Projeto de Lei Nº 126/2017
Dispõe sobre o controle populacional
animal, bem-estar e posse responsável
A Câmara Municipal de Itaúna – MG decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o bem-estar, controle populacional animal e posse
responsável, no âmbito Municipal, especialmente de cães e gatos abandonados e em
situação de maus tratos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos.
Art. 2º É de competência do Município, por intermédio da Secretaria Municipal de
Saúde, com a participação e responsabilidade da Sociedade a execução e cumprimento
das ações mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente pelas categorias de animais nela
definidas.
Capítulo II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4°. Para efeito desta lei, entende-se por:
I – Maus Tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais, que implique crueldade,
especialmente na ausência de abrigo, cuidados veterinários, alimentação necessária,
excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos ou enfermos, submissão a
experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe a legislação federal, estadual e
municipal;
II – Condições Inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto, com
outros animais agressivos e/ou portadores de doenças infecciosas ou zoonoses, ou ainda,
em alojamentos de dimensões inapropriadas a sua espécie ou porte, ou aqueles que
permitam a proliferação de animais sinantrópicos;
III – Animais Abandonados: aqueles cães e gatos soltos nas ruas sem proprietários
definidos.
Capítulo III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º. A política de bem-estar e controle populacional animal do Município, tem como
base os seguintes princípios:
I – a proteção animal e seu controle populacional sustentável;
II – a responsabilidade compartilhada entre Poderes Públicos Instituídos e a Sociedade
Civil Organizada no alcance dos objetivos de que trata esta lei;
III – a posse responsável;
IV – a adoção de métodos, técnicas, tecnologias e processos que observem o bem-estar e
dignidade animal;
V – a articulação com as políticas de desenvolvimento urbano, de proteção ambiental, de
promoção da saúde e outras de relevante interesse sociais, voltadas para a melhoria da
qualidade de vida dos animais;
VI – a qualidade de vida e desenvolvimento sustentável da cidade.
Capítulo IV
DOS OBJETIVOS
Art. 6°. Constituem objetivos básicos das ações de bem-estar animal e seu controle
populacional no Município:
I – promover a qualidade de vida das pessoas e o desenvolvimento sustentável da cidade,
por meio do controle populacional de animais abandonados, em situação de maus tratos,
quando neste caso, identificados ou não seus proprietários;
II – preservar a saúde e o bem-estar animal pela adoção de ações que exijam dos
proprietários a posse responsável;
III – prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos
dos animais, causado por doenças, abandono e maus tratos.
TÍTULO II
DO CONTROLE POPULACIONAL ANIMAL
Capítulo Único
DAS CAMPANHAS ANUAIS DE ESTERILIZAÇÃO
Art. 7°. Serão desenvolvidas no Município, campanhas de esterilização visando ao
controle populacional de cães e gatos, de acordo com as normas a serem expedidas pela
Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1° Estabelecer-se-á preferência à esterilização de animais abandonados atendidos por
associações de proteção animal regularmente constituídas e que atuem no Município, bem
como de animais pertencentes a pessoas de baixa renda.
§ 2° A esterilização contemplará também a realização de procedimentos de vacinação e
vermifugação, a serem definidos em regulamento posterior.
§ 3º Independente do período de abrangência da campanha ou convênio, os
estabelecimentos veterinários cadastrados poderão, a seu critério e arbítrio, acompanhado
de associações protetoras de animais, executar os serviços de esterilização, na forma
estabelecida pelas campanhas, durante todos os meses do ano.
§ 4º As esterilizações serão realizadas nas dependências dos estabelecimentos veterinários
referidos neste artigo ou em outros locais apropriados designados pelos órgãos de
vigilância sanitária, devendo contar com mão de obra especializada.
Art. 8°. O médico responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer ao
proprietário instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender necessário, em
receituário próprio, a medicação que entender conveniente, marcando data para avaliações
ou outros procedimentos posteriores.
§ 1º O médico veterinário responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer ao
proprietário comprovante de castração, que será feito em formulário fornecido pela
Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Órgão Sanitário Competente, contendo os
seguintes dados:
a) identificação completa do animal;
b) identificação do proprietário;
c) identificação do médico veterinário e endereço da clínica, hospital ou consultório
veterinário onde se realizou a cirurgia de esterilização;
d) o valor cobrado.
Art. 9°. Os estabelecimentos veterinários acompanhado de associações participantes das
campanhas deverão orientar os proprietários de animais sobre a propriedade responsável.
TÍTULO III
DA POSSE RESPONSÁVEL
Capítulo I
DAS RESPONSABILIDADES E CONSEQUÊNCIAS
Art. 10°. Constitui responsabilidade dos proprietários:
I – manter os animais em boas condições de alojamento, higiene, alimentação, saúde e
bem-estar, procedendo à vacinação, vermifugação e acompanhamento veterinário,
devidamente documentados;
II – adotar todas as providências pertinentes à remoção de dejetos que os animais
espalhem ou deixem cair nas vias públicas;
III – trazer os animais em condições de segurança de forma a prevenir quanto à
possibilidade de agressão aos transeuntes nas vias públicas ou em qualquer outro local de
fácil acesso ao público;
IV – dar destinação adequada ao cadáver animal, por ocasião de sua morte;
V – promover a “chipagem” animal, nos termos definido em lei;
VI – castrar o animal macho ou fêmea sempre que indicado, visando controlar as crias
indesejadas e evitar a proliferação de animais abandonados nas ruas, além de prevenir
doenças futuras como câncer e tumores.
