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materia nº 124/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 124 / 2017
Date 2017-09-19
EmentaDISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DAS LISTAGENS DOS PACIENTES QUE AGUARDAM POR CONSULTAS COM ESPECIALISTAS, EXAMES E CIRURGIAS NA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3685

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-13 Promulgado U Lei nº 5.223, de 13 de novembro de 2017. Ofício nº 332/2017-CMI encaminhado ao Executivo para publicação.
2017-10-18 Aguardando sanção do Executivo em 15 dias. U Ofício nº 305/2017-CMI encaminhado ao Executivo para sanção.
2017-10-17 APROVADO em plenário, SEM emendas. U Aprovado em 1ª e única votação.
2017-10-17 Incluído na Ordem do Dia U Votação em 17 de outubro de 2017
2017-09-20 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-09-19 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 19 de setembro de 2017

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 124/2017
Dispõe sobre a divulgação das listagens dos pacientes que
aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na
rede pública do Município de Itaúna e dá outras providências
Art. 1º Serão divulgadas por meio eletrônico e com acesso irrestrito no síte eletrônico
oficial do município de Itaúna, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com
especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do município. 
§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar o número de consultas, exames e
cirurgias liberadas e autorizadas pelo SUS, para o devido acompanhamento dos usuários. .
§ 2°A divulgação deverá garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo
divulgado apenas o número do Cartão Nacional de Saúde - CNS.
Art. 2º Todas as listagens disponibilizadas deverão seguir rigorosamente a ordem
cronológica de inscrição para a chamada dos pacientes.”
Parágrafo único. A ordem cronológica, mencionada no caput deste artigo, poderá ser
alterada nas ocorrências de procedimentos emergenciais, de urgência ou de maior gravidade
assim atestados por profissional competente, bem como, por determinação judicial.
Art. 3º As informações a serem divulgadas, observado o disposto no inciso § 2°, devem
conter: 
I - a data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
II - relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento
cirúrgico; e
III - relação dos pacientes já atendidos.
Art. 4º As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame,
consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de
saúde do município e entidades conveniadas.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Itaúna, 19 de setembro de 2017
Márcia Cristina S. Santos
Vereadora
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):
O presente Projeto de Lei tem por objetivo dar maior publicidade e transparência aos usuários
do Sistema Único de Saúde em Itaúna que aguardam consultas, exames e cirurgias. Com a divulgação da
respectiva lista será possível acompanhar diariamente os encaminhamentos realizados e a listagem
atualizada dos pacientes que esperam por procedimentos médicos. 
O Projeto de Lei vem diretamente ao encontro da Lei da transparência e do acesso à
informação, como também, ao princípio da publicidade, um dos princípios que regem a administração
pública, contido no Art. 37 da Constituição Federal de 1988:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência (...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos
deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Não obstante, é importante destacar que o presente Projeto de Lei tem por escopo efetivar, no
âmbito do Direito a Saúde, o disposto no Art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal, que assim
dispõe:
"Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXIII - todos têm direito a receber
dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (...)";
Nesse sentido, o entendimento do ilustre doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello (in
Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, Editora Malheiros, pág. 104) encaixa-se perfeitamente: 
"Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus
comportamentos. Não pode haver (...) ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam
e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida. Tal princípio está
previsto expressamente no art. 37, caput, da Lei Magna, ademais de contemplado em manifestações
específicas do direito à informação sobre os assuntos públicos, quer pelo cidadão, pelo só fato de sê-lo,
quer por alguém que seja pessoalmente interessado. É o que se lê no art. 5º, XXXIII (direito à informação)
(...)".
Desta forma, dar transparência e fornecer aos munícipes instrumentos que possam facilitar o
acompanhamento dos atos e serviços da administração pública mostra comprometimento da Prefeitura
Municipal com o cidadão Itaunenses
Diante do exposto, esperamos a aprovação do respectivo Projeto de Lei.
Itaúna setembro de 2017
Márcia Cristina S. Santos
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 124/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 02/10/2017, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 124/2017, que “Dispõe sobre a divulgação das listagens dos
pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública do Municipio de
Itaúna e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
O mencionado projeto tem por objetivo dar maior publicidade e transparência aos usuários do
Sistema Único de Saúde em Itaúna que aguardam consultas, exames e cirurgias. Com a
divulgação da respectiva lista será possível acompanhar diariamente os encaminhamentos
realizados e a listagem atualizada dos pacienetes que esperam por procedimentos médicos.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60,
inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o projeto de lei em questão, acato “in totum” os argumentos
jurídicos exarados pela Procuradoria Jurídica e opina pela sequência de sua tramitação, conforme prevê o
art.213, § 2º do Regimento Interno desta Casa.
____________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 05 de outubro de 2017.
 
 Anselmo Fabiano dos Santos Joel Márcio Arruda
 Membro Membro
COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO
Tendo esta Comissão recebido, na data de 06 de outubro de 2017, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 124/2017, de autoria
da vereadora Márcia Cristina Silva Santos, que “Dispõe sobre a divulgação das listagens dos
pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias na rede pública do
Município de Itaúna e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria
em apreço, passo a expor o seguinte esclarecimento:
Observa-se que o Projeto em questão visa dar mais transparência e publicidade aos
atos praticados pelo Poder Executivo em atenção aos atendimentos nas demandas dos usuários da
rede pública, podendo os mesmos fazerem os acompanhamentos diários das listagens
disponibilizadas sobre os encaminhamentos e procedimentos médicos a serem realizados.
Diante do exposto, passo a emissão do meu voto.
VOTO DO RELATOR
Após análise do referido Projeto, juntamente com o Parecer nº 46/2017, emitido
pela Procuradoria desta Casa Legislativa, este relator entende que o mesmo encontra-se dentro da
correta técnica legislativa, portanto sou pela apreciação em plenário da presente proposição.
Sala das comissões, 11 de outubro de 2012.
Lucimar Nunes Nogueira
Membro / Relator
Acompanham o voto do relator:
Márcia Cristina Silva Santos Lacimar Cezário da Silva
Presidente Membro

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