PROJETO DE LEI No
69, DE16 DE OUTUBRO DE 2017
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.200, de 6 de
setembro de 2017 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O parágrafo único do artigo 2º da Lei 5.200, de 6 de setembro de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
Parágrafo único. Para deferimento do parcelamento com os benefícios desta
Lei, o contribuinte deverá protocolar requerimento específico, dirigido à Secretaria
Municipal de Finanças, isento da taxa de expediente, expondo a forma de pagamento
pleiteada, até 22 de dezembro de 2017. ”
Art. 2o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaúna-MG, 16 de outubro de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
Warlei Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna
Foi realizada por meio do Ofício nº 276/2017 da Câmara Municipal de Itaúna, indicação
pelo i. edil Lucimar Nunes Nogueira objetivando a ampliação do prazo para protocolo de
requerimentos para parcelamentos estipulados no parágrafo único, do artigo 2º da Lei nº
5.200/17, no tocante à quitação de débitos municipais.
Dessa forma, após análise pela Secretaria Municipal de Finanças, verificou-se que o
principal objetivo da supramencionada Lei é recuperar créditos tributários em um momento
de crise econômica, e, frente a essa, muitos contribuintes esbarram na dificuldade em se
proceder com o parcelamento almejado, indicando como possibilidade ao final do ano, com
o 13º salário, aderindo ao Programa de Redução de Multas e Juros.
Portanto, a ampliação do prazo para os benefícios constantes da referida Lei possibilitará a
adesão de um maior número de pessoas, aumentando por fim o quantum a ser recebido
pelo Município.
Esperando que seja aprovado o presente projeto, na oportunidade, expressamos os nossos
protestos de distinta consideração.
Solicitamos seja o projeto analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 162,
inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa e aprovado, em razão da
vigência e validade da Lei 5.200/16.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 153/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 01/11/2017, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 69/2017 nesta Casa registrado sob o nº. 153/2017,
que “Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 2º da lei nº 5.200, de 6 de setembro de 2017, e dá
outras providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
O mencionado projeto objetiva a ampliação do prazo para protocolo de requerimentos para
parcelamentos estipulados no parágrafo único, do artigo, do artigo 2º da lei nº 5.200/17, no
tocante à quitação de débitos municipais.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e
dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a
ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o
Voto do Relator.
Sala das Comissões, em 06 de novembro de 2017.
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 153/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 01/11/2017, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 69/2017
advindo do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 153/2017, que “Dá nova
redação ao parágrafo único do artigo 2º da Lei 5.200, de 6 de setembro de 2017 e dá outras
providências.”, e tendo sido avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passo a expor
as seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
redação, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento
pátrio, sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo
de apreciação em plenário.
No tocante a matéria orçamentaria e financeira atinente a essa comissão,
verificou-se que o Projeto de Lei em questão objetiva tão somente dilatar o prazo para que
os contribuintes inadimplentes com suas obrigações tributárias, possam regularizar o
débito com o município sem perderem, contudo, os benefícios contidos na Lei Municipal
nº 5.200/2017 que concede descontos sobre valores acessórios da dívida principal, ou seja,
os valores correspondentes a juros e multas incidentes sobre o valor principal da dívida.
Prevê a Lei Maior em seu art. 30, incisos I e III, que compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como instituir os tributos de sua
competência. É comum, portanto, que os regulamentos do Legislativo Municipal
disciplinem sobre o assunto abordado.
Desta feita, o exercício da competência tributária é uma decisão política
da entidade tributante (CARRAZA, 2014, p. 10), havendo liberdade para instituir ou não
seus impostos quando achar conveniente ou necessário. Não há, portanto, imposição
constitucional para a instituição dos tributos, o que há na verdade é a outorga da
competência pela Constituição Federal (AMARO, 2010, p. 124).
Isto posto ante as fundamentações retro expendidas, o texto legal proposto
pelo Executivo, irá alongar o prazo para adimplemento das obrigações tributárias em mora
e diametralmente recuperar receitas frustradas pela inadimplência, acarretando em entrada
de recursos nos cofres públicos e consequentemente em melhoria na prestação de serviços
essenciais aos munícipes Itaunenses.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo
que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e
Regimentais atinentes à espécie, está instruído com a documentação necessária, e dentro da
correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, e não
contraria, as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal., estando apta a ser apreciada
pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 07 de Novembro de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleisson Fernandes
Membro Membro