Projeto de Lei nº 110/2017
Dispõe sobre a inexigibilidade do pagamento
de tarifa pública no transporte coletivo de
passageiros e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Não será exigido pagamento da tarifa incidente sobre o serviço de transporte
coletivo de passageiros das pessoas que se apresentarem dentro das seguintes condições:
I – Ter entre 60 (sessenta) anos completos e 65 (sessenta e cinco) anos incompletos;
II – Comprovar renda familiar inferior a 02 (dois) salários mínimos;
III – Estar cadastrado junto à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. Os beneficiários referidos neste artigo precisarão apresentar, aos
motoristas dos ônibus de transporte coletivo de Itaúna, carteira de identificação expedida pela
Secretaria de Assistência Social do Município.
Art. 2º As empresas concessionárias do serviço público de transporte de passageiros
deverão anotar quantitativamente os usuários a que menciona esta Lei a cada serviço prestado.
Parágrafo Único. Os usuários mencionados nesta Lei não passarão pela roleta.
Art. 3º A garantia assegurada nesta Lei será considerada como de responsabilidade
social da empresa concessionária.
Art. 4º Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões, em 18 de Agosto de 2017.
Anselmo Fabiano Santos
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa atender reivindicação daqueles que muito contribuíram
para o crescimento do nosso Município e que hoje estão na faixa etária compreendida
entre 60 a 65 anos e que têm uma renda familiar igual ou inferior a dois salários mínimos.
Este projeto permite assegurar a essas pessoas o acesso e uso gratuito do
serviço de transporte coletivo urbano e semi-urbano, conforme já prevê a Lei nº
10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que em seu Art. 39, § 3º, reza: “No caso de pessoas
compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a
critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos
meios de transporte previstos no caput deste artigo”. Logicamente, o referido benefício
proposto pelo presente projeto de lei será condicionado a prévia análise e cadastro junto à
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Com a recente aprovação, em 2007, de projeto de lei concedendo o benefício a
portadores de necessidades especiais, uma grande conquista, diga-se, nada mais justo do
que contemplar os idosos que preencham os requisitos citados.
Assim sendo, espero contar com o apoio dos meus nobres colegas vereadores
para a aprovação deste projeto.
Sala das Sessões, em 18 de Agosto de 2017.
Anselmo Fabiano Santos
Vereador
PARECER 43/2017
PROJETO DE LEI – DISPÕE SOBRE A INEXIGIBILIDADE DO
PAGAMENTO DE TARIFA PÚBLICA NO TRANSPORTE COLETIVO
DE PASSAGEIROS – BENEFÍCIO – ASSISTÊNCIA SOCIAL –
LEGALIDADE – VÍCIO DE INICIATIVA – INEXISTÊNCIA.
Consulente: Comissão de Justiça e Redação
Consultada: Procuradoria
PARECER
Solicita-nos um parecer técnico jurídico o presidente/relator da Comissão de Justiça e
Redação, vereador Hudson Bernardes, acerca da legalidade do Projeto de Lei nº 110/2017 de autoria do
vereador Anselmo Fabiano Santos que “dispõe sobre a inexigibilidade do pagamento de tarifa pública no
transporte coletivo de passageiros e dá outras providências”.
A proposta sob análise visa inserir na gratuidade de acesso ao transporte coletivo os
passageiros com 60 (sessenta) anos completos e 65 (sessenta e cinco) anos incompletos.
É o até então processado. Passa-se a análise do feito.
Ao analisarmos o aspecto formal da proposta em tela, ainda que não haja unanimidade
quanto a competência para sua iniciativa, nos alinhamos com a corrente majoritária que se posiciona no
sentido de que a questão posta, qual seja, ampliação dos beneficiários da gratuidade no transporte coletivo
municipal, enquanto benefício social, é de interesse local, não-exclusiva do Chefe do Poder Executivo,
inocorrendo invasão de competência por parte de Vereador proponente de projeto com esta finalidade.
Aliás, foi este o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais quando
se debruçou sobre o tema na ADIN nº 1.0000.08.482613-0/000 que analisou a constitucionalidade das Lei
Municipais nºs. 4.237/2007, 4.313/2008 e 4.343/2008, todas de Itaúna.
Além de elogiável, a proposição do nobre Vereador Anselmo, visa atender a Lei
Federal 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que dispõe em seu art. 39 sobre a gratuidade dos transportes
coletivos públicos urbanos e semiurbanos para pessoas maiores de 65 e no § 3º desse mesmo artigo
estabelece que as pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 e 65 anos, fica a critério da legislação
municipal, o que é feito através da proposição objeto desta análise.
É de se destacar o posicionamento sempre lúcido do eminente desembargador Antônio
Carlos Cruvinel, que naquela assentada assim se manifestou:
“No que toca ao vício formal da Legislação increpada, porque de iniciativa da Câmara dos
Vereadores, quando seria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, a alegação não merece
abrigo.
As disposições legais acerca do financiamento do favor social hão de ser observadas cum
grano salis.
O Município de Itaúna exime-se do ônus de subsidiar o amparo deferido aos beneficiários das
normas que editou, cuja responsabilidade foi imputada às concessionárias a título de
responsabilidade social.”
A extensão da inexigibilidade do pagamento de tarifa do transporte público representa
verdadeira medida de assistência social ao idoso, preconizada na Constituição Federal - art. 230, §2º e,
numa extensão lógica e orgânica da Constituição Federal, nos termos dos dispositivos insertos no Estatuto
do Idoso, já mencionados.
Neste diapasão, infere-se que o projeto de lei sob análise tem nítida feição inclusiva, à
medida que procura viabilizar o uso do serviço público de transporte coletivo para pessoas entre 60 e 65
anos, com renda familiar inferior a dois salários-mínimos e mediante cadastro na Secretaria Municipal de
Assistência Social, sem exigência de contraprestação.
Cuida-se, ainda, de clara inspiração contida na Lei Orgânica de Assistência Social, Lei
Federal nº 8.742/93, que assim estabelece:
“Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade
Social não contributiva, que prove os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma
integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para
atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.”
O fato de se conceder às pessoas com idade entre 60 e 65 anos a inexigibilidade em
comento não configura qualquer ilegalidade, posto que, a teor das disposições constitucionais, o que é
vedado é a restrição de direitos sociais, mas não a ampliação desses, o que se faz para tutelar uma faixa de
população que, segundo a discricionariedade administrativa, carece da proteção assistencial da
Municipalidade.
Neste diapasão, salta aos olhos que a assistência social é exercida de modo
descentralizado, legitimando-se os Municípios a dispor sobre as ações assistencialistas aos seus cidadãos,
segundo suas realidades, seus contextos, para cuja disciplina e aplicação dispõem de autonomia legislativa
e executiva.
Nos termos do art. 30, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, e organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
A proposta de lei municipal em comento objetiva a normatização concernente à
realidade vivida pela sociedade itaunense, dentro da autonomia administrativa e legislativa que são
apanágios da condição de direito político interno
Segundo a Lei Orgânica do Município de Itaúna, a iniciativa das leis ordinárias não é
exclusiva do Prefeito:
"Art. 63 - Cabe ao Legislativo Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida para o
especificado no art. 66, dispor sobre todas as matérias de competência do Município,
especificamente:
XVI - matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição Federal
Art. 68 - A iniciativa de lei complementar e ordinária cabe a qualquer membro da
Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos definidos nesta Lei".
Como a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a LOAS aludem à
descentralização político-administrativo-executiva da assistência social, não há impedimento para que o
Município edite norma para regular a matéria.
A proposição sob apreço não cria nem estrutura os serviços de transporte, mas introduz
encargo às concessionárias, não sendo, pois, lei em sentido material, porém, ato administrativo positivado
pela via transversa do processo legislativo.
Esta tem sido a voz daquele egrégio TJMG:
"A regra do art. 170, VI, da Constituição Estadual diz respeito à organização e prestação de
serviços públicos de interesse local dos Municípios, dentre eles o de transporte coletivo de
passageiros, mas não restringe à iniciativa do Prefeito Municipal os projetos de caráter
assistencial que envolvam a utilização gratuita dos serviços públicos.
A assistência social, e não a organização do serviço público, é a matéria nuclear dos
dispositivos questionados.
Portanto, não ocorre o alegado vício de iniciativa, relativamente à proposição que resultou a
aprovação da Lei Municipal nº 1.547/2006 e sua sanção pelo Prefeito do Município de
Brumadinho." (TJMG - Extrato da ADIN nº 1.0000.07.449279-4/000. Relator: ALMEIDA
MELO. Data do Julgamento: 13/08/2008. Data da Publicação: 24/10/2008).”
