Itaúna, 17 de julho de 2017.
Ofício nº 349/2016 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 39/2017
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei 39/2017 que "Autoriza o Executivo Municipal a
abrir crédito suplementar no orçamento vigente e dá outras providências", para análise,
deliberação e aprovação dessa Casa.
Solicitamos que seja o projeto analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 162,
inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa e aprovado pelos motivos
expostos na justificativa que o acompanha.
Nesta oportunidade apresentamos-lhe votos de apreço e consideração.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
NESTA
PROJETO DE LEI Nº 39, DE 17 DE JULHO DE 2017
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no orçamento vigente e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no
orçamento vigente, até o limite de 8% (oito por cento) do total da despesa fixada, para reforço das
dotações do orçamento do exercício 2017.
Art. 2º. Para fazer face à suplementação de que trata esta Lei, o Executivo Municipal
poderá utilizar-se dos seguintes recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realizá-las.
Art. 3º. Não oneram o limite estabelecido no caput do artigo 1º desta Lei:
I - as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de despesas de pessoal
e encargos sociais;
II - as suplementações de dotações com recursos vinculados, oriundos de Convênios
e/ou Contratos de operações de crédito com o Estado, União e outras entidades;
III - as suplementações referentes ao pagamento da Dívida Pública e Precatórios
judiciais;
IV - as suplementações de Categorias Econômicas da despesa do mesmo grupo.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna, 17 de julho de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
Warley Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Jardel Carlos Araújo
Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 39/2017
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O projeto de lei que ora encaminhamos a V. Exa. visa obter dos edis dessa Casa autorização
para o Município suplementar o orçamento vigente da Administração Direta e Indireta,
apresentando-lhes as seguintes justificativas:
A Lei do Orçamento para o exercício de 2017 permitiu ao Executivo suplementar as dotações
do orçamento até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada, conforme artigo
7º da Lei 5.096, de 07 de dezembro de 2016.
Contudo, todo orçamento, por mais planejado que seja, necessita de adequações à realidade
no momento de sua execução, o que ocorre somente no ano seguinte ao de sua elaboração,
requerendo uma maior flexibilidade, posto que, as ações governamentais contempladas no
atual exercício, possuem programas com valores que se revelaram insuficientes para dar
continuidade nos trabalhos administrativos, ao serem analisadas as alterações com anulações
de outras dotações que se apresentam com sobra de saldo.
Estas adequações se fazem necessárias para a regularidade dos serviços e obras públicas,
podendo destarcar as seguintes:
I. reprogramação de contrato, ocorrida no inicio deste exercício referente à construção da
segunda etapa da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), que consumiu grande parte do
saldo de suplementação, considerando ainda a execução orçamentária do segundo semestre
2017 (SAAE);
II. a necessidade de aquisição de Central Controladora Semafórica e reforma onde funcionará
a nova sede da Gerência Superior de Mobilidade Urbana, objetivando o aumento da segurança
pública, em resultado da aprovação da municipalização do trânsito;
III. despesas da Secretaria Municipal de Saúde custeadas com o convênio com a Casa de
Caridade Manoel Gonçalves de Souza Moreira para cirurgias eletivas; contratação de novos
profissionais de saúde; compra de material de expediente, gráfico e medicamentos para as
unidades de Saúde Mental; material para Pronto Socorro; material médico para Policlínica Dr.
Ovídio; significativo aumento de despesas oriundas de sentenças judiciais resultantes das
judicializações da saúde, cujo comparativo pode-se extrair que durante o todo o exercício de
2016 o Município teve uma despesa no montante de R$ 440.000,00, sendo que, somente no
primeiro semestre do exercício atual arcou com despesa correspondente a aproximadamente
R$ 1.000.000,00;
IV. reforma/ampliação e aquisição de equipamentos para escolas, contratação de professores
para inauguração de creche;
V. manutenção da iluminação pública, com aquisição de materiais modernos que irão
ocasionar economia com gasto de energia elétrica;
VI. aquisição e ressolagem em pneus e retífica em motores de veículos;
VII. a adaptação do orçamento as necessidades da atual administração conforme definido no
Plano de governo.
Deve ser frisado que a Lei orçamentária/2017 foi elaborada em agosto de 2016, e que, no
entanto, no decorrer do exercício de 2017 a Administração atual criou programas,
incrementou várias ações visando ao bem estar da população itaunense não recepcionado pelo
orçamento vigente.
Essa suplementação é fundamental para o empenhamento das despesas para manutenção das
ações, folha de pagamento, execução/rescisões de contratos.
Para suporte das suplementações deverão ser reduzidas diversas dotações do orçamento
vigente, bem como a reserva do RPPS.
Com essas justificativas, aguardamos a aprovação do presente projeto, em regime de urgência,
nos termos do artigo 162, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno dessa Casa considerando
a necessidade de atender a demanda continua e premente dos serviços de saúde e
suplementação da folha de pagamento dos servidores.
Nesta oportunidade renovamos a V. Exas. nossos protestos de grande estima e consideração.
Atenciosamente.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 100/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 31/07/2017, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 39/2017 nesta Casa registrado sob o nº. 100/2017, que
“Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no orçamento vigente e dá outras
providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O mencionado projeto visa obter dos edis dessa Casa autorização para o Município
suplementar o orçamento vigente da Administração Direta e Indireta.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 31 de julho de 2017.
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 39/2017
Gleison Fernandes Faria
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 31/07/2017, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 39/2017,
registrado nesta Casa sob o nº 100/2017, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Itaúna,
enviado em regime de urgência, que “Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito
suplementar no orçamento vigente e dá outras providências.”, e sendo relator sobre a matéria
em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto mencionado, objetiva autorização desta casa para o Município
suplementar o orçamento vigente da Administração Direta e Indireta.
Observando-se o artigo 7º da lei 5.096/2016, o orçamento para o exercício de
2017 permitiu ao Executivo suplementar as dotações do orçamento até o limite de 5% do total
da despesa fixada. Mesmo assim houve a necessidade de adequações em serviços e obras
públicas, as quais são propostas no projeto ora em voga.
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
redação, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio,
sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de
apreciação em plenário.
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está
instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso II, do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que
a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 31 de Julho de 2017.
____________________________________________
Gleison Fernandes Faria
Relator / Secretário em exercício
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Joel Márcio Arruda
Membro Presidente
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O secretário da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Gleison Fernandes de
Faria, na impossibilidade da presença do presidente da comissão, vereador Joel Márcio
Arruda, avoca para si atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei nº 39/2017,
registrado nesta Casa sob o nº 100/2017, de autoria do Sr. Prefeito Municipal de Itaúna,
enviado sob regime de urgência, que “Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito
suplementar no orçamento vigente e dá outras providências.”
Sala das Sessões, em 31 de julho de 2017.
Gleison Fernandes Faria
Secretário da Comissão no exercício da presidência
EMENDA MODIFICATIVA DE PLENÁRIO Nº 01/2017
Projeto de Lei Nº 39/2017
(Registrado na CMI como PL Nº 100/2017)
Dispõe sobre emenda modificativa de Plenário nº 01 ao Projeto de Lei Nº 39/2017, nesta casa
registrado como Projeto de Lei Nº 100/2017, que “Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no
orçamento vigente e dá outras providências.”, de autoria do Prefeito de Itaúna, para dar nova redação para o
artigo primeiro, do referido projeto, nos termos dos artigos 131, III, e 133, do Regimento Interno.
Art. 1º - O artigo 1º do Projeto de Lei Nº 39/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no orçamento vigente, até o limite de
3% (três por cento) do total da despesa fixada, para reforço das dotações do orçamento do exercício 2017.”
Sala das Sessões, em 31 de julho de 2017.
Gláucia Maria Santiago Alex Artur Silvano Gomes
Márcia Cristina Antônio Miranda Márcio Gonçalves Pinto
Hudson Bernardes Gleison Fernandes Anselmo Fabiano
Alexandre Campos Lacimar Cezário da Silva
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa adequar o percentual proposto pelo Executivo de modo que o mesmo fique condigno
com as atuais necessidades classificadas como urgentes pela administração municipal.
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Hudson
Bernardes nomeia a si próprio para atuar como relator na apreciação da Emenda
Modificativa de Plenário ao Projeto de Lei nº 100/2017, que Autoriza o Executivo
Municipal a abrir crédito suplementar no orçamento vigente e dá outras providências.
RELATÓRIO:
Vencido o crivo constitucional e infraconstitucional impingido pela
Comissão de Justiça e Redação, não há óbice para que a emenda verificada seja
submetida à apreciação do Plenário desta Casa.
VOTO DO RELATOR:
Sou pela apreciação da referida emenda pelo Plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Sessões, em 31 de julho de 2017
Hudson Rodrigues Bernardes
Relator/Presidente
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Joel Márcio Arruda Anselmo Fabiano Santos
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O secretário da Comissão de Finanças e Orçamento, vereador Gleison
Fernandes de Faria, na impossibilidade da presença do presidente da comissão,
vereador Joel Márcio Arruda, avoca para si para atuar como relator na apreciação da
Emenda Modificativa de Plenário ao Projeto de Lei nº 100/2017, que Autoriza o
Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no orçamento vigente e dá outras
providências.
Gleison Fernandes de Faria
Secretário da Comissão no exercício da Presidência
RELATÓRIO:
A Emenda proposta ao referido projeto está apta a ser apreciada por esta
Casa Legislativa.
VOTO DO RELATOR:
Sou pela apreciação da referida emenda pelo Plenário.
Sala das Sessões, em 31 de julho de 2017.
Gleison Fernandes de Faria
Secretário da Comissão no exercício da Presidência
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da referida Comissão:
Hudson Rodrigues Bernardes Joel Márcio Arruda
Membro Membro
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Gleison
Fernandes de Faria avoca para si a função de relator na apreciação das Emendas
Modificativas Nº 01 e 02 ao Projeto de Lei nº 29/2014, que Dispõe sobre a
utilização de água para limpeza de calçamentos, passeios públicos residenciais e
comerciais existentes no Município de Itaúna e dá outras providências.
RELATÓRIO:
A Emenda Modificativa Nº 01 visa fazer com que a multa prevista
no artigo 4º seja calculada em UFP (Unidade Fiscal Padrão), para evitar desvalorização
da mesma com o decorrer do tempo.
Já a Emenda Modificativa Nº 02 visa tão somente dar maior
abrangência no que se refere a economia de água, não havendo óbice para que as
emendas verificadas sejam submetidas à apreciação do Plenário desta Casa.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em 13 de maio de 2014
Gleison Fernandes de Faria
Relator/Presidente
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Rodrigues Bernardes Nilzon Borges Ferreira
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
O Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento, Vereador Antônio
José de Faria Júnior, nomeia a si próprio para atuar como relator na apreciação das Emendas
Modificativas Nº 01 e 02 ao Projeto de Lei nº 29/2014, que Dispõe sobre a
utilização de água para limpeza de calçamentos, passeios públicos residenciais e
comerciais existentes no Município de Itaúna e dá outras providências.
Sala das Sessões, em 13 de maio de 2014.
Antônio José de Faria Júnior
Presidente da Comissão
RELATÓRIO:
As Emendas propostas ao referido projeto estão aptas a serem
apreciadas por esta Casa Legislativa.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação em Plenário.
Sala das Sessões, em 13 de maio de 2014
Antônio José de Faria Júnior
Relator/Presidente
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da referida
Comissão:
Francis José Saldanha Leonardo Santos
Rosenburg
Membro Membro