PROJETO DE LEI No
41, DE 25 DE JULHO DE 2017.
“Altera dispositivo da Lei no
4.784, de 4 de outubro de 2013 e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O artigo 4o
da Lei no
4.784, de 4 de outubro de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 4o
Fica autorizado o pagamento de bolsa auxílio correspondente ao valor
pecuniário estabelecido na Lei nº 4.355, de 21 de janeiro de 2009, ao
Acadêmico do Curso de Medicina contemplado para a concessão de estágio
rural, na modalidade de Internato de Saúde Coletivo, não residente no Município
de Itaúna.”
Art. 2o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no
4.881,
de 5 de setembro de 2014, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna/MG, 25 de julho de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
Fernando Meira de Faria
Secretário Municipal de Saúde
Jardel Carlos Araújo
Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI No
41/2017
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Submetemos o presente projeto de lei à apreciação dessa Casa, visando alteração da disposição
do artigo 4o
da Lei no
4.784, de 4 de outubro de 2013, que autoriza o Município de Itaúna a
firmar convênio com instituições de ensino superior para concessão de estágio rural, na
modalidade de Internato de Saúde Coletiva aos acadêmicos do Curso de Medicina.
Deve ser esclarecido que atualmente o Município de Itaúna autoriza o pagamento de auxílio a
todos os estudantes de medicina contemplados com o internato rural, indiscriminadamente, ou
seja, tantos para os estudantes residentes e domiciliados no Município de Itaúna quanto aos
outros que residem em outros Municípios.
Vale mencionar que os estudantes contemplados por essa modalidade devem, obrigatoriamente,
permanecer no Município de segunda a sexta feira, de forma a integralizar-lhes à diversas
formações sociais da comunidade conjugadas aos Serviços Públicos de Atenção Médica, como
disciplina obrigatória para a referida graduação.
Diante do exposto, a Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio de seu gestor junto à
Universidade de Itaúna perceberam que em relação aos acadêmicos cuja residência fixada no
Município é dispensado o pagamento do auxílio, uma vez que o Internato Rural é matéria
obrigatória. Lado outro, os estudantes que possuem residência em outros Município,
independentemente da disciplina ser obrigatória curricular, necessitam de ajuda financeira para
custear o gastos com alimentação, transposte, hospedagem para cursar a matéria.
Deve ser esclarecido ainda que a Administração Municipal quer uniformizar a regra do
internato rural em consonância com os demais entes públicos que admitem a referida
modalidade.
Outro aspecto importante é a possibilidade ampliação do número de alunos residentes no
Município a serem beneficiados pela referida modalidade nas UBS da Secretaria Municipal de
Saúde,
Com essa justificativa, aguardamos a aprovação do presente projeto, em regime de urgência,
nos termos do artigo 162, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno dessa Casa, considerando
o início do período do curso de medicina em 1º de agosto de 2017.
Atenciosamente.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
Itaúna/MG., 25 de julho de 2017.
Ofício no
358/2017-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
41/2017
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que visa alteração da redação de dispositivos da Lei
n
o
4.784, de 4 de outubro de 2013, para análise, deliberação e aprovação dessa Casa.
Solicitamos que seja o projeto analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 162,
inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa e aprovado pelos motivos
expostos na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, apresentamos-lhe nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 102/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 02/08/2017, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 41/2017 nesta Casa registrado sob o nº. 102/2017, que
“Altera dispositivo da Lei nº 4.784, de 4 de outubro de 2013 e dá outras providências”, e tendo sido
nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa alterar a disposição do artigo 4º da lei nº 4.787, de 4 de outubro de
2013, que autoriza o Município de Itaúna a firmar convênio com instituições de ensino superior
para concessão de estágio rural, na modalidade de Internato de Saúde Coletiva aos acadêmicos
do curso de Medicina.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 04 de agosto de 2017.
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 102/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 02/08/2017, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 41/2017 advindo do poder executivo e,
registrado nessa casa com o nº 102/2017, que “Altera dispositivo da Lei nº 4.784/2013 e dá outras
providências.”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O projeto mencionado, objetiva alterar dispositivo de lei que trata sobre o pagamento de
bolsa auxílio para acadêmicos do curso de medicina, contemplados para a concessão de estágio rural e
que não residam no Município de Itaúna.
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e redação, possui
correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo assim favorável o
parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em plenário.
A Carta Magna conferiu ênfase à autonomia municipal ao mencionar os municípios como
integrantes do sistema federativo (art. 1º da CF/1988) pelo que o Município, goza de autonomia para
legislar sobre assuntos de interesse local, consoante inteligência do art. 30, inciso I da Lei Maior.
No tocante a matéria orçamentaria e financeira atinente a essa comissão, cumpre observar
que o projeto de lei em apreço não cria novas despesas e está em perfeita consonância com os princípios
administrativos, sobretudo o da eficiência na medida em que busca aplicar com responsabilidade os
recursos dispostos na Lei 4.784/2013 àqueles que deles realmente necessitam e não de forma
indiscriminada como outrora.
Nesse diapasão, obtempera-se trazer a lume os ensinamentos do ilustre Alexandre de
Moraes, senão confira-se:
“Assim, princípio da eficiência é o que impõe à administração pública direta e indireta
e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma
imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade,
rimando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos
recursos públicos, de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.”
(MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional nº 19/98. 3. ed., São
Paulo : Atlas, 1999, p. 30. )
Isto posto, a administração do recurso público de que trata o projeto em exame, está
vinculada a política pública consistente, de interesse público, preservando todos os princípios
administrativos, notadamente o da eficiência.
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, e não importará
doravante, em qualquer redução ou majoração orçamentária, não contrariando, as leis orçamentárias já
aprovadas por essa casa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso II, do Regimento Interno da
Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da
correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, e não importará em
qualquer redução ou majoração orçamentária, não contrariando, as leis orçamentárias já aprovadas por
essa casa, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 07 de Agosto de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleisson Fernandes
Membro Membro