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materia nº 6/2017

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2017
Date 2017-09-05
EmentaALTERA DISPOSITIVO DA LEI NO 3.023, DE 11 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1.995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (ALTERA MANDATOS DE DIRETORES ESCOLARES)
native_id3677

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-13 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei Complementar nº 123, de 04 de outubro de 2017.
2017-09-26 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 26 de setembro de 2017
2017-09-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-09-05 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 05 de setembro de 2017

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texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07, DE 28 DE AGOSTO DE 2017
Altera dispositivo da Lei n o
3.023, de 11 de 27 de dezembro de 1.995 e dá
outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, por seus Vereadores, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 3o do artigo 23 da Lei no
3.023, de 11 de 27 de dezembro de 1.995,
alterada pela Lei Complementar nº 14, de 11 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 23 (…)
§ 3o O mandato do Diretor Escolar e do Diretor Adjunto será de 03 (três) anos,
com término no dia 31 de janeiro, sendo vedada a reeleição.”
Art. 2 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Itaúna/MG., 28 de agosto de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2017
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
Apresentamos a essa Casa o projeto de lei complementar que visa alterar o § 3º do artigo 23
da Lei nº 3.023, de 27 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do
Município de Itaúna, alterada pela Lei Complementar nº 14, de 11 de fevereiro de 2000.
Ressalte-se que referida proposição objetiva atender o anseio dos profissionais da educação
que, por intermédio de consulta pública, manifestaram pela alteração do permissivo para
reeleição dos diretores e diretores adjuntos das instituições de ensino no Município.
Conforme ata anexa, a coletividade considerou como melhor proposta para a Educação
Municipal, aquela em que o Diretor Escolar e o Diretor Adjunto tenham direito apenas a um
mandato, sem reeleição.
Com essa justificativa, aguardamos a aprovação do presente projeto.
 Desde já agradecemos e expressamos os nossos protestos de estima e respeito.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna







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