PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.
Altera dispositivos da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977 que institui o
Código Tributário do Município de Itaúna e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam acrescidos à Lei no
1.385, de 27 de dezembro de 1977, os incisos
VII e VIII ao artigo 228, com a seguinte redação:
“Art. 228 - taxa será exigida nos casos de concessão de licença para:(...)
VII – regularização ambiental (atividades industriais, minerárias e
infraestruturas – Listagem A,B.C,D,E,F;
VIII - regularização Ambiental (Licenciamento Ambiental – Listagem G.
Art. 2o
Os custos tabelados a que se referem os incisos VI e VIII do artigo 228 da
Lei no
1.385, de 27 de dezembro de 1977, estão estabelecidos nas tabelas constantes dos Anexos
I e II desta Lei.
Art. 3o
Os valores referentes às taxas de indenização pecuniária definidas nos
anexos desta Lei para análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à
vistoria dos processos de intervenções ambientais serão os estabelecidos pela Resolução Conjunta
SEMAD/IEF/FEAM nº 2.125, de 28 de julho de 2014 ou norma que a suceder, com aplicação das
respectivas atualizações anuais adotadas pela SEMAD.
Art. 4o
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Itaúna/MG, 26 de setembro de 2017.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Warlei Eustáquio de Souza
Secretário Municipal de Finanças
Jardel Carlos Araújo
Procurador Geral do Município
ANEXO I
CUSTOS TABELADOS PARA OS PROCESSOS DE
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (R$)
ATIVIDADES INDUSTRIAIS, MINERÁRIAS E INFRA-ESTRUTURA
(Listagem A,B,C,D,E,F)
VALOR DA UFEMG = 3,2514 ANO 2017
1 -AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO-AAF (R$)
TIPO/CLASSE 1 2
AAF SEM CONDICIONANTES R$ 1.438,58 R$ 2.153,01
2 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL (R$)
TIPO/CLASSE 3 4
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 8.970,87 R$ 12.559,22
LICENÇA INSTALAÇÃO - LI R$ 5.382,53 R$ 7.176,69
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
CORRETIVA - LIC R$ 14.353,40 R$ 19.735,90
LICENÇA OPERAÇÃO - LO R$ 11.662,12 R$ 15.250,46
LICENÇA OPERAÇÃO
CORRETIVA - LOC R$ 26.015,52 R$ 34.986,36
ANÁLISE EIA/RIMA (R$)
TIPO/CLASSE 3 4
SISEMA R$ 10.765,03 R$ 13.456,31
REVALIDAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO (R$)
TIPO/CLASSE 3 4
Revalidação de LO R$ 11.662,12 R$ 15.250,46
2ª VIA DE CERTIFICADO E PRORROGAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL
(R$)
2ª VIA DE CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO
AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO R$ 71,11
2ª VIA DE CERTIFICADO DE LICENÇAS
AMBIENTAIS R$ 71,11
ANÁLISE DE UTILIZAÇÃO DE AREIA DE
FUNDIÇÃO, CONFORME DN COPAM Nº 196/2014 R$ 1.438,58
PRORROGAÇÃO DE LI - sem vistoria R$ 2.794,38
PRORROGAÇÃO DE LI - com vistoria R$ 3.314,28
PRORROGAÇÃO DE OUTRAS LICENÇAS
AMBIENTAIS - sem vistoria R$ 2.794,38
PRORROGAÇÃO DE OUTRAS LICENÇAS
AMBIENTAIS - com vistoria R$ 3.314,28
PRORROGAÇÃO DE LO CONFORME DN COPAM
Nº 121/2008 R$ 73,97
ANEXO II
CUSTOS TABELADOS PARA OS PROCESSOS DE
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (R$)
LICENCIAMENTO AMBIENTAL - LISTAGEM “G”
VALOR DA UFEMG = 3,2514 ANO 2017
1 -AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO-AAF (R$)
TIPO/CLASSE 1 2
AAF SEM CONDICIONANTES R$ 639,16 R$ 1.118,48
2 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL (R$)
TIPO/CLASSE 3 4
LICENÇA PRÉVIA - LP R$ 3.233,42 R$ 4.781,80
LICENÇA INSTALAÇÃO - LI R$ 2.231,50 R$ 3.347,28
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
CORRETIVA - LIC R$ 5.464,92 R$ 8.129,09
LICENÇA OPERAÇÃO - LO R$ 2.732,48 R$ 3.825,43
LI + LO R$ 4.963,98 R$ 7.172,72
LICENÇA OPERAÇÃO
CORRETIVA - LOC R$ 2.732,48 R$ 3.825,43
ANÁLISE EIA/RIMA (R$)
TIPO/CLASSE 3 4
SISEMA R$ 7.969,67 R$ 11.385,26
REVALIDAÇÃO DE LICENÇA DE OPERAÇÃO (R$)
TIPO/CLASSE 3 4
Revalidação de LO R$ 1.912,73 R$ 2.677,82
2ª VIA DE CERTIFICADO E PRORROGAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL
(R$)
2ª VIA DE CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO
AMBIENTAL DE FUNCIONAMENTO R$ 71,11
2ª VIA DE CERTIFICADO DE LICENÇAS
AMBIENTAIS R$ 71,11
PRORROGAÇÃO DE LI - sem vistoria R$ 2.794,38
PRORROGAÇÃO DE LI - com vistoria R$ 3.314,28
PRORROGAÇÃO DE OUTRAS LICENÇAS
AMBIENTAIS - sem vistoria R$ 2.794,38
PRORROGAÇÃO DE OUTRAS LICENÇAS
AMBIENTAIS - com vistoria R$ 3.314,28
PRORROGAÇÃO DE LO CONFORME DN COPAM
Nº 121/2008 R$ 73,97
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2017
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente e Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna:
O projeto de lei complementar que ora apresentamos visa inserir no Capítulo II, “da taxa de
licença”, especificamente no artigo 228 do Código Tributário, as taxas referentes ao processos de
regularização ambiental visando custear o serviço de Política Ambiental do Município de Itaúna.
Esclarecemos que a regularização ambiental visa atender o Plano de Governo com diretriz do
Governo Estadutal expressa na Deliberação Normativa nº 213 do Copam e Circular nº 30/2017 da
SEMAD.
Acresce-se, ainda, a possibilidade de geração de receita com a criação das taxas para
licenciamento e emolumentos com valores praticados pelo Estado de Minas Gerais.
Com essas justificativas, aguardamos a aprovação do presente projeto complementar que
oportunizará ao Município a arrecadação da receita de taxas para suportar as despesas com
serviços dos processos de regularição Ambiental.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 09/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 04/10/2017, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei Complementar nº 09/2017
advindo do poder executivo que “Altera dispositivo da Lei nº 1.385, de 27 de dezembro de 1977
que institui o Código Tributário do Município de Itaúna e dá outras providências.”, e tendo sido
nomeado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto vem a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, para
análise da alteração na Lei nº 1.385/77 que objetiva a adequação da legislação tributária inserindo
as taxas referentes aos processos de regularização ambiental que custearão o serviço de Política
Ambiental do Município de Itaúna.
À luz do ordenamento jurídico-constitucional em vigor, somos de parecer que
inexistem obstáculos à sua normal tramitação legislativa. A matéria sobre a qual versa a
proposição se inclui na competência legislativa assegurada aos municípios, nos termos do art. 30,
inciso I, da Constituição Federal.
Releva mencionar que o Direito tem a sua base na sociedade e está
intrinsecamente ligado a ela de forma que não podem ser dissociados. Nesse trilhar, adequações
na legislação se fazem necessárias, sob pena da norma perder sua eficácia e aplicabilidade. Logo,
não é a sociedade que deve se adequar à lei, e sim, a lei que deve se adequar aos anseios e
realidades sociais, tal qual busca o Executivo na proposta em apreço.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em exame, está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 17 de Outubro de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Anselmo Fabiano Santos
Presidente Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 09/2017
O Projeto de Lei Complementar nº 09/2017, registrado nesta Casa com o nº 09/2017, de
autoria do Prefeito Municipal Neider Moreira de Faria que "Altera dispositivos da Lei nº 1.385, de 27 de
dezembro de 1977 que institui o Código Tributário do Município de Itaúna e dá outras providências", com o
fim específico de inserir no Capítulo II, artigo 228 do Código Tributário, as taxas referentes ao processo de
regularização ambiental visando custear o serviço de Política Ambiental do Municipio de Itaúna , é do campo
temático desta Comissão em conformidade com o Inciso II, do § 1º, do artigo 39, do Regimento Interno da
Câmara Municipal.
VOTO DO RELATOR:
Assim, entende este Relator que o projeto encontra-se em condições de ser apreciado
pelo Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, em 25 de outubro de 2017.
Hudson Bernardes
Relator
Acompanham o voto do relator os demais edis componentes da referida Comissão:
Joel Márcio Arruda Gleison Fernandes Faria
Presidente Membro