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materia nº 13/2017

Tipo Processo de Veto
Número / Ano 13 / 2017
Date 2017-08-22
EmentaVETA EMENDAS APOSTAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2017, QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3662

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-09-01 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Retirado em 01/09/2017. Arquivado. Ofício nº 258/2017-CMI encaminhado ao Executivo.
2017-08-29 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-08-22 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 22 de agosto de 2017

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Itaúna/MG., 1º de agosto de 2017.
Ofício n
o
 362/2017 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Veto às emendas ao Projeto de Lei Complementar n
o
 01/2017
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe as razões do veto em anexo que, pelas disposições da Carta Magna e da Lei
Orgânica do Município de Itaúna, sentimo-nos compelidos a opor às emendas ao Projeto de Lei
Complementar n
o
 01/2017, que dispõe sobre a regularização de edificações e dá outras
providências.
De oportuno apresentamos a V. Exa. nossos protestos de respeito.
Atenciosamente,
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
VETO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
o
01/2017
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Sob os fundamentos do artigo 66, § 1
o
da Constituição Federal, artigo 82, item VI, da Lei
Orgânica do Município c/c com o artigo 208, § 1
o
, II, do Regimento Interno da Câmara
Municipal, vejo-me compelido a opor veto parcial às emendas apostas ao projeto de Lei
Complementar n
o
01/2017, de iniciativa dessa Casa, o qual "Altera dispositivo do Código de
Obras do Município", e o faço, sustentando as seguintes razões:
RAZÕES DO VETO:
1) Inicialmente, cumpre destacar a incompetência do Poder Legislativo em propor as emendas
abaixo subscritas, eis que a matéria é de iniciativa privativa do Poder Executivo, conforme dis￾posição do artigo 61, §1º, ‘b’ da CR/88 c/c com o artigo 82 da Lei Orgânica de Itaúna.
Acerca da matéria, Professor Hely Lopes Meirelles enfatiza:
"Não se pode negar o direito de emenda à Câmara Municipal, pois que seria reduzi-la a
órgão meramente homologador da lei proposta pelo Prefeito, o que seria incompatível
com a função legislativa que lhe é própria. POR OUTRO LADO, CONCEDER À CÂMARA
MUNICIPAL O PODER ILIMITADO DE EMENDAR A PROPOSTA DE INICIATIVA
EXCLUSIVA DO PREFEITO SERIA INVALIDAR O PRIVILÉGIO CONSTITUCIONAL
ESTABELECIDO EM FAVOR DO PREFEITO".
O Egrégio TJMG muito bem assentou no julgamento da ADIN no
 1.0000.06.438839-0/000:
“Em suma, nos termos da Carta Estadual, e segundo também o princípio da simetria
para o centro, não pode a Câmara Municipal propor emenda contendo dispositivo cuja
competência seja privativamente reservada ao titular da Representação do Poder Executi￾vo. Atuando através das leis que elaborar e atos legislativos que editar, a Câmara,
ditará ao Prefeito as normas gerais da administração, sem chegar à prática adminis￾trativa. A propósito, tem decidido o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais estaduais
que é inconstitucional a deslocação do Poder administrativo e regulamentar do Executivo
para o Legislativo.” (in Direito Municipal Brasileiro, Malheiros Editores, 6 ed., 3 tira￾gem, SP, 1993, p. 542.) Relator: Exmo. Sr. Dês. JOSÉ FRANCISCO BUENO. (g.n.)
Desse modo, quando a Câmara Municipal de Itaúna exerceu o constitucional direito de emenda,
o fez de modo inadequado. E para que dúvidas não restem, outra lição do preclaro mestre Hely
Lopes Meirelles:
“...pode o Legislativo apresentar emendas supressivas ou restritivas, NÃO LHE SENDO
PERMITIDO, PORÉM, OFERECER EMENDAS AMPLIATIVAS, PORQUE ESTAS
TRANSBORDAM DA INICIATIVA DO EXECUTIVO. E isto porque “conceder à Câmara
o poder ilimitado de emendar a proposta de iniciativa exclusiva do prefeito seria invali￾dar o privilégio constitucional estabelecido em favor do Executivo.”
2) Assim as emendas apostas ao projeto original passíveis de veto são:
Emenda Modificativa nº 01/2017:
“Art. 1º As edificações e lotes em seus mais diversos usos, construídos ou
parcelados em desconformidade com o disposto na Lei nº 49/2008, Plano Diretor
e ocupação do solo, Código de Obras e Decrettos Municipais são passíveis de
terem seus projetos aprovados, para fins de habite-se e seu lote regularizado para
fins de certidão de característica e ambas os casos homologados no cadastro
imobiliário desde que atendam o parâmetro desta Lei.”
A Proposição revela-se manifestamente inconstitucional por vício de iniciativa, como bem
esclarecido no item 1, afronta o Princípio da Separação dos Poderes consubstanciado no artigo
2º da Constituição da República. 
A Constituição da República de forma expressa definiu como competência do Chefe do
Executivo a iniciativa privativa para leis que disponham sobre a organização da Administração
Pública (artigo 61, §1º, ‘b’ da CR/88) e, em obediência ao princípio da simetria constitucional, a
Lei Orgânica de Itaúna em seu artigo 82, X reproduziu essas mesmas regras de iniciativa de
projetos de lei estabelecidas na Constituição da República, atribuindo ao Prefeito a organização e
a atividade da Administração Pública.
Pode-se, ainda, aferir que ao incluir os lotes para serem regularizados, a proposição contem
matéria fundamentalmente diversa da proposta original que previu apenas a possível aprovação
das construções realizadas em desacordo com a legislação municipal pertinente. 
Assim, senhores vereadores, referida emenda, além de inconstitucional, contrariou a técnica
legislativa estabelecida na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que assim
dispõe:
Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de
aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada
por afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto
o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto
quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica,
vinculando-se a esta por remissão expressa. (grifos nossos)
Além do mais, vale mencionar que a regularização de lotes somente é permitida em situações
anteriores a 1995, mediante a comprovação da existência de edificações, quando é permitido o
parcelamento do lote. Logo, referida proposta atenta contra a Lei Federal 6.766/78, que dispõe
sobre o parcelamento do solo urbano, em nível nacional e a Lei Municipal 1.967, de 28 de
novembro de 1986.
Por essas considerações a emenda modificativa nº 01/2017 não merece prosperar, devendo o veto
ser mantido, de forma a repristinar a redação original do artigo 1º do Projeto de Lei
Complementar nº 01/2017.
Emenda Modificativa nº 03/2017:
“Art. 2º …
I que tenha sua projeção identificada em imagem satélite do Município ou laudo
técnico, veiculada até a publicação da presente Lei.”
A intenção dos legisladores é abranger construções que estão sendo edificadas de forma irregular
até a data da publicação da Lei, todavia referida proposta distoa do estabelecido no inciso III do
artigo 2º da proposta que também define o marco para a anistia onerosa.
Vale mencionar que além de incentivar a continuidade das irregularidades, sacrifica,
intensivamente, as normas de atenção obrigatória da Lei 2.197, de 22 de dezembro de 1988 e a
Lei Complementar nº 49/2008 (Plano Diretor) pelos proprietários e profissionais da área.
Emenda Aditiva nº 01/2017:
“Art. 6º (…)
§ 2º Nas edificações de uso residencial, as varandas não ultrapassando a 30,00
m² não poderão ser consideradas como área de construção, mantendo em
“planta arquitetônica” e no respectivo quadro de áreas a descontar, desde que
não coberta por laje independente se esta no alinhamento do logradouro
público.”
Esse consentimento inserido pela Câmara Municipal delibera de forma ampla a interpretação
conferida pelo Plano Diretor – Lei Complementar 49/2008, no que se refere ao conceito de
construção, salubridade, iluminação e ventilação e ao complexo de normas municipais,
especialmente, na renúncia de receita, cuja construção é lançada para pagamento de impostos.
Assim a emenda não preserva o interesse público ao inserir medida que interfere na cobrança de
impostos desprovida de acompanhamento de medidas de compensação, conforme determina a
Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000 (artigo 14).
Dessa forma, o atendimento ao interesse exclusivamente particular não deve prosperar haja vista
a preponderância do interesse público e a estabilidade das relações jurídicas com os
administrados. 
Emenda Modificativa nº 01/2017:
“Art.10 (...)
§ 1
o Como fator de redução (FR) do valor acima calculado incidirá os seguintes
índices aos respectivos zoneamentos:
I – Para edificações situadas em Zonas de Interesse Social (ZIS’s): 0,02;
II – Para edificações situadas em Zona Mista (ZM): 0,10;
IV – Para edificações situadas em Zona Central Secundária (ZCS): 0,15;
V – Para edificações situadas em Zonas de Proteção Ambiental ( ZPA’s): 0,20;
VI – Para edificações situadas em Zona Central Adensada (ZCA): 0,25;
VII – Para edificações situadas nas demais Zonas: 0,10.”
Referida emenda modificativa visa reduzir em 50% dos valores das multas a serem aplicados aos
interessados que submeterem à anistia onerosa para aprovação de suas construções feitas em
desacordo com as leis vigentes no ordenamento do Município.
Além da flagrante inconstitucionalidade formal, a emenda carece de interesse público, vez que o
valor a ser cobrado pela anistia onerosa deve ser dotado e glosado para, efetivamente, constituir￾se de medida educativa e punitiva no sentido de proteger o direito urbanístico assegurado pelo
Plano Diretor ( LC nº 49/2008).
Advirta-se que cobrança de valores módicos para implementação de anistia onerosa incentiva ao
descumprimento legal, em que a inobservância à lei a todos imposta possa ter significado mais
vantajoso do que o seu cumprimento.
Assim, entendo, com o devido respeito aos senhores Edis, que aprovaram a mencionada emenda,
que a alteração dos valores possui vício de formalidade e inexistência de interesse público pelos
critérios da relevância e oportunidade.
Emenda aditiva nº 02/2017:
“Art. 10
§ 3º Para fins de regularização dos lotes não existe valor a ser cobrado será de
50% da UFP por unidade.”
Referida emenda quis tratar da anistia onerosa em relação à possível regularização de lotes,
como dito alhures, se trata de matéria diversa ao contexto da proposta.
Entretanto, além do exposto, referida emenda traz no seu bojo um conflito de interpretação,
contrária aos ditames da Lei Complementar nº 95/98:
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem
lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas: (...)
II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita
compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza
o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma; (…) (g.n)
Examinando-se a emenda aposta não é possível uma interpretação eficaz sobre o custo da anista,
ou seja, a primeira parte dispõe que não existe valor a ser cobrado e ao final estabelece que será
de 50% da UFP por unidade.
Por isso, não se pode ter uma conclusão precisa da aplicabilidade da emenda, o que importa em
insegurança para os gestores e administrados.
São essas, Senhor Presidente e Colenda Câmara, as razões do presente veto às emendas, que
esperamos sejam acatadas e mantido o veto, retornando a lei à redação original.
Itaúna/MG., 1º de agosto de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna

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