PROJETO DE LEI No
65, DE 25 DE SETEMBRO DE 2.017
(Redação Final)
Dispõe sobre a política de proteção, de conservação e de controle do
Meio Ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Município de
Itaúna/MG e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Dos fins e princípios da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 1º. A Política Municipal do Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do
Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do Município um meio ambiente ecologicamente
equilibrado propiciando saúde e qualidade de vida aos habitantes de Itaúna.
Art. 2º. Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios:
I. desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais;
II. prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente;
III. função socioambiental da propriedade urbana e rural;
IV. participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio
ambiente;
V. reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas
físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
VI. responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e
prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio
ecológico do meio ambiente;
VII. educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania;
VIII. proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de Unidades de
Conservação;
IX. harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e
Federais correlatas;
X. responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação,
conservação e melhoria do meio ambiente.
CAPÍTULO II
Do Sistema Municipal de Meio Ambiente – “SISMUMA”
Art. 3º. O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de Meio
Ambiente – SISNAMA e do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Minas Gerais -
SISEMA, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente, na forma e com as características que se seguem:
I. como órgão normativo, consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Defesa e
Conservação do Meio Ambiente - CODEMA, com as finalidades precípuas de formular e propor ao
Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem
como atuar nos processos de licenciamento e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, conforme
previsto nesta Lei.
II. como órgão executor, a Gerência Superior de Proteção ao Meio Ambiente – GSPMA, ou
outra denominação correspondente no quadro organizacional da administração pública direta municipal, que
fornecerá o suporte técnico e administrativo ao CODEMA e composto por profissionais das diversas áreas do
conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais.
Art. 4º Esta Lei passa a disciplinar o CODEMA – Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. O CODEMA é órgão colegiado, normativo, paritário, consultivo de
assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as
questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município.
Art. 5º O CODEMA será composto, em proporção idêntica, por representantes do Poder
Público e da sociedade civil para a defesa do meio ambiente.
§1º. O exercício da função de membro do CODEMA é vedado a pessoas que prestem
serviços de qualquer natureza ou participem direta ou indiretamente de gerência ou administração de
empresas que tenham como objetivo o desenvolvimento de estudo ou consultorias que subsidiem processos
de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização.
§2º. O exercício da função de membro do CODEMA é vedado a integrante do corpo técnico
da GSPMA.
Art. 6º - O CODEMA terá a seguinte composição:
I. Representantes do Poder Público:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Regulação urbana, observada a
proibição de que trata o § 2º do artigo 5º desta Lei ;
b) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;
c) 2 (dois) representantes de órgãos públicos federais ou estaduais;
d) 1 (um) representante do Poder Legislativo Municipal;
II. Representantes da Sociedade Civil:
a) 1 (um) representante da Centro de Desenvolvimento Empresarial - CDE;
b) 1 (um) representante de instituição sindical;
c) 1 (um) representante da 34ª Subseção da OAB;
d) 1 (um) representante do CREA;
e) 1 (um) representante de associação ou entidade cujo objetivo seja a proteção do meio
ambiente, de recursos hídricos ou dos animais;
f) 1 (um) representante da UIT – Universidade de Itaúna.
Art. 7º Os membros do CODEMA serão indicados pelos Órgãos e Entidades referidos no
artigo 6º desta Lei para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução uma única vez, exceto
quando o órgão ou entidade comprovadamente não dispuser de outro nome a ser indicado no Município.
§1º. Cada membro do CODEMA terá um suplente que o substituirá em caso de
impedimento ou qualquer ausência.
§2º. Os órgãos ou entidades poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente
mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA, que encaminhará o nome proposto
ao Chefe do Executivo para que efetive sua designação.
§3º. O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Tesoureiro do CODEMA serão eleitos
entre os seus membros titulares por meio de votação realizada entre os mesmos na primeira reunião a cada
biênio.
§4º. O Presidente do CODEMA somente terá direito a voto na deliberação de processos na
reunião plenária em caso de empate.