§ 1º. Por condição de segurança deve-se entender:
a) a manutenção de portões fechados e devidamente trancados;
b) a existência de muros com altura suficiente para impedir que os animais os
transponham e venham a atacar as pessoas.
c) a colocação de grades com espaçamentos suficientemente reduzidos para que impeça
aos animais ultrapassá-las e se disponham a atacar as pessoas fora de seus limites.
§ 2º. Os atos danosos causados pelos animais são da inteira responsabilidade de seus
proprietários, mesmo quando o dano ocorrer sob a guarda de preposto.
Art. 11°. É proibido aos proprietários:
I – submeter os animais a qualquer tipo de maus tratos, inclusive o abandono;
II – promover, realizar, estimular ou participar de lutas de animais de qualquer espécie.
Art. 12°. É obrigatória a colocação de placas visíveis e de fácil leitura nos portões de
entrada de residências, estabelecimentos comerciais, industriais, locais de lazer, onde
existam cães bravios ou com algum potencial de agressividade para indicação e prevenção
em relação a esses animais.
Art. 13°. Sem prejuízo de outras sanções de natureza civil e penal previstas em lei, o
descumprimento das disposições contidas neste Capítulo sujeita o infrator à aplicação
alternativa ou acumulada das seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais) de acordo com a
gravidade da infração praticada, em ato devidamente fundamentado pela autoridade
responsável.
Art. 14°. É proibido o abandono de cães e gatos e quaisquer outras espécies como
bovinos e equinos, em qualquer logradouro ou área pública ou privada e, uma vez
identificado, o proprietário ou possuidor ser-lhe-á aplicada multa de ½ (meio) saláriomínimo por animal.
Capítulo II
DOS ANIMAIS NOS ESPAÇOS DE ACESSO AO PÚBLICO
Art. 15°. Nos logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público a permanência
dos animais somente será admitida quando adequadamente instalados para doação, venda,
exposição, competição ou outra hipótese devidamente justificada, em todos os casos,
mediante autorização do Órgão Sanitário competente.
Parágrafo único – Excepcionam-se as disposições deste artigo quando se tratar de cãesguias de pessoas deficientes visuais e de animais utilizados pela Polícia Militar, Corpo de
Bombeiros ou outra corporação de utilidade pública.
Art. 16°. O trânsito de cães pela via pública somente será permitido se o animal estiver:
I – usando coleira e guias adequadas ao seu tamanho e porte;
II – tratando-se de cão de grande porte, portando coleira atrelada a uma corrente para o
controle dos movimentos do animal e manuseio pelo respectivo condutor;
III – uso de focinheira, quando se tratar de cães perigosos ou quando se tratar de qualquer
animal cujo comportamento revele indocilidade ou potencial de agressividade;
Art. 17°. O trânsito pela via pública de animais de tração será admitido, na forma de
regulamento, quando provido dos necessários equipamentos, meios de contenção e
conduzidos pelo proprietário ou responsável com força física e habilidade para controlar
os movimentos do animal.
Parágrafo único – É de responsabilidade do proprietário o recolhimento dos dejetos
fecais equinos e bovinos que, sob qualquer forma, forem conduzidos em via ou
logradouro público, sob pena de aplicação de multa.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18°. O Município poderá, por meio de convênio celebrado com entidades que
tenham como finalidade a proteção de animais, regularmente constituídas e que atuem no
Município, delegar algumas das ações especificadas nesta Lei que não exijam o uso do
poder de polícia, especialmente a fiscalização e atribuições de multas, ficando a entidade
conveniada com a obrigação de prestar contas de sua gestão toda vez que lhe for exigida.
Art. 19°. Os recursos oriundos da aplicação de pena pecuniária por descumprimento desta
Lei constituirão um Fundo Especial de Proteção Animal, destinado às ações de controle
populacional, tratamento veterinário, vacinação e proteção dos animais.
Art. 20° - O Poder Executivo poderá regulamentar por Decreto as disposições desta Lei
para o seu fiel cumprimento.
Art. 21°. As despesas com a aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento dos órgãos incumbidos da sua execução, suplementadas se
necessário.
Art. 22°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Itaúna, 28 de setembro de 2017.
Iago Souza Santiago
Vereador
JUSTIFICATIVA
Esta Lei dispõe sobre o bem-estar, controle populacional animal e posse responsável no
município, especialmente de cães e gatos abandonados e em situação de maus tratos,
dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos.
Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas Vereadores para aprovação do
presente Projeto de Lei.
Itaúna, 28 de setembro de 2017.
Iago Souza Santiago
Vereador