 de junho de 2017
Iago Souza Santiago
Vereador
JUSTIFICATIVA
Considerando a grande relação histórica, geográfica e cultural que a cidade de Itaúna
sempre teve com suas cidades vizinhas, em especial com Pará de Minas.
Considerando que as referidas cidades-irmãs poderão realizar um grande intercambio
com ações conjuntas de seus agentes políticos, servidores públicos e membros dos conselhos
municipais em se falando de políticas públicas, acordos, programas e convênios de mútuo
interesse, dentre outros. tendo em vista dentre tantas qualidades, é reconhecida pelos setores
siderúrgicos e as agroindústrias, configurando Pará de Minas como um dos principais polos
estaduais da suinocultura e da avicultura.
Também como não se pode deixar mencionar sua exemplar e admirável valorização da
Cultura com eventos como o carnaval da cidade (ParáFolia), a famosa Cavalgada de Pará de
Minas e a Fest Frango (Feira Estadual do Frango e do Suíno) configuram-se como alguns dos
principais atrativos de Pará de Minas, bem como as programações culturais da Casa da Cultura,
do Teatro Municipal Geraldina Campos de Almeida, considerando também o volumoso número
de atrações semanais que mobilizam toda região e também estado, em seus primorosos Bares,
Restaurantes e Casas de Show. 
Destacando se na área de infraestrutura e arquitetônica, meio ao perímetro urbano,
existe o maravilhoso Parque Bariri reserva espaços para caminhadas, descansos e lazer infantil.
Na Serra de Santa Cruz, o monumento do Cristo Redentor de Pará de Minas se tornou um dos
principais marcos do município, inspirado no Cristo Redentor carioca, oferece uma maravilhosa
visão da cidade e é visitado também por toda região.
Com sua população em 2016 registrada em 91.969 habitantes, destaca se principalmente
por sua boa gente, acolhedora e hospitaleira como também, reflexo de sua boa educação e
qualidade de vida dada sua boa gestão e significante crescimento ao longo de anos.
Considerando ainda o objetivo principal em fortalecer ainda mais os laços de amizade
da população destas cidades, resolve apresentar o presente projeto de lei para apreciação dos
nobres vereadores.
Itaúna, 09 de junho de 2017
Iago Souza Santiago
Vereador

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