PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/2017
Acrescenta parágrafos e incisos ao artigo 97 da
Lei Orgânica Municipal, definindo critérios para
apresentação de emendas parlamentares, de
cumprimento impositivo, ao orçamento anual do
Município de Itaúna – MG
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itaúna, nos termos do art. 60, inciso I, § 3º da
Constituição Federal, c/c art. 66, inciso I, parágrafo único da Lei Orgânica de Itaúna,
PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º O artigo 97 da Lei Orgânica do Município de Itaúna, passa a vigorar acrescido
dos seguintes parágrafos e incisos:
“Art. 97 (…)
§ 1º O projeto de lei orçamentária anual reservará o limite de 1,2% (um inteiro e
dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista, destinado a suportar
a apresentação de emendas parlamentares, de caráter impositivo, individuais
e/ou coletivas, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e
serviços públicos de saúde.
§ 2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira, no mesmo exercício,
das programações a que se refere o § 1º, do artigo 97, da Lei Orgânica, em
montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, que será dividido de
forma equânime e equitativamente, entre os vereadores.
§ 3º As emendas apresentadas em conjunto conterão em sua justificativa o valor
que cada parlamentar disporá de sua cota para fins de aferição do montante
destinado individualmente.
§ 4º As programações orçamentárias a que se refere o § 1º, do artigo 97, da Lei
Orgânica, não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de
ordem técnica ou legal.
§ 5º No caso de impedimento de ordem técnica ou legal, no empenho de despesa
que integre a programação, serão adotadas as seguintes medidas:
I- até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II- até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
III- até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II,
o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre remanejamento da
programação cujo impedimento seja insuperável;
IV- se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo
previsto inciso III, o Poder Legislativo não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos
previstos na lei orçamentária.
§ 6º Considera-se equânime e equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório, cujo atendimento se dará de forma igualitária e impessoal às
emendas apresentadas, independentemente da autoria.”
Art. 2º A Lei Orçamentária Anual de 2017 referente ao exercício financeiro de 2018,
contemplará o disposto nesta Emenda à Lei Orgânica, independentemente de previsão na Lei de
Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Antônio de Miranda Silva Alex Artur da Silva Alexandre Campos
Vereador Vereador Vereador
Gláucia Santiago Márcia Cristina S. Santos Otacília Barbosa
Vereadora Vereadora Vereadora
Aopiamento:
Anselmo Fabiano Antônio J. Faria Jr.
Gleisson F. Faria Giordane Alberto Iago Souza
Lacimar Cezário Lucimar Nunes Márcio G. Pinto
Silvano Gomes Joel Márcio Arruda Hudson Bernardes
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica visa implementar, no Município
de Itaúna, o Orçamento Impositivo, visando dar maior autonomia aos vereadores e garantir a
aplicação de recursos em obras e serviços de interesse da Comunidade, particularmente na área
de saúde, dividindo a responsabilidade da administração entre os poderes Executivo e
Legislativo.
Conto com o apoio dos nobres colegas.
Itaúna, 12 de junho de 2017
Antônio de Miranda Silva
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
A PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 02/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 29/06/2017, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa da proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 02/2017, que “Acrescenta parágrafos e incisos
ao artigo 97 da Lei Orgânica Municipal, definido critérios para apresentação de emendas parlamentares, de
cumprimento impositivo, ao orçamento anual do Municipio de Itaúna - MG”, e tendo sido nomeado para relatar
sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
A mencionada proposta visa implementar, no Município de Itaúna, o Orçamento Impositivo
visando dar maior autonomia aos vereadores e garantir a aplicação de recursos em obras e
serviços de interesse da Comunidade, particularmente na área de saúde, dividindo a
responsabilidade da administração entre os poderes Executivo e Legislativo.
Neste sentido, entendemos que a Proposta de Emenda à Lei Orgânica em apreço, está instruída com a
documentação necessária, e encontra-se elaborada dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar a Proposta de emenda à Lei Orgânica em questão, acato “in totum”
os argumentos jurídicos exarados pela Procuradoria Jurídica no sentido de que a proposta de emenda à lei
Orgânica preenche todos os requisitos de admissibilidade para posterior deliberação de mérito por Comissão
Especial, conforme prevê o art.213, § 2º do Regimento Interno desta Casa.
____________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Sala das Comissões, 29 de junho de 2017.
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro
COMISSÃO ESPECIAL DE PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02/2017
RELATÓRIO
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 07/08/2017, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº
02/2017 que “Acrescenta parágrafos e incisos ao artigo 97 da Lei Orgânica Municipal, definindo
critérios para apresentação de emendas parlamentares, de cumprimento impositivo, ao orçamento
anual do Município de Itaúna-MG”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço,
passo a expor as seguintes considerações:
O projeto de emenda à Lei Orgânica mencionado tem como escopo implementar
no Município de Itaúna, o Orçamento Impositivo, a fim de conferir aos edis maior autonomia,
bem como garantir a aplicação de recursos em obras e serviços de interesse da comunidade,
sobretudo na área da saúde, fazendo assim com que a gestão do interesse público seja
compartilhada de maneira equânime entre Executivo e Legislativo.
