PROJETO DE LEI No
52, DE 12 DE SETEMBRO DE 2017
“Altera dispositivo da Lei no
3.869, de 12 abril de 2004 e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
O inciso I do artigo 2o
da Lei no
3.869, de 12 de abril de 2.004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o…
I – pelos trabalhadores, um representante de cada uma das seguintes
entidades:
a) Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Itaúna;
b) Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de
Itaúna;
c) Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Itaúna;
d) Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaúna;
e) Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista e Atacadista de
Divinópolis e Região Centro Oeste”
Art. 2o
Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei no
3.869, de 12
de abril de 2.004, alterada pela Lei no
4.874, de 28 de agosto de 2.014.
Art. 3o
. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n
o
4.445,
de 15 de março de 2.010, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna (MG), 12 de setembro de 2017.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito do Município de Itaúna
DIÓGENES LOPES NOGUEIRA DE SOUSA VILELA
Secretário Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
JARDEL CARLOS ARAÚJO
Procurador Geral do Município
PROJETO DE LEI N o
52/2017
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna
O presente Projeto de Lei visa alterar dispositivo da Lei no
3.869, de 12 de abril de 2004, para
adequar os membros do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda de
Itaúna – COMTER, que presta relevante serviço público na política e apoio à geração,
emprego, renda, qualificação e requalificação profissional no Município.
Esclarecemos que o SINDEXTRA – Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de
Itaúna, por intermédio de correspondência endereçada ao Presidente do COMTER solicitou a
a substituição dos membros da entidade no referido Conselho, conforme prova documento
anexo.
Assim, para que o COMTER possa exercer o munus publico é necessária a alteração da
mencionada Lei para fins de propiciar a representação paritária dos trabalhadores, de forma a
garantir a operacionalidade efetiva do referido Conselho.
Com essa justificativa, aguardamos que seja aprovada a presente proposição de Lei.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº 52/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão recebido, na data de 04 de outubro de 2017, por parte da
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 52/2017 advindo
do Poder Executivo e registrado nessa Casa com o nº 129/2017, que “Altera dispositivo da
Lei no 3.869, de 12 abril de 2004 e dá outras providências”, e tendo sido nomeado para relatar
sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes considerações:
O projeto vem a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, para análise
da alteração na Lei nº 3869/2004, que objetiva a adequação da representatividade dos
membros do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Itaúna –
Comter, sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em
obediência ao disposto no Art. 39, § 1º, inciso I, do Regimento Interno.
À luz do ordenamento jurídico-constitucional em vigor, somos de parecer que
inexistem obstáculos à sua normal tramitação legislativa. A matéria sobre a qual versa a
proposição se inclui na competência legislativa assegurada aos municípios, nos termos do Art.
30, inciso I, da Constituição Federal.
Releva mencionar que o Direito tem sua base na sociedade e está intrinsecamente
ligado a ela de forma que não podem ser dissociados. Nesse trilhar, adequações na legislação
se fazem necessárias, sob pena da norma perder sua eficácia e aplicabilidade. Logo, não é a
sociedade que deve se adequar à lei, e sim a lei que deve se adequar aos anseios e realidades
sociais, tal qual busca o Executivo na proposta em apreço.
Nesse sentido, entendemos que o Projeto de Lei em exame está instruído com a
documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa,
atendendo ao que estabelece o Art. 60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
Voto do Relator
Diante do exposto, e após analisar o projeto de lei em questão, entendo que a matéria
encontra-se elaborada em conformidade com as normas legais e regimentais atinentes à
espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste
Legislativo, estando apta a ser apreciada pelo Plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 17 de outubro de 2017.
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o voto do relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Anselmo Fabiano Santos
Presidente Membro