Itaúna/MG, 09 de junho de 2017
Ofício no
266/2017 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto ao PL no
54/2017 - CMI
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões do veto em anexo que, pelas disposições da Carta Magna e da
Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor veto ao Projeto de Lei
n
o
54/2017, o qual dispõe sobre a instituição do Dia Municipal da Defesa Animal e dá outras
providências.
De oportuno apresentamos a V. Exa. nossos protestos de respeito.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 54/2017
JUSTIFICATIVAS:
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Por razões de interesse público, vejo-me compelido a opor veto ao Projeto de Lei no
54/2017 -
CMI, e o faço sob os fundamentos do artigo 66, § 1o
da Constituição da República/88, artigo
82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e artigo 208, § 1o
, inciso I do Regimento Interno
dessa Câmara, sustentado no seguinte:
Diz o artigo 1o
do citado projeto de lei dessa Casa:
"Art. 1o
Fica instituído, no âmbito do Município de Itaúna, o Dia Municipal da Defesa
Animal, a ser comemorado, anualmente, no dia 04 de outubro."
A finalidade do projeto de lei que institui a “Dia Municipal de Defesa Animal” está focada
na mobilização, conscientização e incentivo da comunidade em geral em defender os animais
que sofrem algum tipo de exploração, muitas vezes movida por arbitrariedade, torpeza e
irresponsabilidades dos homens, socialmente inaceitáveis, constantemente noticiadas pelos
meios de comunicação, envolvendo pessoas de toda categoria social.
Apesar do caráter educativo, vejo-me compelido a opor veto total ao referido projeto de lei
em razão do conflito com a norma municipal válida e vigente no ordenamento, qual seja, “Lei
Municipal no
4.786, de 14 de outubro de 2013”, que, especialmente, no artigo 75, inclui no
Calendário Oficial do Município a Semana de Defesa e Proteção dos Animais, a ser
realizada na primeira semana de setembro de cada ano.
Em análise ao artigo 1o da referida proposição de lei, observa-se que o legislador entendeu que as
ações de incentivo à conscientização de prevenção da defesa dos animais devem ocorrer
apenas no dia 04 de outubro, de forma a restringir que referidas ações contra atos socialmente
inaceitáveis sejam promovidas durante uma semana, como já fixada no Estatuto de Defesa,
Controle e Proteção dos Animais, de acordo com a Lei Municipal no
4.786/2013.
Por essas razões, as quais considero de relevante interesse público, pugno pelo recebimento e
acatamento do veto ao Projeto de Lei no
54/2017, para resguardo do artigo 75 da Lei no
4.786,
de 14 de outubro de 2013, que instituiu e incluiu no calendário oficial do Município a
Semana de Defesa e Proteção dos Animais, a ser realizada na primeira semana do mês de
setembro de cada ano, submetendo-o à elevada apreciação dos membros dessa Casa.
Atenciosamente.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna