PROJETO DE LEI No
43, DE 04 DE AGOSTO DE 2017
“Aprova Programa de Redução de multas e juros incidentes sobre os
tributos Municipais e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Os créditos tributários do Município, vencidos até 31 (trinta e um)
de dezembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser
liquidados com redução das multas e dos juros nas seguintes proporções e condições:
I - em 90% (noventa por cento) para pagamento à vista;
II- em 75% ( setenta e cinco por cento) para pagamento em até 02 (duas)
parcelas;
III- em 60% (sessenta por cento) para parcelamento em até 4 (quatro)
parcelas;
IV- em 50% (cinquenta por cento) para parcelamento entre 5 (cinco) e 12
(doze) parcelas;
V- em 40% (quarenta por cento) para parcelamento entre 13 (treze) e 18
(dezoito) parcelas;
VI- em 30% (trinta por cento) para parcelamento entre 19 (dezenove) e 24
(vinte e quatro) parcelas.
Art. 2o
Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o contribuinte deverá efetuar
o pagamento da 1ª (primeira) parcela na data do requerimento do parcelamento e as demais
terão vencimentos nas mesmas datas nos meses subsequentes nos casos regulados pelos
incisos II, III, IV, V e VI do artigo 1o
desta Lei.
Parágrafo único. Para deferimento do parcelamento com os benefícios
desta Lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento específico, dirigido à Secretaria
Municipal de Finanças, isento da taxa de expediente, expondo a forma de pagamento
pleiteada, até 31 de outubro de 2017.
Art. 3o
Perderá os benefícios desta Lei o contribuinte que atrasar o
pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas e/ou 6 (seis) parcelas alternadas, implicando
imediato vencimento de todas as parcelas vincendas, independentemente de notificação
judicial ou extrajudicial com perda da redução prevista no artigo 1o
, acrescido de juros e
multas de mora incidentes previstos em lei.
Art. 4o
O valor mínimo de cada parcela dos casos regulados pelos incisos II,
III, IV, V e VI do artigo 1o
desta Lei não poderá ser inferior à Unidade Fiscal Padrão do
Município-UFPM, ressalvados os casos autorizados pela Lei no
3.887/2004, regulamentada
pelo Decreto no
4.574/2004.
Art. 5o
O contribuinte poderá optar pelo pagamento de parte do seu débito,
desde que observado, obrigatoriamente, a preferência do mais antigo.
Art. 6o
Não estão amparados por esta Lei, os créditos constituídos apenas de
multa, os atos praticados com dolo, fraude ou simulação, crimes de sonegação fiscal e as
infrações resultantes de conluio, assim como não estão amparados por esta Lei os créditos
constituídos ou não, lançados ou não, provenientes dos artigos 10, 11 e 12 da Lei
Complementar Municipal no
101, de 06/04/2015 e artigo 8o
e seus parágrafos da Lei
Complementar Municipal no
102, de 08/04/2015.
Art. 7o
A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere
direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 8o
A redução das multas e juros de que trata esta Lei não incide sobre o
valor principal do tributo, nem sobre a correção monetária.
Art. 9o
O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem
necessários à implementação desta Lei.
Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Itaúna/MG, 04 de agosto de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
Warlei Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
43/2017
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores:
Estamos encaminhando, para apreciação e deliberação dessa Casa, o Projeto de Lei no
43/2017, que
trata do programa de redução de percentuais relativos a multas e juros incidentes sobre atraso no
recolhimento de tributos municipais, vencidos até 31 de dezembro de 2016, para fins de quitação
do referido débito.
A anistia parcial, ora proposta, visa dar oportunidade para aqueles contribuintes que, por algum
motivo, não puderam saldar suas obrigações tributárias no momento oportuno e, com a incidência
da multa e juros legais, o valor do débito acentuou-se de modo a impossibilitar o adimplemento do
débito.
Visa o presente projeto, a recuperação, por parte da Administração Municipal, de seu crédito
tributário bem como a redução de processos judiciais e, sem dúvida, para aqueles contribuintes que
conseguirem saldar seus débitos, uma tranquilidade e dignidade para sua condição de cidadão em
dia com suas obrigações tributárias.
Essa condição, a ser alcançada pela presente lei, não comprometerá as metas estabelecidas na Lei
Orçamentária em vigor nem representará, em hipótese alguma, renúncia de receita, posto que
preserva o valor dos tributos que serão atualizados monetariamente e, pela manutenção de parte da
multa e juros, resultará num ingresso maior de recursos aos cofres municipais, o que representará
um acréscimo no atendimento das demandas de nossa população.
Lado outro, tratando-se de uma redução parcial e não integral dos juros e da multa, entendemos que
fica destacada a justa vantagem aos contribuintes que pagam em dia seu tributo, não sofrendo a
incidência de instrumentos legais que acometem os que pagam fora dos prazos inicialmente
estipulados.
A anistia não se aplicará aos créditos constituídos apenas de multa, os atos praticados com dolo,
fraude ou simulação, crimes de sonegação fiscal e as infrações resultantes de conluio.
Vale destacar também, por oportuno, que a atual crise econômica nacional vem gerando reflexos
com resultados incontornáveis, principalmente para os municípios mineiros que estão traçando
metas rigorosas para contenção de despesas municipais, uma vez que a inflação limita o poder de
compra e a capacidade de adimplência do cidadão, culminando com a baixa arrecadação para os
cofres públicos.
Contando com a atenção de Vossas Excelências no trato dos assuntos de interesse público,
especialmente em relação a essa proposta que é aguardada com ansiedade por parte de nossa
população, contamos com a aprovação deste projeto de lei.
Atenciosamente.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 108/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 23/08/2017, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 43/2017 nesta Casa registrado sob o nº. 108/2017,
que “Aprova Programa de Redução de multas e juros incidentes sobre os tributos Municipais e dá
outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
O mencionado projeto trata do programa de redução de percentuais relativos a multas e
juros incidentes sobre atraso no recolhimento de tributos municipais, vencidos até 31 de
dezembro de 2016, para fins de quitação do referido débito. A anistia parcial proposta,
visa dar oportunidade para aqueles contribuintes que, por algum motivo não puderam
saldar suas obrigações tributárias no momento oportuno.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontrase elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da
correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser
apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 23 de agosto de 2017.
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 108/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 24/08/2017, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 43/2017
advindo do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 108/2017, que “Aprova
Programa de Redução de multas e juros incidentes sobre os tributos Municipais e dá outras
providências.”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor
as seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
redação, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento
pátrio, sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo
de apreciação em plenário.
No tocante a matéria orçamentaria e financeira atinente a essa comissão,
verificou-se inicialmente que o Projeto de Lei estava em desconformidade com o que
prescreve a Carta Magna e o art. 14 da Lei 101/2000, denominada Lei de Responsabilidade
Fiscal, oportunidade em que o Presidente da Comissão notificou o autor do Projeto sobre a
irregularidade e da suspensão da tramitação da Lei até o envio do impacto financeiroorçamentário, consoante se extrai do Ofício nº 033/2017 – GVJMA, nas fls. 09 à 13.
Superadas as determinações legais às fls. 14 e 15, passemos à análise do
cerne da proposta de Lei nº 108/2017.
O projeto de lei que hora se analisa, tem como escopo a recuperação de
receita por meio de concessão de benefícios e incentivos sobre créditos tributários
municipais vencidos até 31 de dezembro de 2016 e não pagos tempestivamente. Segundo a
proposta, a anistia parcial possibilitará aos contribuintes a quitação de seus débitos e por
conseguinte a redução de demandas judiciais que buscam a satisfação do montante devido
ao Município de Itaúna.
Preliminarmente, faz-se necessário mencionar que as ações
governamentais são financiadas, em sua grande maioria, pelo que é arrecadado pelo
Município. Serviços essenciais aos cidadãos, como segurança, saúde, educação e
saneamento, ainda são providos pelo governo. Desta maneira, a escassez de recursos
financeiros deve ser administrada da melhor maneira possível pelo gestor público para
manter os serviços que o Estado provê e garantir o bem-estar das pessoas.
Ao estabelecer o Sistema Tributário Nacional, prevê a Carta Magna nos
dispositivos 145 à 162 as competências tributárias de cada ente federativo de instituir
impostos e empreender esforços na cobrança de seus tributos.
Desta feita, o exercício da competência tributária é uma decisão política
da entidade tributante (CARRAZA, 2014, p. 10), havendo liberdade para instituir ou não
seus impostos quando achar conveniente ou necessário. Não há, portanto, imposição
constitucional para a instituição dos tributos, o que há na verdade é a outorga da
competência pela Constituição Federal (AMARO, 2010, p. 124).
Outrossim, forçoso mencionar que a receita pública compreende tudo
aquilo que ingressa nos cofres públicos e destina-se à satisfação do interesse público. Sem
esses recursos, a Administração fica impossibilitada, como mencionado em linhas retro, de
garantir aos administrados a prestação de serviços básicos, direitos sociais e fundamentais
garantidos constitucionalmente.
Em termos bem simples, sem o dinheiro devidamente arrecado, ou seja,
sem receita, prejudicada está a realização de despesas, fazendo-se necessário o constante
controle externo e interno das finanças públicas.
Posta assim a questão, fica claro que a inadimplência dos contribuintes
acarretam em consequências por vezes danosas à boa e responsável administração pública,
o que requer ações que compensem a frustração da arrecadação de receitas no orçamento
público.
Prevê a Lei Maior em seu art. 30, incisos I e III, que compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como instituir os tributos de sua
competência. É comum, portanto, que os regulamentos do Legislativo Municipal
disciplinem sobre o assunto abordado.
A teor do preconizado, cumpre mencionar que por vezes a adoção de
medidas para o erário recuperar receitas por meio de incentivos e benefícios fiscais,
importam em renúncia, ainda que parcial de receitas, requerendo um planejamento
financeiro e a demonstração do impacto financeiro-orçamentário decorrente do Programa
ora proposto.
No caso em análise a renúncia de receita foi devidamente demonstrada no
impacto orçamentário-financeiro, respeitando o que determina o ordenamento jurídico
pátrio, sobretudo o art. 14 da Lei nº 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Como demonstra o impacto orçamentário, o valor do tributo será recebido
devidamente corrigido. E sendo a correção a atualização da moeda em determinado
período, o valor ingressado nos cofres públicos não registrará nenhum prejuízo ao erário
municipal.
A proposta contida no projeto de lei sub examine, dispensa somente o
recebimento de parte da multa e/ou juros, que nada mais é do que uma “punição” ao
contribuinte que não liquidou no prazo fixado pela administração os seus tributos.
A concessão de benefícios ou incentivos de natureza tributária deve se dar
por meio de lei municipal, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal,
titular e responsável pela representação da entidade pública concedente do benefício.
Pois bem! Se somente por lei se pode criar e instituir tributos de
competência municipal, somente por lei se pode “abrir mão” de receber valores
correspondentes a tributos já criados, devidos e não pagos, aplicando-se in totum o
mandamento constitucional do artigo 150, §6º:
Nesse sentido, confira o entendimento de Sacha Calmon Navarro (Curso
de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro:Forense, 2001):
“A anistia tributária diferencia - se da remissão porque esta dispensa o
pagamento do tributo. A anistia dispensa o pagamento das multas que
punem o descumprimento das obrigações tributárias. A anistia é,
portanto, uma forma de extinção do crédito tributário decorrente do
conteúdo pecuniário das multas (crédito tributário em sentido lato) ou
mesmo (...) anistia é a remissão do crédito tributário das multas (...)”.
Mister ressaltar, consoante prescreve o § 6º do art. 150 da vigente Carta
da República, que a concessão de qualquer subsídio ou isenção, de crédito presumido,
anistia, remissão e redução de base de cálculo, relativos a impostos, taxas ou contribuições,
só poderá ser efetivada mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule
exclusivamente as matérias enumeradas ou o correspondente a tributo ou contribuição,
como é o caso da proposta em voga.
O projeto de lei proposto mantém o capital e correções sendo assim uma
anistia parcial que manterá parte dos juros e multas incidentes sobre o valor total do débito
como definido no art. 1º e seus respectivos incisos.
Portanto forçoso concluir que, a proposta formulada pelo Executivo
Municipal e sob apreciação dessa Casa Legislativa, beneficia aqueles que, por motivos e
razões inúmeras, estão inadimplentes com suas obrigações tributárias, concedendo
descontos sobre valores acessórios da dívida principal, ou seja, os valores correspondentes
a juros e multas incidentes sobre o valor principal da dívida.
Ou seja, aquilo que o Município previa como valor total inscrito em
dívida ativa é recebido a menos em razão de uma lei permissiva, que concede ao
contribuinte devedor o direito de efetuar o pagamento de seu tributo apenas com o
principal e sua atualização monetária, sem efetuar o recolhimento total dos valores
relativos a juros ou multa.
Releva mencionar que a renúncia de receitas públicas por meio de
incentivos e benefícios como o proposto e resulta de uma política pública responsável e
planejada sendo um dos requisitos fulcrais para o equilíbrio financeiro-orçamentário e,
consequentemente, para a consecução de uma gestão fiscal justa e eficaz.
Isto posto ante as fundamentações retro expendidas, o texto legal proposto
pelo Executivo, embora conceda benefícios e incentivos de natureza fiscal sobre débitos
inscritos em dívida ativa, renunciando, ainda que parcialmente, à receita tributária do ente
público, irá diametralmente recuperar receitas frustradas pela inadimplência, acarretando
em entrada de recursos nos cofres públicos e consequentemente em melhoria na prestação
de serviços essenciais aos munícipes Itaunenses.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo
que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais atinentes à espécie, está instruído com a documentação necessária, e dentro da
correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, e não
contraria, as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal., estando apta a ser apreciada
pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 04 de Setembro de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleisson Fernandes
Membro Membro