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materia nº 57/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2019
Date 2019-05-21
EmentaINSTITUI O “PROGRAMA DE ADOÇÃO DE CENTROS DE SAÚDE” NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id366

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-19 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Sancionada.
2019-06-19 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Aguardando sanção.
2019-06-18 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado.
2019-06-17 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 18 de junho de 2019
2019-06-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Em prazo de recurso (3 dias), logo após, estará apto para futura inclusão em ordem do dia.
2019-06-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer da Comissão de Saúde.
2019-05-22 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Aguardando parecer.
2019-05-15 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 21 de maio de 2019

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 20, DE 9 DE MAIO DE 2019
Institui o “Programa de Adoção de Centros de Saúde” no Município de Itaúna e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Programa de Adoção de Centros de Saúde” no Município de
Itaúna.
Art. 2º Constitui objeto do Programa incentivar pessoas físicas e jurídicas a contribuírem
para a melhoria do funcionamento e da qualidade estrutural dos Centros de Saúde do Município de
Itaúna.
Art. 3º A participação de pessoas físicas e jurídicas no “Programa de Adoção de Centros
de Saúde” do Município de Itaúna, dar-se-á mediante as seguintes ações:
I - doação de materiais de consumo ou permanentes aos Centros de Saúde municipais;
II - manutenção, conservação, reforma e ampliação dos imóveis sede dos Centros de
Saúde municipais.
Art. 4º As pessoas jurídicas que aderirem ao Programa poderão divulgar em propaganda
institucional de sua responsabilidade, nos termos da legislação pertinente, as ações promovidas em
benefício do Centro de Saúde adotado.
Art. 5º Será conferido Certificado, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, às
pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao Programa.
Art. 6º A participação de pessoas físicas ou jurídicas no “Programa de Adoção de Centros
de Saúde” do Município de Itaúna não implicará em:
I - ônus de qualquer natureza ao Município;
II - quaisquer outros direitos, ressalvado o disposto no artigo 4º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada via
Decreto após 180 (cento e oitenta) dias.
Itaúna-MG, 9 de maio de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Fernando Meira de Faria
Secretário Municipal de Saúde
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Ofício no
 92/2019 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
 20/2019
Itaúna-MG, 9 de maio de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei no
 20/2019, que Institui o “Programa de Adoção de
Centros de Saúde” no Município de Itaúna e dá outras providências, para análise, deliberação e
aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração. 
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG 
PROJETO DE LEI No
 20/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Encaminho a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 20/2019, que Institui o “Programa de Adoção de
Centros de Saúde” no Município de Itaúna e dá outras providências, objetivando possibilitar que o
particular, tanto pessoas físicas como jurídicas, possam promover ações sociais visando colaborar com o
Poder Público na melhoria das condições de trabalho dos profissionais que lá atuam ou na melhoria da
estrutura física dos prédios sede dos respectivos Centros de Saúde.
Destaca-se que o engajamento dos que integrarem ao “Programa” será uma forma de fazer valer os
preceitos constitucionais de função social da empresa, no caso da pessoa jurídica e também das pessoas
físicas que, com esta ação, contribuirão de fato com a coletividade, propiciando o bem estar de toda a
sociedade.
Informo que a contrapartida pelo auxílio prestado se dará por meio de permissão de execução de
propaganda institucional, de responsabilidade da pessoa jurídica, nos termos da legislação vigente, onde
poderão ser veiculadas as ações realizadas em benefício da instituição adotada, bem como sua inclusão no
balanço social da empresa.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos membros do
Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 9 de maio de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
 RELATÓRIO
 AO PROJETO DE LEI Nº 57/2019
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 22/05/2019, por parte da Secretaria Legislativa
da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Nº20/2019 nesta Casa registrado sob o Nº
57/2019, que Institui o "Programa de Adoção de Centros de Saúde" no Município de Itaúna e dá
outras providências". E tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a
expor as seguintes considerações: 
 O mencionado projeto de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna , institui o "Programa de
Adoção de Centros de Saúde" no Município de Itaúna e dá outras providências, objetivando
possibilitar que o particular, tanto pessoas físicas como jurídicas,possam promover ações sociais
visando colaborar com o Poder Público na melhoria das condições de trabalho dos profissionais
que lá atuam ou na melhoria da estrutura física dos prédios, sede dos respectivos Centros de
Saúde.
 Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
 
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 23 de Maio de 2019.
___________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
 Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o 
Voto do Relator.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
 Márcio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro
COMISSÃO DE SAÚDE - CS
AO PROJETO DE LEI N° 57/2019
Aos 06 dias do mês de Junho de 2019, recebeu essa COMISSÃO DE SAÚDE, por parte da
Secretaria Legislativa o Projeto de Lei nº 57/2019, que Institui o "Programa de Adoção de Centros de
Saude" no Município de Itaúna e dá outras providencias”,de autoria do Exmo. Prefeito de Itaúna/MG,
Neider Moreira de Faria e como relator sobre a matéria em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
 Enten-se que o presente Projeto de Lei incentiva pessoas fisicas e 
jurídicas a contribuirem para a melhoria do funcionamento e da qualidade
estrutura dos centros de Saúde do Município de Itaúna. 
 Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
 Este relator entende que o supremencionado Projeto de Lei, encontra-se dentro da correta Técnica 
Legislativa, portanto, sou pela apreciação da presente proposição pelo Plénario.
Sala das Comissões, Itaúna/MG, 12 de Junho de 2019.
Giordane Alberto de Carvalho
Presidente/CS
 Ante a análise do parecer exarado pelo Membro da Comissão, acatamos o voto do relator.
 Gleison Fernandes de Faria Márcio Gonçalves Pinto 
 Membro/CS Membro/CS

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