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materia nº 103/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 103 / 2017
Date 2017-08-01
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, MOTÉIS, HOTÉIS, CASAS NOTURNAS E CONGÊNERES A ANEXAR AVISOS CONTRA CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES, SUAS PENAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-14 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.203, de 11 de setembro de 2017.
2017-09-06 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 265/2017-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2017-09-05 APROVADO em plenário, COM emendas. U Redação Final aprovada.
2017-09-05 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 05 de setembro de 2017
2017-08-22 Vistas concedidas a vereador U Vistas concedidas
2017-08-22 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 22 de agosto de 2017
2017-08-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-08-01 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 01/08/2017

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PROJETO DE LEI Nº 103/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos
comerciais, motéis, hotéis, casas noturnas e congêneres a
anexar avisos contra crimes praticados contra crianças e
adolescentes, suas penas e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório os estabelecimentos comerciais, motéis, hotéis, casas noturnas
e congeneres anexar aviso por escrito, em local visível, dos crimes cometidos contra criança e
adolescente, bem como penalidades previstas.
Art. 2º Os estabelecimentos relacionados no Artigo 1°, deverão exibir em sua
recepção, em local vísivel, placa de 50 X 60 cm dizendo: "SUBMETER CRIANÇAS E
ADOLESCENTES À PROSTITUIÇÃO OU EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME E DÁ
CADEIA ATÉ 10 ANOS".
Art. 3º O não cumprimento desta Lei, levará ao advertimento do infrator e, de acordo
com o grau da gravidade será comunicado às autoridades competentes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna (MG), 04 de Julho de 2017
Lucimar Nunes Nogueira
Vereador
JUSTIFICATIVA
A exploração sexual contra crianças e adolescentes sempre esteve presente na sociedade.
Esta Lei tem a finalidade de fixar os Direitos das Crianças e Adolescentes, o qual qualifica como
crime hediondo a exploração sexual e o favorecimento à prostituição dos mesmos, com o intuíto
de banir esse crime da sociedade, principalmente nos locais onde este está propício. Acredito na
contribuição das pessoas para que consigamos diminuir este mal que tanto nos conflita.
Itaúna (MG), 04 de Julho de 2017.
Lucimar Nunes Nogueira
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 103/2017
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 01/08/2017, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 103/2017 nesta Casa registrado sob o
nº.103/2017, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, motéis,
hotéis, casas noturnas e congêneres a anexar avisos contra crimes praticados contra crianças e
adolescentes, suas penas e dá outras providências”
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 08 de Agosto de 2017.
____________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
 
 PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 103/2017
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo relator da Comissão de
Justiça e Redação Vereador Anselmo Fabiano Santos, ante o Projeto de Lei nº 103/2017, de 01 de
Agosto de 2017, nesta Casa registrado sob o nº 103/2017, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade
dos estabelecimentos comerciais, motéis, hotéis, casas noturnas e congêneres a anexar avisos
contracontra crimes praticados contra crianças e adolescentes, suas penas e dá outras
providências” de autoria do vereador: Antônio Lucimar Nunes Nogueira, entendemos que a
proposta está instruída corretamente, atende a legislação vigente, estando portanto a matéria em
apreço em condições legais de admissibilidade sob os aspectos constitucionais, regimentais e de
correta técnica legislativa. 
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 08 de Agosto de 2017.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
 Hudson Bernardes Joel Márcio Arruda
 Presidente Membro
Comissão de Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Meio Ambiente
RELATÓRIO:
O presente Projeto de Lei nº 103/2017 de autoria do Vereador Lucimar
Nunes Nogueira que “Dispõe sobre a Obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, motéis,
hotéis, casas noturnas e congêneres a anexar avisos contra crimes praticados contra crianças e
adolescentes, suas penas e dá outras providências”. 
De acordo com o art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente , Lei
8069/90 com as alterações trazidas pela Lei 13.440 de 2017, quem submete criança ou
adolescente à prostituição ou à exploração sexual poderá ser condenado a uma pena de reclusão
de quatro a dez anos, e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em
favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou
Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé.
(Redação dada pela Lei nº 13.440, de 2017)
Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo
local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput
deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000). Constitui efeito obrigatório da
condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. 
Portanto, a obrigatoriedade da afixação de placa alertando sob as
penalidades dos crimes de exploração sexual de crianças e adolescentes pode contribuir para
alertas e inibição dos comportamentos ilegais e inadmissíveis de exploração sexual dos menores.
Diante da análise favorável e do Parecer positivo pelo relator da Comissão
de Justiça e Redação, ante o Projeto de Lei nº 103/2017, de 01 de Agosto de 2017, entendemos
que a proposta está instruída corretamente, atende a legislação vigente, estando portanto a matéria
em apreço em condições legais de admissibilidade, sendo favorável à apreciação pelo Plenário
desta Casa. 
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação pelo Plenário desta Casa
Sala das Sessões, em 10 de agosto de 2017
 Otacília Barbosa Parreiras 
 Relatora
Acompanham o Voto da Relatora o Presidente e demais membros da Comissão:
Lucimar Nunes Nogueira Gláucia Maria Santiago]
 Presidente Vereadora 
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 103/2017
Art. 1º O art. 2º do Projeto de Lei nº 103/2017, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.2º Os estabelecimentos relacionados no Artigo 1º, deverão exibir em sua
recepção, em local visível, placa de 50 x 60 cm com a seguinte redação: "SUBMETER
CRIANÇAS E ADOLESCENTES À PROSTITUIÇÃO OU EXPLORAÇÃO SEXUAL É
CRIME PREVISTO NO ARTIGO 244 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE,
COM PENA DE 4 A 10 ANOS DE RECLUSÃO, ALÉM DE MULTA.
JUSTIFICATIVA
A Emenda Modificativa ora apresentada visa adequar a redação, ao enunciado
do artigo 244 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Sala das Sessões, em 23 de agosto de 2017.
Hudson Bernardes
Vereador
 Comissão de Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e Meio Ambiente
RELATÓRIO:
A presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 103/2017 de autoria
do Vereador Hudson Bernardes que “Dispõe sobre a Obrigatoriedade dos estabelecimentos
comerciais, motéis, hotéis, casas noturnas e congêneres a anexar avisos contra crimes praticados
contra crianças e adolescentes, suas penas e dá outras providências”. 
Esta emenda vem se adequar ao texto do Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei 8069/90 com as alterações trazidas pela Lei 13.440 de 2017.
Diante da análise da emenda apresentada entendo que a proposta está
instruída corretamente, atende a legislação vigente, estando portanto a matéria em apreço em
condições legais de admissibilidade, sendo favorável à apreciação pelo Plenário desta Casa. 
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 29 de agosto de 2017
 Otacília Barbosa Parreiras 
 Relatora
Acompanham o Voto da Relatora o Presidente e demais membros da Comissão:
Lucimar Nunes Nogueira Gláucia Maria Santiago
 Presidente Membro/Vereadora 

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