PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 24 DE AGOSTO DE 2017
Altera e revoga dispositivos da Lei 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que
disciplina a atividade tributária do Município de Itaúna e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 193 da Lei 1.385/77 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 193 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido ao Município
de Itaúna:
II - no caso dos serviços descritos nos subitens do grupo 16 da lista anexa,
em que o transporte de natureza municipal realizar-se exclusivamente dentro do Município.
§ 5o
Nas situações previstas nos incisos I a XVIII, o Município de Itaúna
obedecerá como critério de limite de competência, para apuração da incidência do imposto,
o local:
IX - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de
florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.16 da lista anexa;
XIII - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados,
segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XIX – dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios
para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres; outros planos
de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário e
planos de atendimento e assistência médico-veterinária, no caso dos serviços descritos,
respectivamente, nos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, quando o domicílio do tomador destes
serviços estiver situado no território de Itaúna;
XX – do domicílio do tomador quando estiver situado e/ou declarado em
Itaúna no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito
e demais descritos no subitem 15.01 (administração de fundos quaisquer, de consórcio, de
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres), 10.04 (Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) e
15.09 (Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).”
§ 10 No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de
crédito ou débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das
operações efetivadas deverão ser registradas no local do domicílio do tomador do serviço.
§ 11 Compete às administradoras de cartão de crédito e débito providenciar
o registro a que se refere o parágrafo anterior, na forma do regulamento.
§ 12 O sujeito passivo a que se refere o inciso XX do art. 193 (10.04, 15.01 e
15.09) deverá declarar as operações fiscais referente aos serviços elencados, na forma e
prazos previstos em regulamento.”
Art. 2o
Fica revogado o § 5o
do art. 200 da Lei 1.385/77, com redação dada
pela Lei Complementar 109/2015.
Art. 3o
A lista de serviços anexa ao Código Tributário Municipal passa a
vigorar com as alterações constantes no anexo desta Lei Complementar.
Art. 4o
Fica acrescido o § 6º ao art. 200 do Código Tributário Municipal:
“§ 6º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou
benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito
presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente,
em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%, exceto
para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei
Complementar.”
Art. 5o
Fica acrescido o art. 105-A ao Capítulo VII (das Infrações e
Penalidades) do Código Tributário Municipal – Lei 1.385/77
“Art. 105-A: A omissão na remessa das informações a que se referem os § 11
e 12 do art. 193, no prazo estabelecido em regulamento, sujeitará ao infrator multa no valor
de 100 UFPs, por período de inadimplência.
§ 1º A multa de que trata o caput será aplicada em dobro em caso de
reincidência.
§ 2º O pagamento da multa não desobriga o infrator do cumprimento da
obrigação acessória a que está sujeito.
§ 3º O valor previsto no caput será atualizado com juros e correção
monetária, conforme ordenamento jurídico vigente.”
Art. 6o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor a
partir de 01 de janeiro de 2018.
Itaúna/MG, 24 de agosto de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
Warley Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
ANEXO
TABELA PARA COBRANÇA DO ISSQN
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN
LISTA DE SERVIÇOS (Anexo da Lei Complementar ........./17)
Pessoa
Jurídica
–
Alíquota
%
Sujeito à
retenção
na fonte
Trabalho pessoal do
próprio contribuinte
Base de
cálculo
em
Unidade
Padrão
Fiscal
Alíquot
a
%
1. Serviços de informática e congêneres. –––– –––– ––––
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
1.02 Programação. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
1.03 Processamento de dados e congêneres. 2 –––– ––
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados,
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e
sistemas de informação, entre outros formatos, e
congêneres
2
Art. 203,
inc.I CT 2
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de
jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura
construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
2
Art. 203,
inc.I CT 2
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas
de computação. 2 –––– ––––
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação
e bancos de dados.
2
Art. 203,
inc.I CT 2
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
1.09 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet,
respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos
(exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de
Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n
o
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2 –––– ––––
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza. –––– –––– ––––
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
2 –––– ––––
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de
uso e congêneres. –––– –––– ––––
3.01 –––––– –––– –––– ––––
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de
propaganda.
2 –––– ––––
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
2 –––– ––––
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem
ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza.
2 SIM –––– ––––
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas
de uso temporário.
2 SIM –––– ––––
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. –––– –––– ––––
4.01 Medicina e biomedicina.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e
congêneres.
2 ––––
––––
4.04 Instrumentação cirúrgica.
2 –––– ––––
4.05 Acupuntura.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
4.07 Serviços farmacêuticos.
2 –––– ––––
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento
físico, orgânico e mental.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
4.10 Nutrição.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
4.11 Obstetrícia.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
4.12 Odontologia.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
4.13 Ortóptica.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
4.14 Próteses sob encomenda.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
4.15 Psicanálise.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
4.16 Psicologia.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres.
2 –––– ––––
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
2 ––––– ––––
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres.
2 –––– ––––
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
2 –––– ––––
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel
e congêneres.
2 –––– ––––
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios
para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
2 –––– ––––
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de
serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
2 –––– ––––
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres. –––– –––– ––––
5.01 Medicina veterinária e zootecnia.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária.
2 –––– ––––
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.
2 –––– ––––
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
2 –––– ––––
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
2 –––– ––––
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
2 –––– ––––
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel
e congêneres.
2 –––– ––––
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
2 –––– ––––
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres. –––– –––– ––––
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e
demais atividades físicas.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
2 –––– ––––
6.06 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres
2
Art. 203,
inc.I CT
2
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
–––– –––– ––––
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura,
geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
7.02 Execução, por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS).
2 SIM Art. 203,
inc.I CT
2
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,
estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e
serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
7.04 Demolição.
2 SIM Art. 203,
inc.I CT
2
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
2 SIM –––– ––––
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias,
placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
7.08 Calafetação.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer.
2 SIM –––– ––––
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
2 SIM –––– ––––
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
2 SIM Art. 203,
inc.I CT
2
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e
de agentes físicos, químicos e biológicos.
2 SIM ––––
––––
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
7.14 –––––––– ––––– ––––
7.15 –––––––– ––––– ––––
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração
florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
2 SIM Art. 203,
inc.I CT
2
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
2 SIM ––––– ––––
7.18 Limpeza e dragagem de rios, canais, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
2 ––––– ––––
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
2 SIM Art. 203,
inc.I CT
2
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
2 –––– ––––
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de
qualquer grau ou natureza.
––––
Art. 203,
inc.I CT
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
2 –––– ––––
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e
educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres. –––– –––– ––––
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência,
residence-service, suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada
com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços).
2 –––– ––––
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
9.03 Guias de turismo.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
10. Serviços de intermediação e congêneres. –––– –––– ––––
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio,
de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de
planos de previdência privada.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos
de propriedade industrial, artística ou literária.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos
de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
5
Art. 203,
inc.I CT
5
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens
móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas
de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
10.06 –––––––––––––– ––––– –––– ––––– –––
10.07 Agenciamento de notícias.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
2 –––– ––––
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres. ––––– –––– ––––
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres
automotores, de aeronaves e de embarcações.
2 SIM –––– ––––
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas
e semoventes
2 SIM –––– ––––
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
2 –––– ––––
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie.
2 SIM –––– ––––
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. –––– –––– ––––
12.01 Espetáculos teatrais.
2 SIM –––– ––––
12.02 Exibições cinematográficas.
2 SIM –––– ––––
12.03 Espetáculos circenses.
2 SIM –––– ––––
12.04 Programas de auditório.
2 SIM –––– ––––
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
2 SIM –––– ––––
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres.
5 SIM –––– ––––
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
2 SIM –––– ––––
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
2 SIM –––– ––––
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
5 SIM –––– ––––
12.10 Corridas e competições de animais.
2 SIM –––– ––––
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem a participação do espectador.
2 SIM –––– ––––
12.12 Execução de música.
2 SIM Art. 203,
inc.I CT
2
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
2 SIM Art. 203,
inc.I CT
2
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
elétricos e congêneres.
2 SIM –––– ––––
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos,
shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas,
de destreza intelectual ou congêneres.
2 SIM Art. 203,
inc.I CT
2
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza.
2 SIM Art. 203,
inc.I CT
2
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia
e reprografia. –––– ––––
13.01 ––––––––– –––– –––– –––– –––
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação,
ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
13.05 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos
gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia
e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação
de comercialização ou industrialização, ainda que
incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que
deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas,
rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e
manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos
ao ICMS.
2 ––––– –––
14. Serviços relativos a bens de terceiros. –––– ––––– –––
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e
conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS).
2
Art. 203,
inc.I CT
2
14.02 Assistência técnica.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
2
Art. 203,
inc.I CT
2
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
2 ––––
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer
2
Art. 203,
inc.I CT
2
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados
ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
14.10 Tinturaria e lavanderia.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
14.12 Funilaria e lanternagem.
2 –––– ––––
14.13 Carpintaria e serralheria.
2 –––– ––––
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
2 –––– ––––
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições financeiras
autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
–––– –––– ––––
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de
cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de
clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
5 –––– ––––
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente,
conta de investimentos e aplicação e caderneta de
poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e inativas.
5 –––– ––––
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
5 ––––– ––––
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira
e congêneres.
5 ––––– ––––
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação
cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro
de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais
5 –––– ––––
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos,
comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores;
comunicação com outra agência ou com a administração
central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência
de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
5 –––– ––––
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas
em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por
telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral,
por qualquer meio ou processo.
5 –––– ––––
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,
análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins.
5 –––– ––––
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
5 –––– ––––
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
5 –––– ––––
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos,
e demais serviços a eles relacionados.
5 –––– ––––
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários.
5 –––– ––––
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de
contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou
de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais
serviços relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5 –––– ––––
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão
de débito, cartão salário e congêneres.
5 –––– ––––
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
5 –––– ––––
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e
similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
5 –––– ––––
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou
por talão.
5 –––– ––––
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,
emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo
de quitação e demais serviços relacionados a crédito
imobiliário.
5 –––– ––––
16 Serviços de transporte de natureza municipal. –––– –––– ––––
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 2 SIM Art. 203,
inc.I CT 2
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 2 SIM
Art. 203,
inciso I
CT
2
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal.
2 SIM
Art. 203,
inciso I
CT
2
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres. –––– –––– ––––
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não
contida em outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
2
Art. 203,
inc.I CT 2
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação,
revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres.
2
Art. 203,
inc.I CT 2
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mãode-obra. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
2 SIM Art. 203,
inc.I CT 2
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
2
Art. 203,
inc.I CT 2
17.07 –––––––––––– ––––– –––– –––– –––
17.08 Franquia (franchising). 2 –––– –––
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres. 2 SIM Art. 203,
inc.I CT 2
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao
ICMS).
2
Art. 203,
inc.I CT
2
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
17.13 Leilão e congêneres.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
17.14 Advocacia.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
2 ––––– –––
17.16 Auditoria.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
17.17 Análise de Organização e Métodos.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira
2
Art. 203,
inc.I CT
2
17.21 Estatística.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
17.22 Cobrança em geral.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
2
Art. 203,
inc.I CT
2
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
2
Art. 203,
inc.I CT
2
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em
livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços
de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita).
2
Art. 203,
inc.I CT
2
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
–––– –––– ––––
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos
de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
5
Art. 203,
inc.I CT
5
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
–––– –––– ––––
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
5 –––– ––––
20. Serviços de terminais rodoviários e ferroviários. –––– –––– ––––
20.01 –––––––– –––– –––– –––– ––––
20.02 Serviços de utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, serviços
de apoio aeroportuários, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
2 SIM –––– ––––
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres.
2 SIM ––– –––
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. –––– –––– ––––
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2 –––– ––––
22. Serviços de exploração de rodovia. –––– –––– ––––
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
5 ––––
––––
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres. –––– –––– ––––
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. –––– –––– ––––
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
25. Serviços funerários. –––– –––– ––––
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo
cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres.
2 –––– ––––
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos. 2 ––––– ––––
25.03 Planos ou convênio funerários. 2 ––––– ––––
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 2 ––––– ––––
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento. 2 ––––– ––––
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
––––– ––––– –––––
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
2 ––––– –––
27. Serviços de assistência social. ––––– ––––
27.01 Serviços de assistência social. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza. –––––– –––– ––––
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
29. Serviços de biblioteconomia. ––––– ––– ––––
29.01 Serviços de biblioteconomia. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. ––––– –––– ––––
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres. –––––– –––– ––––
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
32. Serviços de desenhos técnicos. –––––– –––– ––––
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. ––––– –––– ––––
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
34. Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres. –––––– –––– ––––
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas. ––––– –––– ––––
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
36. Serviços de meteorologia. ––––– –––– ––––
36.01 Serviços de meteorologia. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. ––––– –––– ––––
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
38. Serviços de museologia. ––––– –––– ––––
38.01 Serviços de museologia. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
39. Serviços de ourivesaria e lapidação. ––––– –––– ––––
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço). 2
Art. 203,
inc.I CT 2
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. –––––– –––– ––––
40.01 Obras de arte sob encomenda. 2
Art. 203,
inc.I CT 2
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2017
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Encaminha-se para apreciação e aprovação por esta Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei,
que trata das alterações da Lei Municipal, com o desígnio de adequar a legislação do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza à nova redação dada à Lei Complementar 116/2003
pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 30 de
dezembro de 2016.
A proposta de alteração visa aperfeiçoar o controle do ISSQN pelo alinhamento com a nova
Legislação Complementar Federal e que tem caráter nacional de aplicação para todos os
municípios brasileiros.
É uma medida de justiça tributária em que o município tem de cumprir a responsabilidade
pela sua competência tributária, recepcionando em sua legislação e com clareza, quais os
novos dispositivos que foram introduzidos na Legislação Federal pertinente ao ISSQN.
O Município apenas está arrecadando aquilo que lhe é reservado dentro do ordenamento
tributário nacional, sem ferir direitos de qualquer outro município.
A aprovação deste Projeto de Lei sinalizará no sentido de uma boa administração fazendária
e, por conseguinte, mais recursos para a municipalidade atender aos anseios sociais da
população.
Com essa justificativa, aguardamos a aprovação do presente projeto, em regime de urgência,
nos termos do artigo 162, inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno dessa Casa,
considerando os princípios da transparência e publicidade dos atos administrativos.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
Itaúna, 24 de agosto de 2017.
Ofício no
412/2017 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
06/2017
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei Complementar no
06/2017 que “Altera e revoga
dispositivos da Lei 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que disciplina a atividade tributária
do Município de Itaúna e dá outras providências.”, para análise, deliberação dessa Câmara.
Solicitamos que seja o projeto analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 162,
inciso I, alínea “g”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa e aprovado pelos motivos
expostos na justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, apresentamos aos ilustres membros dessa Casa nossos protestos de apreço
e consideração.
Atenciosamente.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 05/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 06/09/2017, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº 06/2017 nesta Casa registrado sob
o nº. 05/2017, que “Altera e revoga dispositivos da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977, que
disciplina a atividade tributária do Municipio de Itaúna e dá outras providências”, e tendo sido
nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto trata das alterações da Lei Municipal, com desígno de adequar a legislação do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza à nova redação dada à Lei Complementar 116/2003
pela Lei Complementar nº157, de 29 de dezembro de 2016, publicada no DOU de 30 de dezembro
de 2016. A proposta de alteração visa aperfeiçoar o controle do ISSQN pelo alinhamento com a nova
Legislação Complementar Federal e que tem caráter nacional de aplicação para todos os municipios
brasileiros.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei Complementar em apreço, está instruído com
a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo
ao que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei Complementar em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo,
estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 06 de setembro de 2017.
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 05/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 13/09/2017, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar
nº 06/2017 advindo do poder executivo e, registrado nessa casa com o nº 05/2017, que
“Altera e revoga dispositivos da Lei nº 1385 de 27 de dezembro de 1977, que disciplina a
atividade tributária do Município d Itaúna e dá outras providências.”, e tendo avocado para si
a relatoria da matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e
redação, possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento
pátrio, sendo assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo
de apreciação em plenário.
No tocante a matéria orçamentaria e financeira atinente a essa comissão,
verificou-se que o Projeto de Lei Complementar faz apenas uma adequação da lei municipal
com a lei federal sendo assim, em perfeita simetria com o que prescreve a Carta Magna
Ao estabelecer o Sistema Tributário Nacional, prevê a Carta Magna nos
dispositivos 145 à 162 as competências tributárias de cada ente federativo de instituir
impostos e empreender esforços na cobrança de seus tributos.
Desta feita, o exercício da competência tributária é uma decisão política da
entidade tributante (CARRAZA, 2014, p. 10), havendo liberdade para instituir ou não seus
impostos, bem como de fazer adequações legais, quando achar conveniente ou necessário.
Não há, portanto, imposição constitucional para a instituição dos tributos, o que há na
verdade é a outorga da competência pela Constituição Federal (AMARO, 2010, p. 124).
Prevê a Lei Maior em seu art. 30, incisos I e III, que compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como instituir os tributos de sua
competência. É comum, portanto, que os regulamentos do Legislativo Municipal disciplinem
sobre o assunto abordado.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei Complementar em
questão, entendo que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas
Legais e Regimentais atinentes à espécie, está instruído com a documentação necessária, e
dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, e
não contraria, as leis orçamentárias já aprovadas por essa casa, atendendo ao que estabelece
o art.60, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal., estando apta a ser apreciada
pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 18 de Setembro de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleisson Fernandes
Membro Membro