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materia nº 12/2017

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 12 / 2017
Date 2017-08-01
EmentaVETO TOTAL AO PROJETO DE LEI NO 62/2017, O QUAL DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO AUDITIVA NAS CRIANÇAS MATRICULADAS NO ENSINO REGULAR, NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
native_id3656

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-05 REJEITADO em Plenário. U Rejeitado. Ofício nº 265/2017-CMI encaminhado ao Executivo comunicando rejeição. Arquivado.
2017-09-05 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 05 de setembro de 2017
2017-08-02 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-08-01 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 01/08/2017

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Itaúna/MG, 12 de julho de 2017.
Ofício no
 341/2017 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto ao PL no
 62/2017 - CMI
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões do veto em anexo que, pelas disposições da Carta Magna e da
Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor veto total ao Projeto de
Lei no
 62/2017, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de avaliação auditiva nas
crianças matriculadas no ensino regular, na rede municipal de educação.
De oportuno apresentamos a V. Exa. nossos protestos de respeito.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
VETO AO PROJETO DE LEI Nº 62/2017
JUSTIFICATIVAS:
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Por razões de inconstitucionalidade, vejo-me compelido a opor veto total ao Projeto de Lei no
62/2017 - CMI, e o faço sob os fundamentos do artigo 66, § 1o
 da Constituição da
República/88, artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município e artigo 208, § 1o
, inciso I do
Regimento Interno dessa Câmara, sustentado no seguinte:
A finalidade do Projeto de Lei nº 62/2017 é dispor sobre a obrigatoriedade da realização de
avaliação auditiva nas crianças matriculadas no ensino regular, na rede municipal de
educação, indiscriminadamente, ou seja, a exigência é que todas as crianças da rede municipal
de educação sejam submetidas à avaliação auditiva no primeiro bimestre do ano escolar.
Em consonância com o quadro normativo, demonsta Luiz Fernando Coelho:
“A rigor, lei é somente a norma que inova no ordenamento jurídico,
determinando um tipo de conduta, comissiva ou omissiva, como obrigatório.”
(Enciclopédia Saraiva do Direito, Coord. R. Limongi França, Saraiva, 1977.” 
Deve ser mencionado que a Secretaria Municipal de Educação e Cultura informa que, em
todas as instituições de ensino municipal, o binômio “pedagogo escolar e professor” observa o
comportamento das crianças no sentido de, conjuntamente, com os pais e responsáveis legais,
mediante autorização, encaminhar o atendimento pelo Programa Saúde da Família para
avaliação auditiva por médico de referência ou a critério de escolha dos genitores e
responsáveis.
Por sua vez, a Secretaria Municipal de Saúde apontou a desnecessidade da proposição, uma
vez que avaliação auditiva constitui uma modalidade de ação básica da saúde podendo ser
realizada por médico de referência, ou havendo necessidade, mediante encaminhamento ao
médico especialista disponível na própria Secretaria. Por essas razões, não é necessária ou
tampouco obrigatória avaliação auditiva anual em todas as crianças matriculadas na rede de
ensino municipal.
Outro aspecto importante relativo à imposição de obrigação em realizar avaliação auditiva em
todos os alunos matriculados na rede municipal de educação é que fere os direitos à
intimidade e à vida privada dos alunos, uma vez que não oportuniza aos pais e responsaveis o
direito de escolha do profissional.
Noutro giro, a Proposição revela-se manifestamente inconstitucional por vício de iniciativa,
eis que afronta o Princípio da Separação dos Poderes consubstanciado no artigo 2º da
Constituição da República. É certo que a criação de serviços ou programas constitui função
eminentemente administrativa, esfera de atribuições do Executivo, não podendo ser gerida
pelo Legislativo Municipal.
A Constituição da República de forma expressa definiu como competência do Chefe do
Executivo a iniciativa privativa para leis que disponham sobre a organização da
Administração Pública (artigo 61, §1º, ‘b’ da CR/88) e, em obediência ao princípio da
simetria constitucional, a Lei Orgânica de Itaúna em seu artigo 82, X reproduziu essas
mesmas regras de iniciativa de projetos de lei estabelecidas na Constituição da República,
atribuindo ao Prefeito a organização e a atividade da Administração Pública.
Ademais, além do vício formal apontado, a criação de serviços deve estar incluída na lei
orçamentária anual, conforme as determinações constantes dos artigos 167, I e II da
Constituição da República e correspondente artigo 96, III e § 3º da Lei Orgânica de Itaúna.
Certo é que os dispositivos violam a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000) ao preverem a criação de despesas sem apresentar as estimativas
de impacto e as devidas compensações financeiras, nos termos dos seus artigos 15 a 17. É
necessário que a existência de receita seja comprovada, vinculando-se a previsão
orçamentária à criação da despesa correspondente.
Assim é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE ACARRETA
AUMENTO DE DESPESAS AO MUNICÍPIO. PROJETO ORIUNDO DA
CÂMARA MUNICIPAL. VÍCIO FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
1- Na esteira da orientação dominante nesta Corte Superior, é
inconstitucional a lei de iniciativa do Legislativo Municipal, que trate de
matéria administrativa e acarrete aumento de despesas ao Município, por
ofensa ao princípio da separação de poderes. 
2- Representação julgada procedente.” (Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1.0000.10.071817-0/000, Relator(a): Des.(a) Antônio Armando dos Anjos,
ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 12/12/2012, publicação da súmula em
11/01/2013, grifos nossos).
Deve ser reforçado, o inquestionado impacto no orçamento do Município a cargo da
Secretaria Municipal de Saúde, vez que aumentaria a despesa para realizar avaliação auditiva
em todos os alunos, inclusive, àqueles sem necessidade.
Por essas razões, pugno pelo recebimento e acatamento do veto ao Projeto de Lei no
 62/2017,
pelas razões expostas , submetendo-o à elevada apreciação dos membros dessa Casa.
Atenciosamente.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO VETO Nº 12/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 16/08/2017, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Veto nº 12/2017, que “Opõe veto ao Projeto de lei nº 62/2017”, e tendo
sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O Chefe do Executivo ao expor as razões do veto aponta que há vício de iniciativa e
inconstitucionalidade, afrontando o principio da separação dos poderes consubstanciado no
artigo 2º da Constituição da República.
Neste sentido, entendemos que o Veto em apreço, está instruído com a documentação necessária, e
encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.66, §1º da
Constituição Federal e art.82 da Lei Orgânica do Município e art.208 do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Veto em questão, acato “in totum” os argumentos jurídicos
exarados pela Procuradoria Jurídica e opina pela sequência de sua tramitação, conforme prevê o art.213, §
2º do Regimento Interno desta Casa.
____________________________________________
Hudson Bernardes
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Veto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 31 de agosto de 2017.
 ________________________ _________________________
 Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro

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