Itaúna, 09 de junho de 2017.
Ofício no
268/2017 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto ao Projeto de lei no
35/2017
Senhor Presidente,
Passamos às mãos de V. Exa. as razões do veto em anexo que, pelas disposições da Carta
Magna, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos na
obrigação de opor ao projeto que “dispõe sobre a obrigatoriedade dos ônibus da empresa do
Sistema de transporte Coletivo de Itaúna usarem canos de descarga direcionados para o alto”.
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAÚNA - MG
RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI No
35/2017
Senhor Presidente,
Senhores vereadores,
Com suporte no artigo 66, § 1o
, da Constituição Federal, artigo 82, inciso VI, da Lei Orgânica
do Município e inciso I, do parágrafo 1o
, do artigo 208 do Regimento interno da Câmara
Municipal de Itaúna, decidi vetar totalmente, por contrariedade ao comando constitucional
vigente e por relevante interesse público, o Projeto de Lei no
35/2017 dessa Casa, que “dispõe
sobre a obrigatoriedade dos ônibus da empresa do Sistema de transporte Coletivo de Itaúna
usarem canos de descarga direcionados para o alto”, fazendo-o pelas seguintes razões:
O artigo 1o
e consectários da referida proposição editam matéria referente à prestação de
serviço público, cuja disciplina legal exige iniciativa reservada do Chefe do Executivo,
contrariando o disposto no inciso X do artigo 82 da Lei Orgânica do Município c/c com o
inciso V, art. 30 CF/88. Portanto, referido Projeto de Lei dedica-se a matéria de competência
direta do Executivo, cuja transferência atenta, de forma clara, contra a ordem do processo
legislativo vigente.
Sob outro prisma, observa-se, também, que a proposição em exame não se conforma com o
disposto no artigo 2o
da Carta Mãe e no artigo 6o
, parágrafo único, da Constituição do Estado
de Minas Gerais, posto que ofende o princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Destaca-se que a Lei Orgânica do Município atende os preceitos normativos estabelecidos na
Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado, estando estabelecido no citado
parágrafo único desta que “é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuição e, a quem for
investido na função de um deles, exercer a de outro”.
Se a lei estabelece a competência e proíbe a delegação, isso significa que, em se tratando de
uma competência administrativa inerente às atribuições do Poder Executivo, jamais poderá ser
transferida para o rol de atribuições do Legislativo, pois ofenderia o requisito essencial e
primordial do ato vinculado.
Aliado ao conflito de competência destacado, a intenção de alterar as características dos
veículos destinados ao serviço público de transporte coletivo pela empresa concessionária
interfere diretamente nas condições estabelecidas no Termo de Contrato nº 241/2016 firmado
pelo Município com a empresa concessionária, Autotrans Transportes Urbanos e Rodoviários
Ltda., vencedora do certame – Concorrência nº 13/2016.
Referida exigência ensejaria uma obrigação nova que incide no suporte do ônus relativo à
obrigação condicionada à previsão de recursos estabelecida em Lei ou revisão da estrutura
tarifária.
A Lei 8.666/93 estabelece a obrigação de o Poder Concedente de serviços públicos conceder
ajustes ou rever as tarifas quando eventos de natureza econômica, financeira, operacional ou
legal tenham repercussão sobre o seu preço e vierem a afetar o equilíbrio econômico financeiro
do contrato em consonância com o preceito superior contido no artigo 37, XXI da CF/88.
Portanto, todo esse conjunto legal determina que qualquer imposição de obrigações
operacionais, se não assumidas, no caso, pelo Município, poderá ocasionar aumento das
tarifas, vez que não há previsão contratual. Em decorrência, podemos verificar, que os usuários
que pagam pelos serviços, principalmente os mais carentes é que suportarão o ônus dessa
inserção de modalidade de pagamento da tarifa pública.
Saliente-se, ainda, que a matéria tratada nesse Projeto de Lei, em que se pretende tornar
obrigatório que os tubos de escapamento de ônibus sejam direcionados para cima com saída
superior ao teto do veículo, por intermédio de parecer, o Departamento Nacional de Trânsito
se posicionou contrário, pois ficou esclarecido que são diferentes os tipos /projetos de
carroceria presente nos veículos, especialmente nos que são do tipo caminhão, cujo avanços
tecnológicos são de rápidas soluções e que o tema acima, carece de maiores estudos para
obrigatoriedade de mais um item na legislação de trânsito. Adicionado ao fato que o Proconve,
Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores, criado por pelo
CONAMA, fixou prazos e limites máximo de emissões estabelecendo soluções tecnológicas
para diminuição da poluição veicular.
Ainda é possível identificar que os veículos em circulação que apresentam sistemas de
escapamento considerado mais agressivos, são bastante antigos, e que o incômodo provocado
é, indiferentemente, do posicionamento do tubo. O uso do escapamento vertical superior, pode
trazer transtornos consideráveis, visto que a utilização deles em veículos de pequeno porte
(micro-ônibus) por exemplo, direcionaria os gases para janelas dos veículos maiores, o que
traria piora considerável quando formam-se os comboios (exemplo Rua Silva Jardim), podendo
trazer desconforto aos motoristas/passageiros dos ônibus que estão em deslocamento
imediatamente atrás.
Outro aspecto relevante a salientar é que os veículos com motor dianteiro teriam grande
dificuldade de adaptação. Obrigar um posicionamento único estagnaria a criação ou utilização
de novas tecnologias mais eficazes e rotineiras no meio automotivo, não levando em
consideração o estágio tecnológico atual
Por fim, há que se frisar que referida matéria deve ser tratada no âmbito infralegal, pelo
Conselho Nacional de Trânsito(CONTRAN), com fundamento no disposto do caput e §1° do
ART 105 do CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO(CTB) que assim dispõe:
“ART 105.São equipamentos de uso obrigatórios dos veículos, entre outros a
serem estabelecidos pelo CONTRAN
§1° O CONTRAN, disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos
veículos e determinara suas especificações técnicas.”
Ainda consideramos que O CONTRAN já disciplinou a circulação e a fiscalização dos veículos
com motor a diesel, por meio das resoluções n°452/2013 e n°666/2017 que se encontram em
plena vigência.
Estas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, são as razões e fundamentos de ordem
Constitucional, legal e de interesse público que me levaram a vetar o presente projeto de lei, as
quais submeto à elevada apreciação de V. Exas.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
PARECER Nº 37/2017 – PGL
RAZÕES DE VETO - PROJETO DE LEI - “DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DOS ÔNIBUS DA EMPRESA DO SISTEMA
DE TRANSPORTE COLETIVO DE ITAÚNA USAREM CANOS DE
DESCARGA DIRECIONADOS PARA O ALTO” - VÍCIO DE
INICIATIVA – INEXISTÊNCIA – RELEVANTE INTERESSE
PÚBLICO – NÃO DEMONSTRADO.
Consulente: Vereador Anselmo Fabiano Santos
Consultado: Procuradoria-Geral do Poder Legislativo
Consulta: Legalidade das razões de veto nº 09/2017.
PARECER
Esta Casa aprovou na reunião ordinária de 23/05/2017 o projeto de lei nº 35/2017,
de autoria do vereador Alexandre Campos, que tem como escopo, a obrigatoriedade dos ônibus da
empresa do Sistema de Transporte Coletivo de Itaúna usarem canos de descarga direcionados para o
alto.
O Chefe do Poder Executivo opôs veto alegando que há vício de iniciativa, sendo tal
competência exclusiva do Pode Executivo, haja vista que em se tratando de competência administrativa
jamais poderá ser transferida para o rol de atribuições do Legislativo, pois ofenderia o requisito
essencial e primordial do ato vinculado; alegando ainda que tal matéria deve ser tratada no âmbito
infralegal, pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
O Processo de Veto, após lido em sessão plenária, foi enviado à Comissão de Justiça
e de Redação que, por sua vez, em atendimento ao vereador relator Anselmo Fabiano Santos, solicitou
manifestação desta Procuradoria para posterior emissão de parecer.
