PROJETO DE LEI Nº 47, DE 17 DE AGOSTO DE 2017
Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no orçamento vigente e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar no
orçamento vigente, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada, para reforço das
dotações do orçamento do exercício 2017.
Art. 2º. Para fazer face à suplementação de que trata esta Lei, o Executivo Municipal
poderá utilizar-se dos seguintes recursos previstos no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao poder executivo realizá-las.
Art. 3º. Não oneram o limite estabelecido no caput do artigo 1º desta Lei:
I - as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de despesas de pessoal
e encargos sociais;
II - as suplementações de dotações com recursos vinculados, oriundos de Convênios
e/ou Contratos de operações de crédito com o Estado, União e outras entidades;
III - as suplementações referentes ao pagamento da Dívida Pública e Precatórios
judiciais;
IV - as suplementações de Categorias Econômicas da despesa do mesmo grupo.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itaúna, 17 de agosto de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
Warley Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Jardel Carlos Araújo
Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 47/2017
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O projeto de lei que ora encaminhamos a V. Exa. tem por objetivo alcançar dos edis dessa
Casa, autorização para o Município suplementar o orçamento vigente da Administração Direta
e Indireta, apresentando-lhes as seguintes justificativas:
A Lei do Orçamento para o exercício de 2017 permitiu ao Executivo suplementar as dotações
do orçamento até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada, conforme artigo
7º da Lei 5.096, de 07 de dezembro de 2016.
Contudo, todo orçamento, por mais planejado que seja, necessita de adequações à realidade
no momento de sua execução, o que ocorre somente no ano seguinte ao de sua elaboração,
requerendo uma maior flexibilidade, posto que, as ações governamentais contempladas no
atual exercício, possuem programas com valores que se revelaram insuficientes para dar
continuidade nos trabalhos administrativos, ao serem analisadas as alterações com anulações
de outras dotações que se apresentam com sobra de saldo.
Estas adequações se fazem necessárias para a regularidade dos serviços e obras públicas,
podendo destacar as seguintes:
I. reprogramação de contrato, ocorrida no inicio deste exercício referente à construção da
segunda etapa da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), que consumiu grande parte do
saldo de suplementação, considerando ainda a execução orçamentária do segundo semestre
2017 (SAAE);
II. a necessidade de aquisição de Central Controladora Semafórica e reforma onde funcionará
a nova sede da Gerência Superior de Mobilidade Urbana, objetivando o aumento da segurança
pública, em resultado da aprovação da municipalização do trânsito;
III. despesas da Secretaria Municipal de Saúde custeadas com o convênio com a Casa de
Caridade Manoel Gonçalves de Souza Moreira para cirurgias eletivas; contratação de novos
profissionais de saúde; compra de material de expediente, gráfico e medicamentos para as
unidades de Saúde Mental; material para Pronto Socorro; material médico para Policlínica Dr.
Ovídio; significativo aumento de despesas oriundas de sentenças judiciais resultantes das
judicializações da saúde, cujo comparativo pode-se extrair que durante o todo o exercício de
2016 o Município teve uma despesa no montante de R$ 440.000,00, sendo que, somente no
primeiro semestre do exercício atual arcou com despesa superior a R$ 1.000.000,00;
IV. reforma/ampliação e aquisição de equipamentos para escolas, contratação de professores
para inauguração de creche;
V. manutenção da iluminação pública, com aquisição de materiais modernos que irão
ocasionar economia com gasto de energia elétrica;
VI. aquisição e ressolagem em pneus e retífica em motores de veículos;
VII. a adaptação do orçamento as necessidades da atual administração conforme definido no
Plano de governo.
Frisa-se que a Lei orçamentária/2017 foi elaborada em agosto de 2016, e que, no entanto, no
decorrer do exercício de 2017 a Administração atual criou programas, incrementou várias
ações visando ao bem estar da população itaunense não recepcionado pelo orçamento vigente.
Essa suplementação é fundamental para o empenhamento das despesas para manutenção das
ações, folha de pagamento, execução/rescisões de contratos.
Para suporte das suplementações deverão ser reduzidas diversas dotações do orçamento
vigente, bem como a reserva do RPPS.
Com essas justificativas, aguardamos a aprovação do presente projeto, em regime de urgência,
nos termos do artigo 162, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno dessa Casa considerando
a necessidade de atender a demanda continua e premente dos serviços de saúde e
suplementação da folha de pagamento dos servidores.
Nesta oportunidade renovamos a V. Exas. nossos protestos de grande estima e consideração.
Atenciosamente.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
Itaúna, 17 de agosto de 2017.
Ofício nº 392/2017 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 47/2017
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei 47/2017 que "Autoriza o Executivo Municipal a
abrir crédito suplementar no orçamento vigente e dá outras providências", para análise,
deliberação e aprovação dessa Casa.
Solicitamos que seja o projeto analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 162,
inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa e aprovado pelos motivos
expostos na justificativa que o acompanha.
Nesta oportunidade apresentamos-lhe votos de apreço e consideração.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
NESTA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 109/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 23/08/2017, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 47/2017 nesta Casa registrado sob o nº. 109/2017, que
“Autoriza o Executivo Municipal a abrir crédito suplementar no orçamento e dá outras providências”, e
tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto tem por objetivo a autorização para o Município suplementar o
orçamento vigente da Administração Direta e Indireta. Estas adequações se fazem necessárias
para a regularidade dos serviços e obras públicas.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 23 de agosto de 2017.
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 109/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 23/08/2017, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 47/2017 advindo
do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 109/2017, que “Autoriza o Executivo
Municipal a abrir crédito suplementar no orçamento vigente e dá outras providências.”, e
tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O projeto mencionado tem como escopo obter dessa r. Casa Legislativa,
autorização para o Município suplementar o orçamento vigente da Administração Direta e
Indireta, em razão da insuficiência dos recursos para dar continuidade aos trabalhos
administrativos, programas e ações governamentais contempladas no atual exercício
financeiro.
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
redação, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio,
sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de
apreciação em plenário.
No tocante a matéria orçamentaria e financeira atinente a essa comissão,
cumpre observar que o projeto de lei em apreço não cria novas despesas, apenas remaneja
dotações já previstas na lei orçamentária aprovada por essa casa legislativa.
Os autores J. TEIXEIRA MACHADO JR. e HERALDO DA COSTA
REIS1
nos explicam o seguinte:
Quando os créditos orçamentários, inclusive os créditos especiais, abertos
e aditados ao orçamento anual, são ou se tornam insuficientes, a legislação autoriza a
1 A LEI 4.320 COMENTADA – COM A INTRODUÇÃO DE COMENTÁRIOS À LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL – 30ª Edição – IBAM – pág. 104.
abertura de créditos suplementares. Estes estão assim diretamente relacionados ao
orçamento. Suplementa-se, pois, os créditos do orçamento anual.
É também do especialista na matéria, AFONSO GOMES
AGUIAR2
o seguinte ensinamento:
(...) a Administração Pública utilizar-se-á do Crédito
Suplementar sempre que alguma dotação prevista na Lei
Orçamentária Anual se torna insuficiente para o atendimento
de despesas. Essa insuficiência pode ser originada tanto da
fixação inicial do valor da dotação, que se tornou incompatível
com a realidade das despesas a serem realizadas, quanto
decorrente de anulação, total ou parcial, da mesma, para o
atendimento de suplementação de outra dotação orçamentária.
Como os Créditos Suplementares alteram a Lei de Orçamento
Anual, eles só podem se processar mediante autorizações
legislativas, isto é, através de Lei. Via de regra, essa
autorização é dada, pelo Poder Legislativo, no próprio texto da
Lei de Orçamento Anual, ocasião em que se fixa também o
limite do valor global, em termos de percentuais, do total da
suplementação orçamentária a ser procedida pelo
administrador, durante o exercício financeiro. Autorizados
legislativamente, os Créditos Orçamentários se concretizam,
na prática, através de sua abertura por Decreto do Chefe do
Poder Executivo.
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está
instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, e não importará doravante, em qualquer redução ou majoração orçamentária, não
2
- LEI N.º 4.320 COMENTADA AO ALCANCE DE TODOS – 3ª Edição – Editora Fórum – pág. 300.
contrariando, as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que
a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, e não importará em qualquer redução ou majoração orçamentária, não
contrariando, as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa, estando apta a ser apreciada
pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 24 de Agosto de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleisson Fernandes
Membro Membro