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materia nº 117/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 117 / 2017
Date 2017-09-05
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI NO 4.818, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3674

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-26 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.207, de 28 de setembro de 2017.
2017-09-26 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 26 de setembro de 2017
2017-09-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-09-05 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 05 de setembro de 2017

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI No
 49, DE 28 DE AGOSTO DE 2017
Altera dispositivo da Lei no
 4.818, de 6 de fevereiro de 2014 e dá outras
providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 O § 1o
 do artigo 3o
 da Lei no
 4.818, de 6 de fevereiro de 2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o…
§ 1o
. Considera-se idosa para os benefícios desta Lei a pessoa de idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do artigo 1o
 do Estatuto do
Idoso.”
Art. 2o
 Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei no
 4.818, de 6 de
fevereiro de 2014.
Art. 3o
. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
 
Itaúna (MG), 28 de agosto de 2017.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
ÉLVIO MARQUES DA SILVA
Secretário Municipal de Assistência Social
JARDEL CARLOS ARAÚJO
Procurador Geral do Município 
PROJETO DE LEI N o
 49/2017
JUSTIFICATIVA 
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna
O presente Projeto de Lei visa alterar dispositivo da Lei no
 4.818, de 6 de fevereiro de 2014,
para adequar referida lei ao artigo 1º do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de
2003. 
Esclarecemos que o artigo 39 do Estatuto do Idoso estabelece a idade igual ou superior a 65
anos para a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi urbanos e não
destinada a vaga de estacionamento especial.
Com a adoção do critério de idade da Lei Federal mencionada, pessoas com idade igual ou
superior a 60 anos serão beneficiadas e poderão usufruir das vagas destinadas ao
estacionamento especial, de acordo com a reserva legal instituída pela Lei 4.818/2014.
Com essa justificativa, aguardamos que seja aprovada a presente proposição de Lei.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna 
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 117/2017
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 05/09/2017, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 117/2017 nesta Casa registrado sob o nº.117/2017, que "
Altera dispositivo da Lei n° 4.118, de 6 de fevereiro de 2014 e dá outras providências" e tendo sido
nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
 O mencionado projeto altera dispositivo da Lei n° 4.818, de 6 de fevereiro de 2014 e dá outras
providências. Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
 Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 14 de Setembro de 2017.
____________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
PARECER FINAL DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
AO PROJETO DE LEI Nº. 117/2017
Diante da análise, bem como, da emissão do Parecer exarado pelo relator da Comissão
de Justiça e Redação Vereador Anselmo Fabiano Santos, ante o Projeto de Lei nº 117/2017, de
05 de Setembro de 2017, nesta Casa registrado sob o nº 117/2017, que "Altera dispositivo da
Lei n° 4.818, de 6 de fevereiro de 2014 e e dá outras providências" de autoria do Prefeito:
Neider Moreira de Faria , entendemos que a proposta está instruída corretamente, atende a
legislação vigente, estando portanto a matéria em apreço em condições legais de
admissibilidade sob os aspectos constitucionais, regimentais e de correta técnica legislativa. 
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 14 de Setembro de 2017.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Hudson Bernardes Joel Márcio Arruda
 Presidente Membro
COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, DEFESA DO CONSUMIDOR E MEIO
AMBIENTE
RELATÓRIO
Tendo esta Comissão recebido, na data de 15 de setembro de 2017, por parte da Secretaria
Legislativoa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 49/2017, de autoria do
Prefeito Municipal Sr. Neider Moreira de Faria, registrado nesta Casa com nº 117/2017, que
“Altera dispositivo da Lei no 4.818, de 6 de fevereiro de 2014 e dá outras providências”, e
tendo sido nomeado para relatar a matéria em apreço, passo a expor o seguinte
esclarecimento:
O referido Projeto de Lei tende a alterar o dispositivo de lei nº 4818/2014, para adequar a
referida Lei ao Artigo 1º do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2013), e adequando também ao
Artigo 39º, no seu parágrafo 3º. Adotando o critério igual ou superior a 60 anos, mais pessoas
serão beneficiadas, o que trará mais comodidade e conforto para usufruirem uma qualidade de
vida melhor.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto, este relator entende que o mesmo encontra-se dentro da
correta técnica legislativa, portanto sou pela apreciação em plenário da presente proposição.
Sala das comissões, 21 de setembro de 2017.
Lucimar Nunes Nogueira
Presidente / Relator
Acompanha o voto do relator:
Otacília Barbosa Gláucia Santiago
Membro Membro

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