Por seu turno, na mesma Ação Direta de Inconstitucionalidade, o tirocínio sempre
sapiente do eminente Desembargador Antonino Baía Borges:
"Conforme sustentei quando do julgamento da ADIn nº 1.0000.06.432953-5-0/000, da
Comarca de Uberaba - da qual foi requerente a mesma Federação das Empresas de Transporte
de Passageiros do Estado de Minas Gerais (julgamento em 25/04/2007; representação julgada
improcedente, vencido o Des. Ferreira Esteves) -, a Constituição do Estado prevê, em seu art.
173, que são Poderes do Município, independentes e harmônicos, o Legislativo e o Executivo.
E o art. 171, inciso I, dessa mesma Constituição, reproduzindo o art. 30 da Constituição
Federal, prevê que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local, assim
entendidos aqueles "que entendem imediatamente com as suas necessidades imediatas e,
indiretamente, em maior ou menor repercussão, com as necessidades gerais" (Celso Ribeiro
Bastos in "Curso de Direito Constitucional", 1989, p. 277).
Como sabido, essa competência municipal, para legislar sobre assuntos de interesse
local, deve se corporificar pela via legislativa, ou seja, por meio da atuação da Câmara de Vereadores.
Aqui é importante destacar que a previsão contida no art. 171, inciso I, da Constituição
Mineira não significa reserva de iniciativa do Poder Executivo, mas apenas uma das matérias que se insere
no rol geral de competência legislativa do ente federativo municipal.
Não sem razão, leciona José Nilo de Castro que "incumbe à Câmara Municipal, com a
sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e, especialmente: I - legislar
sobre assuntos de interesse local, suplementando, conforme o caso, as legislações federal e estadual" (in
"Direito Municipal Positivo", Del Rey, 1996, p. 116).
Ora, não há dúvidas de que o transporte coletivo urbano constitui assunto de interesse
local.
E como à Edilidade compete legislar sobre assuntos dessa natureza, a regulação do
transporte coletivo municipal há de se dar por meio da atuação legislativa desta Casa.
Nessa linha de entendimento está o magistério de Roque Antônio Carraza, segundo o
qual, dentre as matérias que podem ser objeto de tratamento pela legislação municipal, oriunda da Câmara
de Vereadores, está, por exemplo, "a organização dos pontos de ônibus" (apud José Eduardo Santana in
"Competências Legislativas Municipais", Del Rey, 1998, p. 123).
É também o magistrado José Eduardo Santana quem, ao tratar dos serviços específicos
que devem ser objeto de regramento legislativo, sustenta que cabe à Câmara Municipal legislar sobre os
transportes coletivos (cf. ob. cit., p. 179/180).
De mais a mais, a matéria nuclear do dispositivo legal objeto da presente análise é a
assistência social, e não a organização do serviço público, o que afasta, inegavelmente, a iniciativa
privativa do Executivo.
De outro lado, temos que nada impede que a Câmara Municipal vá além do disposto na
Constituição do Estado, porquanto se trata de matéria de competência legislativa local.
Afinal, a Constituição prevê a gratuidade para os maiores de 65 anos no capítulo
referente à "ordem social", enquanto que a competência do Poder Legislativo municipal está estampada no
capítulo que cuida "do município".
Neste contexto, precisamente dentro destas linhas - tema assistencial e interesse local -
repousa a constitucionalidade formal do projeto em tela.
De outra parte, poderia haver questionamento quanto a imposição dos ônus da
inexigibilidade da tarifa como de responsabilidade social da empresa concessionária, quando, por império
constitucional mineiro, a assistência social seria prestada pelo Estado e implementada com recursos do
orçamento do Estado, malferindo, como corolário, a garantia da liberdade de empresa e incorrendo em
desequilíbrio financeiro do contrato.
O problema reclama reflexão.
À detida análise da questão posta é de se concluir, de forma clara e inequívoca, pela
inexistência da inconstitucionalidade material.
Após criteriosa dissecação dos institutos jurídicos atinentes, depreende-se que o cerne
da questão consiste no fato de que, por meio de lei ordinária, o Município imputa à empresa
concessionária o ônus da gratuidade deferida aos beneficiários declinados no projeto, a título de
responsabilidade social.
O contrato firmado pelo Município com a empresa concessionária, vencedora do
certame licitatório, constitui instrumento administrativo que vincula as partes aos termos e às condições
nele previstos, o que se deu por justo e consentido por elas.
Não obstante a rubrica jurídica com que se apresenta, a norma municipal que se
pretende aprovar não é lei em sentido material, uma vez que, nessa condição, deveria ser genérica e
abstrata, dirigida indistintamente a todos os munícipes; porém, após singela leitura de seu teor, é de fácil
verificação que aquela norma é específica, visa a destinatários certos e indica concretamente a situação
que buscam regulamentar.
Se aprovada, o espírito da lei, no que concerne ao custeio da inexigibilidade do
pagamento da tarifa de transporte municipal, é explicitamente direcionado à concessionária do transporte
coletivo de ônibus, motivo pelo qual materialmente consubstancia verdadeiro ato administrativo, porque
vincula diretamente o administrado ao comando da Administração em um caso concreto.
Nesse contexto, está a disposição prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei de
Licitações:
"Parágrafo único. O procedimento licitatório previsto nesta lei caracteriza ato administrativo
formal, seja ele praticado em qualquer esfera da Administração Pública".
Se, pois, a formalização do contrato, como consectário da conclusão do certame,
consiste em ato administrativo, a mesma natureza terá a norma jurídica voltada à sua modificação.
Induvidosamente, é o valor intrínseco da norma que revela sua natureza jurídica e não a forma pela qual
ela é inserida no Ordenamento.
Lei é a norma posta, de modo abstrato, para reger as relações sociais que se
desenvolvem em uma comunidade, sendo dirigida indistintamente aos seus membros; por outro lado, o ato
administrativo é a conduta do Poder Público, por seus agentes, voltada a um fim específico e uma
finalidade concreta, cujos efeitos têm destinatários certos e definidos.
A proposição não revela, materialmente, a condição de lei, mas, sim, de ato
administrativo positivado através do processo legislativo ordinário.
Dispõe claramente a Lei Federal nº 8.666/93 que à Administração é facultada a
alteração unilateral das condições de execução dos serviços licitados, faculdade essa caracterizada como
verdadeira prerrogativa do Poder Público, nestas palavras:
"Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à
Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público,
respeitados os direitos do contratado;”
A mesma lei de regência, a par de permitir à Administração o privilégio de alterar as
disposições contratuais unilateralmente, estabelece, em contrapartida, no §2º do mesmo artigo, que, na
hipótese do inciso I, "as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se
mantenha o equilíbrio contratual".
Assim, uma vez considerada a possibilidade de o Município rever unilateralmente as
cláusulas, em favor do interesse público que tutela, aflora para a concessionária o interesse de redefinir os
termos e condições dos contratos administrativos que firmaram, o que, à ausência de acordo
administrativo, poderá, a critério próprio, ser buscado nas vias ordinárias de conhecimento.
Entre poder legislar sobre transporte coletivo e impor a uma empresa concessionária do
serviço público gratuidade, desequilibrando o exercício econômico-financeiro da empresa, vai uma
distância muito longe, fora, sob nossa ótica, com respeito a quem entende de maneira diferente, de uma
possível inconstitucionalidade. Inconstitucional não é o dispositivo que estabelece essa gratuidade, mas, se
essa gratuidade está afetando um contrato de concessão, que se discuta através das vias próprias,
administrativamente ou em processo de conhecimento.
De se sublinhar, ainda, que a benesse concedida não configurara início de programa ou
projeto da Administração Pública Municipal, não incluso na Lei Orçamentária Anual e nem tampouco a
realização de despesa ou assunção de obrigação direta que exceda os créditos orçamentários ou adicionais.
Os serviços de transporte de ônibus são públicos, cuja execução, contudo, foi
concedida ao particular, que, em contraprestação, é remunerado através de tarifa. Os recursos decorrentes
da cobrança das tarifas de ônibus não integram o Tesouro Municipal, haja vista que pertencem às
concessionárias, motivo pelo qual não há renúncia de receita pública.
Destarte, a inexigibilidade de tarifa não gera desfalque ao erário, nem importa em
renúncia a receita, porém, significa para as concessionárias uma subtração dos valores que lhes são
devidos em razão do serviço público realizado, prática que configura, em tese, lesão patrimonial, cuja
reparação é possível dentro do equilíbrio que se busca nas relações jurídicas, administrativamente ou
através da via ordinária, em que seja viável a quantificação das perdas e mesmo a cominação de
obrigações ao Poder concedente para manutenção da paridade inicial.
A proposição não obriga expressamente qualquer identificação especial para os
beneficiários, apenas impele-os a estarem “cadastrados". Ainda que remotamente o Município tenha
gastos para realizar a identificação e o cadastramento dos beneficiários, tal dispêndio - intuitivamente
ínfimo - seria intrínseco às funções executivas e não subsume a previsão legislativa da fonte de custeio,
porque esta deve se referir ao benefício em si, de forma que não há que se falar em ilegalidade por
ausência de dotação orçamentária para subsídio dos benefícios.
