Itaúna/MG., 13 de julho de 2017.
Ofício no
348/2017- Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha veto às emendas do PL no
21/2017
Exmo. Sr. Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões de veto parcial, em anexo que, pelas disposições da Carta
Magna e da Lei Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a da praça
Solicitamos seja o veto analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 162, inciso
I, alínea “h”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa em razão da elaboração do Projeto
de Lei da LOA para o ano de 2018, cujo prazo expira em 31 de agosto de 2017.
De oportuno reiteramos os protestos da mais alta consideração.
Atenciosamente,
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
RAZÕES DO VETO ÀS EMENDAS AO PROJETO DE LEI No
23/2017
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara de Itaúna-MG:
Vejo-me compelido a opor veto às emendas apostas ao Projeto de Lei no
21/2017 (PL nº
46/2017-CMI), que “Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do
Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano 2018 e dá outras providências”,
por razões de ordem constitucional e legal, e o faço sob os fundamentos do artigo 66, § 1o
da Constituição Federal, artigo 82, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e artigo 208, §
1, inciso II do Regimento Interno dessa Câmara, sustentado no seguinte:
Com as emendas apresentadas, houve algumas alterações no projeto original e dentre os
dispositivos nele inseridos e modificados, sobressai a necessidade de vetar as seguintes, em
destaque:
I - EMENDA ADITIVA Nº 16:
“Art. 8o
......................................
IX – Saneamento Básico e Limpeza Urbana:
s) – Implementar os serviços prestados à Zona Rural, tais como
perfuração de poços artesianos, construções de reservatórios, implantação
de sistema de tratamento de esgoto, manutenção dos emissários de esgoto,
automatização do sistema e extensões vegetativas;
II - EMENDA MODIFICATIVA Nº 04:
Art. 8º ….....................................
III – Educação:
j) garantir o transporte (rural) em parceria com a Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços: para alunos das redes públicas de ensino e
ainda aqueles que cursam curso superior na Universidade de Itaúna e
Faculdades à Distância;
III - EMENDA ADITIVA Nº 37:
Art. 8º
IV – Cultura:
alínea) adquirir “academias ao ar livre” para serem instaladas nos
bairros;
I V- EMENDA ADITIVA Nº 38:
Art. 8º
IV – Cultura:
alínea) apoiar as bandas de música do Município, destinando a elas
subvenções municipais;
V- EMENDA ADITIVA Nº 40:
Art. 8º
III – Educação:
Z) Doação de óculos para crianças cadastradas no cadúnico e
matriculadas na rede municipal de ensino;
VI- EMENDA ADITIVA Nº 64:
Art. 8º
XI – Assistência Social:
Z) Implantação de Benefícios Eventuais;
Em que pese a nobre intenção dos i. edis em inserir no Projeto de Lei nº 21/2017, que
estabelece diretrizes gerais para elaboração do Orçamento do Município metas e ações para
cumprimento do Executivo Municipal, as emendas revelam-se manifestamente
inconstitucionais por vício de iniciativa, eis que afronta o Princípio da Separação dos
Poderes consubstanciado no artigo 2º da Constituição da República. É certo que
estabelecimento de metas, ações e prioridades da Administração Municipal constitui
função eminentemente administrativa, esfera de atribuições do Executivo, não podendo ser
gerida pelo Legislativo Municipal.
A Constituição da República de forma expressa definiu como competência do Chefe do
Executivo a iniciativa privativa para leis que disponham sobre a organização da
Administração Pública (artigo 61, §1º, ‘b’ da CR/88) e, em obediência ao princípio da
simetria constitucional, a Lei Orgânica de Itaúna em seu artigo 82, X reproduziu essas
mesmas regras de iniciativa de projetos de lei estabelecidas na Constituição da República,
atribuindo ao Prefeito a organização e a atividade da Administração Pública.
Assim é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI QUE
ACARRETA AUMENTO DE DESPESAS AO MUNICÍPIO. PROJETO
ORIUNDO DA CÂMARA MUNICIPAL. VÍCIO FORMAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1- Na esteira da orientação dominante nesta Corte Superior, é
inconstitucional a lei de iniciativa do Legislativo Municipal, que trate de
matéria administrativa e acarrete aumento de despesas ao Município,
por ofensa ao princípio da separação de poderes.
2- Representação julgada procedente.” (Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.0000.10.071817-0/000, Relator(a): Des.(a)
Antônio Armando dos Anjos, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em
12/12/2012, publicação da súmula em 11/01/2013, grifos nossos).
Ademais, além do vício formal apontado, a criação de ações e diretrizes devem ser
incluídas na lei orçamentária anual, conforme as determinações constantes dos artigos 167,
I e II da Constituição da República e correspondente artigo 96, III e § 3º da Lei Orgânica
de Itaúna e haver disponibilidade orçamentária para o respectivo custeio. Certo é que as
emendas originárias do Poder Legislativo violam a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000) ao preverem a criação de despesas sem
apresentar as estimativas de impacto e as devidas compensações financeiras, nos termos
dos seus artigos 15 a 17. É necessário que a existência de receita seja comprovada,
vinculando-se a previsão orçamentária à criação da despesa correspondente para o custeio.
Assim, o Poder Executivo ao autorizar a realização de empenho dessas despesas, criaria
para si obrigação de pagamento que poderia ficar pendente de implemento de condição,
uma vez que não estão previstas nas atuais metas de governo.
Quando autorizada previamente por lei, a despesa governamental deverá obedecer a
requisitos legais que prezam pela responsabilidade na gestão fiscal, pois, a Lei
Complementar nº 101/00 (LRF) é taxativa em seu artigo 15 ao considerar não autorizada,
irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesas ou a assunção de obrigação
que não atendam às exigências estabelecidas em seu artigo 16, que por sua vez prevê que a
criação, a expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de
despesa, deverão ser acompanhadas de estimativa de impacto financeiro-orçamentário,
tanto no exercício em que devam entrar em vigor, quanto nos exercícios subsequentes,
visando garantir o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições.
Logo, as emendas ora analisadas, sem embargo de destacar os seus elevados propósitos,
padecem de vício de inconstitucionalidade e de ordem legal que impossibilita a sua
recepção, uma vez que criam despesas para o orçamento municipal, além do vício da
inciativa que, quando possível e viável, constitui matéria reservada ao Chefe do Executivo.
Por fim, deve ser esclarecido que o Município em relação ao transporte de escolares
referido serviço já é prestado e quanto à instalação de academias ao ar livre houve
instalações de equipamentos em várias áreas da cidade.
Acresce-se, ainda, no que se refere à perfuração de poços artesianos, o Município não
dispõe de recursos para a ação bem como referido serviço é de cunho estritamente privado.
Por essas razões e fundamentos de ordem constitucional e legal e com a faculdade do
parágrafo 2o
do artigo 297 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna, não vejo
alternativa, senão a de VETAR, tempestivamente, as emendas supracitadas propostas por
esse r. Legislativo.
Solicitamos seja o projeto analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 162,
inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa e aprovado pelos motivos
expostos na justificativa que o acompanha.Em razão do exíguo tempo para a realização da
festa, estamos encaminhando o presente projeto de lei para análise e aprovação com pedido
de urgência, nos termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
Nesta oportunidade, manifesto a V. Exas. protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Itaúna/MG, 13 de julho de 2017.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
PARECER Nº 40/2017 – PGL
RAZÕES DE VETO – EMENDAS A PROJETO DE LEI QUE
“ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2018 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS” - VÍCIO DE INICIATIVA – INEXISTÊNCIA –
GERAÇÃO DE DESPESAS – INOCORRÊNCIA.
Consulente: Comissão de Justiça e Redação
Consultado: Procuradoria-Geral do Poder Legislativo
Consulta: Legalidade das razões de veto nº 11/2017.
PARECER
Esta Casa aprovou na reunião ordinária de 27/06/2017 o projeto de lei nº 21/2017,
renumerado sob nº 46/2017, de autoria do Senhor Prefeito, que tem como escopo o estabelecimento de
diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2018.
Foram apresentadas 84 emendas pelos edis e, em laborioso e consistente voto do
eminente presidente/relator Vereador Joel Márcio Arruda, 39 delas foram rejeitadas, prejudicadas ou
inadmitidas pela Comissão de Finanças e Orçamento, competente para apreciar a matéria nos termos
dos artigos 237 e seguintes do Regimento Interno.
O Chefe do Poder Executivo opôs veto parcial atacando seis emendas, alegando, em
apertada síntese, que há vício de iniciativa, sendo que a competência para dispor sobre as matérias nelas
contidas é exclusiva do Pode Executivo, haja vista que o estabelecimento de metas, ações e prioridades
da Administração Municipal constitui função eminentemente administrativa, esfera de atribuição do
Executivo, além de que as referidas emendas geram despesas sem indicação de fonte de receitas o que é
vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Disse mais, que algumas ações contidas nas emendas
vetadas, como transporte escolar, instalação de academias ao ar livre, já são contempladas no âmbito do
Município e que perfuração de poços artesianos é serviço de cunho estritamente privado.
