PROJETO DE LEI Nº 128/2017
Institui, no Calendário Oficial do Município, o
“Dia do Nascituro” e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna – MG decreta:
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Datas e Eventos do Município de
Itaúna, “O Dia do Nascituro”, a ser comemorado anualmente, no dia 08 de Outubro.
Art. 2° Considera-se nascituro, para os efeitos desta Lei, o ser humano concebido,
mas ainda não nascido.
§ 1º O nascituro adquire personalidade jurídica ao nascer com vida, mas sua natureza
humana é reconhecida desde a concepção, merecendo portanto toda proteção.
§ 2º O nascituro goza da expectativa do direito à vida, à integridade física, à honra, à
imagem e de todos os demais direitos da personalidade.
§ 3º É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar ao nascituro, com
absoluta prioridade, a expectativa do direito à vida, á saúde, à alimentação, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar, além de colocá-lo a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 2º O “Dia do Nascituro” tem por objetivo, conscientizar o reconhecimento do
sentido e valor da vida humana, em todos os seus momentos.
Art. 3º A Secretaria de Saúde, poderá criar programas relativos ao Dia Municipal do
Nascituro, utilizando para este fim, todos os locais que julguem convenientes, além de firmar
convênios com instituições da área da saúde.
Art. 4º As escolas da rede pública e privada no município poderão promover, junto
aos seus alunos, o tema “O Direito do nascituro à vida” por meio de palestras, seminários,
trabalhos interdisciplinares e atividades similares.
Art. 5º Para consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo Municipal,
poderá buscar a colaboração de entidades não governamentais e sem fins lucrativos que tenham
por objetivo lutar pelo direito à vida dos nascituros em quaisquer circunstâncias.
Art. 6º É assegurada a participação da sociedade civil e empresas privadas, para a
realização do Dia ora instituído, ficando a critério do Executivo Municipal, promover possível
incentivo.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna, 03 de outubro de 2017
Joel Márcio Arruda
Vereador
Justificativa
A presente preposição objetiva enfatizar a importância do nascituro como sujeito de
direito e a consolidação das informações relativas aos males ocasionados pelo aborto. É sabido
que o Código Civil Brasileiro menciona em seu art. 1º que, embora não tenha personalidade civil,
o nascituro é albergado por direitos desde a concepção. Nota-se que o legislador pátrio busca a
proteção daquele que está no útero da mãe, uma vez que possui existência própria, vida humana.
Todo o ordenamento pátrio pautado no sentido de salvaguardar o nascituro, desde a
Carta Magna, quando elenca como fundamento da República a dignidade da pessoa humana,
máxime a previsão de inviolabilidade do direito à vida em seu art. 5º, caput.
Em perfeita harmonia com a Lei Maior, o Código Penal Brasileiro, criminaliza o
aborto, reverberando a noção de que o nascituro deve ser protegido.
Diante da importância e da manifesta proteção que a legislação brasileira concede
ao nascituro, proponho o presente projeto de lei, a fim de que possamos viabilizar o Dia do
Nascituro em nossa cidade, oportunizando, assim, a lembrança anual daqueles que representam o
início da vida humana, o futuro da sociedade, e consequentemente, o futuro das nossas famílias.
Ademais, busca-se com esse projeto municiar os cidadãos com informações
suficientes sobre os direitos do nascituro, os males causados pelo aborto, especialmente para a
vida da mulher. Para tanto, conto com o apoio dos nobres edis.
Joel Márcio Arruda
Vereador
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 128/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 04/10/2017, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 1282017, que “Institui, no Calendário Oficial do Municipio, o "Dia
do Nascituro” e dá outras providências", e tendo sido nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a
expor as seguintes considerações:
O referido projeto tem como objetivo municiar os cidadãos com informações suficientes sobre os direitos
do nascituro, os males causados pelo aborto, especialmente para a vida mulher.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60,
inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
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Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, 09 de outubro de 2017.
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro