PROJETO DE LEI Nº 36, DE 27 DE JUNHO DE 2017.
Dispõe sobre concessão de direito real de uso de imóveis da Municipalidade
para fins de desenvolvimento econômico e social e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A concessão de direito real de uso de imóveis da Municipalidade para fins de
desenvolvimento econômico e social, respeitadas as previstas na Lei Orgânica do Município de
Itaúna, atenderá as seguintes condições:
I – autorização legislativa, através de lei específica para cada concessão;
II – interesse público;
III – licitação na modalidade concorrência.
Parágrafo Único: A licitação na modalidade de concorrência poderá ser dispensada
no caso de interesse público, justificado com a criação de novos empregos e aumento na massa
salarial no município, além do aumento da arrecadação de tributos, do Valor Adicionado Fiscal
(VAF-DAMEF), que reflitam em aumento da receita municipal.
Art. 2º. O Projeto de Lei de origem do Executivo Municipal será acompanhado de:
I – mensagem do autor demonstrando o interesse público;
II – proposta de investimento da empresa com a solicitação da concessão de direito
real de uso, conforme modelo no anexo I;
III - cópia reprográfica dos 2 (dois) últimos balanços patrimoniais e das
demonstrações de resultados do exercício da empresa; do CNPJ, da Inscrição Estadual, do Contrato
Social (e alterações, se tiverem) e das certidões negativas de débito junto ao INSS, FGTS, Fazenda
Pública Municipal, Estadual e Receita Federal do Brasil;
IV - registro do imóvel a ser concedido;
V – memorial descritivo do terreno objeto da concessão;
VI – laudo de avaliação do imóvel, expedido por Comissão pública municipal,
nomeada pelo Chefe do Executivo.
Art. 3º. No Projeto de Lei deverá constar a:
I . Identificação do Imóvel a ser concedido;
II. Identificação da empresa concessionária, incluindo a razão social, endereço
completo, o CNPJ e a Inscrição Estadual;
III. Descrição da finalidade específica com a fixação da utilidade a ser dada ao
imóvel pela empresa concessionária;
IV. Nomeação do órgão público municipal responsável pela fiscalização do
cumprimento da Lei e do contrato de concessão de direito real de uso a ser assinado entre o
município e o concessionário.
Art. 4º. A empresa concessionária terá que atender aos seguintes encargos
condicionantes:
I – Construir suas instalações no lote de terreno e iniciar as atividades de sua sede ou
da filial de sua empresa no local, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data
da assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;
II - dedicar-se exclusivamente às atividades fins da empresa, descritas em seu
contrato social, não se admitindo desvio de finalidade;
III - Evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P), de instalação (L.I.) e de operação
(L.O.), se for o caso;
IV - Apresentar o projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana da Prefeitura Municipal de Itaúna, para a devida análise e posterior aprovação, antes do
início das obras;
V - Elaborar o projeto de segurança e submetê-lo à aprovação junto à Guarnição do
Corpo de Bombeiros local e implantá-lo;
VI - Recolher os tributos federais, estaduais e municipais em favor do Município de
Itaúna, em especial o ISSQN (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza) incidente sobre os
serviços prestados de qualquer natureza e o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbana);
VII - Declarar o VAF-DAMEF (Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal)
em favor do município de Itaúna;
VIII - Não interromper as suas atividades por período superior a seis meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência da Prefeitura de
Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 meses de inatividade;
IX - Quaisquer alterações pretendidas pela empresa concessionária em seu contrato
social, inclusive no quadro societário, só poderão ser feitas com a anuência prévia da Prefeitura
Municipal de Itaúna;
X - Decorridos 10 anos, contados a partir do início das atividades da empresa no
local e tendo cumprido todos os encargos condicionantes, poderá o município fazer a doação do
imóvel à empresa, através da outorga da escritura, independente de licitação, desde que atenda o
interesse público justificado;
XI – Ocorrendo a doação, na escritura e no respectivo registro do imóvel, que serão
lavrados às expensas da concessionária/donatária, deverá constar que a empresa não poderá praticar
o desvio de finalidade, ou seja, dar destinação diversa ao terreno objeto desta Lei, mantendo sempre
as atividades exclusivamente empresariais constantes em seu contrato social.
XII - Quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam o bem concedido, somente poderão ser feitas com a
anuência prévia do Município de Itaúna.
Art. 5º. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se o concessionário cometer
desvio de finalidade ao imóvel objeto da concessão, dando destinação diversa da estabelecida no
contrato ou termo, ou descumprir quaisquer dos encargos condicionantes descritos no art. 4º,
revertendo-se, neste caso, o imóvel ao município, perdendo o concessionário as benfeitorias de
qualquer natureza já feitas no imóvel, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer
indenizações por parte do Município.
Art. 6º. Sendo aprovado pela Câmara Municipal de Itaúna o Projeto de Lei, após esta
ser sancionada e publicada, será elaborado o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de
Imóvel Público a ser celebrado e firmado entre o Município e o concessionário, e nele deverá
constar o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º desta lei.
§ 1º– O concessionário registrará, às suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de uso a que se refere o caput deste artigo, no Cartório de Registro de Imóveis, em
cumprimento ao artigo 167, Inciso I, “40” da Lei 6.015/1973, com as alterações introduzidas pela
Lei 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 dias, a contar da data da assinatura do referido
Contrato.
§ 2º- Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a cláusula de
inalienabilidade do bem.
Art. 7º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna/MG, 27 de junho de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
Heli de Souza Maia
Secretário Municipal de Governo
Jardel Carlos Araújo
Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI No
36/2017
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Submetemos o presente projeto de lei à apreciação dessa Casa, visando à regularização das
concessões de direito real de uso, como forma de fomento às empresas instaladas no Município,
conforme autoriza o artigo 14 da Lei Orgânica de Itaúna, alterado pela Emenda 02/2016.
Vale ressaltar que a proposta visa fixar as condicionantes a fim de evitar obscuridade na aplicação
da Lei Orgânica no que se refere, especialmente, às concessões de direito real de uso de imóveis
públicos e primar pela segurança jurídica aplicáveis no zelo e tutela dos bens públicos e em relação
às empresas beneficiárias.
Solicitamos seja o projeto analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 162, inciso I,
alínea “g”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa e aprovado, em razão da imperiosa
representação dos membros no referido órgão e da agenda confirmada para o evento da 1ª
Conferência Municipal de Vigilância em Saúde a ser realizada em 08 de julho de 2017 e da
participação na 1ª Conferência Estadual de Saúde da Mullher.
Atenciosamente.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
Itaúna/MG, 27 de junho de 2017.
Ofício No
300/2017-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
36/2017
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que dispõe sobre as concessões de direito real de uso de
imóveis públicos, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa com pedido de urgência, nos
termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
Na oportunidade, apresentamos-lhe nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG