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materia nº 8/2017

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-06-20
EmentaVETA PROJETO DE LEI NO 34/2017, DE INICIATIVA DESSA CASA, O QUAL DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE “ENDEREÇOS ECOLÓGICOS” PARA NOVOS LOTEAMENTOS, NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3635

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-08-22 Veto REJEITADO pelo Plenário U Ofício nº 244/2017-CMI encaminhado ao Executivo. Arquivado.
2017-08-22 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 22 de agosto de 2017
2017-06-21 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-06-20 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 20 de junho de 2017

Documents (1)

texto original #

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Itaúna, 08 de junho de 2017
Ofício n
o
 265/2017 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto ao Projeto de Lei n
o
 34/2017
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões do veto em anexo que, pelas disposições da Carta Magna e da Lei
Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor ao Projeto de Lei n
o
 34/2017,
de iniciativa dessa Casa, o qual dispõe sobre a criação de “Endereços Ecológicos” para novos
loteamentos, nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.
De oportuno apresentamos a V. Exa. nossos protestos de respeito.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
VETO AO PROJETO DE LEI N
o
109/2011
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Por contrariar disposições constitucionais, vejo-me compelido a opor veto TOTAL ao Projeto de
Lei n
o
 34/2017 - CMI, e o faço sob os fundamentos do artigo 66, § 1
o
, da Carta Magna, artigo 82,
inciso VI da Lei Orgânica do Município e artigo 208, § 1
o
, inciso I do Regimento Interno dessa
Câmara, sustentado no seguinte:
 RAZÕES DO VETO:
O referido projeto prevê a obrigatoriedade dos empreendedores/loteadores a instituírem
“Endereços Ecológicos” com plantio de uma espécie determinada de árvore por logradouro
público em loteamentos novos.
A intenção dos legisladores, conforme reza o Projeto de Lei n
o
 34/2017 – CMI, sem sombra de
dúvida, tem conotação de suma importância para possibilitar a arborização do sistema viário nos
loteamentos, todavia interfere nas obrigações já dispostas na Lei Municipal nº 1.967, de
28/11/1986 “Código de Parcelamento do Solo Urbano do Município de Itaúna”, cujas normas,
salvo algumas exceções, são recepcionadas pela Lei Complementar 49/2008 “Plano Diretor”.
Note-se que, instituindo uma obrigação para o loteador, o artigo 1o
do Projeto de Lei n
o
 34/2017
impõe à Administração Municipal o correspondente dever de cobrar dos empreendedores a
obediência à norma. Portanto, referido projeto de lei iniciado e aprovado pelos vereadores da
Câmara Municipal de Itaúna carece de constitucionalidade formal, visto que invadiu matéria de
competência privativa da administração pública na organização e na atividade do Poder
Executivo. Conquanto, o serviço público, intimamente ligado com as atribuições do Poder
Público somente pode estar disposto em lei de iniciativa do próprio Chefe do Executivo.
Noutro giro, no que se refere a obrigatoriedade de plantio de árvores pelo empreendedor do
loteamento constitui mais um encargo que deve ser instituído por lei complementar haja vista o
constante no artigo 68 da Lei Orgânica de Itaúna, cujo quórum exige maioria qualificada.
Resta apontar que a Lei é fonte primária e o poder de regulamentação, fonte secundária do
direito de competência privativa do Prefeito Municipal previsto no inciso V, do artigo 82, da Lei
Orgânica de Itaúna. As obrigações, infrações e possíveis penalidades devem estar contidas nas
normas de forma taxativa e o Poder Executivo não pode, sob pretexto de exercê-las, legislar por
intermédio de Decreto, visto que afronta o princípio da reserva legal. Portanto, a lei deve ser
clara, exata e precisa, cujos atributos, não vislumbrados nesse projeto de lei, escapam ao
princípio da reserva legal determinado no inciso II do artigo 5
o
, da CF/88.
Por essas razões e fundamentos, apresento o veto total ao Projeto de Lei n
o
 34/2017, vícios de
inconstitucionalidade formal e material.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
PARECER Nº 35/2017 – PGL
RAZÕES DE VETO - PROJETO DE LEI - “DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DE “ENDEREÇOS ECOLÓGICOS” PARA NOVOS
LOTEAMENTOS PRIVADOS NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA” -
LEI COMPLEMENTAR – DESNECESSIDADE – VÍCIO DE
INICIATIVA – INEXISTÊNCIA.
Consulente: Vereador Joel Márcio Arruda
Consultado: Procuradoria-Geral do Poder Legislativo
Consulta: Legalidade das razões de veto nº 08/2017.
PARECER
Esta Casa aprovou na reunião ordinária de 23/05/2017 o projeto de lei nº
34/2017, de autoria do vereador Alexandre Campos, que tem como escopo, a criação de
endereços ecológicos para novos loteamentos privados no Município de Itaúna, incentivando o
plantio de árvores, com isso melhorando a qualidade do ar e identificando melhor os logradouros
públicos, entre outras providências.
O Chefe do Poder Executivo opôs veto alegando, em apertada síntese, que a
matéria é objeto de lei complementar por se referir ao código de posturas; que há vício de
iniciativa por invasão de competência (intervenção na autonomia administrativa ao dispor sobre
posturas municipais); alegando ainda que o plantio de árvores feito pelo empreendedor do
loteamento constitui encargo para o mesmo, assim teria que ser instituído por lei complementar.
O Processo de Veto, após lido em sessão plenária, foi enviado à Comissão de
Justiça e de Redação que, por sua vez, em atendimento ao vereador relator Joel Márcio Arruda,
solicitou manifestação desta Procuradoria para posterior emissão de parecer. 
Sob inspiração do breve, é o necessário. Passa-se à análise do feito.
A proposta em análise, como já mencionado, tem como finalidade instituir
normas na legislação municipal acerca de tema de enorme relevância, qual seja, a criação de
endereços ecológicos para novos loteamentos privados no Município de Itaúna, incentivando o
plantio de árvores, com isso melhorando a qualidade do ar e identificando melhor os logradouros
públicos.
Cumpre ressaltar que esta Procuradoria, em apreciação preliminar do projeto,
manifestou-se favoravelmente à sua tramitação, nos termos do Parecer nº 16/2017 – PGL/CMI,
juntado às fls. 11/12, que ora ratificamos, ressaltamos que as razões do veto, não trouxeram
argumentos suficientes para que não fosse ratificado o parecer já mencionado acima, ficando
desta forma, no âmbito deste órgão consultivo, superada a discussão acerca das alegadas razões
de veto baseadas em vício de iniciativa e de necessidade de lei complementar.
Por estas razões e, com base no parecer já formulado no projeto de lei em
anexo, o cerne da matéria deve ser amplamente debatido pelos nobres Edis para se concluir
quanto a conveniência e oportunidade de manutenção ou não das razões de veto.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna, 1º de agosto de 2017.
Helimar Parreiras da Silva
Procurador Geral
Adailson Oliveira dos Santos
Assessor Jurídico 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO AO VETO Nº. 08/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 22/06/2017, por parte do presidente
da Comissão de Justiça e Redação, a remessa do Veto nº 08/2017 que “Opõe veto ao Projeto de
Lei nº 34/2017”, e tendo sido nomeado pelo presidente da Comissão, para relatar sobre a matéria
em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
De autoria do edil Alexandre Campos, o projeto de Lei nº 34/2017, objetiva a
criação de “endereços ecológicos” nos novos loteamentos criados no Município, ficando a cargo
dos loteadores a responsabilidade de proceder com o plantio de uma espécie de árvore por
logradouro público. 
Após o trâmite regimental, o Projeto foi aprovado em Sessão Plenária
Ordinária no dia 23/05/2017, por unanimidade, sendo expedido o Ofício de nº 159/2017 ao
Chefe do Executivo.
O Senhor Prefeito, usando da faculdade que lhe confere o artigo 66, § 1º da
Carta Magna, combinado com o artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica e ainda o art. 208, § 1º,
inciso I, do Regimento Interno dessa Casa Legislativa, vetou totalmente o Projeto, o qual, nos
termos constitucionais, retornou a esta Casa para ser novamente apreciado, desta feita face aos
argumentos empregados pelo senhor Prefeito para a interposição do veto. 
Ao analisarmos detidamente a matéria e o parecer jurídico da procuradoria
dessa r. Casa Legislativa constatamos que não assiste razão ao Senhor Prefeito, visto que
inexistem vícios que possam macular a lei aprovada e objeto do veto, posto que não se trata de
matéria de iniciativa exclusiva do chefe do executivo, na medida em que não impõe custo
específico nem interfere na organização ou administração do município. 
A preservação do meio ambiente é de interesse de todos, pois é um bem
comum de uso do povo, essencial à sadia qualidade de vida. Figura ainda como um dever do
Estado em todos os níveis de governo, além de representar um dever para a sociedade civil. Essa
é a posição adotada pela Constituição da República, bem como a Lei Orgânica Municipal. 
O projeto de lei aprovado vai de encontro com um dos princípios gerais do
Direito Ambiental que prevê o contrabalanceamento dos impactos negativos irreversíveis e
inevitáveis, impondo ao loteador e, não ao Executivo, uma obrigação de fazer, não extrapolando
desta feita os limites estabelecidos pela Constituição. 
Face ao exposto, nos aspectos que compete a esta Comissão examinar, não
assiste razão o chefe do poder Executivo, pelo que nos manifestamos contrários ao veto total
oposto à propositura.
Neste sentido, entendemos que o veto oposto ao Projeto de Lei nº 34/2017, está
instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar veto ao Projeto de Lei nº 34/2017, entendo
que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 10 de Agosto de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Hudson Bernardes Anselmo Fabiano Santos
 Presidente Membro

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