PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2017
(Redação Final)
Altera a Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985,
que dispõe sobre o Código de Posturas do
Município de Itaúna
Faço saber que a Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Márcio Gonçalves Pinto,
Presidente do Poder Legislativo, promulgo a seguinte RESOLUÇÃO.
Art. 1º. O caput do art. 184 da Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985, passa a vigorar
com a seguinte redação:
..."Art. 184. A armação de circos, parques de diversões, boliches, tobogã e
outros divertimentos semelhantes, só poderá ser permitida em locais
determinados pela Prefeitura, quando se tratar de imóvel público, e desde que
haja prévia concessão de alvará de licença e funcionamento expedido pelo
setor competente do Poder Executivo Municipal."...
Art. 2º. Fica acrescido na Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985, o artigo 184-A, com a
seguinte redação:
..."Art. 184 - A. São documentos indispensáveis para a concessão do alvará de
licença e funcionamento de parques de diversões, circos e assemelhados:
I - requerimento constando: razão social, endereço, horário início e término e
período de permanência no local; informar telefone para contato e e-mail;
II - cartão do CNPJ;
III - contrato social da empresa ou requerimento/declaração de empresário
individual;
IV - documentos pessoais e comprovante de domicílio do(s)
sócio(s)/administrador(es) da empresa;
V - aprovação do Serviço Sanitário do Município;
VI - auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (A.V.C.B.) do evento - no prazo de
validade;
VII - termo de compromisso de instalação de banheiros químicos, conforme as
normas da vigilância sanitária.
VIII - comprovante de propriedade (cópia do espelho de IPTU onde conste o
nome do proprietário ou cópia da matrícula do imóvel no Cartório de Registro
de Imóveis ou da escritura) OU autorização de uso do imóvel emitida pelo
proprietário, instruída com o comprovante de propriedade;
IX- pagamento dos tributos municipais previstos pela legislação vigente;
X - certidão negativa de débitos tributários municipais e estaduais;
XI - laudo atestando as condições de estabilidade e segurança dos
equipamentos e brinquedos, com a denominação dos brinquedos e croqui de sua
localização, emitido por profissional habilitado (Engenheiro Mecânico),
acompanhado da respectiva A.R.T.;
XII - laudo atestando as instalações elétricas dos brinquedos, emitido por
profissional habilitado (Engenheiro Eletricista), acompanhado da respectiva
A.R.T.
XIII - comunicação à Polícia Militar sobre a realização do evento e/ou equipe
de segurança para a festividade;
XIV - estudo de impacto sonoro;
XV - autorização do IMA, quando envolver animais;
§ 1º. O laudo técnico deverá ser lavrado em período não superior a 15 (quinze)
dias anteriores à data da solicitação de alvará de licença e funcionamento."...
Art. 3º. Fica acrescido na Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985, o artigo 185-A, com a
seguinte redação:
..."Art. 185 - A. O funcionamento de Parque de Diversões, Circo ou
assemelhados sem o alvará de funcionamento acarretará simultaneamente as
penalidade de:
I - multa de 100 (cem) UFPMs;
II - impossibilidade de a empresa infratora exercer atividades no Município por
2 (dois) anos."...
Art. 4º. Fica acrescido na Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985, o artigo 186 - A, com a
seguinte redação:
"Art. 186-A. Será garantida, durante a permanência dos parques de diversão,
exposições agropecuárias, circos e assemelhados, a gratuidade do acesso às
pessoas com deficiência, em todos os dias, durante o período de funcionamento
no município de Itaúna-MG.
§ 1º. A gratuidade de acesso será divulgada, previamente, pela administração
dos parques de diversão, circos e assemelhados.
§ 2º. Serão contempladas as pessoas que têm sua deficiência comprovada e
sejam cadastradas no CIPD (Centro de Identificação de Pessoas com
Deficiências) neste Município.
§ 3º. Para que o acompanhante de pessoa com deficiência tenha o benefício da
gratuidade da qual se trata esta Lei, deve ser comprovada a necessidade de
acompanhamento, comprovação esta que será emitida pela Secretaria
Municipal de Assistência Social."
Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação.
Itaúna/MG, 19 de setembro de 2017.
Hudson Bernades
Vereador
JUSTIFICATIVA
O referido Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de proporcionar segurança aos
usuários de parques, circos e outros. Com laudo recente expedido pelos órgãos competentes
garantirá esta tranquilidade.
Também, visa a gratuidade do acesso às pessoas com necessidades especiais em pelo
menos em 01 dia durante a permanência dos mesmos na cidade.
Peço o apoio dos nobres colegas para a aprovação da presente proposição.
Itaúna/MG, 19 de setembro de 2017.
Hudson Bernades
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2017
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 30/10/2017, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº 07/2017 , que
"Altera a Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985 que dispões sobre o código de Posturas do
Município de Itaúna de autoria do vereador Hudson Bernardes". E tendo sido nomeado para
atuar como relator na apreciação das Emendas Modificativa e Aditiva Redacional ao projeto
de lei em questão, passo a expor as seguintes considerações:
VOTO DO RELATOR
Ante o exposto, naquilo que nos compete analisar, somos favoráveis à admissibilidade
do Projeto de Lei Complementar nº 07/2017 com as emendas apresentadas e citadas nas folhas
11 e 12 uma vez que as mesmas visão contrubuir com a excepcional proposição em questão.
Sala das Comissões, em 13 de Novembro de 2017.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Justiça e Redação:
Hudson Bernardes Joel Márcio Arruda
Presidente Membro
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01
Projeto de Lei Complementar Nº 07/2017
Dispõe sobre emenda modificativa nº 01 ao Projeto de Lei Complementar Nº 07/2017,
que “Altera a Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985, que dispõe sobre o Código de Posturas do
Município de Itaúna ”, de autoria do Edil Hudson Bernardes, para dar nova redação para o
artigo quarto, do referido projeto, nos termos do artigo 131, III, do Regimento Interno.
Art. 1º - O artigo 4º do Projeto de Lei Complementar Nº 07/2017 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º. Fica acrescido na Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985, o artigo 186 - A, com a
seguinte redação:
..."Art. 186-A. Será garantida, durante a permanência dos parques de diversão, exposições
agropecuárias, circos e assemelhados, a gratuidade do acesso às pessoas com deficiência, em todos os
dias, durante o período de funcionamento no município de Itaúna-MG.
§ 1º. A gratuidade de acesso será divulgada, previamente, pela administração dos parques de
diversão, circos e assemelhados.
§ 2º. Serão contempladas as pessoas que têm sua deficiência comprovada e sejam cadastradas
no CIPD (Centro de Identificação de Pessoas com Deficiências) neste Município.
§ 3º. Para que o acompanhante de pessoa com deficiência tenha o benefício da gratuidade da
qual se trata esta Lei, deve ser comprovada a necessidade de acompanhamento, comprovação esta que
será emitida pela Secretaria Municipal de Assistência Social."
Sala das Sessões, em 23 de novembro de 2017.
Gleison Fernandes
vereador PSDB / Itaúna - MG
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa adequar o artigo 4º, do projeto de lei ora em tela, com o intuito
de nivelar o termo de tratamento dado à pessoa com deficiência, de modo que o mesmo possa
ir de encontro com a Lei Federal 13.146/2015 (Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência), bem como possibilitar a ingresso dos
mesmos em todos os dias de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, durante o
período de permanência no município de Itaúna-MG.
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2017
Anselmo Fabiano Santos
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 24/11/2017, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº 07/2017 , que
"Altera a Lei nº 1.821, de 02 de maio de 1985 que dispões sobre o código de Posturas do
Município de Itaúna de autoria do vereador Hudson Bernardes". E tendo sido nomeado para
atuar como relator na apreciação da Emenda Modificativa nº 2 ao projeto de lei em questão,
passo a expor as seguintes considerações:
VOTO DO RELATOR
Ante o exposto, naquilo que nos compete analisar, somos favoráveis à admissibilidade
do Projeto de Lei Complementar nº 07/2017 com a emenda apresentada e citada na folha 15
uma vez que a mesma visa contrubuir com a excepcional proposição em questão.
Sala das Comissões, em 27 de Novembro de 2017.
Anselmo Fabiano Santos
Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão de Justiça e Redação:
Hudson Bernardes Joel Márcio Arruda
Presidente Membro