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materia nº 123/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 123 / 2017
Date 2017-09-19
EmentaDENOMINA LOGRADOURO PÚBLICO: “RUA JAIR BELARMINO DINIZ”
native_id3681

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-15 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.214, de 29 de outubro de 2017.
2017-10-18 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 305/2017-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2017-10-17 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2017-10-17 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 17 de outubro de 2017
2017-09-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-09-19 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 19 de setembro de 2017

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 123/2017
Denomina Logradouro Público:
“Rua Jair Belarmino Diniz”
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes aprovou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Denominar-se-á “Rua Jair Belarmino Diniz” o logradouro público (Rua
09) localizada no Bairro Santa Edwiges – Etapa I, que tem o seu início na Rua Waldemar Rezende
Limiro, passando pelas quadras 06 e 05, tendo seu término na Rua Rachel Rabelo, nesta cidade de
Itaúna – MG.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Itaúna providenciará a colocação de placas
indicativas, bem como a comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, o Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Itaúna e a Companhia Energética de Minas Gerais.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do
orçamento vigente do Executivo Municipal.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da
sua publicação.
Sala de Sessões, 13 de setembro de 2017.
Antônio José de Faria Júnior
Vereador
JUSTIFICATIVA
Encaminho a proposta de denominação de logradouro público, sendo a nomeação
proposta dada ao endereço Rua 09, localizada no Bairro Santa Edwiges – Etapa I, com o nome de
“Rua Jair Belarmino Diniz”.
Para fundamentar essa proposição, informo que Jair Belarmino Diniz, no tempo que
esteve conosco, se apresentou como referencial de honestidade, humildade e honradez para nossa
cidade.
Natural de Itaúna, aqui morou desde seu nascimento até seu falecimento, aos 68
(sessenta e oito) anos, nesta cidade, tendo como último endereço o Bairro Piedade.
Sr. Jair Belarmino Diniz, constituiu grande e bela família, deixando aos seus entes um
sentimento de saudade e o exemplo de um grande homem que buscava sempre à honestidade em
seus atos. Deixou viúva a Senhora Valdete Eustáquio Machado Diniz, com a qual foi casado por 48
(quarenta e oito) anos e teve os filhos Adriano, Luciene Luciano e Adriene, deixou também 09
(nove) netos e 05 (cinco) bisnetos.
Para homenagear esse nosso ilustre cidadão proponho que seu nome seja imortalizado
com a nomeação do logradouro supracitado.
Sala de Sessões, 13 de setembro de 2017.
Antônio José de Faria Júnior
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 123/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 25/09/2017, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 123/2017 que “Denomina
Logradouro público: ‘Rua Jair Belarmino Diniz’.”, e tendo sido nomeado pelo presidente da
Comissão em 27/09/2017, para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O projeto mencionado, objetiva a nomeação do logradouro público do bairro Santa
Edwiges – Etapa I, até então denominada Rua 09 para “Rua Jair Belarmino Diniz”, consoante as
justificativas acostadas ao final do projeto de Lei apresentado pelo edil Antônio José de Faria
Júnior.
A matéria não se encontra dentre as hipóteses de competência exclusiva ou
privativa do Chefe do Executivo, podendo assim ser da iniciativa de qualquer Vereador, na forma do
art. 120 e seguintes, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo
ao que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo,
estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 2 de Outubro de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
 Hudson Bernardes Anselmo Fabiano Santos
 Presidente Membro

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