Apesar da inexistência de inconstitucionalidade, o encargo imputado às empresas de
transporte, parece ferir a balança das cláusulas contratuais, uma vez que não são elas entidades de
assistência social para suportar o desembolso decorrente da opção legislativa itaunense.
O prejuízo financeiro da empresa, se ressentido, a legitima a buscar o reequilíbrio de
forças da relação de contrato.
Por tais fundamentos de direito material, é de se reconhecer, via de consequência, a
inexistência de inconstitucionalidade formal do projeto de lei ora analisado, uma vez que não houve
ofensa à iniciativa para desenvolvimento do processo legislativo, nem tampouco inconstitucionalidade
material, pois se desequilíbrio econômico-financeiro do contrato com a concessionária de serviço público
de transporte houver, a seara própria é a via administrativa ou mesmo judicial.
È de se concluir que não há óbice de legalidade e de constitucionalidade à tramitação
do projeto. No entanto, esta manifestação não exclui que o cerne da matéria deva ser amplamente debatido
pelos nobres Edis para se concluir quanto a conveniência e oportunidade de sua aprovação.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
Itaúna, 11 de setembro de 2017.
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral
Adailson Oliveira dos Santos
Assessor Jurídico
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 110/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 12/09/2017, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 110/2017, que “Dispõe sobre a inexigibilidade do
pagamento de tarifa pública no transporte coletivo de passageiros e dá outras providências”, e tendo sido
nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto permite assegurar a essas pessoas o acesso e uso gratuito do serviço de
transporte coletivo urbano e semi-urbano, conforme já prevê a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso), que em seu Art. 39, § 3º, reza: "No caso de pessoas compreendidas na faixa etária entre
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo".
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60,
inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o projeto de lei em questão, acato “in totum” os argumentos
jurídicos exarados pela Procuradoria Jurídica e opina pela sequência de sua tramitação, conforme prevê o
art.213, § 2º do Regimento Interno desta Casa.
____________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 13 de setembro de 2017.
Anselmo Fabiano dos Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
RELATÓRIO:
Ao Projeto de Nº 110/2017
Tendo esta Comissão, recebido na data de 14/09/2017, o presente
Projeto de Lei nº 110/2017 de autoria do Vereador Anselmo Fabiano Santos que “ Dispõe sobre
a inexigibilidade do pagamento de tarifa pública no transporte coletivo de passageiros e dá
outras providencia” O presente projeto vem assegurar o acesso e uso gratuito do serviço de
transporte publico urbano e semi urbano à pessoas da faixa etária compreendido de 60
(sessenta) anos completos e 65 (sessenta e cinco) anos incompletos, que comprovarem renda
familiar inferior a 02(dois) salários-mínimos e estar cadastrado junto á Secretaria Municipal de
Assistência Social. Este projeto está se adequando a Lei Federal 10.741/03 Estatuto do Idoso, no
seu artigo 39 já garante a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi urbanos
para maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.
Diante da análise favorável e do Parecer positivo da procuradoria desta
casa e pelo relatório da Comissão de Justiça e Redação, ante o Projeto de Lei nº 110/2017,
entendemos que a proposta está instruída corretamente, atende a legislação vigente, estando
portanto a matéria em apreço em condições legais de admissibilidade, sendo favorável à
apreciação pelo Plenário desta Casa.
VOTO DO RELATOR:
Sou por sua apreciação pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 18 de setembro de 2017
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Relatora
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Alexandre Magno Martoni Debique Campo Lacimar Cezario da Silva
Presidente Membro
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 110/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 08/11/2017, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 110/2017, que “Dispõe sobre a inexigibilidade do
pagamento de tarifa pública no transporte coletivo de passageiros e dá outras providências”, e tendo sido
nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto permite assegurar aos idosos com idade entre 60 a 65 anos o acesso e uso
gratuito do serviço de transporte coletivo urbano e semi-urbano, conforme já prevê a Lei nº
10.741/2003 (Estatuto do Idoso), condicionado a prévia análise e cadastro junto à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60,
inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o projeto de lei em questão, acato “in totum” os argumentos
jurídicos exarados pela Procuradoria Jurídica e opina pela sequência de sua tramitação, conforme prevê o
art.213, § 2º do Regimento Interno desta Casa.
____________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 22 de novembro de 2017.
Anselmo Fabiano dos Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro