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materia nº 121/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 121 / 2017
Date 2017-09-19
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA FEIRART ARTESANATOS E PRODUTOS ORIUNDOS DE PRODUÇÃO FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3682

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-01-03 SANCIONADA a proposição pelo Executivo. U Lei nº 5.213, de 26 de outubro de 2017.
2017-10-18 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 305/2017-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2017-10-17 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Redação Final aprovada em 17/10/2017.
2017-10-17 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 17 de outubro de 2017
2017-09-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-09-19 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 19 de setembro de 2017

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PROJETO DE LEI Nº 47, DE 17 DE AGOSTO DE 2017
Dispõe sobre a criação e funcionamento do Programa FEIRART Artesanatos
e produtos oriundos de produção familiar no Município de Itaúna, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna aprova, e eu Prefeito, em seu nome, sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica criada no Município de Itaúna, a FEIRART - Feiras de Arte,
Artesanato e produtos oriundos da produção familiar.
Art. 2º. A feira de que trata o artigo anterior tem por objetivo:
I – proporcionar aos artistas e artesãos a divulgação e comercialização dos
produtos artísticos e artesanais, realizando trocas de experiências e agregando a valorização da
cultura desenvolvida por esses profissionais;
II – oferecer aos munícipes e visitantes a oportunidade de contato com a arte
e a cultura através do trabalho de artistas e artesões locais;
III – divulgar diferentes técnicas artesanais e formas de trabalho manuais e
individuais de expressivo valor artístico;
IV – promover o intercâmbio de artistas e artesões através de eventos
específicos para este fim;
V – incrementar a arte, a cultura e o artesanato no Município, promovendo
eventos específicos de apreciação e divulgação;
VI – incentivar a cultura e a comercialização de produtos artesanais de
qualidade com resultados voltados aos artistas e artesãos.
VII – promover e fomentar a produção familiar de produtos
hortifrutigranjeiros, além de outros relacionados com o meio agrícola, com vendas do produtor
diretamente ao consumidor, visando também o abastecimento do mercado, para que haja assim,
equilíbrio entre a oferta e a procura dos bens desenvolvidos no Município.
VIII – estimular o desenvolvimento econômico municipal com a geração de
novas fontes de renda e postos de trabalho à população itaunense.
Art. 3º. Feira de Arte e Artesanato de Itaúna - FEIRART, será instalada em
locais abertos ao público, em áreas de propriedade municipal ou logradouros públicos,
mediante autorização do Poder Público Municipal.
Art. 4º. A feira, destinar-se-á à venda, exclusivamente a varejo, dos produtos
comuns às feiras livres, à exposição e comércio de produção artesanal de Itaúna, bem como
produtos oriundos da agricultura família, tais como: flores, plantas ornamentais, frutas,
legumes, verduras, aves domésticas vivas e abatidas, gêneros alimentícios, ovos, mel,
quitandas, produtos da lavoura e seus subprodutos e produtos da agroindústria artesanal, desde
que estejam em conformidade com as normas sanitárias dispostas no código de posturas do
município, Lei Municipal nº 1.821/85.
§ 1º. Poderá ser autorizada a comercialização de bebidas e alimentos, prontos
para o consumo humano no local da feira, desde que o comerciante possua autorização da
Vigilância Sanitária para tal fim.
§ 2º. Além do obrigatório atendimento às normas gerais estabelecidas nessa
lei, a venda e exposição nas feiras livres de quaisquer mercadorias definidas no caput do artigo
4º., submetem-se às demais normas sanitárias, ambientais em vigor.
§ 3º. Os feirantes autorizados pelo ente municipal são isentos de quaisquer
outros tributos previstos em Lei Municipal, que não o dessa lei.
§ 4º. Fica vedada a comercialização de produtos adquiridos na informalidade,
clandestinidade, piratas, industrializados e manufaturados que violem o direito autoral, ficando
o comerciante sujeito, no que couber às penalidades civis e criminais.
§ 5º. Não será permitida a venda de produtos oriundos da exploração, que
agridam ao meio ambiente;
§ 6º. A FEIRART somente poderá funcionar com a prévia expedição do
Termo de Permissão de Uso pelo Poder Público Municipal.
§ 7º. O Poder Executivo providenciará “chamamento público” para inscrição
e seleção de feirantes interessados.
§ 8º. O local, dia e horário da feira será determinado pelo Poder Executivo
Municipal, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade.
Art. 5º. Para os fins do disposto nesta Lei, entende-se por:
I – Trabalho artesanal toda a atividade econômica, de reconhecido valor
cultural e social, que assenta na produção, restauro ou reparação de bens de valor artístico ou
utilitário, de raiz tradicional ou étnico ou contemporâneo, e na prestação de serviços de igual
natureza, bem como na produção e confecção tradicionais de bens alimentares.
a) Os produtos provenientes de trabalho manual, artesanal a serem expostos e
comercializados na FEIRART, deverão ser realizados por pessoa física, ou unidades
produtivas artesanais, caracterizada pela fidelidade aos processos tradicionais, em que a
intervenção pessoal constitui um fator predominante e o produto final é de fabrico
individualizado e genuíno;
b) Não configura, para os efeitos dessa Lei, atividade artesanal àquelas
desenvolvidas com o auxílio e/ou participação de terceiros assalariados.
II – Produção familiar: o cultivo da terra realizado por pequenos proprietários
rurais ou não, tendo como mão de obra, essencialmente, o núcleo familiar.
Art. 6º. Para exposição na FEIRART deverão ser utilizadas bancas, barracas
ou estandes, em conformidade com os modelos e respectivas normas estabelecidas pelo órgão
competente do Poder Executivo.
Parágrafo único. O expositor só poderá comercializar em seu equipamento,
os produtos para os quais tenha sido credenciado.
CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 7º. Compete a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico formado pelo Secretário Municipal de Governo, Secretário Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico e Gerente Superior de Cultura, ou servidores por
estes indicados, mediante portaria:
I – autorizar, fiscalizar, localizar, dimensionar, classificar, reclassificar, o
funcionamento da FEIRART, total ou parcialmente, tendo em vista o atendimento ao interesse
público e o respeito às exigências legais pertinentes.
II – estabelecer os critérios norteadores da escolha dos feirantes a serem
licenciados, priorizando-se a antiguidade na atividade e na área objeto do requerimento,
conjuntamente;
III – fiscalizar o cumprimento das normas contidas nesta Lei, sem prejuízo da
fiscalização dos demais órgãos competentes;
IV – executar as medidas administrativas relativas à inscrição e licenciamento
dos feirantes e prestadores de serviços;
V – delimitar o espaço público a ser utilizado, fixar a quantidade de
equipamentos instaláveis e o número de pessoas a serem licenciadas para o exercício da
atividade comercial em cada feira;
VI – proceder o cadastramento do feirante mediante apresentação dos
documentos pessoais do titular (RG e CPF), foto 3X4, certidão de casamento se for casado e
certidão de nascimento se for solteiro.
VII – enumerar e estipular o local de montagem de cada banca de feira;
VIII – estabelecer a autorização de uso e expedir a matrícula do feirante;
IX – conceder carteira de artesão e produtor familiar aos feirantes;
Parágrafo único. Os artesãos e produtores que dispõe essa lei, deverão ser
domiciliados no município de Itaúna.
Art. 8º. Poderá o feirante requerer a qualquer momento a baixa da sua
matrícula.
Art. 9º. Consoante disposto no art. 3º dessa lei, a FEIRART funcionará em
via públicas, praças ou terrenos de propriedade do Município, ou a este cedido, especialmente
abertos à população para tal finalidade, com horários e locais previamente estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, sendo vedada a
realização, no mesmo local, de mais de uma feira livre por semana.
Art. 10. Ficam previamente estabelecidos o horário e funcionamento da
FEIRART todos os domingos das 07h30 às 13h30, incluindo-se nesse período os trabalhos de
montagem e funcionamento;
Parágrafo único – As regras retro expendidas poderão sofrer alterações,
conforme os critérios de oportunidade e conveniência, desde que respeite o princípio da ampla
publicidade e supremacia do interesse público.
Art. 11. O local de instalação da barraca de cada feirante será fixado e
devidamente respeitado, ficando os respectivos feirantes obrigados a proceder à retirada de suas
mercadorias, em até 30 (trinta) minutos, após o horário de término de funcionamento da Feira.
Art. 12. Fica proibido o uso, para qualquer finalidade, das árvores existentes
nas vias públicas onde se localizar a feira, salvo o estabelecimento de barracas debaixo delas, e
sempre a critério da Prefeitura Municipal.
Art. 13. As mercadorias adquiridas na Feira não poderão ser revendidas em
seu recinto, tampouco depositadas nas vias públicas.
Art. 14. Depois de descarregados, os veículos e animais, deverão ser
imediatamente retirados para outro local, a fim de se evitarem acidentes ou prejudicar o trânsito
no recinto da Feira.
Art. 15. Não é permitida a permanência ou o trânsito de veículos ou animais
no recinto da Feira durante o horário de seu funcionamento, cabendo aos fiscais da Prefeitura
Municipal, tomar as medidas previstas nessa lei, visando à retirada dos mesmos.
Art. 16. A distribuição espacial das barracas deverá ser determinada pela
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico levando-se em conta os
segmentos dos produtos a serem comercializados.
Parágrafo único. As barracas dos feirantes serão padronizadas seguindo o
modelo exigido pela Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
Art. 17. As instalações das barracas, deverão obedecer aos seguintes critérios:
I – Obedecer ao Espaço determinado pelo órgão designado pelo poder
executivo entre uma barraca e outra, a fim de permitir a passagem e atender interesse coletivo e
a conveniência do local;
II – As barracas deverão ser dispostas em alinhamento, de modo a ficar uma
via de trânsito no centro, e terão sua frente voltada para esta via;
III – As barracas obedecerão a um tipo padrão, devendo ser desmontável, de
acordo com o modelo oficial da Prefeitura Municipal;
IV – O feirante é obrigado a conservar a barraca a ela destinada, pelo Poder
Executivo, em perfeito estado de conservação e higiene.
V – O feirante é responsável pela limpeza da barraca e do local no entorno da
mesma.
Art. 18. Findado o horário de funcionamento da Feira, a Prefeitura Municipal
procederá à limpeza da área recém-desocupada, em até 2 (duas) horas.
Art. 19. Caberá a Prefeitura Municipal instalar lixeiras na área da Feira.
Art. 20. A instalação de novas barracas de feiras deverá ser realizada depois
de prévia analise da Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
Art. 21. Na disciplina interna das feiras ter-se-á em vista:
I – Manutenção da ordem e do asseio;
II – Equilíbrio no seu provisionamento, obedecendo a uma regularidade de
oferta;
CAPÍTULO III – DO LICENCIAMENTO
Art. 22. Não será permitida a exposição ou comercialização de produtos na
área da feira sem o devido cadastro e licença concedida pelo Poder Executivo.
Art. 23. A atividade de feirante e o uso da área pública necessária para essa
finalidade serão objeto de prévia autorização da Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico.
Art. 24. A autorização será concedida em regime anual, por ato unilateral da
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
Art. 25. No termo de autorização, além de outros elementos, deverá constar
obrigatoriamente a especificação dos produtos que poderão ser comercializados e o local
designado para a atividade.
Parágrafo único. Uma vez autorizado o comércio de determinado produto,
somente será possível a alteração dessa autorização se houver na área da respectiva feira vaga
reservada para o tipo de comércio pretendido, conforme distribuição espacial e vagas
previamente estabelecidas.
Art. 26. Os feirantes interessados em obter a autorização devem apresentar as
documentações exigidas nessa lei e no edital de chamamento público.
§ 1º. A cada feirante somente será concedida uma única autorização,
individual, para cada uma das barracas.
§ 2º. O feirante autorizado deverá exercer pessoalmente e a caráter privativo
seu comércio, sob pena de cassação da autorização.
§ 3º. No caso da atividade comercial ser exercida por preposto ou empregado
do autorizado, deverão portar documento de identificação fornecido pela Secretaria Municipal
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
§ 4º. O autorizado será o responsável, perante a Administração Pública
Municipal ou terceiros, pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos, sendo a
ambos, aplicadas as penalidades previstas nesta Lei, quando houver infração.
§ 5º. Os empregados e prepostos serão considerados procuradores dos
autorizados para efeito de receber intimações, notificações, atuações, e demais ordens
administrativas.
§ 6º. Para cada feirante licenciado será aberta uma matrícula, à margem da
qual deverão ser lançadas as informações pertinentes às autorizações concedidas e demais
anotações que se fizerem necessárias ao controle e fiscalização por parte da Administração
Municipal.
§ 7º. O feirante é obrigado a manter atualizados seus dados cadastrais perante
a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
CAPÍTULO IV – DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
Art. 27. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo pela Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico por conveniência e oportunidade
administrativa.
Art. 28. A autorização poderá ser cassada sempre que houver
descumprimento das obrigações impostas ao autorizado, na forma e casos previstos nesta Lei
ou nas normas pertinentes, inclusive ambientais, urbanísticas e sanitárias, bem como quando
constatada a prática das seguintes infrações:
I – venda de mercadorias deterioradas;
II – cobrança superior aos valores fixados nas plaquetas;
III – fraude nos preços, medidas ou balanças;
IV – comportamento que atente contra a integridade física ou moral;
V – permissão de atividades por pessoas não credenciadas;
VI – transgressão de natureza grave das disposições constantes desta Lei.
Parágrafo único. Nos casos de cassação da autorização por infração, deverá
ser constituído processo administrativo no qual seja assegurada ao autorizado o direito
constitucional da ampla defesa e do contraditório, podendo, se quiser, manifestar-se
previamente no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da respectiva notificação.
Art. 29. Em qualquer das hipóteses de revogação ou cassação não será devido
ao autorizado qualquer direito à indenização.
Art. 30. A autorização revogada pela Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico, permanecerá enquanto perdurarem os motivos determinantes da
revogação ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade.
CAPÍTULO V – DAS RESPONSABILIDADES DOS FEIRANTES
Art. 31. Os feirantes deverão obedecer as seguintes normas:
I – os trabalhos de montagem, desmontagem, carga ou descarga de
equipamentos e produtos deverão ser iniciados e finalizados nos horários fixados pela
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico para o início e fim da
feira;
II – O feirante tem o direito de carregar e descarregar seu equipamento no
perímetro da feira nos horários a serem estabelecidos pela autoridade responsável pelo trânsito
na Cidade de Itaúna.
III – deve ser afixado em local visível, o número da placa de identificação do
feirante;
IV – antes e depois de iniciada a comercialização na feira, é vedado o
ingresso ao local de veículos com mercadorias, salvo autorização expressa da Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
V – Incumbe ao feirante comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico qualquer alteração em seus dados cadastrais, sob
pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis.
VI – recolher mensalmente a taxa de uma UFP Municipal para autorização
estabelecida pela Prefeitura Municipal de Itaúna, que será destinada a cobrir parcialmente as
despesas do Município com a realização da feira, tais como horas extras dos fiscais e limpeza.
VII – comercializar somente produtos classificados em seu comércio.
Art. 32. Somente será permitido o licenciamento para o exercício da
atividade e respectiva utilização do espaço público àquele que utilizar os equipamentos de
acordo com as medidas e padrões exigidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico.
Art. 33. Todo produto ou equipamento que esteja em desacordo com as
exigências contidas nesta Lei, será apreendido e recolhido.
Art. 34. Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da Feira, as
mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra deverá ser imediatamente
recolhida.
Art. 35. O feirante cadastrado para feira ficará obrigado a estabelecer sua
barraca regularmente, sob pena de cancelamento de sua matrícula.
§ 1º. O controle de frequência do feirante cadastrado ficará a cargo do
Executivo que designará o órgão competente para tal;
§ 2º. O feirante que não for frequente, perderá seu espaço de comercialização.
Art. 36. O feirante autorizado não poderá ausentar-se por mais de 04 (quatro)
feiras, salvo motivo devidamente justificado e comprovado perante a Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. Por motivo de gravidez, devidamente comprovada por
laudo médico, será permitido o afastamento da feirante pelo período de 12 (doze) meses,
hipótese em que deverá ser substituída por pessoa que indicar.
Art. 37. É vedado ao expositor:
I – Expor ou comercializar, por qualquer meio, material pornográfico;
II – Expor ou comercializar produtos químicos e farmacoquímicos;
III – Expor ou comercializar aparelhos eletrodomésticos ou eletroeletrônicos,
salvo os que constituem antiguidades;
IV – Expor ou comercializar materiais explosivos, como fogos de artifício ou
similares;
V – Expor ou comercializar armas brancas ou de fogo, salvo as que
constituam antiguidades;
VI – Expor ou comercializar artigos e materiais de uso exclusivo das Forças
Armadas, salvo os permitidos por Lei;
VII – Danificar espaços públicos onde se realizam a FEIRART´.
VIII – Utilizar postes, grades, bancos, escadas, canteiros ou árvores existentes
na área de instalação da feira para afixação de mostruários ou qualquer outra finalidade.
CAPÍTULO VI – DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 38. Os autorizados estão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa;
III – apreensão de bens e mercadorias;
IV – suspensão temporária da autorização;
V – cassação da autorização.
Art. 39. A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente às
demais.
§ 1º. Em caso de primeira reincidência na mesma infração, aplica-se em
dobro a multa cominada, e em segunda reincidência o seu triplo.
§ 2º. O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das demais
exigências legais e regulamentares pertinentes.
Art. 40. As mercadorias, equipamentos, produtos e tudo o mais que for
apreendido na FEIRART serão recolhidos, só podendo ser liberados mediante requerimento do
proprietário e prova de pagamento da multa aplicada, sem prejuízo da aplicação das demais
penalidades cabíveis.
§ 1º. Na hipótese do caput deste artigo, o proprietário deverá apresentar
requerimento para liberação dos bens e mercadorias apreendidas com os documentos que
comprovem sua titularidade, o que deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar da
apreensão.
§ 2º. Findo o prazo determinado no parágrafo anterior, os bens e mercadorias
não reclamados terão a destinação que melhor convier à Administração.
§ 3º. As mercadorias perecíveis, próprias para o consumo humano, serão
imediatamente doadas às instituições filantrópicas e/ou creches municipais, mediante termo de
Doação.
Art. 41. Constituem infração do autorizado, sem prejuízo de outras infrações
e penalidades previstas em Lei, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 42. Deixar de exibir ou portar os documentos exigidos pela fiscalização,
relativos ao exercício da atividade.
Pena: advertência por escrito e/ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias
de suas atividades e, em caso de reincidência, multa.
Art. 43 Deixar de observar as condições básicas de higiene e asseio, inclusive
dos empregados ou prepostos e também do local de trabalho.
Pena: advertência por escrito e/ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias e,
em caso de reincidência, multa.
Art. 44. Deixar de recolher o lixo produzido por sua atividade ou não
acondicioná-lo em depósitos fechados ou sacos amarrados, embrulhando os materiais cortantes
ou perfurantes.
Pena: advertência por escrito e/ou suspensão temporária de 15 (quinze) dias e,
em caso de reincidência, multa.
Art. 45. Desacato ao servidor público, agente(s) de fiscalização no exercício
de sua função.
Pena: multa e instauração de Processo Cível e Criminal.
Art. 46. Ausentar-se da direção do comércio sem indicação de empregado ou
preposto ou permitir que pessoas não credenciadas comercializem.
Pena: advertência por escrito e/ou apreensão de mercadorias, e em caso de
reincidência, suspensão temporária de suas atividades por 30 (trinta) dias.
Art. 47. Não manter todos os equipamentos referentes a pesos e medidas
dentro dos padrões e critérios fixados pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas e demais
normas vigentes.
Pena: advertência por escrito, suspensão temporária de 30 (trinta) dias de suas
atividades e, em caso de reincidência, multa.
Art. 48. Utilizar equipamentos fora da padronização exigida.
Pena: suspensão temporária de 30 (trinta) dias e, em caso de reincidência,
multa;
Art. 49. Comercializar produtos para os quais não esteja licenciado.
Pena: apreensão de bens e mercadorias e, em caso de reincidência, cassação
definitiva da autorização;
Art. 50. Não respeitar os limites de horário estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico para funcionamento da feira.
Pena: apreensão de bens e mercadorias e, em caso de reincidência, suspensão
temporária de 30 (trinta) dias de suas atividades;
Art. 51. Ausentar-se injustificadamente das atividades no período de 04
(quatro) feiras consecutivas.
Pena: apreensão de bem e mercadoria e, em caso de reincidência, cassação
definitiva da autorização.
Art. 52. Deixar de informar à Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico as alterações de endereço ou outro dado cadastral considerado
como requisito indispensável ao licenciamento.
Pena: suspensão temporária da autorização.
Art. 53. Utilizar bens e serviços de terceiros não credenciados, nos termos
desta Lei.
Pena: multa e/ou apreensão de bens e mercadorias;
Art. 54. Fornecer, transportar, instalar e desinstalar os equipamentos
necessários à realização das atividades dos feirantes fora dos padrões exigidos pela Secretaria
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.
Pena: suspensão temporária da autorização e multa;
Art. 55. Recusar injustificadamente a fornecer os bens e serviços para os
quais foi licenciado.
Pena: suspensão temporária da autorização e multa;
Art. 56. O valor da multa a ser aplicada nas hipóteses previstas neste artigo
será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), e de R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de
reincidência, considerando, ainda, o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), como
índice referencial e corretivo de valor monetário.
§ 1º. Quando prevista a penalidade suspensão temporária da autorização,
isoladamente ou não, em caso de reincidência na mesma infração, poderá ser aplicada a
penalidade de cassação da autorização.
§ 2º. Poderá ainda ser aplicada a suspensão da autorização quando houver
reincidência no descumprimento da mesma infração.
§ 3º. Também poderá ser aplicada a cassação da autorização quando houver o
descumprimento da mesma infração por três vezes seguidas.
Art. 57. Cassada a autorização não poderá o feirante, inclusive sob a
condição de preposto ou empregado, exercer sua atividade no local anteriormente licenciado
pelo período de até 02 (dois) anos.
CAPÍTULO VII – DO PROCEDIMENTO E JULGAMENTO
Art. 58. As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em
procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados
os ritos e prazos aqui estabelecidos.
Art. 59. O auto de infração será lavrado pelo agente fiscalizador competente
que a houver constatado, devendo conter:
I – nome, domicílio ou residência, bem como os demais elementos
necessários à qualificação e identificação civil do infrator;
II – identificação do local da infração;
III – descrição da infração e menção ao dispositivo legal transgredido;
IV – penalidade a que está sujeito o infrator;
V – ciência pelo autuado de que responderá pelo fato em processo
administrativo;
VI – assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas
testemunhas e do autuante;
VII – prazo para apresentação de defesa.
Art. 60. No caso de aplicação da penalidade de apreensão do produto, no auto
de infração deverá contar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local
onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário.
Art. 61. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não
acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à
determinação da infração e do infrator, principalmente em se verificando a ausência da
prejudicialidade da defesa.
Art. 62. O infrator será notificado para ciência da infração:
I – pessoalmente;
II – pelo correio;
III – por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido ou, ainda, no caso de
frustradas três tentativas de qualquer das demais formas de notificação previstas neste artigo.
Art. 63. O infrator poderá oferecer defesa ao auto de infração no prazo de 10
(dez) dias contados da ciência da autuação.
Art. 64. Apresentada a defesa dentro do prazo legal, juntar-se-á a mesma aos
autos que serão enviados ao fiscal autuante, ou seu substituto, para instrução.
Art. 65. A instrução do processo deve ser concluída no prazo de 30 (trinta)
dias, salvo prorrogação autorizada pela Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico.
Art. 66. Apresentada ou não a defesa, o auto de infração será julgado pela
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, dando ciência da
decisão ao infrator.
Art. 67. No prazo de 05 (cinco) dias da ciência da decisão pelo infrator
caberá recurso à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, que
deverá decidir no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 68. O infrator poderá tomar ciência da decisão no próprio processo ou
ainda por publicação no Jornal Oficial do Município.
Art. 69. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito
suspensivo quanto ao pagamento da penalidade de multa.
Art. 70. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos
administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias,
contados da data do recebimento da notificação.
§ 1º. O valor de pena de multa cominado no auto de infração será corrigido
pelos índices oficiais vigentes, por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento.
§ 2º. A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro
postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
Art. 71. O não pagamento da multa no prazo previsto no artigo anterior
implicará na inscrição do crédito na Dívida Ativa do Município para que seja cobrado inclusive
judicialmente, na forma da legislação em vigor.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 72. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia
do início e incluir-se-á o do vencimento, e computar-se-ão somente os dias úteis, exceto quando
for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste artigo em
dia de expediente no órgão ou na entidade
Art. 73. O feirante deverá se adequar às exigências impostas por esta Lei
relativas aos equipamentos e funcionamento, sob pena de não obter a autorização.
Parágrafo único. A fiscalização exercida pela Administração Municipal
deverá ter, prioritariamente, caráter educativo.
Art. 74. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico e, em sendo o caso, regulado por resolução ou
portaria, conforme a hipótese.
Art. 75. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
verba orçamentária própria.
Art. 76. A prefeitura Municipal de Itaúna dará todo apoio legal para a
realização do programa FEIRART.
Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Itaúna, 22 de agosto de 2017.
Neider Moreira de Faria 
Prefeito de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueira de Sousa Vilela
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
Jardel Carlos Araújo 
Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI Nº 48/2017
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O projeto de lei que ora encaminhamos a V. Exa., de indicação do Vereador Joel Márcio
Arruda, tem por objetivo a criação da FEIRART - Feiras de Arte, Artesanato e produtos
oriundos da produção familiar. 
Premente salientar que Itaúna carece de ações que promovam e valorizem a cultura local. Sem
embargo, até a presente data não existe em nosso Município uma feira livre destinada à
comercialização da produção oriunda dos produtores e comunidades rurais, bem como dos
artesãos de nossa cidade.
As feiras livres têm uma grande importância devido à diversidade de produtos ofertados a
preços mais baixos, que atende principalmente as necessidades da população de baixa renda,
promovendo, por sua vez o resgate da cultura e das tradições populares, na medida em que
favorecem o encontro de pessoas da comunidade.
Nesse diapasão, as feiras são canais de comercialização de produtos da Agricultura Familiar
que raramente são objetos de programas de desenvolvimento rural ou recebem apoio de
políticas públicas específicas, que na maioria das vezes privilegiam os produtores mais
capitalizados.
Cumpre mencionar que as cadeias produtivas da produção agropecuária familiar brasileira
responderam, em 2005, por 181 bilhões de reais, o que representou 9,6% PIB total brasileiro.
O Censo Agropecuário de 2006 identificou que a agricultura familiar é responsável por 38% do
valor bruto total da produção agropecuária e 74,4 % da mão de obra rural estão empregadas
neste segmento (IBGE,2009).
Para fins alimentares, a produção desse segmento responde pela maioria dos produtos
consumidos pela população do país, oferecendo os principais itens da cesta básica nacional
(IBGE, 2009).
Também o Artesanato Brasileiro é um setor da economia cujo crescimento possui alto potencial
de geração de trabalho e renda, de maneira descentralizada, que demanda igualmente um apoio
governamental que possibilite, além da geração de ocupação e renda, a preservação da cultura
brasileira em cada momento da elaboração do produto.
A comercialização dos produtos artesanais sempre foi um dos maiores desafios para o
artesanato, tanto no que se refere ao acesso ao mercado quanto na questão da apropriação do
resultado financeiro deste processo pelo artesão. Assim sendo, faz-se necessário estabelecer
mecanismos que possibilitem ao artesão ter acesso a um espaço, como forma de promover o
desenvolvimento integrado de maneira sincronizada às dimensões sociais, econômicas e
cognitivas.
A promoção desta arte, além de fomentar a cultura, tem como objetivo gerar oportunidades de
trabalho e de renda, estimular o aproveitamento das vocações regionais, levando à preservação
das culturas locais e à formação de uma mentalidade empreendedora, por meio da preparação
das organizações e de seus artesãos para o mercado.
Nesse espeque, o projeto que ora se apresenta atende não só os anseios sociais como favorece o
crescimento econômico municipal, na medida em que possibilita às famílias produtoras espaço
e meios de exporem e comercializarem os bens por eles produzidos, de forma organizada e
itinerante, desta forma, realizando suas exposições e comércios em espaços públicos.
Com essas justificativas, aguardamos a aprovação do presente projeto e nesta oportunidade
renovamos a V. Exas. nossos protestos de grande estima e consideração.
Atenciosamente.
Neider Moreira de Faria 
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 121/2017
O Projeto de Lei nº 47/2017, registrado nesta Casa com o nº 121/2017, de autoria do
Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria que "Dispõe sobre a criação e funcionamento do programa
FEIRART Artesanatos e produtos oriundos de produção familiar no Municipio de Itaúna, e dá outras
providências", com o fim específico da criação da Feirart, é do campo temático desta Comissão em
conformidade com o Inciso II, do § 1º, do artigo 39, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
VOTO DO RELATOR:
Assim, entende este Relator que o projeto encontra-se em condições de ser
apreciado pelo Plenário desta Casa.
 Sala das Sessões, em 06 de outubro de 2017.
Hudson Bernardes
Relator
 Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da referida Comissão:
 
 Joel Márcio Arruda Gleison Fernandes Faria
 Presidente Membro

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