PROJETO DE LEI No
50, DE 4 DE SETEMBRO DE 2.017.
Autoriza o Município de Itaúna a contratar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com
outorga de garantia e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Chefe do Executivo do Município de Itaúna autorizado a
celebrar com o Banco Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito
até o montante de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), destinadas ao financiamento de
obras de infraestrutura urbana, observada a legislação vigente, em especial as disposições da
Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2o
Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a
liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de
Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre a Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em montante
necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos
acessórios da dívida.
Parágrafo único – As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que vier a
serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 3o O Chefe do Executivo do Município fica autorizado a constituir o
Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG como seu mandatário, com poderes
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de
transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo
utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se
refere o artigo primeiro.
Parágrafo único – Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 4o
Fica o Município autorizado a:
I. participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei.
II. aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes
às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
III. abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco,
destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
IV. aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte/MG para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5o Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta
Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos
termos do inciso II, § 1o
, artigo 32, da Lei Complementar no
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6o Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de
financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7o Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito
ora autorizadas.
Art. 8o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Itaúna/MG, 4 de setembro de 2017
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito do Município de Itaúna
JARDEL CARLOS ARAÚJO
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
50/2017
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna
Encaminhamos a essa Casa, para análise, deliberação e aprovação dos i. Edis, o projeto de lei
que visa autorização para Município de Itaúna contratar com o Banco de Desenvolvimento de
Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de garantia, para
financiamento de obras de infraestrutura urbana, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de
reais),
O BDMG URBANIZA trata-se de programa do Governo do Estado de Minas Gerais que tem
por objeto obras de infraestrutura urbana, sendo que, no Município de Itaúna, o financiamento
terá por finalidade a pavimentação de vias de importância para o trânsito, de forma a priorizar
os principais corredores do centro da cidade, vislumbrando, inclusive, a troca do asfalto uma
vez que a operação tapa buracos se mostra inadequada.
Deve ser mencionado que o BDMG habilitou o Município de Itaúna para o pleito desse
financiamento, conforme termo de habilitação em anexo.
Tendo em vista que a próxima etapa é entrega da lei autorizativa para contratação do
financiamento até o dia 29 de setembro de 2017, aguardamos que V. Exas. analisem, votem e
aprovem a presente proposição em regime de urgência, nos termos do artigo 162, inciso I,
alínea “g”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa.
Atenciosamente.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
Itaúna/MG, 4 de setembro de 2017.
Ofício no
433/2017 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
50/2017
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa., para análise, deliberação e aprovação dessa i. Câmara, o Projeto de
Lei que visa autorização ao Município de Itaúna para contratar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com outorga de
garantia, para financiamento de obras de infraestrutura urbana, com pedido de urgência, nos
termos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Itaúna.
Apresentamos a Exa. nossos protestos de consideração e respeito.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 119/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 06/09/2017, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 50/2017 nesta Casa registrado sob o nº. 119/2017, que
“Autoriza o Municipio de Itaúna a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A -
BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências”, e tendo sido nomeado
para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto visa autorização para Municipio de Itaúna contratar com o BDMG,
operações de crédito com outorga de garantia, para financiamento de obras de infraestrutura
urbana, no valor de R$3.000.000,00( três milhões de reais).
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto
do Relator.
Sala das Comissões, em 13 de setembro de 2017.
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 119/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 13/09/2017, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 50/2017 advindo do poder executivo e,
registrado nessa casa com o nº 119/2017, que “Autoriza o Município de Itaúna a contratar
com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, operações de crédito com
outorga de garantia e dá outras providências..”, e tendo avocado para si a relatoria da matéria
em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto em tramitação, objetiva a autorização dessa Casa Legislativa para contratar no
corrente exercício financeiro, com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A –
BDMG, operação de crédito com outorga de garantia, no importe de até R$ 3.000.000,00 (três
milhões de reais) para financiamento de obras de infraestrutura urbana.
O projeto passou pelo crivo da Comissão de Justiça e redação, possui correta técnica
legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo assim favorável o
parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em plenário.
Ab initio, cumpre esclarecer que são créditos adicionais as autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
A despeito disso o inciso V, do art. 167 da Constituição da República, dispõe que a abertura
de crédito suplementar ou especial depende de prévia autorização legislativa e indicação dos
recursos correspondentes, devidamente cumprido no projeto de lei em deslinde, especialmente
nos art.s 1º e 2º.
Releva mencionar ainda o que prevê o artigo 41, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os
créditos adicionais classificam-se em: SUPLEMENTARES – os destinados para reforço de
dotação orçamentária; ESPECIAIS – destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica; e EXTRAORDINÁRIOS – para despesas urgentes e imprevistas
(calamidade pública, comoção interna, guerras), senão vejamos:
“Art. 42 – Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por
decreto executivo”.
Toda vez que for constatada a insuficiência ou inexistência orçamentária para fazer frente à
determinada despesa, o Poder Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem os créditos
adicionais, tanto especiais como suplementares, a qual deverá ser submetida ao crivo do
Legislativo para sua aprovação, e só então poderá efetivar sua abertura por decreto.
A iniciativa da matéria é atribuição do Poder Executivo, e está prevista na Lei Orgânica do
Município, no art. 99, Parágrafo único, in verbis:
“A abertura de créditos especiais e extraordinários somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, os quais terão vigência no exercício financeiro em que
forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro)
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.”
Nesse trilhar, a Lei de Responsabilidade Fiscal, LC 101/00, regulamenta, no art. 40, a
possibilidade dos entes da federação concederam garantias em operações de crédito internas
ou externas, condicionando o oferecimento da garantia à prestação de contra-garantia por
parte do ente federado que poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente
arrecadadas, bem como das provenientes de transferências constitucionais, com outorga de
poderes ao garantidor de retê-las e empregá-las na liquidação da dívida vencida (art. 40, § 1º,
inciso II, LC 101/00), como exposto na minuta do projeto de lei que ora se analisa.
A contragarantia, portanto, está de acordo com o art. 167, IV, e §4o, da CF, que prevê
exatamente a possibilidade de se vincularem as receitas previstas nos arts. 156, 158 da Carta
Cidadã de 1988, para efeito de garantia de pagamento de operações de crédito, não havendo
outrossim desconformidade com o que prevê o ordenamento jurídico pátrio.
O caso sub examen é de crédito adicional suplementar. Significa recursos destinados para
reforço de dotação orçamentária específica e dará à administração municipal os meios
necessários visando a realização de investimentos da lei orçamentária vigente, cujos
elementos de despesas serão abertos através de decretos, na medida das necessidades de
execução dos serviços públicos de que trata a proposta de lei, qual seja, às obras de
infraestrutura, mediante a existência de recursos contratados com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A – BDMG, respeitando os mandamentos legais e
atendendo o interesse público.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, está instruído com a documentação necessária, e dentro da correta técnica legislativa,
tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, e não contraria, as leis orçamentárias já
aprovadas por essa casa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso II, do Regimento Interno
da Câmara Municipal., estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 18 de Setembro de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleisson Fernandes
Membro Membro
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
O Presidente da Comissão de Obras e Serviços Públicos da Câmara
Municipal de Itaúna, Vereador Alexandre Magno Martoni Debique Campos, nomeia a si
próprio para atuar como relator na apreciação do Projeto de Lei nº 119/2017, de autoria do
Executivo, registrado nessa casa com o n° 50/2017 que “Autoriza o Município de Itaúna a
contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A-BDMG, operações de
crédito com outorga de garantia e dá outras providências”.
Sala das Sessões, em 25 de setembro de 2017
________________________
Alexandre Campos
Presidente
COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI 119/2017
Tendo esta Comissão, recebido na data de 25 de setembro de 2017, por
parte da Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº
119/2017, nesta Casa registrado sob o n°50/2017 que “Autoriza o Município de Itaúna a
contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A-BDMG, operações de
crédito com outorga de garantia e dá outras providências”
O projeto em tramitação objetiva a autorização desta Casa Legislativa
para contratar no corrente exercício financeiro, com BDMG, operação de crédito com outorga
de garantia, no importante de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Ressalta mencionar a Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964:
“Art.42° Os créditos suplementares e especias serão autorizados por lei
e abertos por decreto executivo”.
Uma vez constatada a insuficiência ou inexistência orçamentária para
fazer frente a determinada despesa, o Poder Executivo terá a iniciativa das leis que autorizem
os créditos adicionais, a qual deverá ser submetida ao crivo do Legislativo, podendo só assim
efetivar sua abertura por decreto.
A iniciativa da matéria e atribuição do Poder Executivo, e está prevista
na Lei Orgânica do Município, no art.99°, Paragrafo único.
O caso sub examen é de crédito adicional suplementar, significando
recursos destinados para reforço de dotação orçamentaria especifica e dará a administração
municipal os meios necessários visando a realização de investimentos da Lei Orçamentaria
vigente, cujo os elementos de despesas serão abertos através de decretos, na medida das
necessidades de execução dos serviços públicos, qual seja, as obras de infraestrutura,
mediante a existência de recursos contratados com o Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais S/A- BDMG.
Assim, entendo que o Projeto de Lei em questão está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feita essa consideração, conclui-se:
VOTO DO RELATOR:
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo
que a matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, está apto a ser apreciado pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em 26 de setembro de 2017.
_____________________
Alexandre Campos
Relator/Presidente
Acompanha o voto do relator os demais membros da comissão:
_________________________ _________________________
Otacília Barbosa Lacimar Cezário
Membro Membro