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materia nº 7/2017

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 7 / 2017
Date 2017-06-13
EmentaVETA O ARTIGO 3O DO PROJETO DE LEI NO 52/2017, DE AUTORIA DO EDIL IAGO SANTIAGO, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL ADOTE UMA ESCOLA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3632

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-20 Veto REJEITADO pelo Plenário U Ofício nº 193/2017-CMI encaminhado ao Executivo comunicando que foi rejeitado. Arquivado.
2017-06-20 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 20 de junho de 2017
2017-06-13 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 13 de junho de 2017

Documents (1)

texto original #

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Itaúna, 07 de junho de 2017.
Ofício n
o
 256/2017 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao Projeto de Lei n
o
 52/2017
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões do veto parcial anexas que, pelas disposições da Carta Magna e da
Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor ao artigo 3o
 do Projeto de
Lei n
o
 52/2017, de iniciativa dessa Casa, no qual “Institui o Programa Municipal Adote uma
Escola e dá outras providências.”
De oportuno renovamos a V. Exa. nossos protestos de respeito.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
VETO AO PROJETO DE LEI N
o
 52/2017
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Por razões de interesse público, vejo-me compelido a opor veto PARCIAL ao Projeto de Lei n
o
52/2017 – CMI - especialmente o disposto no artigo 3o
 de referido Projeto de Lei, isso,
fundamentado no artigo 66, § 1
o
, da Carta Magna, artigo 82, VI, da Lei Orgânica do Município e
artigo 208, § 1
o
, inciso II do Regimento Interno dessa Câmara, sustentado no seguinte:
RAZÕES DO VETO:
O artigo 3o
 do referido projeto garante às pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao Programa
“Adote uma Escola, a divulgação, com fins promocionais e publicitários, de ações praticadas em
benefício da escola adotada.
A intenção dos legisladores, conforme reza o artigo 1
o
do Projeto de Lei n
o
 52/2017 – CMI, sem
sombra de dúvida, tem conotação de suma importância para participação de pessoas físicas ou
jurídicas na melhoria das instalações e equipamentos da escola em favor da qualidade dos
serviços institucionais ofertados.
Todavia, assim dispõe o artigo 3o
 do referido Projeto de Lei no
 52/2017:
Art. 3o
 – As pessoas físicas e jurídicas cooperantes poderão divulgar, com fins
promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola adotada.
Inegavelmente, a proporcionalidade deve ser respeitada em toda ordem jurídica. Desta forma, é
correto afirmar que a doação deixa de ser pura e simples e submete à escola beneficiária um
encargo de reservar espaços para fins publicitários, às vezes, não compatível com projetos
pedagógicos. Pode, nesse sentido, vislumbrar a situação de trabalhos com os alunos referentes à
alimentação saudável ou uso moderado da tecnologia, internet, celulares, e, em contrapartida, a
tolerância com anúncios publicitários de empresas com atividades comerciais de alimentos
industrializados ou tecnológicos,etc...
Frise-se que não se pode admitir qualquer possibilidade de interferência na questão pedagógica,
fato que contraria a autonomia de vontade das escolas. 
Portanto, o disposto no artigo 3o
 do Projeto de Lei no
 52/2017, em que pese a possível retribuição
à pessoa física ou jurídica em aderir ao Programa “Adote uma Escola”, vem na contramão da
preservação do interesse público e se apresenta como um incidente prejudicial aos projetos
pedagógicos das escolas. 
Por essas razões e fundamentos, apresento o presente veto parcial ao Projeto de Lei n
o
 52/2017,
para expurgar do projeto a disposição do artigo 3o
, aprovado pelo Plenário dessa Câmara
Municipal, objetivando a preservação do interesse público municipal.
Itaúna/MG, 07 de junho de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO VETO Nº 07/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 14/06/2017, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Veto nº 07/2017, que “Opõe veto parcial ao projeto de Lei nº 52/2017, e tendo sido
nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O Chefe do Executivo ao expor as razões do veto alega que não se pode admitir qualquer
possibilidade de interferência na questão pedagógica, fato que contraria a autonomia de vontade
das escolas. Portanto, o disposto no artigo 3º do Projeto de Lei nº 52/2017, em que pese a
possível retribuição à pessoa física ou jurídica em aderir ao Programa "Adote uma escola", vem
na contramão da preservação do interesse público e se apresenta como incidente prejudicial aos
projetos pedagógicos das escolas.
Neste sentido, entendemos que o Veto em apreço, está instruído com a documentação necessária, e
encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.66, §1º da
Constituição Federal e art.82 da Lei Orgânica do Município e art.208 do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Veto em questão, entendo que a matéria encontra-se elaborada em
conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa,
tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apto a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
____________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Veto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 20 de junho de 2017.
 ________________________ _________________________
 Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro

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