PROJETO DE LEI No
38, DE 13 DE MAIO DE 2019
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real
de uso do imóvel descrito no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Intercast S/A,
com CNPJ de nº 02.326.750/0001-83, Inscrição Estadual nº 338.726.365.0033, com endereço na
Rodovia MG 050, m 92, Distrito Industrial, Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão
de suas atividades.
Art. 2o
O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno de nº 02-
A, da Quadra 58, Zona 09, com área de 19.684,77 m² (dezenove mil, seiscentos e oitenta e quatro
metros e setenta e sete decímetros quadrados) situado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, Bairro
Santanense, nesta cidade, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº
64.286, do Livro nº 2-0, Folha 018.
Art. 3o
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio
de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no
prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de
direito real de uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e Operacional – LO,
se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação
de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de Itaúna,
não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso
para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário,
inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência
prévia do Município.
… continuação do PL nº 38/2019 – Fl. 2
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a concessionária
cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no contrato
de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o
imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de qualquer natureza realizadas e/ou edificações no
bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente.
Art. 4o
A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento
ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as alterações dadas pela Lei
Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo
contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a
Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o
Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da
proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de
direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência
Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turismo e a Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas
e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7o
Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo
da concessão de uso por igual período.
Art. 8o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna-MG, 13 de maio de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Ofício no
259/2019 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
38/2019
Itaúna-MG, 13 de maio de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 38/2019, que Autoriza concessão de direito real de
uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências, para
análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 38/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 38/2019, que Autoriza concessão de direito real
de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências,
objetivando a concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa Intercast S/A,
com CNPJ de nº 02.326.750/0001-83 e Inscrição Estadual nº 338.726.365.0033, com endereço na
Rodovia MG 050, Km 92, Distrito Industrial, Itaúna, Minas Gerais, para fins de instalação e expansão
de suas atividades.
Destaco que a empresa encontra-se em plena e crescente atividade, atuando no ramo de fundição de
ferro e aço, contando com 402 (quatrocentos e dois) empregados e, com a construção para expansão de
suas instalações no terreno a ser concedido, projeta crescimento e consequente criação de novos postos
de emprego, contribuindo, assim, para o crescimento e desenvolvimento do Município, aquecendo a
economia local, promovendo a circulação de renda, bem como o aumento direto do VAF.
Com a concessão de uso do imóvel público, a empresa beneficiada terá oportunidade de expandir sua
sede, ampliando suas atividades de forma a aumentar a arrecadação tributária e geração de novos
postos de trabalho, principais retornos esperados pela municipalidade.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos membros
do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 13 de maio de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 38 de 2019, de autoria do
Prefeito que recebeu nesta Casa o nº 54/2019 que “ Autoriza concessão de direito real de uso
de imóvel público para fins nas condições que menciona e dá outras providências.”
A proposta em questão foi apresentada na reunião plenária do dia 15 de maio
de 2019, sendo encaminhada a esta Comissão no dia 16 de maio de 2019, para a análise de
seus aspectos constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do
Regimento interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto
nos casos expressos neste Regimento, dependem de
manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta,
cabendo a Comissão de Constituição e Justiça manifestar
sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos de
constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica
legislativa, e mérito...”
O projeto de lei analisado em continuidade ao processo legislativo é uma
proposição autorizando a proceder à concessão de direito real de uso de um imóvel (terreno),
o citado imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno de nº 02- A, da Quadra 58, Zona 09,
com área de 19.684,77 m² (dezenove mil, seiscentos e oitenta e quatro metros e setenta e sete decímetros
quadrados) situado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, Bairro Santanense, nesta cidade, matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 64.286, do Livro nº 2-0, Folha 018.
Autoriza o Executivo Municipal outorgar a concessão de direito real de uso do
imóvel descrito acima, o a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2o desta
Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Intercast S/A, com CNPJ de nº 02.326.750/0001-83, Inscrição
Estadual nº 338.726.365.0033, com endereço na Rodovia MG 050, m 92, Distrito Industrial, Itaúna, Minas
Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei está
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso
no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do
contrato de concessão de direito real de uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de
Instalação – LI e Operacional – LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e
Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna; VIII - não
interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos
10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município
de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
O memorial descritivo encontra-se nas fls.63 e 64, laudo de avaliação do imóvel
encontram-se nas folhas de n°65 e 66, e a documentação da Empresa Intercast S/A
encontram-se nas fls. 06 a 60 .
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal, citado
anteriormente.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e
dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo,
estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, 16 de maio de 2019.
