PROJETO DE LEI No
107/2017
Proíbe a utilização de cerol ou de qualquer outro
tipo de material cortante nas linhas de pipas,
papagaios e semelhantes artefatos, para recreação
ou qualquer outra finalidade no âmbito do
município de Itaúna
A Câmara Municipal de Itaúna, MG, decreta:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de Itaúna – MG, o uso de cerol ou de
qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, papagaios, ou artefatos semelhantes
para recreação ou qualquer outra finalidade.
Parágrafo Único. Considera-se cerol, para o fim desta lei, a mistura de pó de vidro ou
material análogo (moído ou triturado) com a adição de cola de madeira ou outra substância
glutinosa, bem como, qualquer outro tipo de material industrializado, com a finalidade de ser
empregada na linha utilizada, tornando-a cortante.
Art. 2º A inobservância desta lei sujeita o infrator ao pagamento de multa a ser fixada
em UFP a ser fixada pelo Executivo Municipal, por cada conjunto apreendido.
§ 1º Na hipótese do infrator ser menor, a penalidade prevista no caput deste artigo será
aplicada por responsabilidade direta aos pais e/ou responsáveis.
§ 2º O valor da multa estipulada, poderá ser acrescida de percentuais a título de
agravantes, considerando o grau de ameaça, potencial ou efetiva, representada pelo uso do cerol e
a que estiver sujeita a comunidade no momento da infração.
§ 3º Todo o material apreendido deverá ser destinado à reciclagem.
Art. 3º O pagamento da multa não exime o infrator das respectivas responsabilidades
civil e penal, no caso de se registrarem, com o uso de cerol causando danos à pessoa física, ao
patrimônio público ou à propriedade privada.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Itaúna, 08 de agosto de 2017.
Giordane Alberto Carvalho
Vereador
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa proibir, no Município de Itaúna, o uso de cerol ou outro
material cortante nas linhas de papagaios, pipas e similares.
Tal medida visa garantir a segurança e a integridade física dos cidadãos, visto que o
uso de linhas com cerol em pipas vem, há anos, causando ferimentos, mutilando e até mesmo
fazendo vítimas fatais em todo o país (particularmente ciclistas e pilotos de motocicleta).
Peço o apoio dos nobres colegas para a aprovação da presente proposição,
considerando-se que, no corrente mês, é comum a prática dessa atividade de lazer, aproveitando
os ventos característicos dessa época do ano.
Itaúna – MG, 08 de agosto de 2017.
Giordane Alberto Carvalho
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 107/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 09/08/2017, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 107/2017 que “Proíbe a
utilização de cerol ou qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, papagaios e
semelhantes artefatos, para recreação ou qualquer outra finalidade no âmbito do município de
Itaúna.”, e tendo sido nomeado pelo presidente da Comissão em 11/08/2017, para relatar sobre a
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto mencionado de autoria do edil Giordane Alberto Carvalho, pretende
proibir, no município de Itaúna, o uso de cerol ou outro material cortante utilizado nas linhas de
pipas, papagaios e similares, a fim de garantir a segurança e a integridade física dos cidadãos.
O hábito de soltar pipas é uma no Brasil é muito comum, praticada por todas as
faixas etárias e classes sociais. É uma atividade de lazer cuja prática se acentua nos períodos de
férias escolares e entre Junho e Agosto, período em que as condições climáticas são favoráveis
com fortes ventos, que tornam a brincadeira ainda mais divertida.
Contudo, o que primitivamente seria um momento de lazer, muitas vezes
terminam em graves acidentes e verdadeiras tragédias m decorrência da imprudência e uso do
cerol (nome atribuído a uma mistura de cola com vidro moído ou madeira que é aplicado em
linhas de pipa).
Dados fornecidos pela fundação Brazilian Kite Club e publicados no site
Campanha Nacional "Cerol Não!" (www.cerol.com) informam que 10 pessoas morrem por ano
no Brasil, vítimas de ferimentos provocados pela linha revestida com vidro moído. Um corte na
veia jugular pode causar a morte de uma pessoa em poucos minutos. Segundo dados colhidos
pela ABRAM (Associação Brasileira de Motociclistas), no Brasil são mais de 100 acidentes por
ano, sendo que 50% causam ferimentos graves, e 25% fatais.
Desta feita, o projeto que ora se analisa é de suma relevância para o município
de Itaúna, normatizando e proibindo o uso do cerol em âmbito municipal, conferindo aos
itaunenses maior segurança.
O projeto de iniciativa parlamentar, aliás sintônico com a ideação constitucional,
não representa invasão da esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo local,
posto que não cria obrigação ao Executivo e não gera despesas que possam comprometer as
contas públicas já aprovadas pelo Legislativo.
Necessário, em nosso sentir a propositura de emendas modificativas, com
supedâneo ao que dispõe o art. 131,§ 6º do Regimento Interno dessa casa Legislativa, a fim de
sanar vícios de linguagem, como se segue:
EMENDA MODIFICATIVA
Fica modificado o art. 2º e 3º para fins de correta técnica legislativa que terão a
seguinte redação:
Art. 2 A inobservância desta lei, sujeita o infrator ao pagamento de multa a ser
fixada em UFP pelo Executivo Municipal, por cada conjunto aprendido.
Art. 3 O pagamento de multa não exime o infrator das respectivas
responsabilidades civis e penais, no caso de se registrarem, com o uso de cerol causando danos à
pessoa física, patrimônio público ou à propriedade privada.
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Joel Márcio Arruda – PSD
Vereador
Justificativa
A emenda apresentada por esse edil tem por objetivo tão somente a correção do
termo “a ser fixada”, que estava em duplicidade no texto originalmente apresentado, e o trecho
“civil e penal”, que no caso deve estar no plural, não alterando, portanto o conteúdo ou essência
do projeto de lei apresentado.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, assim como as
emendas modificativas propostas, estão instruídos com a documentação necessária, e encontramse elaborados dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso I,
do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão e a emenda
aditiva, entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e
constitucional, deste Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa
Legislativa.
Sala das Comissões, 21 de Agosto de 2017.
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Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Anselmo Fabiano Santos
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 107/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 23/08/2017, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 107/2017 que “Proíbe a
utilização de cerol ou qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, papagaios e
semelhantes artefatos, para recreação ou qualquer outra finalidade no âmbito do município de
Itaúna.”, o Presidente da Comissão, no uso de suas prerrogativas amparado pelo que dispõe o art.
35, § 4º do Regimento Interno dessa casa, avoca para si a relatoria para análise do Projeto de Lei,
para relatar sobre a matéria em apreço, e passa a expor as seguintes considerações:
O projeto mencionado de autoria do edil Giordane Alberto Carvalho, pretende
proibir, no município de Itaúna, o uso de cerol ou outro material cortante utilizado nas linhas de
pipas, papagaios e similares, a fim de garantir a segurança e a integridade física dos cidadãos.
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e redação,
possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo assim
favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em
plenário.
No tocante a matéria orçamentaria e financeira atinente a essa comissão, cumpre
observar que o projeto de lei em apreço não cria novas despesas, apenas trata de assunto de
interesse local, tal qual preceitua o art. 30, inciso I, da Constituição Federal e não impõe ao
Executivo Municipal qualquer obrigação decorrente da proposta de Lei em apreço.
Isto posto, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, e não
importará doravante, em qualquer redução ou majoração orçamentária, não contrariando, as leis
orçamentárias já aprovadas por essa casa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso II, do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, e não importará em qualquer redução ou majoração orçamentária, não contrariando,
as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta
Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 28 de Agosto de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleisson Fernandes
Membro Membro