PROJETO DE LEI No
40, DE 24 DE JULHO DE 2017.
“Altera dispositivo da Lei no
5.146, de 4 de maio de 2017, alterada pela Lei no
5.165, de 19 de junho de 2017 e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O artigo 2o
da Lei no
5.146, de 4 de maio de 2017, alterada pela Lei no
5.165, de 19 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o
Os recursos de que trata o artigo 1o
desta Lei serão alocados na Unidade
Orçamentária do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE nas dotações
orçamentárias seguintes:
17.512.0072.1819-4.4.90.51.00.00 – fonte 193..………..…….R$ 7.800.000,00
17.512.0072.1819-4.4.90.51.00.00 – fonte 100 ……………...R$ 4.200.000,00”
Art. 2o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna/MG, 24 de julho de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
Samuel Geraldo Nunes
Diretor-Geral do SAAE
Jardel Carlos Araújo
Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI No
40/2017
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Submetemos o presente projeto de lei à apreciação dessa Casa, visando alteração da redação do
artigo 2o
da Lei no
5.146, de 4 de maio de 2017, que autoriza abertura de crédito especial para
conclusão da ETE.
A solicitação de alteração do referido dispositivo é necessária em razão da identificação de erro
ocorrido na descrição da funcional programática indicada pela autarquia aposta na redação da
Lei nº 5.165, de 19 de junho de 2017 que alterou a Lei nº 5.146, de 4 de maio de 2017.
Com essa justificativa, aguardamos a aprovação do presente projeto, em regime de urgência,
nos termos do artigo 162, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno dessa Casa, considerando
os princípios da transparência e publicidade dos atos administrativos.
Atenciosamente.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
Itaúna, 24 de julho de 2017.
Ofício no
354/2017-Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
40/2017
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que visa alteração da redação de dispositivos da Lei
n
o
5.146, de 4 de maio de 2017, alterada pela Lei 5.165, de 19 de junho de 2017, para análise,
deliberação e aprovação dessa Casa.
Solicitamos que seja o projeto analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 162,
inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa e aprovado pelos motivos
expostos na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, apresentamos-lhe nossos protestos de apreço e distinta consideração.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 101/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 02/08/2017, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 40/2017 nesta Casa registrado sob o nº. 101/2017, que
“Altera dispositivo da lei nº 5.146, de 4 de maio de 2017, alterada pela lei nº 5.165, de 19 de junho de 2017
e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
O mencionado projeto visa alterar a redação do artigo 2º da Lei nº 5.146, de 4 de maio de
2017, que autoriza abertura de crédito especial para conclusão da ETE, devido à um erro
ocorrido na descrição funcional programática indicada pela autarquia aposta na redação da lei
nº 5.165, de 19 de junho de 2017 que alterou a lei nº 5.146.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 04 de agosto de 2017.
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro