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materia nº 55/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2019
Date 2019-05-14
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (S&M TRANSPORTES MANU)
native_id363

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2019-05-29 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada.
2019-05-29 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2019-05-28 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado sem emenda.
2019-05-28 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 28 de maio de 2019.
2019-05-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2019-05-22 Devolução. U Proposição devolvida com parecer favorável.
2019-05-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Finanças e Orçamento
2019-05-15 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Constituição e Justiça
2019-05-14 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 14 de maio de 2019.

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 40, DE 13 DE MAIO DE 2019
Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de direito real uso de imóvel
público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica desafetado o imóvel público cadastrado como Área Institucional,
constituída do Lote de nº 006, da Quadra 001, Zona 003, com área de 1.703,82, m² (mil,
setecentos e três metros e oitenta e dois decímetros quadrados), situado na Rua Maria Joana
Marques, Bairro Sion, nesta Cidade, com as seguintes medidas e confrontações: 19,43 metros de
frente confrontando com referida rua; pela lateral direita 12,50 metros, confrontando com o Lote
01, mais 12,50 metros confrontando com o Lote 02, mais 12,50 metros confrontando com o Lote
03, mais 12,50 metros confrontando com o Lote 04, mais 6,67 metros confrontando com o Lote
05; pela lateral esquerda 35,10 metros confrontando com a Rua Gilmar César Amaral; e, pelos
fundos 49,36 metros confrontando com o Lote 06-A, matriculado no Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca sob o nº 64.600, do Livro nº 2-LA, Folha 200.
§ 1o A área desafetada a que se refere este artigo passa a constituir bem dominial,
nos termos do artigo 99, III da Lei Federal no
 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 2o O Executivo Municipal procederá a alteração no cadastro e mapas oficiais,
procedendo-se o registro da área desafetada no Serviço Registral de Imóveis desta Comarca, nos
termos deste artigo.
Art. 2o Procedida a desafetação, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar a
concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 1º esta Lei, pelo prazo de 10 (dez)
anos, à empresa S&M Transportes Manu Ltda., com CNPJ de nº 08.664.451/0001-35, Inscrição
Estadual nº 001.031.124.0003, com endereço na Avenida Doutor Walter Mendes Nogueira, nº
1.147, Bairro Vila Tavares, Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas
atividades.
Art. 3o
 A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no
prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de
direito real de uso; 
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e
Operacional – LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
… continuação do PL nº 40/2019 – Fl. 2
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; 
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de
Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário,
inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência
prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a concessionária
cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no
contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo,
revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de qualquer natureza realizadas
e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo
concedente.
Art. 4o
 A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as alterações
dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da
assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido
a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o
 Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo e Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta
Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7o
 Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período.
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
… continuação do PL nº 40/2019 – Fl. 3
Itaúna-MG, 13 de maio de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Ofício no
 261/2019 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 40/2019
Itaúna-MG, 13 de maio de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 40/2019, que Dispõe sobre desafetação,
autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 40/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 40/2019, que Dispõe sobre desafetação,
autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências, objetivando a concessão de direito real de uso de imóvel da
municipalidade à empresa, S&M Transportes Manu Ltda., com CNPJ de nº 08.664.451/0001-
35, Inscrição Estadual nº 001.031.124.0003, com endereço na Avenida Doutor Walter Mendes
Nogueira, nº 1147, Bairro Vila Tavares, Itaúna, Minas Gerais, para fins de instalação e expansão
de suas atividades.
Destaco que a referida empresa, apesar da crise econômica, demonstrou a estabilidade em seu
faturamento, auferindo lucratividade crescente, inclusive com projeção de aumento do número de
empregados.
Com a concessão de direito real de uso do imóvel público, a empresa beneficiária terá
oportunidade de ampliar suas atividades com perspectivas de crescimento nos próximos anos,
aumentando seu faturamento, gerando ainda mais emprego, assim como promovendo maior
circulação de renda e, consequentemente, a movimentação da economia local, seja por meio do
recolhimento tributário, seja pela contribuição ao VAF em favor do Município de Itaúna, de forma
a atender ao interesse público.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 13 de maio de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Comissão de Constituição e Justiça 
Relatório
Márcio Gonçalves Pinto
Presidente relator
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei nº 40 de 2019, de autoria do
Prefeito que recebeu nesta Casa o nº 55/2019 que “ Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão de
direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências."
A proposta em questão foi apresentada na reunião plenária do dia 15 de maio
de 2019, sendo encaminhada a esta Comissão no dia 16 de maio de 2019, para a análise de
seus aspectos constitucional, legal e jurídico conforme termos do disposto pelo Art. 40 do
Regimento interno desta Casa, senão vejamos:
“… Antes da deliberação do Plenário, as proposições,
exceto nos casos expressos neste Regimento, dependem de
manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta,
cabendo a Comissão de Constituição e Justiça manifestar
sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos de
constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica
legislativa, e mérito...”
O projeto de lei analisado em continuidade ao processo legislativo é uma
proposição autorizando a proceder desafetatação do imóvel público cadastrado como Área
Institucional, constituída do Lote de nº 006, da Quadra 001, Zona 003, com área de 1.703,82,
m² (mil, setecentos e três metros e oitenta e dois decímetros quadrados), situado na Rua Maria
Joana Marques, Bairro Sion, nesta Cidade, com as seguintes medidas e confrontações: 19,43
metros de frente confrontando com referida rua; pela lateral direita 12,50 metros,
confrontando com o Lote 01, mais 12,50 metros confrontando com o Lote 02, mais 12,50
metros confrontando com o Lote 03, mais 12,50 metros confrontando com o Lote 04, mais
6,67 metros confrontando com o Lote 05; pela lateral esquerda 35,10 metros confrontando
com a Rua Gilmar César Amaral; e, pelos fundos 49,36 metros confrontando com o Lote 06-
A, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 64.600, do Livro
nº 2-LA, Folha 200. 
A área desafetada a que se refere este artigo passa a constituir bem dominial,
nos termos do artigo 99, III da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 
 Caso seja procedida a desafetação, fica o Poder Executivo autorizado a
outorgar a concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 1º esta Lei, pelo prazo
de 10 (dez) anos, à empresa S&M Transportes Manu Ltda., com CNPJ de nº
08.664.451/0001-35, Inscrição Estadual nº 001.031.124.0003, com endereço na Avenida
Doutor Walter Mendes Nogueira, nº 1.147, Bairro Vila Tavares, Itaúna, Minas Gerais, para
fins de implantação e expansão de suas atividades.
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei está vinculada às seguintes
condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio
de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no
prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de
concessão de direito real de uso; III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a
todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio
– LP, de Instalação – LI e Operacional – LO, se for o caso; 
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; 
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do
Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação; 
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU; 
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna; 
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do
Município de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de
inatividade; 
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de
direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município; 
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário,
inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a
anuência prévia do Município. 
O memorial descritivo encontra-se na fls.46, laudo de avaliação do imóvel encontram￾se nas folhas de n°44 e 45, e a documentação da Empresa S&M Transportes Manu Ltda.
encontram-se nas fls. 07 a 42 .
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal, citado
anteriormente.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e
dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo,
estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Márcio Gonçalves Pinto
Relator da Comissão
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator. 
Sala das Comissões, 16 de maio de 2019. 
____________________ ______________________
Silvano Gomes Pinheiro Anselmo Fabiano dos Santos
 Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
 RELATÓRIO
 Tendo esta comissão, recebido na data de 20/05/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 40/19 de 13 de Maio
de 2019, de autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado
nesta casa como PL n° 55/19, que “Dispõe sobre desafetação, autoriza concessão
de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências.”e tendo sido nomeado para relatar a matéria em
apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei citado visa a desafetação e ao mesmo tempo autoriza a concessão de
direito de uso de imóvel público para a empresa S&M Transportes Manu Ltda., que por
ocasião pretende construir e instalar-se em sede própria, procurando uma melhor organização
administrativa, com possível aumento de ganhos de capital, o que trará mais empregos e
receitas para o município de Itaúna.
Constata-se que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária de praxe exigida por Lei, e atende ao que estabelece o art° 28, insisos I, II e VII do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna. 
 VOTO DO RELATOR
 Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se
dentro da correta Técnica Legislativa, portanto sou pela apreciação em Plenário da presente
proposição. 
 Sala das Comissões, 22 de Maio de 2019.
 
 Lucimar Nunes Nogueira
 Presidente/Relator
 Acompanha o voto do relator:
 Anselmo Fabiano Santos 
 Membro
 Márcio Gonçalves Pinto
 Membro 
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL, TURÍSTICO
E SERVIÇOS 
 RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 55/2019
 Tendo esta comissão, recebido na data de 23/05/2019, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei n° 40/19 de 13 de Maio de 2019, de autoria do
Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria, registrado nesta casa como PL n° 55/19, que “Dispõe
sobre desafetação, autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.” e tendo avocado para relatar a matéria em
apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
O Projeto de Lei citado visa a desafetação e ao mesmo tempo autoriza a concessão de direito
de uso de imóvel público para a empresa S&M Transportes Manu Ltda., cuja instalação de sua sede
própria e expansão de suas atividades, movimentará a economia local por meio de recolhimento
tributário e gerará mais empregos.
O projeto encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o artº 28 - incisos I, II e VII do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se
Voto do Relator 
 Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e passou pela
análise da Comissão de Constituição e Justiça, tendo amparo legal e constitucional deste Legislativo,
estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
 _________________________________________ 
 Silvano Gomes Pinheiro
Presidente-Relator 
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 24 de Maio de 2019.
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Giordane Alberto Carvalho 
 Membro Membro 

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