PROJETO DE LEI No
34, DE 7 DE MAIO DE 2019
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à Cooperativa
Cooperuna Cooperativa dos Transportadores Autônomos de Cargas de Itaúna Ltda, CNPJ
nº 05.565.575/0001-75, Inscrição Estadual nº 338.232.787.00-50, com endereço na Rua Leão
José, 209, Vila Tavares, Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas
atividades.
Art. 2o
O imóvel, objeto da concessão de uso, constitui-se no Lote de terreno de nº
01A, da Quadra 56, Zona 09, com área de 1.225,03 m² (um mil, duzentos e vinte e cinco metros e
três decímetros quadrados) situado na Avenida Manoel Ribeiro da Silva, Bairro Santanense, nesta
cidade, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 64.418, do Livro
nº 2-LA, Folha 018.
Art. 3o
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I - dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no
prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de
direito real de uso;
III - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio – LP, de Instalação – LI e
Operacional – LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V - elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise
do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI - recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de
Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário,
inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência
prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a concessionária
cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no
contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo,
revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de qualquer natureza realizadas
e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo
concedente.
Art. 4o
A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as alterações
dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da
assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido
a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5o
Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do
contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Turismo e Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta
Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7o
Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10
(dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período.
Art. 8o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna-MG, 07 de maio de 2019.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
Ofício no 248/2019 – Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
34/2019
Itaúna-MG, 07 de maio de 2019
Prezado Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 34/2019, que Autoriza concessão de direito
real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências, para análise, deliberação e aprovação dessa Câmara.
Na oportunidade, renovo-lhe protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
EXMO. SR.
ALEXANDRE MAGNO MARTONI DEBIQUE CAMPOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA-MG
PROJETO DE LEI Nº 34/2019
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos Senhores Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresento a essa Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 34/2019, que Autoriza concessão de direito
real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências, objetivando a concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à
Cooperuna Cooperativa dos Transportadores Autônomos de Cargas de Itaúna Ltda, CNPJ
nº 05.565.575/0001-75, Inscrição Estadual nº 338.232.787.00-50, com endereço na Rua Leão
José, 209, Vila Tavares, Itaúna, Minas Gerais, para fins de instalação e expansão de suas
atividades.
Destacamos que a cooperativa encontra-se em plena e crescente atividade, atuando no ramo de
prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas em geral contando com 3 empregados e
84 cooperados e, com a construção de suas instalações no terreno a ser concedido, tem projeção
de crescimento com a admissão de mais empregados e ainda mais cooperados o que totalizará
cerca de 100 (cem) motoristas autônomos, contribuindo, assim, para o crescimento e
desenvolvimento do Município, gerando empregos diretos e indiretos, aquecendo a economia
local promovendo a circulação de renda, bem como o aumento direto do VAF.
Com a concessão de uso do imóvel público, a cooperada beneficiada terá oportunidade de
construir sede própria, ampliando suas atividades de forma a crescer e consequentemente ampliar
ainda mais a arrecadação tributária e geração de novos postos de trabalho, principais retornos
esperados pela municipalidade.
Com essa justificativa, seja o presente Projeto de Lei analisado, deliberado e aprovado pelos
membros do Poder Legislativo de Itaúna.
Itaúna-MG, 07 de maio de 2019.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº 59/2019
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 22/05/2019, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Nº34/2019 nesta Casa
registrado sob o Nº 59/2019, que "Autoriza concesão de direito real de uso de imóvel público
para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências". E tendo sido nomeado
para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O mencionado projeto de autoria do Prefeito Municipal de Itaúna, autoriza concesão de
direito real de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona e dá outras
providências , objetivando a concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à
Cooperuna Cooperativa dos Transportadores Autônomos de Cargas de Itaùna Ltda,
CNPJ 05.565.575/0001-75, Inscrição Estadual 338.232.787.00-50 com endereço na Rua Leão
José, 209, Bairro Vila Tavares, Itaúna, MG, para fins de instalação e expansão de suas
atividades, tendo assim a oportunidade de construir sua sede própria,
ampliando suas atividades e arrecadação tributária gerando novos postos de trabalho,
principais retornos esperados pela municipalidade.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.40, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 27 de Maio de 2019.
___________________________________________
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando oVoto do
Relator.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Márcio Gonçalves Pinto Silvano Gomes Pinheiro
Presidente Membro
PARECER Nº 42/2019
PROJETO DE LEI N.º 59/2019. Autoriza concessão de direito real de
uso de imóvel público para entidade associativa da espécie
cooperativa por concessão de uso real de imóvel público com
dispensa de licitação em razão de interesse público sob prazos e
condicionamentos.
Consulente: EXM.ª COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Consulta: amparo legal e constitucional […] composto das
respostas e documentos enviados pela prefeitura […]
O Presidente da EXM.ª COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, Exm.º
Vereador LUCIMAR NUNES NOGUEIRA, na forma do inc. V do art. 331
c./c. art.
402
/RI-CMI, solicitou PARECER JURÍDICO COMPLEMENTAR desta ProcuradoriaGeral acerca da admissibilidade nos aspectos legais e constitucionais, em
relação ao disposto no PROJETO DE LEI N.º 59/2019, de autoria do Poder
Executivo Municipal, com as adequações sugeridas no Parecer Jurídico n.º
34/2019, sobre as quais se manifesta, teme a item:
1. uma certidão ou documento oficial indicando, se for o caso, a
inexistência de prejuízos às reservas de percentual definido em lei
municipal para uso público (para construção de praças, escolas,
postos de saúde e outros equipamentos comunitários necessários ao
atendimento dos moradores ou proprietários), consoante a
determinação inserta na Lei F. n.º 6.766/79.
Por intermédio do memorando n.º 164/2019 de fls. 189 e 189-v., encimado
no documento denominado “Levantamento Topográfico” de fl. 184, o Exm.º
Secretário Municipal de Regulação Urbana, garantiu/responsabilizou-se oficialmente
pela inexistência de prejuízos às reservas legai definidos na Lei F. n.º 6.766/79.
2. uma certidão ou documento oficial indicando a responsabilidade do
concessionário/donatário em relação ao estudo prévio de impacto de
vizinhança (EIV) na área urbana em questão para o possível
empreendimento, dado os termos do Art. 36 da LEI F. n.º 10.257/20013
.
1 RI-CMI. Art. 33. Ao Presidente de Comissão compete além do que lhe for atribuído neste Regimento:
V - solicitar aos órgãos de assessoramento técnico e jurídico, por sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de
assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as
matérias sujeitas à apreciação desta.
2 RI-CMI. Art. 40. Antes da deliberação do Plenário, as proposições, exceto nos casos expressos neste Regimento,
dependem de manifestação das Comissões a que a matéria estiver afeta, cabendo à Comissão de Constituição e Justiça
manifestar sobre o exame de sua admissibilidade sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, regimentabilidade,
técnica legislativa, e mérito; e à Comissão de Finanças e Orçamento manifestar sobre o exame de sua admissibilidade
sob os aspectos financeiro, orçamentário, e quanto à sua compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e mérito.
3 LEI F. n.º 10.257/2001. Art. 36. Lei municipal definirá os empreendimentos e atividades privados ou públicos em área
urbana que dependerão de elaboração de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV) para obter as licenças ou
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal.
Também por intermédio do memorando n.º 164/2019 de fls. 189 e 189-v., foi
garantido/responsabilizado oficialmente sobre a inexistência de norma municipal que
regulamente o EIV e, acima dos questionamentos pugnados por esta Casa de Leis
com base em Parecer Jurídico, o Poder Executivo certificou que haverá o
cumprimento do RIC (Relatório de Impacto de Circulação) ou ainda do RIMA
(Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente) em momento oportuno por
Despacho.
3. A ata da Assembleia da cooperativa/pretensa cessionária com o
encaminhamento e a deliberação autorizativa do direito/dever relativo à
possível Concessão de Direito Real de Uso de Imóvel Municipal;
Foi juntada a Ata de Constituição da Cooperuna, todavia, se faz necessário
que além deste importante documento de fundação, se faça constar no processo
legislativo a deliberação assemblear da coletividade dos associados específica com
a DELIBERAÇÃO AUTORIZATIVA quanto ao recebimento da concessão de direito
real de uso de imóvel público em razão das responsabilidades impingidas a
concessionária.
4. Quanto a LEI F. n.º 5.764/71, o Decreto-Lei n.º 271/67 e as Leis M. n.ºs
4.701/12 e 5.182/17;
Foram anexadas.
5. A cópia da Lei ou ato que possivelmente tenha declarado a entidade
associativa como de utilidade pública.
Quanto a possível remessa de documentos para a DECLARAÇÃO DE
UTILIDADE PÚBLICA, a pretensa concessionária, na fl. 181, se predispôs a juntar a
documentação para o desencadeamento do processo legislativo.
De plano se observa que esta Procuradoria entende que as pessoas jurídicas
caracterizadas como cooperativas se enquadram perfeitamente nos requisitos das
entidades associativas previstas e podem preencher os requisitos insertos no Art.
1.º e incisos I a IV e respectivos §§1.º e 2.º da Lei M. n.º 4.433/09, para análise e
deliberação do reconhecimento e declaração de utilidade pública. Vide a norma com
grifos ora acrescentados:
Art. 1.º As associações e fundações constituídas e em funcionamento
no Município, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à
coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, desde que:
I - possuam personalidade jurídica;
II - estejam em contínuo e efetivo funcionamento há mais de 2 (dois)
anos, de acordo com o objetivo constante no respectivo ato
constitutivo;
III - não remunerem diretores ou conselheiros;
IV - tenham em sua diretoria somente pessoas idôneas eleitas pelos
associados;
[...]
§ 1.º O atestado de funcionamento do inciso II deverá ser expedido por
qualquer uma das seguintes autoridades que exerçam suas funções no
Município: Juiz de Direito, Promotor de Justiça, Delegado de Polícia,
Prefeito, Presidente do Poder Legislativo, Defensor Público ou
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2.º O atestado de funcionamento não poderá ser expedido por
autoridade política quando esta for autora do projeto de lei de
declaração de utilidade pública.
Aliás, as entidades jurídicas enquadradas como cooperativas foram
robustamente contempladas na CRFB. A Carta Maior impõe ao Estado e ao setor
público em geral o dever de fiscalização, incentivo e planejamento e ao setor
privado exige como indicativo o dever de apoiar e estimular o cooperativismo e
outras formas de associativismo.
No caso, a constitucionalidade do incentivo a COOPERUNA ganha ainda
mais relevância em razão de que entre seus membros é passível ou possível
aqueles que se dedicam ao de transporte de produtos agrícolas e/ou de
resíduos sólidos. Vide os fundamentos jurídicos:
CRFB
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o
Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento, sendo este determinante para o setor público e
indicativo para o setor privado.
§ 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo.
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei,
com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo
produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de
comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em
conta, especialmente:
VI - o cooperativismo;
LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971 - DOU de 16.12.1971
Art. 1° Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a
atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo,
originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre
si, desde que reconhecido seu interesse público.
Art. 2° As atribuições do Governo Federal na coordenação e no
estímulo às atividades de cooperativismo no território
nacional serão exercidas na forma desta Lei e das normas que
surgirem em sua decorrência.
Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o
exercício de uma a tividade econômica, de proveito comum,
sem objetivo de lucro.
Art. 7º As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação
direta de serviços aos associados.
Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor
unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no
País.
§ 3° É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de
benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens
ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados
ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por
cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada.
Art. 37. A cooperativa assegurará a igualdade de direitos dos
associados sendo-lhe defeso:
I - remunerar a quem agencie novos associados;
II - cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados ainda a
título de compensação das reservas;
III - estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos
direitos sociais.
Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados
mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços.
Assim, considerando que verbalmente foi questionado se o Estatuto Social da
entidade está consonante com as normas municipais que permitem o
reconhecimento de UTILIDADE PÚBLICA das entidades associativas, a resposta é
positiva.
Como se subtraiu da própria norma federal que regula o cooperativismo, a
LEI F. Nº 5.764/71, é patente a proibição de remuneração aos diretores, o
auferimento de lucro e é fato que os documentos de fls. 12 e 13 comprovam o
registro público de reconhecimento enquanto cooperativa pelos órgãos públicos
competentes.
Tanto é que o Art. 84 do Estatuto Social da entidade inadmite
remuneração aos membros da Diretoria, cujo fator não pode ser considerado
violado pela admissão de gratificação por serviços prestados sem vínculo
empregatício, mas, com subordinação, frequência e gratificação a qualquer pessoa
para a administração e manutenção administrativa da entidade sob autorização
expressa, não havendo, portanto, qualquer impedimento na norma municipal que
pudesse nulificar a análise e deliberação pelo Poder Legislativo para o
reconhecimento oficial por intermédio de lei quanto a utilidade pública da
Cooperuna.
CONCLUSÃO
No mais, se pode concluir que o reconhecimento, por lei, da utilidade pública
da Cooperuna, consoante a documentação e certificações complementares
apresentadas nos autos aliados ao fato de que se trata de uma entidade social com
pública e notória atividade social de relevante interesse público, devidamente
justificado nos autos4
, não é condição sine qua non para a ratificação da parte do
Parecer Jurídico n.º 34 que admitiu a legalidade e a constitucionalidade da
aprovação da concessão de direito de uso de imóvel público com dispensa de
licitação.
Todavia, o reconhecimento, por lei aprovada no Poder Legislativo, é uma
recomendação complementar enriquecedora e fulminante contra quaisquer
questionamentos (razoáveis) em face da deliberação legislativa deste processo
legislativo a respeito da concessão de uso de imóvel público por particular com
dispensa de licitação. Esta é uma determinação da Constituição da República e das
leis pátrias que determinam o incentivo e estimulação do
cooperativismo/associativismo no âmbito do regime do Estado Democrático de
Direito adotado no Brasil.
Em razão do exposto, ressalvada a possibilidade constitucional e a legalidade
do reconhecimento da utilidade pública e notória da Cooperuna também por lei que
4 Com redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2005 e nº 02/2006.
robusteceria completamente a possível concessão de direito real de uso de imóvel
público e admitindo-se a humana falibilidade, ratifica-se a opinião pela
CONSTITUCIONALIDADE e ADMISSIBILIDADE INTEGRAL DA PROPOSIÇÃO.
Todavia, havendo divergência integral ou parcial desse entendimento jurídico
complementar de mérito por esta EXMª. COMISSÃO DE FINANÇAS E
ORÇAMENTO, curva-se esta Procuradoria a autoridade constitucional deste Eg.
Colegiado Consulente por seus membros eleitos pelo povo e a soberania do Exm.º
PLENÁRIO desta EG. CASA DE LEIS para a análise e deliberação acerca da
viabilidade, conveniência e oportunidade da Proposição que autoriza a Concessão
de Direito Real de Uso de Imóvel Público com dispensa de licitação para uma
entidade cooperativista de reconhecida utilidade pública.
É o parecer, não vinculante, posto meramente opinativo.
ITAÚNA/MG, 06 de setembro de 2019
MARCOS PENIDO ADAILSON OLIVEIRA
Procurador Geral Assessor Jurídico
LUANA ABREU ANA JÚLIA R. CAMPOS
Estagiária Progel Estagiária Progel