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materia nº 56/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2019
Date 2019-05-21
EmentaDISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES DE REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS NAS VIAS E/OU LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id365

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-07-01 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada.
2019-07-01 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2019-06-28 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado.
2019-06-27 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 28 de junho de 2019
2019-05-31 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão.
2019-05-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2019-05-15 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 21 de maio de 2019

Documents (1)

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PROJETO DE LEI No
 7, DE 8 DE MAIO DE 2019
Dispõe sobre as condições de remoção de veículos abandonados nas vias
e/ou logradouros públicos do Município de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica proibido o abandono ou o estacionamento em situação que
caracterize abandono em via pública no Município de veículo automotor, elétrico, de
propulsão humana ou tração animal, reboque, semirreboque, trailer, maquinário de qualquer
natureza (identificado ou não por placa), carcaça, chassis ou partes de veículo.
Art. 2o
 Para os efeitos desta Lei, considera-se abandonado ou estacionado em
situação que caracterize abandono, qualquer dos bens descritos no artigo anterior, deixados
em via pública, sem funcionamento e movimento, ou impossibilitados de se deslocar com
segurança pelos seus próprios meios, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu
entorno.
Parágrafo único. Considera-se abandonado ou estacionado em situação que
caracterize abandono, o bem que estiver com vidro(s) quebrado(s) ou com avaria nas portas
ou lataria, que permita acesso de pessoas, e/ou com ausência de rodas e/ou pneus vazios.
Art. 3o
 O veículo ou bem abandonado ou estacionado em situação que infrinja
a presente legislação será removido pela Diretoria de Trânsito e Transportes do Município de
Itaúna ou por quem essa determinar, observadas as seguintes disposições:
I - será identificado com um adesivo específico da Diretoria Municipal de
Trânsito e Transporte, que valerá como notificação com prazo de 3 (três) dias úteis para que
seja recolhido pelo seu proprietário ou detentor de sua posse, sob pena de remoção;
II - transcorrido o prazo do inciso anterior, será removido para o depósito
indicado pela Diretoria de Trânsito e Transportes;
III - no ato da identificação e remoção, o servidor municipal ou Policial Militar
deverá preencher a guia de recolhimento a fim de registrar a ocorrência da infração a esta Lei;
IV - na remoção, o bem deverá ser fotografado ou filmado, para que seja
caracterizada a situação de abandono em que se encontra e consequente infração a esta Lei.
§ 1º Antes de efetivada a remoção, será notificado o Departamento Estadual de
Trânsito nos casos em que couber.
§ 2º Após o veículo ser adesivado, conforme dispõe o inciso I deste artigo, a
ausência do adesivo não evita o ato de remoção do veículo.
Art. 4o
 As reclamações sobre abandono ou estacionamento nas vias públicas
dispostas nesta Lei, deverão ser encaminhadas à Diretoria de Trânsito e Transportes do
Município, para análise da situação e providências cabíveis.
Art. 5o
 Após a remoção, a Diretoria de Trânsito e Transportes deverá notificar
o proprietário ou detentor do bem removido, quando possível sua identificação, para resgatá￾lo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação.
Art. 6o Para a restituição do bem removido, seu proprietário ou detentor de sua
posse deverá apresentar junto à sede da Diretoria Municipal de Trânsito e Transportes, além
da documentação que comprove a sua propriedade ou posse, todos os comprovantes dos
pagamentos das despesas de remoção e estada, além dos valores devidos aos órgãos Estaduais
e/ou Federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 7o
 Caso o bem removido não seja resgatado em 60 (sessenta) dias, ficará à
disposição do Município de Itaúna, para a realização de leilão.
Art. 8o
 Não será instituída ou cobrada, pelo Município, nenhuma multa pela
situação do abandono disposto nesta Lei, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de sua
remoção e estada, ressalvados os valores devidos aos órgãos Estaduais e/ou Federais
integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 9o
 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por
conta de dotações próprias, convênios e/ou repasses.
Art. 10. Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta
lei serão fiscalizadas nos termos do Código de Trânsito Brasileiro ou em suas resoluções.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 8 de maio de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Paulo de Tarso Nogueira
Secretário Municipal de Regulação Urbana
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Ofício no
 16/2019 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 7/2019
Itaúna-MG, 8 de maio de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 7/2019, que Dispõe sobre as condições de
remoção de veículos abandonados nas vias e/ou logradouros públicos do Município de
Itaúna e dá outras providências, para análise, deliberação e aprovação dos ilustres membros
dessa Casa.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 7/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 7/2019, que dispõe sobre as condições
de remoção de veículos em situação de abandono nas vias ou logradouros públicos do
Município de Itaúna e dá outras providências, objetivando a adequação de situação
corriqueira de abandono de veículos em vias ou logradouros públicos, bem como sucatas e
assemelhados, que permanecem por tempos sem qualquer manutenção ou atenção de seus
proprietários.
Tal situação, além de gerar risco à saúde pública, seja pelo acúmulo de sujeira e lixo, pelo
crescimento desordenado de mato sob o veículo, dada a impossibilidade de acesso da equipe
de limpeza urbana, apresenta também o impacto da poluição visual se considerarmos os
aspectos de péssimo estado de conservação em que geralmente se encontram e que de forma
evidente caracteriza o seu abandono.
A remoção desses veículos é indispensável, pois, com o crescente aumento do número de
veículos circulando no Município, a demanda por vagas de estacionamento nas vias públicas é
visível, portanto, indispensável tal iniciativa para melhoria do próprio fluxo do trânsito em
Itaúna. 
Destaca-se que com a municipalização do trânsito no Município de Itaúna, a Diretoria de
Trânsito e Transportes, atenta a este fato, tem detectado diversas situações de abandono.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 8 de maio de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
 RELATÓRIO
 AO PROJETO DE LEI Nº 56/2019
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 22/05/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Nº07/2019 nesta Casa
registrado sob o Nº 56/2019, que "Dispõe sobre as condições de remoção de veículos
abandonados nas vias e/ou logradouros públicos do Município de Itaúna e dá outras
providências". E tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações: 
 O mencionado projeto de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna , dispõe sobre as
condições de remoção de veículos abandonados nas vias e/ou logradouros públicos do
Município de Itaúna e dá outras providências. Visto que tal situação, além de gerar risco à
saúde pública, seja pelo acúmulo de sujeira e lixo, pelo crescimento desordenado de mato sob
o veículo, dada a impossibilidade de acesso da equipe de limpeza urbana, apresenta também o
impacto da poluição vusual se considrarmos os aspectos de péssimo estado de conservação
em que geralmente se encontram e que de forma evidente caracteriza o seu abandono. 
 Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
 
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 23 de Maio de 2019.
___________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
 Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o 
Voto do Relator.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
 Márcio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
RELATÓRIO

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