O Processo de Veto, que tramita em regime de urgência, após lido em sessão
plenária de 01/08/2017, foi enviado à Comissão de Justiça e Redação que, por sua vez, em atendimento
ao presidente/relator vereador Hudson Bernardes, solicitou manifestação desta Procuradoria para
posterior emissão de parecer.
Sob inspiração do breve, é o necessário. Passa-se à análise do feito.
Preliminarmente, insta salientar que no âmbito da Comissão de Justiça e Redação,
em razão da natureza da matéria vetada, há que se analisar tão somente a admissibilidade, ex-vi do
inciso I, do artigo 60, do Regimento Interno, e a tempestividade nos termos do artigo 241 combinado
com artigo 208, § 3º, da norma interna corporis, sendo certo que o mérito como mencionado alhures é
de competência da Comissão de Finanças e Orçamento.
No entanto, tendo em vista o princípio da economia processual e em razão da
matéria tramitar em regime de urgência, este órgão consultivo imiscuir-se-á em análise ainda que
perfunctória sobre os fundamentos em que se apoiam as razões de veto.
Em que pesem os argumentos expendidos, temos que o veto não deve ser mantido.
Não encontramos razões suficientes a embasar a alegada geração de despesas, que somente ocorre na
peça orçamentária, afastando desta forma eventuais vícios de iniciativa e interferência na separação de
poderes.
A proposição principal estabelece diretrizes gerais para elaboração da peça
orçamentária, sendo legítima a participação parlamentar na discussão e aperfeiçoamento dos
mencionados comandos.
O parlamentar não é mero espectador ou “carimbador” de aprovação das diretrizes,
metas e prioridades da administração como que fazer parecer, com a devida máxima vênia, a
fundamentação das razões de veto.
Na conceituação de diretrizes percebe-se claramente cuidar-se de um conjunto de
instruções ou indicações para se tratar e levar a termo um plano, uma ação, um negócio. Nos
atreveríamos a exemplificar com universalização dos serviços de saneamento básico; a redução das
desigualdades sociais; etc.
As metas são as unidades básicas de qualquer projeto. Por exemplo, na construção
de um hospital, pode ser o número de leitos; na execução de um programa de governo, a meta pode ser
“famílias assistidas”; “pessoas beneficiadas”; e assim por diante. Em um processo de planejamento a
meta é geralmente definida como a quantificação daquilo que se pretende realizar, como a duplicação de
150 km de rodovias; a construção de 300 salas de aula; o fornecimento de livros didáticos para 250 mil
alunos do ensino fundamental, etc.
Em qualquer governo as necessidades a serem atendidas sempre serão maiores dos
que os recursos disponíveis. Desse fato surge a necessidade de se estabelecer prioridades, que
identificam quais despesas, do conjunto de gastos do orçamento, terão preferência no seu atendimento,
sendo legítimo ao vereador contribuir na seleção destas prioridades.
Ora, se as emendas vetadas não se revestem da melhor técnica legislativa, não é
razão suficiente para exclusão delas do rol das diretrizes que se pretende orientadoras da peça
orçamentária, que ainda será submetida ao crivo desta Casa e será o momento em que se destinará os
recursos disponíveis tendo em vista a estimativa de receitas e a fixação das despesas municipais na
LOA.
Por estas razões, entendemos que inexistem fundamentos suficientes a sustentar a
oposição de veto do Senhor Prefeito, sendo certo que o cerne da matéria deve ser amplamente debatido
pelos nobres Edis para se concluir quanto a conveniência e oportunidade de manutenção das diretrizes
incluídas por esta Casa através das emendas parlamentares, ora objeto de discussão.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna, 10 de agosto de 2017.
Helimar Parreiras da Silva
Procurador Geral
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO VETO Nº 11/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 10/08/2017, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Veto nº 112017, que “Opõe veto às emendas apostas ao Projeto de lei
nº 46/2017(LDO)”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
O Chefe do Executivo ao expor as razões do veto aponta que as emendas ora analisadas,
padecem de vício de inconstitucionalidade e de ordem legal, além de vício de iniciativa.
Neste sentido, entendemos que o Veto em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.66, §1º da Constituição Federal e art.82 da Lei Orgânica do Município e art.208 do Regimento
Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Veto em questão, acato “in totum” os argumentos jurídicos
exarados pela Procuradoria Jurídica e opina pela sequência de sua tramitação, conforme prevê o art.213,
§ 2º do Regimento Interno desta Casa.
____________________________________________
Hudson Bernardes
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Veto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 10 de agosto de 2017.
________________________
_________________________
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro