PROJETO DE LEI No
22, DE 8 DE MAIO DE 2019
Fixa prazo para cumprimento de cláusula de concessão de uso de imóvel
público e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica concedido à empresa Andréia Cristina Ribeiro, CNPJ nº
03.543.985/0001-90, o prazo de 12 (doze) meses para terminar as obras de instalações da
sede e transferir suas atividades para o imóvel concedido em uso pela Lei nº 4.997, de 15 de
dezembro de 2015, sob pena de revogação do ato de concessão e reversão do imóvel ao
patrimônio municipal.
Art. 2o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Itaúna-MG, 8 de maio de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 22/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
O presente Projeto de Lei visa oportunizar à empresa Andréia Cristina Ribeiro novo prazo
para conclusão das obras de instalações nos imóveis concedidos pela municipalidade.
Há de se esclarecer que referida empresa não conseguiu transferir as atividades para os
imóveis concedidos no prazo estabelecido pela Administração Pública em 2015, por
problemas de ordem financeira.
Destaca-se também que, conforme manifestação do i. Senhor Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Turismo à folha 33 do Processo Administrativo de nº
14.420/2016, o estado das obras se encontra em situação adiantada, o que justifica a
concessão de prazo para findar a edificação.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 8 de maio de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Ofício nº 127/2019 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei nº 22/2019
Itaúna-MG, 8 de maio de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 22/2019, que Fixa prazo para
cumprimento de cláusula de concessão de uso de imóvel público e dá outras providências,
para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 58/2019
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 22/05/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Nº22/2019 nesta Casa
registrado sob o Nº 58/2019, que "Fixa prazo para cumprimento de cláusula de concessão de
uso de imóvel público e dá outras providências". E tendo sido nomeado para relatar sobre a
matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, fixa prazo para
cumprimento de cláusula de concessão de uso de imóvel público e dá outras providências,
visando oportunizar à empresa Andrèia Cristina Ribeiro noovo prazo para a conclusão das
obras de instalações nos imóveis concedidos pela municipalidade,uma vez que a empresa
não conseguiu transferir as atividades para os imóveis concedidos no prazo estabelecido pela
Administração Pública em 2015, por problemas de ordem financeira, porém o estado das
obras se encontra em situação adiantada, o que justifica a concessão de prazo para findar a
edificação.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes
à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 27 de Maio de 2019.
___________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Márcio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO RURAL, INDUSTRIAL, COMERCIAL, TURÍSTICO E
SERVIÇOS
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 58/2019
Silvano Gomes Pinheiro
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 31/05/2019, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 22/2019 de autoria do Prefeito de Itaúna e registrado
nesta casa como PL 58/2019, que “Fixa prazo para cumprimento de cláusula de concessão de
uso de imóvel público e dá outras providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria em
apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa oportunizar um novo prazo à empresa Andréia Cristina Ribeiro,
para conclusão das obras de instalação no imóvel concedido pela municipalidade, sendo 12 (doze) meses para
terminar as obras e transferir suas atividades para o imóvel concedido em uso pela Lei nº 4.997, de 15 de
dezembro, sob pena de revogação do ato e reversão do imóvel ao patrimônio municipal.
O projeto encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o art.28 inciso VII do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
Voto do Relator
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei, entendo que a matéria encontra-se elaborada
em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta técnica
legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta
Casa Legislativa.
__________________________________
Silvano Gomes Pinheiro
Presidente-Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 31 de maio de 2019.
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras Giordane Alberto Carvalho
Membro Membro