Sob inspiração do breve, é o necessário. Passa-se à análise do feito.
A proposta em análise, como já mencionado, tem como finalidade a obrigatoriedade
dos ônibus que passarem a integrar o Sistema de Transporte Coletivo de Itaúna, usarem canos de
descarga direcionados para o alto, assim, reduzindo a quantidade de poluentes direcionados aos
usuários e transeuntes, melhorando a qualidade do ar.
Vale destacar que o artigo 2º do Projeto em análise deixa claro que os veículos que
deverão se adequar a nova lei, (usando canos de descarga direcionados para o alto), são os veículos que
passarem a integrar o sistema de transporte coletivo do Município de Itaúna a partir da vigência desta
nova lei, vejamos:
Art. 2º Todos os veículos, ônibus, micro-ônibus, que passarem a
integrar o sistema de transpote coletivo do municipio a partir da
vigência desta lei, deverão atender ao disposto no artigo 1º.
Assim, o Termo de Contrato nº 241/2016 firmado pelo Município de Itaúna com a
empresa concessionária, Autotrans Transportes Urbanos e Rodoviários Ltda., não vai ser atingido pelos
efeitos desta lei, pois como já mencionado acima, somente os veículos que passarem a integrarem o
sistema de transporte coletivo do Município, a partir da vigência desta lei é que deverão adequar os
canos de descarga voltados para o alto.
Por óbvio, e ao contrário do que mencionado nas razões de veto, não se trata aqui de
alterar características de veículos já em circulação, o que é vedado pela legislação de trânsito, como
salientado em manifestação deste órgão consultivo quando da tramitação do projeto.
Cumpre ainda ressaltar que esta Procuradoria, em apreciação preliminar do projeto,
manifestou-se favoravelmente à sua tramitação, nos termos do Parecer nº 22/2017 – PGL/CMI, juntado
às fls. 11/13, que ora ratificamos, ressaltando que as razões do veto, salvo melhor juízo, não trouxeram
argumentos suficientes para que não fosse ratificado o parecer já mencionado acima, ficando desta
forma, no âmbito deste órgão consultivo, superada a discussão acerca das alegadas razões de veto
baseada em vício de iniciativa ou em interesse público relevante.
Por estas razões e, com base no parecer já formulado no projeto de lei em anexo, o
cerne da matéria deve ser amplamente debatido pelos nobres Edis para se concluir quanto a
conveniência e oportunidade de manutenção ou não das razões de veto.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna, 1º de agosto de 2017.
Helimar Parreiras da Silva
Procurador Geral
Adailson Oliveira dos Santos
Assessor Jurídico
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROCESSO DE VETO Nº 09/2017
Relator: Anselmo Fabiano Santos
Tendo sido nomeado para relatar sobre o Processo de Veto nº 09/2017, que
opõe veto ao Projeto de Lei nº 35/2017, encaminhei o mesmo à Procuradoria desta Casa
para que se pronunciasse com referência à legalidade da matéria.
Pode-se observar, no Parecer exarado pela Procuradoria e que vai à colação,
que a Procuradoria, em apreciação preliminar do Projeto 35/2017, manifestou-se
favorável à sua tramitação, nos termos do Parecer nº 22/2017.
Considerando também que o Artigo 2º do Projeto em análise deixa claro que os
veículos que deverão se adequar à nova lei (usando canos de descarga direcionados para
o alto), são os veículos que passarem a integrar o sistema de transporte coletivo do
Município de Itaúna a partir da vigência da nova lei.
VOTO DO RELATOR
Nessa esteira, ressalto ser condizente ao parecer exarado pela Procuradoria,
quedando a mesma apta a ser apreciada pelo Plenário.
Sala das Comissões, em 04 de agosto de 2017
Anselmo Fabiano Santos
Vereador