PROJETO DE LEI Nº 90/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de
lâmpadas de LED (Diodo emissor de luz) na
rede de iluminação pública em novos
loteamentos e empreendimentos imobiliários
no Município de Itaúna
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade para os novos loteamentos e empreendimentos
imobiliários no Município de Itaúna utilizarem lâmpadas de LED (Diodo emissor de luz) na rede
pública.
Parágrafo único. Por rede de iluminação pública compreende-se os equipamentos e
aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos,
incluindo praças, parques, jardins, monumentos e assemelhados.
Art. 2º O loteamento só será considerado, em condições de ser entregue à Prefeitura,
após cumprido o requisito desta lei, além das condições já exigidas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 09 de Junho de 2017
Lacimar Silva
Vereador PSL - Itaúna/MG
JUSTIFICATIVA
A busca da eficiência energética, associada à necessidade mundial de ter um meio
ambiente mais equilibrado, com baixos índices de poluição na atmosfera, tem levado à procura de
mecanismos de produção de energia limpa e, concomitantemente, à redução do consumo de
energia produzida, que alcançou na iluminação de lâmpadas LED um grande aliado.
A utilização destas lâmpadas na iluminação pública visa trazer diversos benefícios,
como a economia de energia, economia com custeio da iluminação pública por parte do
município, durabilidade, baixa manutenção, mais segurança por propiciar vias mais iluminadas.
Apesar do investimento inicial com a iluminação LED ter o custo de duas vezes, o da
iluminação fluorescente, o custo final da conta de luz compensa, pois significa uma economia de
40%. Se compararmos com a lâmpada incandescente, a relação é mais vantajosa ainda, ou seja, o
LED proporciona uma economia de 88%.
Em virtude do debate sobre a transferência da responsabilidade da manutenção e
conservação da rede de iluminação pública das concessionárias/distribuidoras de energia para as
Prefeituras Municipais, levando em conta os altos gastos com energia elétrica por parte do
município com a iluminação de vias, logradouros e bens públicos, a presente proposta cria um
mecanismo de eficiência energética para os novos ativos que o poder público poderá receber.
Assim, esperando contar mais uma vez com o apoio e o respaldo dos nobres vereadores desta
casa, peço a aprovação do presente Projeto de Lei.
Itaúna, 09 de Junho de 2017
Lacimar Silva
Vereador PSL - Itaúna/MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 90/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 22/062017, por parte do Presidente da
Comissão de Justiça e Redação dessa Casa Legislativa, a remessa do Projeto de Lei nº 90/2017
que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de lâmpadas de LED (Diodo emissor de luz) na rede
de iluminação pública em novos loteamentos e empreendimentos imobiliários no município de
Itaúna”, e tendo sido nomeado pelo presidente da Comissão, para relatar sobre a matéria em
apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto mencionado de autoria do edil Lacimar Silva, objetiva a otimização da
energia utilizada na iluminação das vias públicas de Itaúna representando um ganho na
preservação do meio ambiente, tendo em vista que as lâmpadas de LED consomem menos
energia e têm maior durabilidade, sem mencionar que não possuem em sua composição metais
pesados como chumbo e mercúrio, não havendo necessidade de um descarte especial como as
lâmpadas fluorescentes.
O projeto de lei em apreço importará em um avanço na legislação ambiental e
na aplicação dos princípios administrativos da eficiência e da eficácia no trato do bem público.
Por fim, conforme parecer exarado pela procuradoria dessa Casa Legislativa, o
projeto que ora se analisa, decorrente de iniciativa parlamentar, aliás sintônico com a ideação
constitucional, não representa invasão da esfera de competência privativa do Chefe do Poder
Executivo local, posto que não cria obrigação ao Executivo e não gera despesas que possam
comprometer as contas públicas já aprovadas pelo Legislativo.
Necessário, em nosso sentir a propositura de emenda aditiva, com supedâneo ao
que dispõe o art. 131, § 5º do Regimento Interno dessa casa Legislativa, a fim de ampliar o
alcance da proposta contida no projeto de Lei embrionariamente proposto, como se segue:
EMENDA ADITIVA
Ficam acrescidos os artigos 3º e 4º devendo ser modificado a numeração do art.
3º para 5º para fins de correta técnica legislativa que terão a seguinte redação:
Art. 3. Fica estabelecido a utilização de lâmpadas LED (Diodo emissor de luz)
também na iluminação de prédios públicos municipais, bem, como espaços e vias públicas sob
administração municipal.
Art. 4. A substituição e ou instalação das lâmpadas LED nos prédios e espaços
públicos deverão ser realizadas de acordo com a conveniência e oportunidade do Ente público,
sugerindo-se no entanto que se faça gradativamente, na medida em que as lâmpadas
convencionais apresentarem defeitos ou alcançarem o fim de sua vida útil.
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Joel Márcio Arruda – PSD
Vereador
Justificativa
As emendas apresentadas por esse edil tem por objetivo a ampliação do alcance
do projeto de lei originalmente proposto pelo r. edil Lacimar Silva também para a administração
pública, tendo em vista que o uso das lâmpadas de LED acarretarão em uma considerável
economia de energia e consequentemente reduzirá os custos e otimização de gastos, cumprindo
com primazia os princípios constitucionais da eficiência e economicidade.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, assim como a
emenda aditiva proposta, estão instruídos com a documentação necessária, e encontram-se
elaborados dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso I, do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão e a emenda
aditiva, entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 21 de Agosto de 2017.
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Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Anselmo Fabiano Santos
Presidente Membro