§5º. Para que possa ser realizada a reunião do CODEMA é necessária a presença de, no
mínimo, metade dos conselheiros.
§6º. Qualquer órgão ou entidade enquadrado nas descrições do artigo 6º desta Lei pode
pleitear a função de membro do CODEMA, por intermédio de comunicação dirigida ao Presidente do
CODEMA.
§7º. Ao final do biênio, havendo mais de um órgão ou entidade concorrendo pela mesma
função de membro do CODEMA, o Presidente do CODEMA, colocará a questão em votação, recomendando
que os organismos concorrentes revezem durante o biênio entre as funções de titular e suplente.
Art. 8º Compete ao CODEMA:
I. Decidir sobre a concessão de licenças ambientais, autorizar supressão de vegetação e
intervenção em APP (Área de Preservação Permanente), de sua competência e sobre aplicação de
penalidades;
II. Propor normas regulamentares, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação,
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a legislação federal, estadual e
municipal pertinente;
III. Obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao planejamento e ao
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
IV. Atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável, promovendo a
educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas e peculiaridades do Município;
V. Subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do
meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1.988;
VI. Solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas
do Município na área ambiental;
VII. Propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e
privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
VIII. Opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas
governamentais que interfiram na qualidade ambiental do Município;
IX. Apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu
funcionamento;
X. Identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual
e municipal, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XI. Acompanhar, mediante atuação do órgão técnico executivo de meio ambiente, o
controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, compatibilizando-as com as normas e padrões
ambientais vigentes;
XII. Receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração e
buscando providências para que as eventuais consequências sejam mitigadas e os responsáveis identificados
e punidos;
XIII. Acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os
recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações que impactam ou possam impactar o
meio ambiente;
XIV. Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem com
acerca das posturas municipais, visando a adequar o desenvolvimento do Município à proteção do meio
ambiente;
XV. Formular as diretrizes para a Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive para
atividades prioritárias de ação do Município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
XVI. Orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia
administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XVII. Deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando à
participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XVIII. Propor ao Executivo Municipal a instituição de Unidades de Conservação visando à
proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico,
paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas
básicas e aplicadas de ecologia;
XIX – Responder consulta de matéria de sua competência;
XX – Apreciar e deliberar sobre a emissão de Alvarás, Certidões de Localização ou
Declaratórias de que empreendimentos, já implantados ou visando implantação, estão em conformidade com
as leis e regulamentos municipais, quando encaminhados pela GSPMA;
XXI – Emitir Deliberações Normativas e Resoluções referentes às atividades passíveis de
licenciamento ambiental não listadas na Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2.004,
ou norma que a vier substituir, e demais assuntos de interesse ambiental, observada a legislação federal,
estadual e municipal.
Art.9º. Ao órgão executivo de meio ambiente compete:
I. prestar apoio e assessoramento técnico ao CODEMA;
II. formular, para aprovação do CODEMA , normas técnicas e padrões de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;
III. exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas
na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio
policial para a garantia do exercício desta competência;
IV. instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à
apreciação do CODEMA;
V. publicar através dos meios disponíveis, no município, o pedido, a concessão ou
indeferimento, e a renovação de licenças ambientais;
VI. determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública;
VII. emitir parecer técnico sobre os pedidos de licença ambiental, com base em estudos
ambientais prévios;
VIII. atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e
conservar o meio ambiente;
IX. instituir e submeter à apreciação do CODEMA indenização pecuniária pela análise dos
estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do município e pela fiscalização de
empreendimentos em fase de licenciamento;
X. aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que descumprirem a
legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para Julgamento pelo CODEMA;
XI. aplicar penalidades deliberadas pelo CODEMA;
XII. emitir Resoluções visando padronizar procedimentos administrativos e outras matérias
de interesse ambiental, desde que não contrarie a legislação federal, estadual e municipal;
XIII. analisar e deliberar sobre pedido de Licença Municipal Prévia de Recursos Minerais;
XIV. analisar e deliberar sobre pedido de Declaração de Conformidade Ambiental para
empreendimentos que buscam o licenciamento ambiental junto ao órgão estadual.
§1º. O procedimento administrativo para a concessão e renovação dos documentos
autorizativos contidos nos incisos XIII e XIV deste artigo, bem como os documentos necessários a serem
apresentados pelo empreendedor serão estabelecidos pela Gerência Superior de Proteção ao Meio Ambiente.
§2º. Microempresas e Microempreendedores Individuais, o Agricultor Familiar Rural, o
Empreendedor Familiar Rural, assim definido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
posteriores alterações e Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, respectivamente e as associações ou
cooperativas de catadores de materiais recicláveis, mediante apresentação de documento comprobatório
atualizado emitido pelo órgão competente são isentas das taxas a que se refere esta Lei.
§4º. O prazo para análise e vistoria dos processos que solicitam os documentos autorizativos
a que se referem os incisos XII e XIV será de 30 (trinta) dias, contados da apresentação de todos os
documentos exigidos, sendo que este prazo poderá ser prorrogado mediante justificativa do órgão
competente.
§5º. Não haverá restituição por parte do Município dos valores pagos pelo empreendedor
referente aos procedimentos a que referem os incisos XIII e XIV deste artigo, casos esses procedimentos
sejam indeferidos por inviabilidade técnica e legal ou motivado por não apresentação de documentação
exigida ou apresentada fora do prazo estabelecido pela Gerência Superior de Proteção ao Meio Ambiente por
parte do empreendedor.
CAPÍTULO III
Do Controle e da Fiscalização das Fontes Poluidoras e da Degradação Ambiental
Art. 10. A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição, cujos
impactos ambientais sejam definidos pela legislação ambiental vigente, como de responsabilidade do
Município, está sujeito ao licenciamento ambiental pelo CODEMA.
Parágrafo Único – São aplicáveis ao licenciamento ambiental no Município de Itaúna, de
modo suplementar, as Deliberações Normativas do COPAM nº 74, de 9 de setembro de 2004 e nº 213, de 22
de fevereiro de 2017 e o Decreto Estadual nº 44.844, de 25 de junho de 2008, bem como as normas que
vierem a sucedê-los.
Art. 11. O CODEMA, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as
seguintes licenças de atividades listadas na Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de
2004:
I. Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos
básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais,
estaduais ou federais de uso do solo;
II. Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as
especificações constantes do Projeto Executivo aprovado;
III. Licença de Operação (LO) autorizando, após as verificações necessárias, o início da
atividade licenciada e o funcionamento de seus sistemas de controle ambiental, de acordo com o previsto nas
Licenças Prévias e de Instalação;
IV. LAS (Licenciamento Ambiental Simplificado), quando se tratar de atividades não
listadas nas Deliberações Normativas COPAM e CODEMA ou quando seus impactos ambientais ficarem
abaixo de Classe I;
§1º. O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças contidas no
caput deste artigo, bem como os documentos necessários a serem apresentados pelo empreendedor e prazo
para entrega de informações complementares será estabelecido pela Gerência Superior de Proteção ao Meio
Ambiente por Portaria.
§2º. O prazo para análise dos processos que solicitam a concessão das licenças referidas no
caput deste artigo será de até 180 (cento e oitenta) dias, ressalvados os casos em que houver necessidade de
apresentação de Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA,
ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 01 (um) ano, contados, em qualquer hipótese,
do protocolo do requerimento de licenciamento.
§3º. Os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou degradador do meio
ambiente poderão ser licenciados em uma única etapa.
§4º. As licenças ambientais referidas no caput deste artigo somente serão deliberadas,
mediante análise do referido processo com emissão de parecer técnico, julgamento em plenária pelo
CODEMA e quando necessário, parecer jurídico, a partir do momento em que o Município assumir o
licenciamento ambiental de atividades listadas na Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro
de 2004, passíveis de licenciamento ambiental, conforme previsto na Lei Complementar nº 140, de 08 de
dezembro de 2011, Deliberação Normativa COPAM Nº 213, de 23 de fevereiro de 2017, e outras normas
legais que venham a ser estabelecidas, mediante assinatura de convênio com o Estado de Minas Gerais,
especificamente com a SEMAD – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
não podendo ser confundido o licenciamento ambiental das atividades com autorização para intervenções
ambientais.
Art. 12. Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia (LP) ou Licença de
Instalação (LI) esteja vencida, não desobriga ao interessado da apresentação ao CODEMA dos estudos
ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação (LO).
Parágrafo único. Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença Prévia, o
Estudo de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, deverão ser
elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo
CODEMA para o licenciamento, de modo a poder tornar públicas as características do empreendimento e
suas consequências ambientais.
Art. 13. A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida
pela Gerência Superior de Proteção ao Meio Ambiente.
Art. 14. Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus
regulamentos, a Secretaria Municipal de Regulação Urbana poderá utilizar, além dos recursos técnicos e
humanos de que dispõe de parcerias com outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante
convênios, contratos e credenciamento de agentes.
Art. 15. Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta Lei, no seu regulamento e
nas normas deles decorrentes, fica assegurada aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em
estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e ou a permanência neles pelo tempo
necessário à fiscalização ou vistoria.
Art. 16. À fiscalização compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações,
verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração, determinando, quando
necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de
evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente
risco para vidas humanas ou para o meio ambiente.
Art. 18. A Gerência Superior de Proteção ao Meio Ambiente poderá, a seu critério,
determinar aos responsáveis pelas fontes poluidoras, com ônus para eles, a execução de medições dos níveis
e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente.
Parágrafo único. As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelos
próprios empreendimentos ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica,
sempre com acompanhamento por técnico ou agente credenciado pela Gerência Superior de Proteção ao
Meio Ambiente.
Capítulo IV
Das Intervenções Ambientais
Art. 19. Para os efeitos desta Lei considera-se intervenção ambiental:
I. Supressão de cobertura vegetal nativa com destoca;
II. Supressão de cobertura vegetal nativa sem destoca;
III. Supressão de cobertura vegetal plantada com espécies nativas e/ou exóticas sem
destoca;
IV. Supressão de cobertura vegetal plantada com espécies nativas e/ou exóticas sem destoca;
V. Corte isolado de árvore;
VI. Intervenção em APP (área de preservação permanente) sem supressão de vegetação;
VII. Intervenção em APP (área de preservação permanente) com supressão de vegetação
nativa;
VII. Intervenção em APP (área de preservação permanente) com supressão de vegetação
plantada com espécies nativas e/ou exóticas;
IX. Regularização de ocupação antrópica consolidada em APP (área de preservação
permanente);
X. Aprovação de loteamentos e desmembramentos de área, nos termos do Plano Diretor
Municipal.
§1º. As intervenções ambientais listadas neste artigo têm como base legal a Resolução
Conjunta SEMAD/IEF nº 1.905,de 12 de agosto de 2013, em conformidade com a Lei Federal nº 12.651, de
25 de maio de 2.012 e a Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2.013.
§2º. O procedimento administrativo para a concessão das autorizações contidas no caput
deste artigo, bem como os documentos necessários a serem apresentados pelo empreendedor e prazos para
entrega de informações complementares, serão estabelecidos pela Gerência Superior de Proteção ao Meio
Ambiente em ato normativo com apreciação do CODEMA.
§3º. O prazo para análise e vistoria dos processos que solicitam autorizações contidas no
caput deste artigo será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data em que for realizado o
protocolo no Município, exceto para a intervenção a que se refere o Inciso V, cujo prazo será de até 30
(trinta) dias, desde que acompanhado de toda a documentação exigida.
Art. 20. Os requerimentos para intervenção ambiental serão autorizados por meio de
Documento Autorizativo para Intervenção Ambiental – DAIA.
§1º. O prazo de validade do DAIA para intervenções ambientais de empreendimentos, que
desenvolvam atividades listadas na Deliberação Normativa COPAM nº 74, de 09 de setembro de 2004 e/ou
atividades listadas em Deliberações Normativas emitidas pelo CODEMA, terão como prazo de validade o
vencimento da referida Licença Ambiental ou Certidão de dispensa de licenciamento ambiental emitida pelo
órgão Ambiental Estadual ou Municipal.
§2º. Nos casos em que a Licença Ambiental ou Certidão de dispensa de licenciamento
ambiental já houver sido emitida previamente ao DAIA, o prazo de validade deste Documento será de no
mínimo 02 (dois) anos, respeitado o prazo máximo previsto no parágrafo anterior.
§3º. O DAIA poderá ser prorrogado por uma única vez por um período de até 180 (cento e
oitenta) dias, caso a intervenção autorizada não tenha sido iniciada ou concluída.
§4º. A prorrogação de que trata o §3º deste artigo dependerá de requerimento motivado
dirigido à mesma autoridade que concedeu o DAIA, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do seu
vencimento referente às intervenções a que se referem os Incisos, I, II, III, IV, VI, VII, VIII e IX do Artigo
20 desta Lei, podendo ser realizadas vistorias, às expensas do requerente, previamente à concessão da
prorrogação, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 21. A validade do DAIA para corte isolado de árvore em praças, passeios e lotes
individualizados a que se refere o Inciso V do Artigo 20 desta Lei será de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 22. As intervenções ambientais tipificadas no Artigo 20 desta Lei serão analisadas pela
Gerência Superior de Proteção ao Meio Ambiente, mediante vistoria in loco, emissão de parecer técnico
submetido à plenária do CODEMA e, quando necessário, parecer jurídico, exceto para o corte isolado de
árvores localizadas em passeios, praças e lotes individualizados que serão deliberadas, até o limite de 10
(dez) indivíduos arbóreos por lote ou área equivalente a 300,00m² (trezentos metros quadrados) pela
Gerência Superior de Proteção ao Meio Ambiente, e pelo CODEMA, em quantidade superior.
Parágrafo único. A emissão de DAIA para supressão de indivíduos arbóreos situados em
APP (área de preservação permanente) ou protegidos por norma ou Lei Específica será condicionada a
formalização do pedido com o pertinente trabalho técnico, jurídica e tecnicamente fundamentado e após
aprovação do CODEMA.
Art. 23. Para regularização do transporte do produto e subproduto florestal oriundo das
autorizações emitidas pelo CODEMA o empreendedor deverá procurar a agência do IEF – Instituto Estadual
de Florestas no Município, para proceder a regularização.
Art. 24. A compensação ambiental a ser feita pelo empreendedor em função de autorizações
ambientais será estabelecida conforme deliberação do CODEMA, ressalvados os casos de compensação
estabelecidos em Lei específica.
Art. 25. Para a concessão de autorizações para intervenções ambientais deverão ser
observadas, além do estabelecido nesta Lei, as normas e procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.651,
de 25 de maio de 2.012, Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2.013, Lei Federal nº 11.428, de 22 de
dezembro de 2.006, Lei Estadual nº 20.308 de 27 de julho de 2.012, Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº
1.905, de 12 de agosto de 2.013, dentre outras normas legais pertinentes ao assunto.
CAPÍTULO V
Da Dispensa de Autorização
Art. 26. São dispensadas de autorização, em razão do baixo impacto ambiental, as seguintes
intervenções:
I. A realização de podas de no máximo 50% da espécie arbórea, desde que não acarretem a
morte ou mutilação do indivíduo;
II. A instalação e manutenção de acessos em áreas de preservação permanente para captação
de água e lançamento de efluentes tratados que não impliquem na supressão de vegetação nativa e/ou
plantada e desde que a utilização dos recursos hídricos esteja devidamente regularizada;
III. A instalação em áreas de preservação permanente de sistemas de dissipadores de energia
para lançamento de água pluvial, adutoras de água, coletores, interceptores, emissários e elevatórias de
esgoto doméstico, que não impliquem na supressão de vegetação nativa e/ou plantada; desde que a utilização
dos recursos hídricos esteja devidamente regularizada;
IV. A recuperação de áreas degradadas e o plantio de espécies nativas com a finalidade de
promover a recuperação de APP, respeitadas as obrigações anteriormente acordadas, se existentes, e as
normas e requisitos técnicos aplicáveis.
