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materia nº 114/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 114 / 2017
Date 2017-09-05
EmentaDENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO: RUA FIRMINA CÂNDIDA DE MORAES
native_id3669

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-26 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.209, de 06 de outubro de 2017.
2017-09-26 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 26 de setembro de 2017
2017-09-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-09-01 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 05 de setembro de 2017

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PROJETO DE LEI Nº 114/2017
Denomina Logradouro Público:
Rua Firmina Cândida de Moraes
A Câmara Municipal de Itaúna – MG decreta:
Art. 1º Denominar-se-á “Rua Firmina Cândida de Moraes”, o logradouro público
(Rua 03) que tem seu início na Rua Jonas Soares, confrontando pelo lado direito com a Quadra
18, Rua 07 e Quadra 14 e pelo lado esquerdo com Quadra 17, Rua 07 e Quadra 13, tendo seu
término na Rua Padre Nilo Caetano, no Bairro São Bento Etapa II, nesta cidade de Itaúna-MG.
Art. 2º A Administração Pública Municipal providenciará a colocação de placas
indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna e a Companhia Energética de Minas Gerais.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento vigente do Executivo Municipal.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, em 31 de agosto de 2017
Anselmo Fabiano Santos
Vereador
JUSTIFICATIVA
Firmina Cândida de Morais, nascida na cidade de Bonfim em quinze de Março de
1938, filha de Cassiano Cândido das Chagas e Evangelina Custódia da Conceição, veio para
Itaúna ainda solteira. Residiu em Campos e casou-se com Vicente Lopes de Morais. Teve três
filhos: Francisco Cândido de Moraes, Maria de Lourdes de Moraes e Maria de Fátima de Moraes
(falecida). Depois mudou-se com a família para o bairro Garcias, onde residiu até falecer em
2003.
Firmina era uma mulher muito meiga, simples e de muita fé. Tinha uma saúde
bastante fragilizada, porém sempre se manteve forte na luta pela vida. Com um sorriso
encantador e uma ternura no olhar, era capaz de afagar a alma de quem convivesse com ela. Sua
bondade a impedia de ver a maldade nas pessoas. Tinha um amor incondicional por seus filhos,
deixando uma saudade infinita. Firmina deixou um legado: respeitar e ajudar ao próximo e viver
em comunhão com Deus.
Passou os últimos anos de sua vida num a casa localizada à rua Sete de Setembro,
490, Bairro Garcias, Itaúna-MG, onde fez amigos, frequentou a igreja de São José e compartilhou
sua experiência de viver com simplicidade a vida que Deus concede a cada um.
Sala das Sessões, em 31 de Agosto de 2017
Anselmo Fabiano Santos
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 114/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 06/09/2017, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 114/2017 que “Denomina Logradouro
público: ‘Rua Firmina Cândido de Moraes’.”, e tendo sido nomeado pelo presidente da Comissão
em 12/09/2017, para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto mencionado objetiva a nomeação do logradouro público do bairro São Bento Etapa II,
até então denominada Rua 03 para “Rua Firmina Cândido de Moraes”, consoante as justificativas
acostadas ao final do projeto de Lei apresentado pelo edil Anselmo Fabiano Santos.
A matéria não se encontra dentre as hipóteses de competência exclusiva ou privativa do Chefe do
Executivo, podendo assim ser da iniciativa de qualquer Vereador, na forma do art. 120 e
seguintes, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra￾se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro
da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estando apta a
ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 20 de Setembro de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Hudson Bernardes Anselmo Fabiano Santos
 Presidente Membro

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