LEI COMPLEMENTAR No
08, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do
Município de Itaúna, altera Anexos de Quadro de Cargos de provimento em
comissão e dá outras providências.
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO EXERCÍCIO DO PODER EXECUTIVO
Art. 1o
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, com
assessoramento superior do Procurador-Geral do Município e do Controlador-Geral do
Município com auxílio dos Secretários Municipais.
Art. 2o
Substitui o Prefeito, no caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o
Vice-Prefeito.
Parágrafo único. O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado.
Art. 3o
O Prefeito Municipal e os Secretários Municipais, auxiliares diretos e
corresponsáveis pela Administração, exercerão competências e atribuições constitucionais legais
e regulamentares, por meio dos órgãos que compõem a Administração Municipal.
TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 4o
A Administração Municipal orientar-se-á por políticas e diretrizes que
visem à promoção do bem estar social por meio da eficácia do serviço público e da efetividade
da ação governamental.
Art. 5o
A Administração Municipal é, para os efeitos desta Lei, o conjunto de
órgãos criados no âmbito do Poder Executivo Municipal.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Capítulo I
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇAO MUNICIPAL
Seção I
Disposições Gerais
1
Art. 6o
A Administração Municipal de Itaúna é constituída por órgãos da estrutura
da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo submetidos à direção
superior do Prefeito Municipal.
Art. 7o
Às Secretarias Municipais, como órgãos de execução das atividades de
suas áreas de competência, cabe conduzir as unidades administrativas que lhes são subordinadas.
Art. 8o
A estrutura dos órgãos componentes da Administração Municipal
obedecerá ao seguinte escalonamento:
I. 1o
grau hierárquico: Procuradoria-Geral do Município e Controladoria-Geral do
Município;
II. 2o
grau hierárquico: Secretaria Municipal ou equivalente;
III. 3o
grau hierárquico: Secretaria Adjunta ou equivalente;
IV. 4o
grau hierárquico: Gerência Superior ou equivalente;
V. 5o
grau hierárquico : Gerência ou equivalente;
VI. 6o
grau hierárquico: Setor ou equivalente;
VII. 7o
grau hierárquico: Núcleo de Setor ou equivalente.
Parágrafo único. A equivalência em hierarquia a que se refere o caput deste
artigo observará o seguinte:
I - À Secretaria Municipal equivalem a Procuradoria-Geral do Município, a
Controladoria-Geral do Município e as Diretorias Gerais da Administração Indireta do
Município;
II - À Procuradoria Adjunta do Município equivale a Secretaria Adjunta;
III - À Gerência Superior equivalem a Procuradoria Judicial e Fiscal, a
Procuradoria Administrativa e do Patrimônio, a Procuradoria da Administração Autárquica e
Fundacional e ao Comando da Guarda Municipal de Itaúna;
IV - Setor equivale a Coordenadoria da Defesa Civil;
V - Núcleo equivale ao Apoio às Auditorias.
Art. 9o
A Administração Direta do Município de Itaúna passa a ter a seguinte
estrutura organizacional:
I. Gabinete do Prefeito
a) Chefia de Gabinete
b) Assessoria de Gabinete
II Órgãos de assessoramento superior:
a) Procuradoria-Geral do Município - PROGEM
b) Controladoria-Geral do Município - COGEM
III. Órgãos de Administração Meio:
a) Secretaria Municipal de Planejamento e Governo – SEPLAG
b) Secretaria Municipal de Finanças - SEF
c) Secretaria Municipal de Administração - SEMAD
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo – SEDEV
IV. Órgãos de Administração Específica:
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a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC
b) Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA
c) Secretaria Municipal de Assistência Social - SEAS
d) Secretaria Municipal de Regulação Urbana – SMRU
e) Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços – SEIES
f) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SECEL
IV. Órgãos Colegiados de Assessoramento:
a) Conselhos Municipais
Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo poderá designar os assessores de
gabinete a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo para o exercício das
atribuições junto aos Gabinetes das Secretarias.
Seção II
Da Estrutura Organizacional da Administração Municipal de Itaúna
Art. 10. A estrutura da Procuradoria Geral do Município está regulada na Lei
Complementar no
39, de 18 de maio de 2006, passando a ter a seguinte estrutura:
I. Órgão Superior:
Procuradoria Geral do Município.
II. Órgão Intermediário
Procuradoria Adjunta
III. Órgãos de Execução:
a) Procuradoria Judicial e Fiscal
a.1. Setor de Proteção ao Consumidor
1.Núcleo de Atendimento ao Cidadão
b) Procuradoria Administrativa e do Patrimônio
b.l. Setor de Atos Administrativos e Legislativos
c) Procuradoria da Administração Autárquica e Fundacional
Art. 11. A estrutura da Controladoria-Geral do Município é a seguinte:
I. Gerência Superior de Auditoria Interna
a) Setor de Auditoria Contábil, Financeira e Orçamentária
b) Setor de Auditoria Contratual e Operacional
1. Apoio às Auditorias
II. Gerência Superior de Controle Interno
a) Setor de Ouvidoria Pública
b) Setor de Controle de Custos
c) Setor de Controle da Execução Orçamentária
Art. 12. A estrutura da Secretaria Municipal de Planejamento e Governo é a
seguinte:
I. Gerência Superior de Comunicação Social
a) Setor de Relações Interiores e Eventos
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b) Setor de Jornalismo
1. Núcleo de Notícias e Rádio
2. Núcleo de Notícias, Internet e TV
c) Setor de Publicidade
1. Núcleo de Publicidades Oficiais Impressas
2. Núcleo de Internet
3. Núcleo de TV, Rádio e Não Mídia
II. Gerência Superior de Participação Comunitária e Parlamentar
a) Setor de Coordenação Parlamentar
III. Gerência Superior de Planejamento
a) Gerência de Planejamento
1. Setor de Acompanhamento do Programa de Governo
2. Setor Municipal de Contratos e Convênios -CCG
IV. Comando da Guarda Municipal de Itaúna
a) Gerência de Serviços Administrativos da Guarda Municipal
a.1 Coordenadoria Municipal da Defesa Civil
Art. 13. A estrutura da Secretaria Municipal de Finanças é a seguinte:
I. Gerência Superior de Contabilidade e Financeira
a) Gerência Financeira
1. Núcleo de Conciliação Bancária
b) Gerência Orçamentária
1. Núcleo de Controle de Empenhos
c) Gerência de Contabilidade Geral
c.1 Setor de Relatórios Contábeis
d) Gerência de Convênios
1. Núcleo de Prestação de Contas
II. Gerência Superior de Lançamento, Fiscalização de Tributos e Arrecadação
a) Gerência de Cadastro e Lançamento
Art. 14. A estrutura da Secretaria Municipal de Administração é a seguinte:
I. Gerência Superior de Compras e Contratações
a) Setor de Dispensa e Inexigibilidade de Licitações
b) Setor de Contratos e Concessões
c) Setor de Cotações e Licitações
1. Núcleo de Contratos e Concessões
II. Gerência Superior de Patrimônio
a) Setor de Controle e Registro de Bens Públicos
b) Setor de Administração dos Cemitérios
c) Setor de Administração de Bens Móveis e Imóveis
1. Núcleo de Serviços e Controle Patrimonial
III. Gerência Superior de Administração e de Recursos Humanos
a) Gerência de Movimentação e Registro de Pessoal
1 Núcleo de Folha de Pagamento
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b) Gerência de Serviços Administrativos
1. Núcleo Administrativo do Terminal Rodoviário
2. Núcleo de Conservação e Limpeza de Prédios
3. Núcleo de Arquivo Geral
4. Núcleo de Apoio aos Serviços Administrativos
c) Gerência de Recursos Humanos
IV. Gerência Superior de Tecnologia da Informação
a) Setor de Assistência Tecnológica e Infraestrutura
Art. 15. A estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura é a seguinte:
I. Gerência Superior de Ensino e Administrativo
a) Gerência do NAC/Curumim
b) Gerência Administrativa
c) Gerência de Ensino
c.1 Setor de Atividades Pedagógicas
c.2 Setor de Coordenação da Escola Aberta
d) Gerência de Transporte Escolar
e) Gerência Escola Municipal Dona Dorica
II. Gerência Superior de Cultura
a) Gerência de Atividades Culturais e Patrimoniais
a.1 Setor de Atividades Culturais
1. Núcleo de Coordenação do Museu
2. Núcleo de Apoio Administrativo à Cultura
a.2 Setor de Atividades Patrimoniais
Art. 16. A estrutura da Secretaria Municipal de Saúde é a seguinte:
I. Secretaria Adjunta de Saúde
a). Gerência Superior Administrativa
a.1 Gerência de Controle Avaliação
1. Setor de Coordenação do Sistema de Informações e Faturamento
a.2. Gerência de Serviços Administrativos e Recursos Humanos
1 Setor de Controle de Contratos, Convênios e Orçamento
2. Setor de Transporte
b). Gerência Superior de Saúde
b.1. Gerência de Vigilância em Saúde
1. Setor de Vigilância Sanitária
2. Setor de Vigilância Ambiental/Zoonoses
3. Setor de Epidemiologia
b.2 Gerência de Medicina
1. Setor de Atenção Básica e Primária à Saúde
2. Setor de Assistência Farmacêutica
3. Setor de Coordenação da Policlínica Dr. Ovídio Nogueira Machado
b.3 Gerência Saúde Mental
1. Setor CAPS II
2. Setor CAPS AD
b.4 Gerência de Odontologia
c) Gerência Superior de Assistência à Saúde
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Art. 17. A estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social é a seguinte:
I. Gerência Superior de Serviço Social
a) Gerência de Atenção Social
1. Núcleo de Apoio Movimento Jovem
2. Núcleo de Apoio às Associações Comunitárias e Conselhos Sociais
a.1. Setor de Análise e Concessão de Benefícios Assistenciais
1. Núcleo de Apoio Cadastro e Benefícios Sociais
b) Gerência de Habitação
1. Núcleo de Apoio ao Cadastro/Moradias
c) Gerência CREAS
d) Gerência CRAS
d.1. Setor “Centro de Convivência do Idoso”
1. Núcleo de Apoio Eventos
2. Núcleo de Apoio Administrativo/Logístico
Art. 18. A estrutura da Secretaria Municipal de Regulação Urbana é a seguinte:
I. Gerência Superior de Regulação Urbana
a) Gerência de Regulação Urbanística e Fiscalização
II. Gerência Superior de Trânsito e Transportes
a) Gerência de Planejamento Viário, Fiscalização,Trânsito e Transportes
a.l Setor de Concessão de Serviço Público e Educação de Trânsito
III. Gerência Superior de Proteção ao Meio Ambiente
a) Gerência de Licenciamento e Fiscalização Ambiental
a.1 Setor de Controle Ambiental
b) Gerência de Fiscalização de Posturas
IV. Gerência Superior de Arquitetura e Projetos
a) Gerência de Elaboração de Projetos e Topografia
a.1. Setor de Orçamento e Planilhas
b) Gerência de Fiscalização e Acompanhamento de Obras
Art. 19. A estrutura da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços é a
seguinte:
I. Gerência Superior de Obras, Manutenção e Reparos
a) Gerência de Execução de Obras Civis
a.1. Setor de Multitarefas
b) Gerência de Transportes e Oficinas
c) Gerência de Manutenção de Parques, Praças e Jardins
c.1. Setor de Manutenção de Parques, Praças e Jardins
II. Gerência Superior de Iluminação Pública
a) Setor de Manutenção de Iluminação Pública e Semáforos
III. Gerência Superior de Manutenção Viária, Urbana e Rural
a) Gerência de Limpeza Viária Urbana
a.1. Setor de Limpeza Viária e Urbana
b) Gerência de Manutenção de Pavimentação Viária Urbana
b.1 Setor de Pavimentação Viária Urbana
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c) Gerência de Manutenção e Conservação de Estradas Rurais
c.1. Setor de Manutenção e Conservação de Estradas Rurais.
Art. 20. A estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Turismo é a seguinte:
I. Gerência Superior de Desenvolvimento Econômico e Rural
a) Gerência de Apoio Rural
1. Núcleo de Apoio Administrativo/Convênios
b) Gerência de Fomento e Atração de novos Investimentos
b) Gerência da Agência do Trabalho
1. Núcleo de Trabalho e Renda
2. Núcleo de Expedição de Documentos
Art. 21. A estrutura da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer é a seguinte:
I. Gerência de Esportes e Gestão
a) Setor Administrativo
1. Núcleo de Coordenação da Praça de Esportes J.K
2. Núcleo de Coordenação da Praça de Esportes São José de Garcias
3. Núcleo de Coordenação do Centro Esportivo Padre Luiz Turkenburg
4. Núcleo de Coordenação do “Lourdes Tênis Clube”
5. Núcleo de Coordenação do Centro Esportivo Monsenhor Hilton Gonçalves de Souza
b) Setor de Manutenção de Estruturas Esportivas
1. Núcleo de Coordenação de Estádios e Quadras
c) Setor de Esportes – Campeonatos
d) Setor de Esportes de Formação e Especialidades
1. Núcleo de Esportes Educacionais, Participação e Projetos
2. Núcleo de Atividades Artísticas e Recreativas
TÍTULO IV
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Capítulo I
CONTROLADORIA -GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 22 À Controladoria-Geral do Município compete:
I. assessorar e coordenar no âmbito da Administração Municipal a fiscalização
geral, quanto aos procedimentos administrativos, contabilidade e execução orçamentária,
registros, inventários, licitações e contratos, pessoal, relatórios e atividades correlatas nos órgãos
e unidades da Administração;
II. coordenar a elaboração de relatórios periódicos conclusivos das posições de
execução orçamentária e financeira exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
e do Plano de Ação Global da Administração para avaliação e implementação de ações corretivas
quando necessárias;
III. planejar e coordenar a implementação de procedimentos internos que
assegurem a articulação e o esforço técnico para a uniformização, celeridade e economia
processual, combate ao desperdício, contenção e progressiva redução dos custos operacionais;
7
IV. supervisionar a prestação de contas, produzir relatórios e acompanhar a
tramitação para aprovação perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em todas as
suas fases;
V. orientar, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças, a elaboração
das Leis Orçamentárias do Município e supervisionar a sua execução, exercer seu gerenciamento
na realização das liberações, suplementações e demais procedimentos orçamentários;
VI. acompanhar, em articulação com os demais órgãos e entidades da
Administração Pública, a captação e negociação de recursos junto a órgãos e instituições
nacionais e monitorar sua aplicação;
VII. planejar e coordenar as atividades de organização e modernização da
Administração Direta do Poder Executivo;
VIII. Coordenar e supervisionar os seviços de auditoria nas áreas administrativa,
contábil, financeira , orçamentária, operacional, patrimonial e de custos dos órgãos e entidades
do Poder Executivo;
IX. coordenar e supervisionar a auditoria interna preventiva em atenção aos
princípios da Administração Pública;
X. coordenar as atividades de avalição do Plano Plurianual e dos projetos
específicos pela Administração Pública;
XI. coordenar às verificações no controle de sistema de avaliação da realização de
contratos e outros ajustes administrativos, de acordo com o cronograma de execução;
XII. acompanhar o planejamentor e coordenação a implementação de
procedimentos internos que assegurem a articulação e o esforço técnico para a uniformização,
celeridade e economia processuais, combate ao desperdício, contenção e progressiva redução dos
custos operacionais;
XIII. assessorar e coordenar a fiscalização geral no âmbito da Administração
Municipal quanto aos procedimentos administrativos, contabilidade e execução orçamentária,
registros, inventários, licitações e contratos, pessoal, relatórios e atividades correlatas nos órgãos
e unidades da Administração;
XIV. Supervisionar a coordenação de elaboração de relatórios periódicos exigidos
pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, os conclusivos das posições de execução
orçamentária e financeira e os do Plano de Ação Global da Administração para avaliação e
implementação de ações corretivas quando necessárias;
XV. acompanhar a prestação de contas, produzir relatórios e acompanhar a
tramitação para aprovação perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em todas as
suas fases.
XVI. zelar pela legalidade, moralidade e eficiência dos atos da Administração do
Município, direta, indireta ou fundacional, sugerindo medidas para a correção de erros, omissões
ou abusos dos órgãos da Administração;
XVII. promover a observação das atividades, em qualquer tempo, de todo e
qualquer órgão da Administração, sob o prisma da obediência às regras da legalidade,
impessoalidade, publicidade e moralidade com vistas à proteção do patrimônio público;
XVIII. Acompanhar o recebimento e apuração da procedência das reclamações,
denúncias e sugestões que lhe forem dirigidas e propor a instauração de sindicância e inquéritos,
sempre que cabíveis, como também recomendando aos órgãos da Administração as medidas
necessárias à defesa dos direitos dos cidadãos;
XIX. centralizar as investigações de toda e qualquer lesão contra o erário,
propondo alternativamente, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara de Vereadores, ao
Poder Judiciário e ao Ministério Público a responsabilidade administrativa, civil ou penal do
responsável, uma vez configurado o ato lesivo;
8
XX. determinar, com recurso ex-ofício ao Prefeito Municipal, o arquivamento das
denúncias, quando se revelarem, desde logo ou após regular investigação, inconsistentes ou
infundadas e, além disso, promover a irrestrita defesa do servidor público municipal contra
qualquer ato que, injustamente, atente contra seus legítimos direitos ou mesmo contra sua honra
pessoal e funcional;
XXI. manter permanente contato com as entidades representativas da sociedade
com vistas ao aprimoramento dos serviços públicos e sua perfeita adequação às necessidades dos
munícipes;
XXII. recomendar, junto aos órgãos da Administração, a adoção de mecanismos
que dificultem a violação do patrimônio público;
XXIII. Determinar o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais notícia de fatos apurados e respectivos documentos quando disserem respeito às
atribuições daquela Corte;
XXIV. promover estudos, propostas e gestões em colaboração com todos os
órgãos da Administração Municipal, objetivando minimizar a burocracia prejudicial ao bom
andamento da máquina administrativa.
Capítulo II
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GOVERNO
Art. 23 À Secretaria Municipal de Planejamento e Governo compete:
I. prestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Prefeito em sua
representação política, social e relacionamento institucional com a Câmara Municipal;
II. planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de interação com a
sociedade civil;
III. planejar e executar o sistema de processamento das reclamações e sugestões
encaminhadas pela população;
IV. planejar e coordenar a formulação e o estabelecimento de políticas públicas,
diretrizes, objetivos, metas e normas gerais que orientem e conduzam a ação governamental às
suas finalidades constitucionais, promovendo o desenvolvimento social e econômico do
Município;
V. coordenar a formulação dos planos de ação das diversas Secretarias em
conformidade com as políticas públicas definidas para a Administração Municipal;
VI. consolidar o Plano de Ação Global da Administração Municipal coordenando
a implementação dos programas gerais e Setoriais, avaliando a execução e resultados;
VII. promover a articulação da Secretaria com órgãos e entidades da
administração pública e da iniciativa privada, visando ao cumprimento das atividades setoriais.
VIII. coordenar o desenvolvimento de novos canais de participação popular direta
no Governo Municipal;
IX. articular os diversos órgãos da Administração Municipal na sua relação com a
comunidade, voltado para a promoção da participação popular no governo;
X. coordenar a formulação e o acompanhamento do Plano de Ação do Governo
Municipal, propondo Programas Setoriais de sua competência e colaborando para a elaboração
de Programas Gerais e setoriais;
XI. cumprir e diligenciar para o cumprimento das políticas e diretrizes definidas
no Plano de Ação do Governo Municipal e nos Programas Gerais e Setoriais;
XII. mobilizar a comunidade para participação na elaboração do orçamento anual
e no plano plurianual;
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XIII. promover ações de educação, enfocando as relações sociais, divulgação de
informação e troca de experiências, objetivando viabilizar as políticas propostas e promover a
cidadania;
XIV. Determinar a elaboração de programas e projetos de desenvolvimento social,
com a colaboração, sempre que conveniente, de órgãos e entidades da administração pública e da
iniciativa privada;
XV. acompanhar as indicações dos vereadores;
XVI. acompanhar os processos dos projetos de leis encaminhados ao Poder
Legislativo;
XVII. coordenar a elaboração das respostas aos pedidos de informações oriundas
do Legislativo;
XVIII. supervisionar a Guarda Municipal de Itaúna regulamentada pela Lei
Complementar no
90, de 26 de fevereiro de 2014.
XIX. Manter sob sua coordenação, em nível municipal, todas as ações de defesa
civil nos períodos de normalidade e anormalidade, articulando-se, em caráter cooperativo, com
outros órgãos e entidades públicas ou privadas;
XX. acompanhar a implementação de planos, programas e projetos de defesa
civil;
XXI. aprovar plano de ação anual visando ao atendimento das ações em tempo de
normalidade, bem como, das ações emergenciais;
XXII. coordenar a implantação de programas de treinamento para voluntariado;
XXIII. coordenar a execução de suas atividades administrativas e financeiras;
XXIV. assistir a COMDEC, por intermédio de sua unidade, a manter com os
demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo
de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil;
XXV. manter a COMDEC como órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa
Civil.
XXVI. articular com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, na
negociação e captação de recursos e assistência para execução de planos, programas e projetos;
XXVII. negociar, elaborar e acompanhar projetos de captação de recursos, junto a
órgãos, entidades e instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;
XXVIII. propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se
recomendarem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
XXIX. articular junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta para efetivar
a celebração, execução e prestação de contas dos contratos de repasses provenientes do
Orçamento Geral da União, Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e demais programas
do Governo Federal, por intermédio da Caixa Econômica Federal S.A.
Capítulo III
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 24. À Secretaria Municipal de Finanças compete:
I. planejar, coordenar, controlar e executar as gestões financeira, fiscal,
patrimonial e orçamentária do Município, com a responsabilidade direta pela emissão e
assinatura de documentos relacionados com movimentações bancárias, empenhos, notas de
autorização de pagamento e outros;
II. planejar, coordenar, controlar e executar, regularmente, as atividades
relacionadas à escrituração e registro financeiro, patrimonial e orçamentário, em conformidade
com a legislação vigente e normas de procedimento internas, incluindo as prestações de contas;
1
III. planejar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas a
convênios, incluindo a formalização, cumprimento e prestação de contas;
IV. coordenar a elaboração do Orçamento Anual e do Plano Plurianual de
investimentos da Administração Municipal;
V. coordenar e executar a contabilização financeira, patrimonial e orçamentária do
Município, nos termos da legislação em vigor;
VI. coordenar e fiscalizar a cobrança de todos os créditos tributários e fiscais
devidos ao Município, bem como manter atualizada a legislação tributária municipal, orientando
os contribuintes sobre sua correta aplicação;
VII. coordenar as atividades relativas a lançamento, arrecadação e fiscalização de
Tributos Imobiliários, mantendo atualizado o cadastro respectivo;
VIII. coordenar as atividades relativas a lançamento, arrecadação e fiscalização
de Tributos Mobiliários, mantendo atualizado o cadastro respectivo;
IX. coordenar o recebimento das rendas municipais, os pagamentos dos
compromissos da municipalidade e as operações relativas a financiamentos e repasses;
X. acompanhar a execução dos contratos e dos convênios, gerindo as prestações
de contas a serem prestadas e as serem recebidas;
XI. promover a fiscalização tributária;
XII. realizar estudos necessários para a revisão e atualização da legislação
tributária;
XIII. acompanhar os procedimentos relativos à apuração da cota parte do ICMS
destinado ao Município.
XIV. Determinar as atividades relativas à cobrança de créditos fiscais, tributários
e de fiscalização;
XV. efetuar os atos de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos
mobiliários e imobiliários, mantendo atualizado o cadastro respectivo;
XVI. manter uma coletânea atualizada da legislação tributária municipal,
orientando os contribuintes sobre sua correta aplicação;
XVII. administrar as possibilidades de isenção, anistia, remissão e procedimentos
semelhantes, para que o Município não deixe de receber as transferências voluntárias, de acordo
com a Lei de Responsabilidade Fiscal;
XVIII. implementar medidas de combate à evasão e sonegação fiscal e de ações
para melhorar a fiscalização e recuperação de créditos tributários;
XIX. encaminhar informação e documentação com repercussão contábil ao setor
de contabilidade;
XX. avaliar estudo comparativo entre valor previsto e arrecadado dos tributos;
XXI. elaborar demonstrações mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas,
para servirem de base à estimativa da receita na proposta orçamentária, nos termos da lei;
XXII. manter controle de norma própria determinando prazo limite para inscrição
dos débitos em atraso em “Dívida Ativa” e penalidades para o responsável no caso de não
inscrição do débito;
XXIII. proceder a Inscrição em “Dívida Ativa” dos tributos vencidos e não pagos
de acordo com as formalidades legais;
XXIV. realizar cobrança administrativa da “Dívida Ativa”, inclusive utilizando-se
de protesto em cartório;
XXV. registrar e gerenciar o sistema de cobrança judicial da “Dívida Ativa”;
XXVI. encaminhar ao setor contábil, em tempo hábil, as movimentações
ocorridas na dívida ativa e documentos, sempre através de formulários próprios;
1
XXVII. editar relatórios gerenciais detalhados do fluxo de arrecadação das
receitas próprias, com respectiva descrição, desde a arrecadação até o recolhimento em conta
bancária;
XXVIII. proceder o controle do processo de inscrição municipal de pessoa física
e jurídica;
XXIX. coordenar e supervisionar os serviços de auditoria fiscal;
XXX. proceder à escrituração contábil por meio de livros próprios, apoiada em
documentação fidedigna;
XXXI. manter atualizado plano de contas adequado, com manual de
funcionamento de todas as contas e funções de débitos e créditos;
XXXII. manter o arquivo funcional e prático de toda a documentação pertinente;
XXXIII. observar e manter atualizado o manual de normas e procedimentos;
XXXIV. manter, em arquivo, cópias de segurança de programas e relatórios
informatizados;
XXXV. realizar a escrituração analítica e diária;
XXXVI. realizar, de forma simultânea, a escrituração nos sistemas Orçamentário,
Financeiro e Patrimonial;
XXXVII. escriturar e prestar contas de convênios, títulos recebidos em garantia,
seguros, obras em andamento, bens cedidos e recebidos de órgãos e entidades que compõem a
administração, responsabilidades em apuração e afins;
XXXVIII. evidenciar, por meio de sistema de contabilidade, o montante dos
créditos orçamentários vigentes, da despesa empenhada, da despesa realizada e das dotações
disponíveis;
XXXIX. escriturar os débitos e créditos com individualização do devedor ou
credor;
XL. registrar as operações e transações, sempre através de documentos originais;
XLI. gerar relatórios gerenciais e de prestação de contas dos fatos ligados às
administrações orçamentária, financeira, patrimonial, na forma e datas exigidas;
XLII. identificar, por meio da execução orçamentária e financeira, os pagamentos
de sentenças judiciais para fins de observância da ordem cronológica determinada pela
Constituição Federal;
XLIII. razão da contabilidade com as outras áreas;
XLIV realizar a conciliação das contas no encerramento de cada mês, com as
formalidades necessárias;
XLV. acompanhar a execução dos contratos e dos convênios, gerindo as
prestações de contas a serem prestadas e as serem recebidas;
XLVI. elaborar, encaminhar e publicar os relatórios de Gestão Fiscal, de
Execução Orçamentária e os estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelo Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, nos prazos e períodos exigidos;
XLVII. supervisionar a sua execução, exercer seu gerenciamento realizando as
liberações, suplementações e demais procedimentos orçamentários;
XLVIII. elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças, as
diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
XLIX. acompanhar a execução orçamentária;
L. acompanhar os provisionamentos orçamentários de cada Secretaria Municipal;
LI estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implantação das peças
orçamentárias municipais;
LII. proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao
acompanhamento gerencial e físico da execução orçamentária e dos créditos adicionais;
1
LIII realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao
aperfeiçoamento do processo orçamentário municipal;
LIV. implementar as atividades de organização, direção, controle, fiscalização e
gerenciamento de coleta de resíduos sólidos, serviços complementares de limpeza pública e
disposição dos resíduos sólidos urbanos;
LV. realizar a gestão pública e ambiental de resíduos sólidos do Município por
meio de sistema de gerenciamento integrado de coleta, limpeza e tratamento de resíduos;
LVI. monitorar e avaliar a implementação da política de limpeza urbana no
Município;
Capítulo IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 25. À Secretaria Municipal de Administração compete:
I. planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades pertinentes à
relação de trabalho dos servidores públicos municipais, incluindo movimentação e registros
funcionais, remuneração, benefícios, treinamento e desenvolvimento, segurança do trabalho e
outras;
II. planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de serviços gerais da
Administração Municipal, incluindo manutenção e conservação das instalações, vigilância
patrimonial, transportes, protocolo e arquivo geral;
III. planejar, coordenar, controlar e executar o sistema de suprimentos da
Administração Municipal, incluindo compras, licitações, armazenamento e controle físicofinanceiro dos estoques;
IV. planejar, coordenar, controlar e executar o sistema de patrimônio da
Administração Municipal;
V. planejar, coordenar, controlar e executar o sistema de utilização da tecnologia
de informação da Administração Municipal;
VI. promover e coordenar estudos e projetos para modernização das estruturas e
procedimentos da Administração Municipal, objetivando seu contínuo aperfeiçoamento e maior
eficácia;
VII. aquisição, distribuição e controle do material de consumo;
VIII. operação e relações jurídicas ou administrativas que envolvam bens móveis
e imóveis da Administração Direta;
IX. responder por recrutamento, seleção, desenvolvimento, classificação e
movimentação do pessoal da Administração Direta;
X. coordenar as atividades de registro e pagamento de pessoal e zelar pela
obediência à legislação pertinente, especialmente sobre os limites permitidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal.
XI. estabelecer política de gestão do Sistema Previdenciário Municipal em
articulação com o Instituto Nacional de Seguridade Social;
XII. providenciar os serviços de circulação de papéis, arquivo geral,
documentação, protocolo e vigilância da Administração Direta;
XIII. responsabilizar-se por bens de consumo, equipamentos e instalações
destinadas à sua operação, manutenção e preservação;
XIV. responsabilizar-se pela emissão, encaminhamentos e publicação dos
relatórios relativos à área de pessoal, nos prazos e períodos exigidos pelo Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais;
1
XV. emitir as normas gerais de Administração, visando uniformizar os
procedimentos de todos os órgãos do Município;
XVI. administrar o terminal rodoviário, os cemitérios municipais e torres de TV;
XVII. planejar, coordenar e executar diretamente, ou por meio de terceiros, os
serviços de administração de terminais rodoviários;
XVIII. zelar pela conservação dos prédios, móveis, máquinas de obras,
maquinário de escritório e equipamentos leves do Município;
XIX. fiscalizar as concessões de direito real de uso, permissões de uso por
particulares e doações de terrenos públicos a fim de preservar a finalidade pública;
XX. fiscalizar as concessões de serviços públicos na área de sua competência,
inclusive serviços funerários;
XXI. receber, protocolar, distribuir e controlar o andamento e tramitação de
processos e arquivamento de papéis do Município;
XXII. Planejar, implementar, executar e avaliar o sistema de suprimento;
XXIII. elaborar, encaminhar e publicar os relatórios exigidos pelo Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais;I. planejar, normatizar, executar e avaliar o sistema de
gerenciamento do patrimônio da Administração Direta do Poder Executivo, respeitada a
competência da Secretaria Municipal de Regulação Urbana e Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços quanto à gestão do patrimônio específico;
XXIV. coordenar, controlar e orientar as atividades necessárias ao perfeito
cadastramento dos bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio público;
XXV. supervisionar as atividades relativas à elaboração do inventário anual dos
bens patrimoniais;
XXVI. Manter informação ao órgão de Contabilidade sobre a situações dos bens
patrimoniais do Município;
XXVII. coordenar e supervisionar os serviços de conservação e vigilância;
XXVIII. cuidar do hasteamento e conservação do pavilhão nacional, estadual e
municipal nos diversos prédios do Município;
XXIX. executar os programas e atividades de incorporação, manutenção e
desenvolvimento de recursos humanos da Administração Direta do Poder Executivo;
XXX. formalizar processos relativos à disciplina de servidores públicos e
contratados da Administração Direta do Poder Executivo e apoiar os órgãos municipais na
formalização de procedimentos;
XXXI. coordenar as atividades de segurança e medicina do trabalho;
XXXII. processar a folha de pagamento e proceder à remessa dos dados ao órgão
competente, em tempo hábil, para fins de quitação;
XXXIII. desenvolver o sistema de informações gerenciais do Município;
XXXIV. adotar medidas para acompanhar o desenvolvimento social e econômico,
bem como o progresso tecnológico.
Capítulo V
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 26. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete:
I. planejar, coordenar, controlar e executar a política educacional do Município,
mediante oferecimento prioritário do ensino fundamental;
II. planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de desenvolvimento da
proposta pedagógica, organização curricular e gestão do sistema municipal de ensino;
1
III. planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas
à alimentação escolar, transporte escolar, suprimento de material didático e de consumo e
assistência ao educando;
IV. planejar, coordenar, controlar e executar programas de treinamento,
capacitação e reciclagem do pessoal do magistério;
V. desenvolver e coordenar o acompanhamento e supervisão das atividades
pedagógicas no Município;
VI. gerir o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
de Valorização do Magistério (FUNDEF);
VII. supervisionar as atividades reslativas à Biblioteca Municipal;
VIII. Estabelecer programas de pesquisas relativas às atividades culturais
diversas;
IX. montar dossiês de Tombamento;
X. promover e incentivar manifestações culturais diversas.
Capítulo VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 27. À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I. planejar, coordenar, controlar e executar as políticas públicas, programas e
atividades destinadas a promover o atendimento integral à saúde da população do Município;
II. planejar, coordenar, controlar e executar, nas diversas unidades da rede de
saúde pública municipal, as atividades médicas e odontológicas, de controle de zoonoses, de
vigilância epidemiológica, e de fiscalização e vigilância sanitária, incluindo agressões ao meio
ambiente que tenham repercussão sobre a saúde;
III. gerir, executar e auditar os serviços de saúde próprios e fiscalizar os
procedimentos dos serviços privados;
IV. planejar e coordenar o desenvolvimento da ação sanitária no Município;
V. coordenar as atividades relacionadas à análise laboratorial;
VI. coordenar as atividades da Policlínica e as demais atividades de serviço de
saúde, incluídos os serviços de odontologia;
VII. manter relacionamento com órgãos e entidades de Saúde do Estado e da
União, visando ao atendimento dos serviços de assistência médico-social e de defesa sanitária do
Município;
VIII. administrar os centros de saúde existentes e criar outros, se for necessário, a
fim de atender à população nos locais de residência;
IX. planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de vigilância
sanitária; epidemiologia e de controle de zoonoses no Município;
X. formular e coordenar a implantação de programas e campanhas em saúde
coletiva;
XI. fiscalizar estabelecimentos comerciais e de saúde quanto ao cumprimento das
exigências técnicas;
XII. inspecionar produtos de limpeza, cosméticos, medicamentos e alimentos;
XIII. fiscalizar a criação de animais em residências ou em quaisquer locais
impróprios para o fim;
XIV. executar programas e campanhas de controle de zoonoses no Município;
XV. conceder licenças e elaborar laudos sanitários;
XVI. realizar a observação contínua da distribuição da incidência de doenças
mediante coleta, consolidação e avaliação de informações sobre morbidade e mortalidade;
1
XVII. planejar, administrar, coordenar, controlar e avaliar a execução das
atividades nas unidades de atenção básica e de atenção em especialidades mantidas pelo
Município;
XVIII. formular e coordenar a implementação de programas de saúde nas
unidades de atenção do Município, em especial os programas de saúde da família, saúde mental e
tratamento fora do domicílio;
XIX. administrar a farmácia e a distribuição de medicamentos;
XX. planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução dos serviços de
atendimento odontológico à população carente;
XXI. planejar, coordenar e executar as atividades de controle, avaliação e
auditoria da prestação de serviços de saúde no Município;
XXII. executar as ações de auditoria analítica e operacional sobre as entidades
prestadoras de serviços de saúde e propor medidas corretivas;
XXIII. avaliar o cumprimento das ações programadas e elaborar o Relatório de
Gestão Anual, conforme orientação do Ministério da Saúde;I. definir e fornecer informações
sobre os padrões dos serviços de urgência e emergência;
XXIV. manter os serviços de urgência e emergência.
Seção I
À Secretaria Adjunta de Saúde
Art. 28 À Secretaria Adjunta de Saúde compete:
I. assessorar diretamente o Secretário Municipal de Saúde e representá-lo em suas
ausências;
II. orientar e acompanhar a execução dos trabalhos dos órgãos de execução da
Secretaria Municipal de Saúde;
III. determinar as medidas necessárias visando ao aperfeiçoamento dos serviços
relacionados à saúde;
IV. despachar o expediente da Secretaria Municipal de Saúde com o Secretário
Municipal de Saúde e entender com os demais gerentes sobre assuntos das respectivas gerências
superiores;
V. apresentar ao Secretário Municipal de Saúde informações sobre os serviços da
Secretaria Municipal de Saúde.
Capítulo VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 29. À Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
I. planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de assistência
social básicas destinadas ao atendimento dos munícipes em situação de risco;
II. planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades de apoio à
infância, à adolescência, à maternidade, às pessoas com deficiência e aos idosos, visando a sua
integração na sociedade;
III. planejar, coordenar, controlar e executar a política municipal de habitação
popular;
IV. planejar e implantar o modelo de gestão descentralizado e participativo de
assistência social;
1
V. promover a integração e articulação da assistência social às demais políticas
públicas, em especial às da área social, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento
das necessidades básicas da população;
VI. executar programas e projetos relacionados com a habitação popular
destinados à população de baixa renda, inclusive em parceria com entidades comunitárias,
conforme normas a serem baixadas pelo Chefe do Poder Executivo;
VII. executar programas de promoção social, de forma que a Secretaria Municipal
participe por meio da celebração de convênios com órgãos e entidades públicas e privadas;
VIII. coordenar e implantar programas de abastecimento à população
principalmente a de baixa renda, bem como participar e coordenar operação de emergência em
caso de calamidade pública;
IX. identificar e encaminhar as pessoas com deficiência em situação de pobreza,
risco pessoal ou social para benefício de prestação continuada, visando à promoção da família,
melhoria da qualidade de vida e inclusão social;
X. identificar e encaminhar famílias e pessoas em situação de abandono;
XI. propor convênios, contratos, acordos, ajustes e outras medidas que se
recomendem para a consecução dos objetivos da Secretaria;
XII. executar programas, projetos e atividades relacionados com serviços sociais
de natureza comunitária;
XIII. executar programas, projetos e atividades relativos à habitação popular para
as comunidades de baixa renda;
XIV. planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de
assistência social do Município;
XV. formular estratégias de ação para atendimento de situações emergenciais de
risco social;
XVI. supervisionar e coordenar as atividades de assistência social à mulher, ao
idoso e à pessoa com deficiência;
XVII. supervisionar e coordenar a implantação de programas sócio educativos e
atividades de amparo às crianças e adolescentes carentes;
XVIII. prestar apoio às entidades de assistência social;
XIX. executar programas, projetos e atividades relacionados com serviços de
melhoria habitacional e a regularização fundiária de natureza comunitária.
Capítulo VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO URBANA
Art. 30. À Secretaria Municipal de Regulação Urbana compete:
I. coordenar a ordenação e controle do uso do solo;
II. coordenar as atividades de planejamento urbano e de implementação do Plano
Diretor do Município, em colaboração com as demais secretarias e órgãos da Administração
Municipal;
III. coordenar a elaboração das políticas de transporte e trânsito, construções,
controle urbano, meio ambiente, estruturação e drenagem urbana;
IV. elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental;
V. coordenar a estratégia, monitorar e avaliar a implementação dos planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental;
VI. normatizar, monitorar e avaliar a realização de ações de intervenção urbana;
1
VII. planejar, coordenar, controlar e executar a fiscalização das atividades de
regulação urbana, incluindo parcelamento, ocupação e uso do solo, edificações e posturas,
visando ao cumprimento da função social da propriedade e a qualidade de vida da população;
VIII. implementar a elaboração de planos, programas, pesquisas, projetos e
atividades para implementação da política ambiental;
IX. coordenar as atividades de controle ambiental, gerenciando o licenciamento, a
fiscalização e a avaliação dos empreendimentos de impacto, abrangendo educação,
desenvolvimento, controle, fiscalização, estudos, projetos ambientais e áreas verdes, com
colaboração dos demais órgãos municipais;
X. planejar, coordenar e implementar a realização de estudos e projetos de
desenvolvimento ambiental, incluindo a educação ambiental no sentido de conscientizar a
população sobre a necessidade de proteger, melhorar e preservar o meio ambiente;
XI. planejar, executar e monitorar projetos de desenvolvimento ambiental e do
Município;
XII. promover o planejamento, a implantação e o gerenciamento dos sistemas
viário, de transporte e trânsito do Município;
XIII. acompanhar a elaboração de legislação urbanística e ambiental do
Município;
XIV. coordenar as atividades de projetos de edificações e emissão de certificados
de baixa e habite-se;
XV. coordenar e acompanhar a execução de projetos de parcelamento do solo
urbano e de infraestrutura;
XVI. planejar, coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas com o
Plano de Obras Públicas Municipais;
XVII. promover os estudos econômicos, administrativos, estatísticos e
tecnológicos necessários ao planejamento e execução de obras de engenharia e infraestrutura
urbana de acordo com o Plano de Obras públicas;
XVIII. executar, direta ou indiretamente, as obras públicas de responsabilidade
do Município;
XIX. contratar, controlar, fiscalizar e receber as obras públicas municipais
autorizadas;
XX. promover os levantamentos para avaliações de imóveis e benfeitorias do
interesse do Município;
XXI. promover a fiscalização das posturas municipais, pertinentes à legislação
municipal de propriedades, edificações, desenvolvimento de atividades econômicas e outras.
Capítulo IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
Art. 31. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
compete:
I. planejar, coordenar, controlar e executar programas e atividades relacionadas
com o fomento industrial, de comércio e de prestação de serviços, a promoção de programas
estratégicos voltados para a execução de atividades destinadas ao desenvolvimento sustentável
do Município, de forma articulada com os órgãos de planejamento e de governo;
II. planejar e desenvolver projetos voltados para a Indústria, Comércio e
Agropecuária, numa relação harmônica entre o enfoque econômico, o ambiental e o social,
articulando-as com as políticas regionais, estaduais e federais correlatas;
1
III. coordenar, controlar e executar programas e atividades destinadas à promoção
e desenvolvimento das potencialidades do turismo no Município;
IV. planejar, coordenar e executar programas e atividades de promoção nas áreas
de trabalho e geração de renda;
V. estimular, apoiar e coordenar atividades e iniciativas da comunidade, visando
ao aperfeiçoamento da produção, especialmente os relacionados com organizações coletivas
(associações e cooperativas);
VI. promover pesquisas, estudos e prestar informações relativas a oportunidades
de atração de empreendimentos e captação de recursos, objetivando a implantação de novos
programas e projetos no Município;
VII. coordenar as ações da Administração Municipal destinadas à captação e
negociação de recursos e a assistência técnica e financeira necessárias ao desenvolvimento de
programas e projetos, junto a órgão e instituições públicas e privadas, destinado a todos os
órgãos da Administração Municipal.
VIII. executar programas e projetos relacionados ao desenvolvimento rural, a
fixação do homem ao campo, a educação sanitária e o melhoramento de sua qualidade de vida;
IX. coordenar convênios com órgãos e entidades municipais, federais, estaduais e
privados para execução da política agrícola municipal;
X. apoiar o cooperativismo, o sindicalismo rural e a extensão rural;
XI. coordenar a promoção de medidas visando a defesa sanitária vegetal e animal,
a fixação do homem ao campo e a educação sanitária e o melhoramento de sua qualidade de
vida;
XII. responder pela defesa sanitária vegetal e animal e o melhoramento genético;
XIII. planejar, coordenar, organizar, controlar, executar, dirigir e normatizar as
atividades inerentes ao desenvolvimento rural no Município, de acordo com as características e
peculiaridades de cada região;
XIV. elaborar e propor a política de segurança alimentar para o Município,
apoiando as atividades de produção agropecuária e de distribuição e comercialização de
alimentos.
Capítulo X
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
Art. 32. À Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços compete:
I. inspecionar sistematicamente obras e vias públicas, como avenidas, ruas e
caminhos municipais, promovendo as medidas necessárias a sua conservação;
II. agir em casos de emergência e calamidade pública, diligenciando a execução
de medidas corretivas nas obras públicas e nos sistemas viários municipais;
III. manter atualizado o cadastro de obras e dos sistemas viários e das drenagens
no âmbito do Municipal;
IV. promover a execução dos serviços de construção de obras de drenagem,
incluindo-se as lagoas de infiltração e estabilização e demais obras de infraestrutura;
V. promover a execução dos serviços de pavimentação por administração direta ou
por contratação;
VI. promover a operacionalização dos sistemas de drenagem do Município,
inclusive das lagoas de infiltração;
VII. promover a conservação das obras e vias públicas, através da administração
direta ou por contratação;
1
VIII. acompanhar e colaborar para a realização de obras e ações correlatas de
interesse comum à União, Estado em território do Município, estabelecendo, para isso,
instrumentos operacionais e informações;
IX. administrar a frota de veículos e máquinas do Município que estiverem à
disposição da secretaria, bem como sua guarda e distribuição, controlando sua utilização e o
consumo de combustíveis e lubrificantes;
X. definir as prioridades das obras de reforma e manutenção;
XI. coordenar, controlar e executar os serviços de infraestrutura, entre os quais os
serviços de construção, ampliação, reforma, manutenção e reparos dos prédios públicos
municipais;
XII. coordenar os serviços de transporte da Administração Municipal, incluídos os
serviços de manutenção dos veículos e oficina;
XIII. verificar os custos das obras municipais, tomando as medidas preventivas
ou corretivas que se fizerem necessárias;
XIV. coordenar a elaboração dos planos e dos projetos de extensão de rede
elétrica e de iluminação pública no Município;
XV. executar, planejar os serviços de construção, ampliação, pavimentação e
manutenção e implantação do sistema viário municipal;
XVI. avaliar riscos geológicos e estruturais das vias públicas e estradas;
XVII. executar serviços de drenagem no solo do Município e conservação de vias
e logradouros, articulando-se, quando for o caso, com o SAAE;
XVIII. exercer outras atividades correlatas.
Capítulo XI
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 33. À Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compete:
I. elaborar e executar o Plano de Esporte do Município e respectivos programas e
projetos, observados as diretrizes da política municipal de desenvolvimento do esporte escolar,
comunitário, de competição, recreação e de lazer;
II. elaborar e executar os programas e projetos sociais e de promoção de eventos;
III. manter intercâmbio com entidades congêneres;
IV. aplicar recursos públicos na promoção e no fomento do esporte escolar,
comunitário, de competição, de recreação, de lazer, de atividade física e nos programas sociais e
na promoção de eventos;
V. realizar os eventos esportivos na cidade, assim como desenvolver projetos na
área educacional, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, visando ao
pleno desenvolvimento de crianças e jovens;
VI. levar a prática esportiva e o lazer a todos os bairros da cidade, promovendo
uma melhor qualidade de vida aos moradores;
VII. administrar as praças e conjuntos esportivos mantidos pelo Município;
VIII. manter convênios com a União e o Estado para a execução de campanhas e
programas esportivos, bem como, para investimentos no esporte e equipamentos esportivos.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CAPITULO I
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE
2
Art. 34. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE é autarquia municipal e
está regulamentado na Lei Municipal nº 722, de 2 de dezembro de 1964.
Art. 35. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto será administrado por um Comitê
Técnico e Administrativo e por uma Diretoria Geral, de livre nomeação e exoneração do Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. A Diretoria Geral do SAAE será exercida mediante o
provimento do cargo de Diretor Geral, tendo seu ocupante status e rendimentos de Secretário
Municipal.
Seção I
Comitê Técnico Administrativo
Art. 36. O Comitê Técnico e Administrativo será composto por 4 (quatro)
membros efetivos e respectivos suplentes, além do Prefeito Municipal que é seu Presidente,
tendo este o voto de qualidade nas deliberações do Comitê.
§ 1o Os quatro membros e respectivos suplentes serão indicados pelo Prefeito
Municipal e terão seus mandatos encerrados concomitantemente com o Chefe do Executivo.
§ 2o
A função do membro do Comitê Técnico e Administrativo é considerada
como serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 37. Compete ao Comitê Técnico e Administrativo:
I. editar Normas sobre:
a) instalação e prestação de serviços pelo SAAE, bem como as penalidades a que
estarão sujeitos os infratores;
b) apuração dos custos para efeitos de cálculos das tarifas de remuneração dos
serviços;
c) cobrança das tarifas de remuneração dos serviços;
II. fixar normas e instruções referentes à operação e manutenção dos sistemas e
procedimento administrativo;
III. deliberar sobre:
a) orçamento analítico do SAAE;
b) os balancetes mensais, o balanço anual e o relatório da gestão financeira e
patrimonial;
c) a constituição dos fundos de reserva e especiais, bem como suas aplicações;
d) a realização de operações de créditos;
e) a alienação e oneração de bens;
f) o regimento interno do SAAE;
g) o quadro de pessoal, as respectivas tabelas de vencimentos e gratificações;
h) a celebração de acordos, contratos e convênios, excetuados os contratos por
tempo determinado e os de valor inferior a 500 (quinhentas) vezes o menor vencimento base
vigente no Município;
i) criação de tarifas especiais;
IV. opinar conclusivamente sobre:
a) o orçamento plurianual de investimentos;
2
b) o programa anual de trabalho;
c) o orçamento sintético anual;
d) os pedidos de créditos adicionais;
e) qualquer outra matéria que o Diretor Geral lhe submeter;
V. sugerir medidas visando:
a) a melhoria dos serviços do SAAE;
b) ao aperfeiçoamento das relações do SAAE com órgãos públicos, entidades e
empresas particulares;
c) à preservação do prestígio do SAAE junto à comunidade;
VI. remeter, após deliberação, os balancetes mensais e o balanço anual e seus
anexos à Municipalidade para aprovação e incorporação de resultados;
VII. Alterar, quando necessário, o regimento interno e submetê-lo ao Prefeito
Municipal para aprovação.
Parágrafo único. O Comitê Técnico e Administrativo terá 60 (sessenta) dias para
aprovar ou rejeitar as proposições do Diretor Geral, sendo considerada aprovada a proposição
sobre a qual não houver deliberado no referido prazo.
Seção II
Diretoria Geral
Art. 38. Integram a Diretoria Geral as seguintes unidades:
I. Assessoria de Gabinete
II. Gerência Superior Administrativo e Financeiro
a) Gerência de Recursos Humanos/Pessoal
a.1 Setor de Recursos Humanos
a.2 Setor de Recepção e Protocolo
b) Gerência de Informática
b.1 Setor de Comunicação
c) Gerência de Compras, Licitações e Contratos
c.1 Setor de Orçamentos, Licitações e Contrato
d) Gerência de Almoxarifado e Patrimônio
e) Gerência de Faturamento
e.1 Setor de Contas e Consumo
e.2. Setor de Atendimento
f) Gerência Financeiro e Contábil
f.1 Setor de Pagamento
III. Gerência Superior de Controle Interno
IV. Gerência Superior Técnico Operacional
a) Gerência Técnica de Convênios, Contratos e Custos
a.1 Setor de Manutenção Eletromecânica
a.2 Setor de Manutenção e Fiscalização de Redes e Ramais
a.3 Setor de Transportes
b) Gerência de Tratamento de Água
b.1 Setor de Recursos Hídricos e Revitalização
b.2 Setor de Tratamento de Água e Laboratório
c) Gerência de Tratamento de Esgoto e Laboratório
c.1 Setor de Tratamento de Esgoto e Laboratório
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V. Gerência Superior de Gestão de Resíduos
a) Gerência de Limpeza Urbana e Rural
a.1. Setor de Serviço de Coleta
b.1. Setor de Serviços de Resíduos Urbanos e Rurais
1. Núcleo de Setor de Serviços de Resíduos
c. Setor de Aterros
Seção III
Das Competências
Da Diretoria Geral
Art. 39. Compete à Diretoria Geral exercer a direção da autarquia e,
especialmente:
I. representar a autarquia em juízo ou fora dele;
II. submeter à aprovação do Comitê Técnico Administrativo, nos prazos próprios,
o orçamento anual do SAAE e, quando necessário, os pedidos de créditos adicionais;
III. enviar à apreciação do Comitê Técnico Administrativo, até o dia 15 (quinze)
de cada mês, o balancete do mês anterior e, até 28 de fevereiro, o balanço anual e o relatório da
gestão financeira e patrimonial da autarquia;
IV. autorizar a realização de despesa de acordo com as dotações orçamentárias e
ordenar pagamentos em consonância com a programação de caixa;
V. movimentar as contas bancárias da autarquia;
VI. celebrar acordos, contratos, convênios e outros atos administrativos,
observadas as normas e a legislação pertinente;
VII. autorizar as licitações para a compra de materiais, bem como obras e
serviços, observadas as normas e instruções advindas do Comitê Técnico Administrativo e a
legislação própria;
VIII. promover a realização de concurso público para preenchimento de vagas
nos cargos do quadro de provimento efetivo da autarquia;
IX. nomear servidores aprovados em concurso público para os cargos de
provimento efetivo da autarquia;
X. exonerar e demitir servidores do quadro efetivo, bem como praticar os demais
atos relativos para cargos de provimento em comissão, de recrutamento limitado;
XI. designar servidores efetivos para cargos de provimento em comissão, de
recrutamento limitado;
XII. determinar a abertura de processo de sindicância ou administrativo para
apuração de faltas e irregularidades;
XIII. promover a permanente integração da autarquia com os demais órgãos da
Administração Direta do Município;
XIV. implementar as atividades de organização, direção, controle, fiscalização e
gerenciamento de coleta de resíduos sólidos, serviços complementares de limpeza pública e
disposição dos resíduos sólidos urbanos;
XV. realizar a gestão pública e ambiental de resíduos sólidos do Município por
meio de sistema de gerenciamento integrado de coleta, limpeza e tratamento de resíduos;
XVI. monitorar e avaliar a implementação da política de limpeza urbana no
Município;
XVII. realizar atividades de envolvimento, sensibilização e conscientização da
sociedade em relação à limpeza urbana e ao adequado manejo do lixo;
2
XVIII. gerenciar os equipamentos e as atividades de destinação final dos resíduos
sólidos;
XIX. exercer o poder de polícia no âmbito do Sistema de Limpeza Urbana, sobre
os serviços e as condutas dos operadores e usuários;
XX. supervisionar a execução dos serviços de coleta de lixo, evitando possíveis
danos à população;
XXI. definir, elaborar, promover e fiscalizar a Política Municipal de Resíduos
Sólidos e de limpeza urbana;
XXII. desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
CAPITULO II
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DE ITAÚNA – IMP
Art. 40. O Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de Itaúna –
IMP é autarquia municipal com finalidade e atribuições definidas na Lei Municipal nº 4.175, de
16 de fevereiro de 2007.
Seção I
Da Estrutura Administrativa
Art 41. A estrutura administrativa do Instituto Municipal de Previdência dos
Servidores Públicos de Itaúna – IMP constitui-se dos seguintes órgãos:
I. Conselho Administrativo;
II. Conselho Fiscal;
III. Diretoria Geral, com sua estrutura organizacional;
IV. Junta de Recursos;
V. Comitê de Investimentos.
Seção II
Diretoria Geral
Art. 42. Integram a Diretoria Geral as seguintes unidades:
I. Gerência Financeira e Contábil;
a) Núcleo de Contabilidade
II. Gerência Administrativa;
a) Núcleo de Serviços Administrativos
III.Gerência de Atos de Aposentadoria e Pensão por Morte;
IV. Gerência de Benefícios
a) Setor de Perícias e Auxílios
a.l Núcleo de Dados Previdenciários
Seção III
Das competências
Art. 43. À Diretoria Geral compete:
2
I. a administração geral do IMP;
II. autorizar licitações e contratações em conjunto com o conselho administrativo;
III. prestar contas da administração;
IV. prestar informações solicitadas pelos órgãos competentes;
V. encaminhar ao órgão competente a proposta de orçamento;
VI. baixar resoluções, portarias e ordens de serviço de competência do órgão;
VII. organizar os serviços do IMP, o quadro de pessoal de acordo com o
orçamento aprovado e propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal;
VIII. propor a contratação de Administradores de Carteira de Investimentos do
IMP, de Consultores Técnicos Especializados e outros serviços de interesse;
IX. submeter aos Conselhos Administrativo e Fiscal os assuntos a eles pertinentes
e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;
X. cumprir e fazer cumprir as deliberações dos conselhos Administrativo, Fiscal e
Junta de Recursos;
XI. a administração dos recursos e do patrimônio constituído pelo IMP, podendo
contratar administradores externos especializados para gerência destes recursos, observados os
critérios e procedimentos estabelecidos em resolução do Conselho Administrativo;
XII. solicitar ao Executivo Municipal abertura de créditos suplementares e ou
especiais;
XIII. assinar e responder juridicamente pelos atos e fatos de interesse do IMP,
representando-o em juízo ou fora dele;
XIV. decidir os processos de pedido de benefícios previdenciários e
aposentadorias;
XV. assinar, em conjunto ou separadamente, com as Gerência Financeira e
Contábil e Administrativa, os cheques e demais documentos do IMP, movimentando os fundos
existentes.
Art. 44. As Secretarias Municipais e os órgãos equivalentes deverão:
I. definir as diretrizes, políticas e programas relativos a sua área de atuação;
II. Estabelecer as diretrizes técnicas para a execução das atividades, conforme sua
área de atuação;
III. Elaborar o orçamento programa respectivo, observados os limites
estabelecidos.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais e os órgãos equivalentes para
atingirem suas finalidades articular-se-ão, quando necessário, com órgãos e entidades federais,
estaduais e de outros Municípios cujas competências digam respeito à mesma área de atuação.
Art. 45. As entidades integrantes da Administração Indireta vinculam-se, para fins
da estrutura organizacional, ao Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 46. Observar-se-á, quanto aos órgãos que compuserem a Administração
Direta e Indireta, na forma desta Lei, o seguinte:
I. Administração Direta:
a. As Secretarias Municipais serão dirigidas pelo Secretário Municipal;
2
b. A Procuradoria-Geral do Município será dirigida pelo Procurador-Geral;
c. A Controladoria-Geral do Município será dirigida pelo Controlador-Geral;
d. A Gerência Superior será dirigida por Gerente I – GI;
e. A Gerência será dirigida por Gerente II – GII;
f. O Setor será dirigido por Chefe de Setor;
g. O Núcleo será dirigido por Chefe de Núcleo de Setor;
h. A Chefia de Gabinete será dirigida pelo Chefe de Gabinete;
i. Os Assessores de Gabinete orientarão o Chefe do Poder Executivo nas questões
relacionadas à Gestão Pública.
II. Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE
a. A Autarquia será dirigida pelo Diretor Geral;
b. A Gerência Superior será dirigida por Gerente I – GI;
c. A Gerência será dirigida por Gerente II – GII;
d. O Setor será dirigido por Chefe de Setor;
e. O Núcleo será dirigido por Chefe de Núcleo de Setor.
f. Os Assessores de Gabinete orientarão o Diretor-Geral do SAAE nas questões
relacionadas à Gestão da Autarquia.
III. Instituto Municipal de Previdências dos Servidores Públicos de Itaúna – IMP:
a. A Autarquia será dirigida pelo Diretor Geral;
b. A Gerência será dirigida por Gerente II – GII;
c. O Setor será dirigido por Chefe de Setor;
d. O Núcleo será dirigido por Chefe de Núcleo de Setor.
Art. 47. Ficam mantidos os atuais Conselhos Municipais, criados anteriormente à
vigência desta Lei, permanecendo com o número de membros atuais, sendo que a composição
dos Conselhos será definida em Decreto, respeitada a paridade existente.
Art. 48. Fica mantido o Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, Autarquia
Municipal criada pela Lei no
722, de 2 de dezembro de 1964, com as alterações introduzidas pela
Lei Complementar no
100, de 2 de março de 2015.
Art. 49. Integra esta Lei o Anexo I referente ao Organograma da Estrutura da
Administração Direta e Indireta do Município.
Art. 50. Os cargos de provimento em comissão da Administração Direta,
constantes do Anexo III da Lei no
3.072, de 25 de abril de 1996, fica consolidado nesta Lei com
as denominações, níveis de vencimento, percentuais de gratificação e respectivos números de
vagas na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 51. Os cargos de provimento em comissão do Serviço Autônomo de Água e
Esgoto – SAAE, constantes do Anexo VII da Lei no
3.072/96, fica consolidadono Anexo III
desta Lei com as denominações, níveis de vencimento, percentuais de gratificação e respectivos
números de vagas.
Art. 52. O Anexo XIV da Lei n
o
3.072/96, passa a vigorar nos termos do Anexo
IV desta Lei.
2
Art. 53. As atribuições dos cargos criados nesta Lei encontram-se definidas no
Anexo V, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 54. O artigo 10 da Lei no
3072/96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Os cargos do Quadro de Provimento em Comissão são de livre
nomeação e exoneração do Prefeito e podem ser de recrutamento amplo ou
limitado.
§ 1
o
Ao ocupante de cargo de provimento em comissão será assegurado o
direito à opção pela remuneração, percebida em razão de seu cargo efetivo,
acrescida de gratificação conforme estabelecem os anexos II, III e IV desta
Lei.
§ 2
o
Fica reservado o percentual mínimo de 30% ( trinta por cento) para o
provimento das vagas dos cargos em comissão por servidores titulares de
cargo efetivo.”
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Para atender às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a remanejar os recursos orçamentários, a partir da vigência desta Lei, nos termos da
Lei no
4.320, de 17 de março de 1964, e, ainda, a proceder à abertura de créditos especiais e
suplementares, em atendimento à alocação de recursos humanos e de infraestrutura
administrativa, ou para atendimento aos programas de trabalho com insuficiência de recursos
orçamentários em decorrência da presente estrutura administrativa.
Art. 56. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna/MG, 18 de setembro de 2.017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
Jardel Carlos Araújo
Procurador-Geral do Município
2
ANEXO II
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
08/2017
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA -ANEXO III– LEI Nº 3072/96
Denominação do Cargo N
o
de
vagas
Código Vencimento Gratifica
ção
%
Nível de
vencim
ento
Remuneração
do cargo –
valores
referentes ao
mês 01/2017
Secretário Municipal (Agentes
Políticos)
Procurador-Geral do Município
Controlador-Geral do Município
Secretário Adjunto
Chefe de Gabinete
Procurador Adjunto
Procurador-Chefe da
Procuradoria Administrativa e
do Patrimônio
Procurador-Chefe da
Procuradoria Judicial e Fiscal
Procurador-Chefe da Adm.
Autárquica e Fundacional
Comandante da Guarda Municipal
10
01
01
01
01
01
01
01
01
01
PC. 01
PC. 02
PC. 03
PC.04
PC. 05
PC.06
PC. 07
PC. 08
PC. 09
PC. 10
–
–
–
R$ 5.781,05
R$ 5.781,05
R$ 5.781,05
R$ 4.624,84
R$ 4.624,84
R$ 4.624,84
R$ 4.624,84
–
–
–
40%
40%
40%
40%
40%
40%
40%
V-19
V-19
V-19
V-18
V-18
V.18
V-17
V-17
V-17
V-17
R$ 9.072,44
R$ 9.072,44
R$ 9.072,44
R$ 8.093,47
R$ 8.093,47
R$ 8.093,47
R$ 6.474,77
R$ 6.474,77
R$ 6.474,77
R$ 6.474,77
Gerente I - GI
Gerente II- GII
25
42
PC. 11
PC. 12
R$ 4.624,84
R$ 3.399,83
40%
30%
V-17
V-15
R$ 6.474,77
R$ 4.419,77
Assessor de Gabinete I
Assessor de Gabinete II
Assessor de Gabinete III
Assessor de Gabinete IV
02
03
05
15
PC. 14
PC. 15
PC. 16
PC. 17
R$ 4.624,84
R$ 4.037,74
R$ 3.399,83
R$ 2.674,44
40%
35%
30%
10%
V-17
V-16
V-15
V-14
R$ 6.474,77
R$ 5.450,94
R$ 4.419,77
R$ 2.941,88
Chefe de Setor
Chefe de núcleo de Setor
52
36
PC.18
PC.19
R$ 2.674,43
R$ 1.914,20
10%
10%
V-14
V-13
R$ 2.941,88
R$ 2.105,62
2
ANEXO III
Projeto de Lei Complementar no
08, de 18/09/17
Quadro de Cargos de Provimento em Comissão – Autarquia SAAE
(Anexo VII da Lei no
3.072/96)
Denominação do
Cargo
N
o
de Vagas Código Gratificação
%
Remuneração
Diretor-Geral 01 PC.01 - V-19
Gerente I – GI
Gerente II – GII
04
10
PC. 07
PC. 09
40
30
V-17
V-15
Assessor de Gabinete II 01 PC.11 35 V-16
Assessor de Gabinete III 01 PC.12 30 V-15
Chefe de Setor 16 PC-13 10 V-14
Chefe de Núcleo de
Setor
01 PC.14 10 V-13
2
ANEXO IV
Projeto de Lei Complementar no
08, de 18/09/17
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA – IMP
(Anexo XIV da Lei no
3.072/96)
Denominação do Cargo N
o
de
vagas
Código Gratificação
%
Nível de
vencimento
Remuneração
do cargo – valores
referentes ao mês
01/2017
Diretor-Geral 01 PC 01 - V-19 R$ 9.072,04
Gerente II – GII 04 PC 12 30% V-15 R$ 4.419,77
Chefe de Setor 01 PC 18 10% V-14 R$ 2.941,88
Chefe de Núcleo de Setor 03 PC 19 10% V-13 R$ 2.105,62
ANEXO V -Projeto de lei Complementar no
08, de 18/09/2017
QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
3
Cargo: Secretário Adjunto
Nível de vencimento: V-18
Provimento: em comissão
Requisitos para provimento: conhecimentos específicos na área de sua atuação
Atribuições:
Assessorar diretamente o Secretário Municipal do órgão competente e representá-lo em suas
ausências; orientar e acompanhar a execução dos trabalhos dos órgãos de execução da Secretaria
Municipal afim; determinar as medidas necessárias visando ao aperfeiçoamento dos serviços
relacionados à secretaria; despachar o expediente da Secretaria Municipal com o Secretário
Municipal e entender com os demais gerentes sobre assuntos das respectivas gerências superiores;
apresentar ao Secretário Municipal informações sobre os serviços da Secretaria; exercer outras
atividades afins determinadas pelo Secretário Municipal.
Cargo: Assessor de Gabinete I
Nível de vencimento: V-17
Provimento: em comissão
Requisitos para provimento: conhecimentos específicos na área de sua atuação
Atribuições:
Acompanhar o cumprimento dos compromissos e agenda feitos no gabinete do superior
hierárquico; exercer outras atividades determinadas pelo superior hierárquico.
Cargo: Assessor de Gabinete II
Nível de vencimento: V- 16
Provimento: em comissão
Requisitos para provimento: conhecimentos específicos na área de sua atuação
Atribuições:
Assessorar o superior hierárquico imediato em assuntos de natureza específica da área de sua
atuação; fazer acompanhamento sistemáticos das normas relacionadas com a sua área de atuação;
sugerir ao superior hierárquico providências a serem adotadas para satisfação do serviço público;
exercer outras atividades afins determinadas pelo superior hierárquico.
Cargo: Assessor de Gabinete III
Nível de Vencimento: V-15
Provimento: em comissão
Requisitos para provimento: Conhecimento específicos na área de sua atuação
Atribuições:
Emitir opiniões em matéria administrativa de interesse da Administração atinente a sua área de
atuação para subsidiar as decisões superiores; assessorar o chefe imediato em assuntos atinentes a
sua área de atuação; exercer outras atividades determinadas pelo superior hierárquico.
Cargo: Procurador - Chefe da Administração Autárquica e Fundacional
Nível de Vencimento: V-17
Provimento: em comissão
Requisitos para provimento: curso superior de Direito e registro profissional
Atribuições: definidas no artigo 12 da Lei Complementar nº 39/2006
3
Cargo: Procurador - Chefe da Procuradoria Judicial e Fiscal
Nível de Vencimento: V-17
Provimento: em comissão
Requisitos para provimento: curso superior de Direito e registro profissional
Atribuições: definidas no artigo 8º da Lei Complementar nº 39/2006
Cargo: Procurador - Chefe da Procuradoria Administrativa e do Patrimônio
Nível de Vencimento: V-17
Provimento: em comissão
Requisitos para provimento: curso superior de Direito e registro profissional
Atribuições: definidas no artigo 10 da Lei Complementar nº 39/2006
Cargo: Procurador Adjunto
Nível de Vencimento: V-18
Provimento: em comissão
Requisitos para provimento: curso superior de Direito e registro profissional
Atribuições: definidas no artigo 6º da Lei Complementar nº 39/2006
Cargo: Assessor de Gabinete IV
Nível de Vencimento: V-14
Provimento: em comissão
Requisitos para provimento: conhecimentos específicos na área de sua competência
Atribuições:
Planejar, orientar e acompanhar as atividades desenvolvidas no gabinete do órgão competente;
assistir o superior hierárquico como facilitador para satisfação do serviço público na área de sua
competência; acompanhar o cumprimento dos compromissos e agenda feitos no gabinete; exercer
outras atividades determinadas pelo superior hierárquico.
Cargo: Chefe de Setor
Provimento: em comissão
Nível de Vencimento: V-14
Requisitos para provimento: conhecimentos específicos na área de sua competência
Atribuições:
Controlar as atividades do setor e equipe; acompanhar a execução dos serviços e o cumprimento
dos objetivos; distribuir tarefas; zelar pelo cumprimento da jornada de trabalho dos servidores do
setor; comunicar ao superior imediato todo e qualquer problema de pessoal ou de serviço que não
possa resolver; tomar iniciativas na ausência do gerente; informar à chefia imediata sobre
aquisição de materiais e equipamentos; assegurar condições para o cumprimento das atribuições
da equipe visando a qualidade dos serviços; representar a equipe em assuntos relacionados com as
atividades do setor; montar um acervo de normas atinentes a sua área de competência; orientar os
servidores do setor na execução das tarefas e aperfeiçoar as estratégias para a satisfação do
serviço público; assessorar a Gerência nas atividades administrativas; exercer outras atividades
determinadas pelo superior hierárquico.
3
Cargo: Chefe de Núcleo de Setor
Nível de Vencimento: V-13
Provimento: em comissão
Requisitos para provimento: conhecimentos específicos na área de sua competência
Atribuições:
Coordenar o processo de comunicação com o usuário do serviço público; coordenar o trabalho
dos servidores vinculados diretamente a unidade de que é responsável; promover reuniões com os
servidores; distribuir atividades operacionais.
Cargo: Chefe de Gabinete
Nível de Vencimento: V-18
Provimento: em comissão
Requisitos para provimento: conhecimentos específicos na área de sua competência
Atribuições:
Assessorar direto e pessoal o Chefe do Executivo no desempenho de suas atividades político/administrativas, bem como auxiliar os diversos órgãos superiores municipais; lidar com políticas,
programas e projetos de desenvolvimento urbano e humano nos assuntos gerais dos órgãos ligados à municipalidade; analisar e projetar as demandas sociais e de serviços públicos; organizar
meios e pessoal para as atividades de atuação tática e operacional da municipalidade; fazer a interface interinstitucional e interna, em assuntos delegados pelo Chefe do Executivo; transmitir ordens e determinações do Prefeito; supervisionar e organizar atividades assemelhadas e afins,
quando solicitado ou em projetos nos quais esteja vinculado.
Cargo: Gerente Superior - GI
Nível de Vencimento: V-17
Provimento: em comissão
Requisitos para provimento: conhecimentos específicos na área de sua competência
Atribuições: dirigir, supervisionar e orientar as Gerências sob sua responsabilidade no que tange
a execução dos trabalhos, os resultados a serem obtidos e o cumprimento das funções; analisar
todos os processos administrativos sob a sua competência e exarar decisão em primeira instância,
quando a lei não dispor de forma diferente; propor, quando for o caso, alterações em
procedimentos e padrões administrativos objetivando alcançar melhores resultados para a
Administração pública em matéria de sua competência; realizar o planejamento da Gerência
visando a celeridade das tarefas; auxiliar a equipe naquilo que for necessário.
Cargo: Gerente - GII
Nível de Vencimento: V-15
Provimento: em comissão
Requisitos para provimento: conhecimentos específicos na área de sua competência
Atribuições: dirigir, supervisionar e orientar os setores no que a execução dos trabalhos, os
resultados a serem obtidos e o cumprimento das funções de cada um dentro da Gerência; definir o
quadro de horário de trabalho da equipe de servidores vinculados à Gerência, ajustando-o de
acordo com a demanda necessária para o eficaz andamento das tarefas atribuídas à Gerência,
sempre em consonância com as diretrizes recebidas da autoridade superior e mantendo os
controles de frequência sempre atualizados.
3
Cargo: Comandante da Guarda Municipal
Nível de Vencimento: V-17
Provimento: em comissão
Requisitos para provimento: conhecimentos específicos na área de sua competência
Atribuições: estabelecidas no artigo 9º da Lei Complementar nº 90, de 26 de fevereiro de 2014.
Cargo: Diretor Geral do SAAE
Provimento: em comissão – status de Secretário
Requisitos para provimento: conhecimentos específicos na área de sua competência
Atribuições: estabelecidas no artigo 39 desta Lei Complementar.
Cargo: Diretor Geral do IMP
Provimento: em comissão – status de Secretário
Requisitos para provimento: conhecimentos específicos na área de sua competência
Atribuições: estabelecidas no artigo 43 desta Lei Complementar.
Itaúna-MG, 18 de setembro de 2017.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR No
08/2017
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores à Câmara Municipal de Itaúna:
O Projeto de Lei Complementar no
08/17 objetiva adequar a estrutura organizacional do
Município, bem como o quadro de cargos de provimento em comissão da Administração Direta e
Indireta de acordo com limites constitucionais, em razão do acórdão proferido na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.000.16.006847-4/000 que julgou procedente a inconstitucionalidade
dos referidos cargos fundada na incompatibilidade de funções ou ausência delas constantes na
Lei Complementar nº 97/2014 e Lei Complementar nº 98/2014.
A presente proposição trata-se de adoção de forma para simplificar a estrutura organizacional
para fácil e preciso entendimento, inclusive quanto à discriminação das unidades órgãos que
3
compõem a Administração Direta e Indireta e a correlação com o número de cargos
comissionados.
Assim, a Administração Pública resolveu, por bem, unificar as duas leis, promovendo-as em uma
só norma de forma explicativa visando demonstrar na primeira parte a organização do Ente
Público e a especificidade de cada uma das unidades e órgãos e, outra parte, o respectivo quadro
de cargos comissionados.
Outra questão importante é a especificação de cada cargo de provimento em comissão com o
conjunto de suas atribuições no enquadramento de direção, chefia e assessoramento.
Deve ser frisado, que foi mantido, na totalidade, os cargos comissionados e respectivas vagas e
níveis de vencimento, portanto não há que se falar em aumento de despesa de pessoal.
Com essas justificativas, aguardamos a aprovação do presente projeto, em regime de urgência,
tendo em vista a necessidade de adequar os cargos aos ditames constitucionais.
Nesta oportunidade renovamos a V. Exas. nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente.
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
Itaúna, 21 de setembro de 2017.
Ofício no
475 /2017 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar no
08/2017
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “dispõe sobre a Estrutura Organizacional da
Administração Direta e Indireta do Município de Itaúna, altera Anexos de Quadro de Cargos de
3
provimento em comissão e dá outras providências.”, para análise, deliberação e aprovação
dessa i. Câmara.
Solicitamos seja o projeto analisado em regime de urgência, nos termos do artigo 162, inciso I,
alínea “g”, do Regimento Interno desta Egrégia Casa e aprovado pelos motivos expostos na
justificativa que o acompanha.
Na oportunidade, reiteramos nossos protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
MARCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
3
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 08/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 27/09/2017, por parte da Secretaria Legislativa da
Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº 08/2017 nesta Casa registrado sob o nº.
08/2017, que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta e Indireta do
Municipio de Itaúna, altera anexos de quadro de cargos de provimento em comissão e dá outras
providências”, e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O mencionado projeto objetiva adequar a estrutura organizacional do Município, bem como o
quadro de cargos de provimento em comissão da Administração Direta e Indireta de acordo com
limites constitucionais, em razão do acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1.000.16.006847-4/000 que julgou procedente a inconstitucionalidade dos referidos cargos
fundada na incompatibilidade de funções ou ausência delas constantes na Lei Complementar nº
97/2014 e Lei Complementar nº 98/2014.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei Complementar em apreço, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que
estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei Complementar em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da
correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 29 de setembro de 2017.
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro
3
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 08/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 02/10/2017, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº 08/2017
advindo do poder executivo que “Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração
Direta e Indireta do Município de Itaúna, altera Anexos de Quadros de Cargos de provimento em
comissão e dá outras providências”, e tendo avocado para si a relatoria da matéria em apreço,
passo a expor as seguintes considerações:
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e Redação,
possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo assim
favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em
plenário.
No tocante a matéria orçamentaria e financeira atinente a essa comissão,
verificou-se que o Projeto de Lei Complementar não cria nem aumenta despesas que contrariem
as leis orçamentárias já aprovadas, posto que tão somente faz adequações na estrutura
organizacional da Administração Direta e Indireta do Município.
Sem embargo, cumpre mencionar que a matéria que ora se analisa, é
competência privativa do Chefe do Executivo consoante dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alínea
‘a’ da CF/88 e art. 82, incisos II e X da Lei Orgânica de Itaúna.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei Complementar em apreço, está
instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
3
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes
à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 04 de Outubro de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Anselmo Fabiano Santos
Presidente Membro
3