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materia nº 120/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 2017
Date 2017-09-12
EmentaDISPÕE SOBRE A PERMISSÃO DE EXPLORAÇÃO PUBLICITÁRIA NAS PLACAS INDICATIVAS DE NOMES DE RUAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3679

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-31 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Projeto retirado a pedido do autor (vereador Gleison Fernandes de Faria). Arquivado.
2017-09-13 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-09-12 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 12 de setembro de 2017

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 120/2017
Dispõe sobre a permissão de exploração publicitária nas placas indicativas
de nomes de ruas e logradouros públicos e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a permissão do
uso de espaço publicitário sobre o modelo padrão municipal de equipamento urbano, denominado
“Placa de Identificação de Ruas”. 
Art. 2º Só será considerado e permitido o modelo de Placa de Identificação de
Ruas, para fins de permissão de uso publicitário, o equipamento que atender integralmente o
proposto no modelo regulamentado pelo Município, no que se referem às dimensões, materiais,
cores, texturas e demais especificações. 
Art. 3º A Permissão de Uso para explorar comercialmente as Placas de
Identificação de Ruas será condicionada ao fornecimento das mesmas, bem como à instalação,
manutenção, limpeza e substituição quando se fizer necessária, com todos os ônus para a empresa
a qual for feito o convênio. 
Art. 4º Fica proibida a veiculação de publicidade que incentive o consumo de
bebidas alcoólicas e cigarros, bem como a propaganda de cunho político ou eleitoral, conforme
dispõe o art. 37 da Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997. 
§ 1º A publicidade de empresa que produza bebidas alcoólicas poderá ser
permitida, desde que nela conste a frase “Se beber, não dirija”, conforme modelo regulamentado
pelo Município.
§ 2º Fica vedada a veiculação de publicidade por pessoas físicas. 
Art. 5º Fica o Sr. Secretário Municipal de Regulação Urbana e também o de
Infraestrutura e Serviços autorizados a firmar Termo de Convênio com empresas sediadas no 
Município, para os fins do programa ora criado.
Art. 6º O Executivo Municipal deverá normatizar todas as regras para que a
exploração publicitária das Placas Indicativas de nomes de ruas e logradouros, criando decretos.
Art. 7º As condições conveniadas, obrigações e responsabilidades das partes,
serão definidas no próprio Termo de Convênio. 
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Itaúna, 11 de setembro de 2017
Gleison Fernandes de Faria 
Vereador 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposta busca transferir para a iniciativa privada, sem qualquer custo
para os cofres municipais, através de parceria monitorada pelo Poder Público, o custo da
confecção e da instalação das placas de ruas e logradouros, com apenas a contrapartida do uso de
espaço dessas placas para propaganda da empresa parceira, da iniciativa privada ou mesmo de
órgãos públicos. O objetivo é melhorar a identificação das ruas de Itaúna com a colocação de
placas. 
Hoje, uma das principais reclamações é com relação à entrega de correspondências
pelos Correios, uma vez que placas danificadas ou ausentes dificultam o trabalho.
Feitas essas considerações, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação
desse projeto.
Itaúna, 11 de setembro de 2017
Gleison Fernandes de Faria 
Vereador 

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