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
Tendo esta comissão, recebido na data de 20/05/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 38/19 de 13 de Maio
de 2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado
nesta casa como PL n° 54/19, que “Autoriza concessão de direito real de uso de
imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras
providências.”e tendo sido nomeado para relatar a matéria em apreço, passo a expor o
seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei citado visa autorizar a concessão de direito real de uso de imóvel
público para a empresa Intercast S/A, cuja atividade principal se faz através da fundição de
ferro e aço, tendo como produto principal a produção de peças para a linha automotiva
pesada, e que por ocasião pretende expandir e aumentar sua produção, desenvolvendo novos
produtos e conquistando novos mercados, e para isso necessita de mais espaço (área para
construção), com intuito de uma melhor organização administrativa, com possível aumento de
ganhos de capital, o que trará mais empregos e receitas para o município de Itaúna.
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária de praxe exigida por Lei, e atende ao que estabelece o art° 28, insisos I, II e VII do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição.
Sala das Comissões, 22 de Maio de 2019.
Lucimar Nunes Nogueira
Presidente/Relator
Acompanha o voto do relator:
Anselmo Fabiano Santos
Membro
Márcio Gonçalves Pinto
Membro
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL, TURÍSTICO E
SERVIÇOS
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 54/2019
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 23/05/2019, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 38/2019 de autoria do Prefeito de Itaúna, registrado nesta
casa como PL nº 54/2019, que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel para os fins e
nas condições que menciona e dá outras providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria
em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa a concessão de direito real de uso de imóvel público, a empresa
INTERCAST S/A, com a expansão de suas instalações, movimentará a economia local por meio de
recolhimento tributário e geração de empregos.
O projeto encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece
o art.28 inciso VII do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
Voto do Relator
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada
em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e passou pela análise das Comissões
de Constituição e Justiça e Comissão de Finanças e Orçamento. Tendo amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
__________________________________
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente-Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 23 de maio de 2019.
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Giordane Alberto Carvalho
Membro Membro
EMENDA ADITIVA Nº 01
Ao Projeto de Lei nº 38/2019 (Registrado nesta casa sob o nº 54/2019)
Dispõe sobre emenda aditiva nº 01 ao Projeto de Lei nº 38/2019, nesta casa registrado sob o nº 54/2019,
que “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e
dá outras providências.”, de autoria do Prefeito de Itaúna, para acrescentar parágrafo único ao artigo 6º do
referido projeto, nos termos dos artigos 92, IV do Regimento Interno.
Art. 1º – Fica acrescido o parágrafo único ao Art. 6º com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A empresa concessionária deverá prestar contas anualmente aos órgãos
administrativos descritos no caput desse artigo, quanto ao cumprimento dos encargos oriundos do Contrato de
Concessão de Direito Real de Uso, especificamente dos empregos efetivamente gerados, bem como de seu
faturamento.”
Sala das Sessões, em 24 de junho de 2019.
Joel Márcio Arruda Giordane Alberto
Vereador / Itaúna MG Vereador / Itaúna MG
JUSTIFICATIVA
A apresentação de prestação de contas desses dados (Funcionários e faturamento)
facilitará a fiscalização, principalmente do Legislativo e munícipes, do cumprimento dos
encargos constantes no contrato de concessão de direito real.
Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA – CCJ
Parecer acerca das emendas aditivas aos Projetos de Leis números 32; 35; 38; 39; 24;
41/2019; (Registrado nesta casa respectivamente sob os números 52; 53; 54; 61; 62;
64/2019)
Relator: Márcio Gonçalves Pinto
As emendas aditivas supracitadas foram apresentadas pelos vereadores Joel Márcio
Arruda e Giordane Alberto Carvalho, e atuando para relatar acerca das mesmas, exponho as
seguintes considerações:
As emendas apresentadas, todas de mesmo teor, visam acrescentar novo parágrafo
único aos dispositivos dos respectivos projetos que tratam da fiscalização do cumprimento da
futura norma.
VOTO DO RELATOR
Diante do acima exposto e após analisar as emendas aditivas apresentadas, entendo
que as mesmas encontram-se elaboradas em conformidade com as normas legais, regimentais
e de correta técnica legislativa. Assim sendo, manifesto pela admissibilidade das emendas
aditivas propostas pelos nobres Edis.
Sala das sessões, em 24 de junho de 2019.
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente / Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da comissão:
Anselmo Fabiano Santos Silvano Gomes Pinheiro
Membro Membro