Projeto de Lei nº 118/2017
Proíbe a aquisição e estoque de próprios
públicos por parte de “ferros-velhos” e
estabelecimentos similares e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna, MG, decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais denominados fundições, ferros-velhos e
similares, revendedores e instaladores de som automotivo, localizados no Município de Itaúna,
não poderão adquirir ou ter em depósito próprios públicos oriundos de qualquer empresa pública
e concessionária ou prestadora de serviços públicos, a saber:
I - tampas de bueiros de inspeção de rede de esgoto, de gás, de telefonia, de energia
elétrica;
II - grades de ferro de proteção de bocas de lobo;
III - hastes de cobre e alumínio e fios de cobre de cabos de telefonia, energia elétrica,
TV a cabo, além de cabos utilizados em instalações industriais, comerciais e residenciais em
geral;
IV – hidrômetros e tampas de abrigo protetor de hidrômetros;
V – baterias estacionárias de rede de telefonia.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no
prazo de 90 dias contados de sua publicação.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, MG, 05 de setembro de 2017.
Alexandre Campos
Vereador
Justificativa
Percebe-se que os transgressores encontram facilidades em comercializar próprios
públicos, a princípio, são materiais de fácil obtenção, principalmente nos bairros periféricos e na
Zona Rural.
A intenção é barrar o ciclo transgressor no receptador, ou seja, nos estabelecimentos
comerciais que adquiram ou mantenham em depósito tais materiais, que apresentam componentes
valiosos, cuja retirada causa danos a milhares de pessoas e, por vezes, pode causar sérios danos
ao meio ambiente.
Sala das Sessões, 05 de Setembro de 2017
Alexandre Campos
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 118/2017
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 05/09/2017, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 118/2017 nesta Casa registrado sob o nº.118/2017, que " Proíbe a
aquisição e estoque de próprios públicos por parte de "ferros-velhos" e estabelecimentos similares e dá outras
providências" e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O mencionado projeto proíbe a aquisição e estoque de próprios públicos por parte de
"ferros-velhos" e estabelecimentos similares dá outras providências. Neste sentido, entendemos que o
Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da
correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 14 de Setembro de 2017.
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Anselmo Fabiano Santos
Relator
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICO
Relatório
AO PROJETO LEI N° 118/2017
Lacimar Cezário da Silva
Relator da Comissão
Tendo essa Comissão recebido na data 15/09/2017, por parte da Secretaria Legislativa, a
remessa da Projeto de Lei n°118/2017 registrado nessa casa com o n° 118/2017 que "Proíbe a
aquisição e estoque de próprios públicos por parte de "ferros-velhos" e estabelecimentos
similares e dá outras providências", e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço,
exponho as seguintes considerações:
A mencionada Projeto de Lei n°118/2017, objetiva Proibição a aquisição e estoque de
próprios públicos por parte de "ferros-velhos" e estabelecimentos similares e dá outras
providências. Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa.
Vencido o crivo constitucional e infraconstitucional impingido pela Comissão de Obras e
Serviços Públicos, não há óbice para que o projeto verificado seja submetido à apreciação do Plenário
desta casa.
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria em questão
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e
dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional deste Legislativo, estando apta
a ser apreciada pelo plenário desta Casa de Leis.
Sala das sessões , em 18 de Setembro de 2017
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Lacimar Cezário da Silva
Relator
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICO
PARECER FINAL AO PROJETO DE LEI N° 118/2017
Diante da análise e emissão do parecer exarado pelo relator dessa comissão, ante ao Projeto
de Lei n°118/2017 de autoria do Vereador Alexandre Magno Martoni Debique Campos, nesta casa
registrado como Projeto de Lei Complementar n°118/2017 que "Proíbe a aquisição e estoque de
próprios públicos por parte de "ferros-velhos" e estabelecimentos similares e dá outras
providências", entendemos que a proposta está instruída corretamente, atende a legislação vigente,
estando portanto a matéria em apreço em condições legais de admissibilidade sob os aspectos
constitucionais, regimentais e de correta técnica legislativa.
Somos favoráveis à apreciação do Projeto de Lei pelo Plenário.
Sala das Sessões, em 18 de Setembro de 2017
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Alexandre Campos
Presidente
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Otácilia Barbosa
Membro
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Lacimar Cezário da Silva
Membro/Relator