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e redação,
possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo assim
favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em
plenário.
De grande valia salientar que as leis orçamentárias constituem a espinha dorsal
da Administração Pública, na medida em que possibilita ao gestor público planejar as ações
governamentais, definir as metas de governança de forma equilibrada e responsável em simetria
com as realidades financeiras do município, bem como suas limitações, alocando os recursos de
acordo com os objetivos estabelecidos pelo Estado de forma a viabilizar uma cidade de
desenvolvimento controlado e crescimento ordenado.
O Orçamento Público é sem dúvidas, um instrumento de planejamento que
espelha decisões políticas, estabelecendo as ações prioritárias para o atendimento das demandas
da sociedade e deve conter, portanto, de modo planejado a estimativa da arrecadação de receitas e
autorização para a realização de despesas.
O despertar do Estado Democrático de Direito inaugurado pela Magna Carta de
1988 teve por nota característica a valorização da cidadania, mediante a consagração de diversos
direitos individuais e sociais, previsão de instrumentos para sua proteção, fórmulas de controle da
administração pública, tornando explícito e cogente a exigência de respeito aos princípios da
administração, dentre os quais destacamos os da legalidade, publicidade e eficiência (Art. 37,
caput, CF/88).
No tocante ao tema vertente, cumpre salientar, que a competência da União
para legislar sobre Direito Financeiro e orçamento limita-se à edição de normas gerais, cabendo
aos Estados, Distrito Federal e Municípios a normatização específica sobre a matéria,
consideradas as peculiaridades locais.
A presente proposta cria uma norma específica, suplementando a legislação
federal, em matéria de competência concorrente da União, Estados, Distrito Federal e também
dos Municípios, no âmbito do seu interesse local, nos termos do art. 24, incisos I e II c/c art. 30,
incisos I e II, ambos da Carta Magna.
Para lastrear a proposta que ora se analisa, relevante trazer a baila os
ensinamentos do Ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles (In, Direito Municipal Brasileiro, 16ª
edição. Malheiros Editores: São Paulo, p. 345):
No âmbito da competência legislativa concorrente a mesma Constituição
reservou-a apenas à União, aos Estados e ao Distrito Federal (art. 24),
determinando (em seu §1º) que à União cabe apenas editar normas gerais; aos
Estados permanece a competência suplementar (§2º) e, mais, na ausência de
norma geral editada pela União esses ficam com a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades (§3º), mas a superveniência da lei
federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário (§4º). A competência legislativa suplementar foi deferida aos
Estados (art. 24, §2º) mas estendida também aos Municípios, aos quais
compete suplementar a legislação federal e estadual no que couber (art. 30,
II)" (grifo nosso).
Deve ser ressaltado, outrossim, que não há nenhuma incompatibilidade da
proposta em voga, qual seja, o orçamento impositivo, com a Constituição Federal, vez que com o
advento da Emenda Constitucional n. 86, de 17 de março de 2015, tal instituto está expresso no
texto constitucional nos §§ 9º a 18 ao art. 166.
Ademais, releva mencionar que a implementação do orçamento impositivo na
Lei Maior, não vinculou sua aplicabilidade aos demais entes federados, mantendo-se silente
quanto a esses, a fim de que pudessem com a liberdade característica de um Estado Democrático
de Direito, dialogar, acerca da conveniência da matéria em seus ordenamentos.
A proposta que implementa em Itaúna o orçamento impositivo vai de encontro
com os sábios ensinamentos do Ministro VICTOR NUNES LEAL (RTJ 36/385) que advertia:
“(...) A Assembleia não pode ficar reduzida ao papel de dizer sim e não, como
se fosse - frase conhecida - composta de mudos, que apenas pudessem baixar a
cabeça, vertical ou horizontalmente. Ela pode introduzir elementos novos no
projeto, desde que não o desfigure, que não mude a sua substância, que não
estabeleça incompatibilidade entre o sentido geral do projeto e as disposições
a ele acrescidas pelo órgão legislativo.” (grifei)
Por fim, o Projeto, em apreço, inspirou-se nas alterações introduzidas na
Constitucional Federal, trazendo às normas do município dinamicidade à Administração Pública
e, dando eco aos anseios dos itaunenses por meio de seus representantes na Casa Legislativa.
Desta feita, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, e não
importará doravante, em qualquer redução ou majoração orçamentária, não contrariando, as leis
orçamentárias já aprovadas por essa casa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso II, do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, e não importará em qualquer redução ou majoração orçamentária, não contrariando,
as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta
Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 29 de Agosto de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Gleison Fernandes de Faria Lacimar Cezário
Membro Membro