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela análise
dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento, fiscalização e
monitoramento ambientais.
CAPITULO IV
Das penalidades
Art. 28. As infrações a esta lei, ao seu Regulamento e às demais normas decorrentes, serão
classificadas em leves, graves ou gravíssimas, conforme Decreto Estadual 44.844/2008, levando-se em
conta:
I. as suas consequências;
II. as circunstâncias atenuantes e agravantes;
III. os antecedentes do infrator.
Parágrafo único. O Regulamento desta lei fixará as condutas consideradas lesivas ao meio
ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste artigo, bem como o procedimento
administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração das normas técnicas complementares, e
ainda critérios:
I. para a classificação das infrações de que trata este artigo;
II. para a imposição de penalidade;
III. para interposição de recurso administrativo, respectivos efeitos e prazos.
Art. 29. Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o
artigo 29 desta Lei serão punidas com as seguintes penalidades:
I. advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo para o
restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes;
II. multa de 1 (uma) UFPM a 600 (seiscentas) UFPM;
III. não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios
concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração;
IV. suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da União.
§ 1º A critério da Gerência Superior de Proteção ao Meio Ambiente, após parecer favorável
do Codema, poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade.
§2º. As penas previstas nos incisos III e IV poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas
nos incisos I e II deste artigo.
§3º. A pena pecuniária terá por referência a data de julgamento pelo CODEMA e sujeitarse-á a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§4º. No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma
natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro.
§5º. As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até doze parcelas mensais,
iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do débito.
Art. 30. Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo CODEMA não terão efeito
suspensivo, salvo mediante a aprovação de Termo de Compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à
eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pelo CODEMA, em cronograma
físico-financeiro.
Art. 31. As multas poderão, a critério do CODEMA, serem revertidas para correção das
irregularidades ambientais geradoras da multa.
Art. 32. Na falta de regulamentação específica para o presente capítulo, será aplicável o
Decreto Estadual 44.844 de 25 de junho de 2008, bem como, as normas que vierem a sucedê-lo.
CAPITULO VI
Das Disposições Finais
Art. 33. A concessão ou renovação de licenças previstas nesta Lei, será precedida da
publicação do edital, de responsabilidade do interessado, em meios de comunicação disponíveis,
preferencialmente impressos de grande circulação, assegurando à comunidade afetada e ao público em gera,l
prazo para exame do pedido, respectivos projetos e pareceres dos demais órgãos municipais, e para
apresentação de impugnação fundamentada por escrito.
§1º. As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa
do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município.
§2º. O CODEMA ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo de
licenciamento ambiental no Município, levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e
atividades para estabelecer:
I - os requisitos mínimos dos editais;
II - os prazos para exame e apresentação de objeções;
III - as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital.
Art. 34. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, em 90 (noventa) dias, a partir da data
de sua publicação.
Art. 35. As fontes poluidoras fixas, em funcionamento ou implantação à época de
promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Gerência Superior de Proteção ao Meio Ambiente,
com vistas ao seu enquadramento ao que foi estabelecido nesta Lei e na sua regulamentação.
Art. 36. Serão adotados no Município as normas e padrões de emissão de poluentes e de
qualidade ambiental, estabelecidos para o Estado de Minas Gerais, respeitada a legislação federal que regula
a matéria e, em situações que o CODEMA considerar necessário, deverá estabelecer para o Município de
Itaúna por meio de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos.
Art. 37. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 2.840 de 3
de março de 1994, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna/MG, 25 de setembro de 2017.
Neider Moreira de Faria - Prefeito de Itaúna
Paulo de Tarso Nogueira - Secretário Municipal de Regulação Urbana
Jardel Carlos Araújo - Procurador Geral do Município
Itaúna/MG, 26 de setembro de 2017.
Ofício no
495/17 - GABINETE DO PREFEITO
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
65/2017
Senhor Presidente,
Estamos enviando-lhe o presente Projeto de Lei n.º 65/2017 que “Dispõe sobre a política de
proteção, de conservação e de controle do Meio Ambiente e da melhoria da qualidade de
vida no município de Itaúna/MG e dá outras providências. ”, para análise e aprovação dessa
Egrégia Casa.
Na oportunidade, renovamos a V. Exa. nossos protestos de apreço e distinta consideração.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI Nº
65/2017
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna
O presente Projeto de Lei visa dispôr e implantar a Política Ambiental no Município de Itaúna,
em atenção ao advento da Deliberação Normativa do COPAN nº 213/2017, que possibilita aos
Municípios assumirem parte considerável do Licenciamento Ambiental de competência
originária do Estado.
Esclarecemos que o Município de Itaúna ao assumir o Licenciamento Ambiental adquiri uma
postura de fomento à atividade empresarial de forma satisfatória agregada à possibilidade de
fiscalizar e coibir, de forma mais eficaz a ocorrência de danoa ambientais praticados no
território municipal.
Deve, ainda, ser considerado o recente levantamento do SIAM – Serviço de Informações
Ambientais do Estado de Minas Gerais apontando que Itaúna possui 356 empreendimentos
passíveis de licenciamento, sendo que 173 desse total se encontra com a documentação
vencida.
Por fim, vale informar que segue o Projeto de Lei Complementar que altera o Código
Tributário do Município de Itaúna para custer o serviço da Política Ambiental nos moldes
aplicados pelo Estado de Minas Gerais,
Assim, com essa justificativa, aguardamos que seja aprovada a presente proposição de Lei.
Atenciosamente,
Neider Moreira de Faria
Prefeito de Itaúna
PARECER DA COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO ÀS EMENDAS ADITIVA Nº 01 E
MODIFICATIVAS Nº 01 E Nº 02
O Presidente da Comissão de Justiça e Redação, vereador Hudson Bernardes, avoca
para si a função de relator na apreciação das Emendas Aditiva nº 01 e Modificativas
nº 01 e 02 de autoria da Comissão de Direitos Humanos, Defesa do Consumidor e
Meio Ambiente ao Projeto de Lei nº 65/2017, registrado nesta Casa sob o nº
132/2017 , que ''Dispõe sobre a política de proteção, de conservação e de controle do
Meio Ambiente e da melhorias da qualidade de vida no municipio de Itaúna/MG e dá
outras providências."
RELATÓRIO:
Vencido o crivo constitucional e infraconstitucional impingido pela Comissão de Justiça
e Redação, manifestamos pela antijuridicidade das emendas aditiva nº 01 e modificativa
nº 01. Quanto a emenda aditiva nº 01, os recursos serão impetrados no CODEMA -
Conselho Municipal de Meio Ambiente. Quanto a emenda modificativa nº 02 insta
ressaltar que a Câmara Municipal aprovou por unanimidade no dia 14 de novembro
corrente o Projeto de Lei Complementar nº 09 que altera dispositivos na lei municipal
nº 1.385 de 27/12/1977 - Código Tributário, que definirão os valores pagos aos
licenciamentos ambientais requeridos pelas empresas interessadas. Projeto este já
sancionado pelo Prefeito resultando na Lei Complementar nº 125 de 17 de novembro de
2017.
VOTO DO RELATOR:
Sou pela apreciação da Emenda Modificativa nº 02 pelo Plenário desta Casa
Legislativa, que altera o Parágrafo 1º do art.29 do referido Projeto de Lei. As demais
emendas com fulcro no art. 61 do Regimento Interno apresento parecer terminativo
pela inadmissibilidade das mesmas.
Sala das Sessões, em 20 de novembro de 2017.
Hudson Bernardes
Relator//Presidente
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro