Itaúna, 26 de setembro de 2017.
Ofício no
496/2017 - Gabinete do Prefeito
Assunto: Encaminha Projeto de Lei no
66/2017
Senhor Presidente,
Encaminhamos a V. Exa. o Projeto de Lei que “Autoriza concessão de uso de imóvel público
para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências” para análise,
deliberação e aprovação dos i. membros dessa Casa.
Na oportunidade, apresentamos-lhe protestos de apreço e distinta consideração.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
EXMO. SR.
MÁRCIO GONÇALVES PINTO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
ITAÚNA - MG
PROJETO DE LEI No
66, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017.
Autoriza concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 2o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
GANELANE INDÚSTRIA E COMÉRCIO E RECICLAGEM DE MATERIAIS
FERROSOS LTDA-ME, CNPJ 08.886.959/0001-88, Inscrição Estadual 001062879.00-15,
com endereço na Av. Itaúna, nº 195, Bairro Distrito Industrial, nesta cidade, para fins de
expansão de suas atividades.
Art. 2o
O imóvel objeto da concessão constitui-se da área de 2.395,23 m² (dois
mil, trezentos e noventa e cinco metros e vinte e três decímetros quadrados), localizada na Rua
do Horto, Zona 09, no Distrito Industrial, delimitada por um polígono irregular, com as
seguintes medidas e confrontações: pela frente com 27,90 metros confrontando com Avenida
Itaúna; pela lateral direita com 18,88 metros mais 116,70 metros confrontando com os lotes 01,
41, 40, 39, 38, 37; pela lateral esquerda com 130,90 metros confrontando com os lotes 17, 18,
19, 20 e 21; pelos fundos, com 18,00 metros confrontando com a Rua do Horto, procedente da
Matrícula nº 4254, Fl. 054-A, Livro 2-P, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Itaúna/MG.
Art. 3o
A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
II. implantar as instalações, e entrar em atividade no terreno concedido em uso
no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de
concessão de direito real de uso;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de licenciamento prévio (L.P.), de instalação (L.I.) e
operacional (L.O.), se for o caso;
IV. apresentar projeto de construção civil à Gerência de Regulação Urbanística e
Fiscalização do Município para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das
obras;
V. elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantação;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o IPTU;
VII. declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de
Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX. manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito
de uso para terceiros sem a interveniência do Município;
X. quaisquer modificações nos objetivos da empresa, no quadro societário,
inclusive transações comerciais que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas
com a anuência prévia do Município.
Parágrafo único - O não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo implicará a extinção da concessão, sem que caiba a concessionária
qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas no bem do Município.
Art. 4o
A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão
de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna/MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei nº 6.015/1973, com as alterações dada
pela Lei nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua
assinatura.
Parágrafo Único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público
concedido a Cláusula de inalienabilidade.
Art. 5o Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para
a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6o Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência de Superior do Patrimônio em conjunto com a Controladoria Geral do Município a
fiscalização do cumprimento desta lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas
no Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da empresa no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o
prazo da concessão de uso por igual período, ou lhe outorgar escritura pública de doação
precedida de estudo técnico da sua conveniência socioeconômica para o Município, observada
a Lei no
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóvel da
Municipalidade.
I. Na hipótese de doação, a escritura definitiva constará a cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos contados prevista no inciso VI do artigo 1o
da Lei
n
o
3.498/99, com as alterações da Lei no
4.342/08.
II. Da escritura de doação também deverá constar cláusula expressa de que a
beneficiária não poderá dar destinação diversa ao imóvel objeto desta lei, vinculada à atividade
exclusivamente empresarial com objetivo de geração de emprego e renda.
Art. 8o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Itaúna-MG, 26 de setembro de 2017.
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
DIÓGENES LOPES NOGUEIRA DE SOUSA VILELA
Secretário M. de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
JARDEL CARLOS ARAÚJO
Procurador-Geral do Município
PROJETO DE LEI No
66/2017
JUSTIFICATIVA
Exmos. Srs. Presidente e Vereadores da Câmara Municipal de Itaúna,
Apresentamos a essa Casa o Projeto de Lei que objetiva autorização de V. Exas. para proceder
à concessão de direito real de uso de imóvel da municipalidade à empresa GANELANE
INDÚSTRIA E COMÉRCIO E RECICLAGEM DE MATERIAIS FERROSOS LTDAME, CNPJ 08.886.959/0001-88, Inscrição Estadual 001062879.00-15, com endereço na Av.
Itaúna, nº 195, Bairro Distrito Industrial, nesta cidade, para fins de expansão de suas
atividades.
Referida empresa encontra-se em atividade desde maio/2007, atuando no ramo de reciclagem
industrial de materiais ferrosos, cumprindo seu papel social com o meio ambiente, gerando
múltiplos empregos diretos e indiretos, contribuindo com a economia local e geração de
tributos, inclusive havendo contribuído com material para pavimentação das vias públicas neste
Município.
Com a concessão de uso do imóvel público, a empresa beneficiada terá oportunidade de
ampliar suas atividades de forma a melhorar o seu empreendimento, com o consequente
aumento de arrecadação e geração de empregos, principais retornos esperados pela
municipalidade.
Com essas justificativas, aguardamos que os Srs. Vereadores votem e aprovem a presente
proposição de lei.
Atenciosamente,
NEIDER MOREIRA DE FARIA
Prefeito de Itaúna
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
RELATÓRIO
AO PROJETO DE LEI Nº. 133/2017
Hudson Bernardes
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 04/10/2017, por parte da Secretaria Legislativa da Câmara
Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 66/2017 nesta Casa registrado sob o nº. 133/2017, que “Autoriza
concessão de direito real uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras
providências”, e tendo avocado para relatar sobre a matéria em apreço, passo a expor as seguintes
considerações:
O mencionado projeto objetiva autorização para proceder à concessão de direito real de uso de
imóvel da municipalidade à empresa Ganelane Indústria e Comércio e Reciclagem de Materiais
Ferrosos Ltda- ME para fins de expansão de suas atividades.
Neste sentido, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está instruído com a documentação
necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica legislativa, atendendo ao que estabelece o
art.60, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a matéria encontra-se
elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais atinentes à espécie, e dentro da correta
técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional, deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo
plenário desta Casa Legislativa.
_________________________________________
Hudson Bernardes
Presidente - Relator
Somos favoráveis à apreciação do Projeto pelo Plenário, acompanhando o Voto do
Relator.
Sala das Comissões, em 04 de outubro de 2017.
Anselmo Fabiano Santos Joel Márcio Arruda
Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO AO PROJETO DE LEI Nº. 66/2017
Joel Márcio Arruda
Relator da Comissão
Tendo esta Comissão, recebido na data de 05/10/2017, por parte da Secretaria
Legislativa da Câmara Municipal, a remessa do Projeto de Lei nº 66/2017 advindo do poder
executivo e, registrado nessa casa com o nº 133/2017, que “Autoriza concessão de direito real
de uso de imóvel público para os fins e nas condições que menciona, e dá outras
providências.”, e tendo avocado para si a relatoria da matéria em apreço, passo a expor as
seguintes considerações:
O projeto mencionado, objetiva a autorização dessa Casa Legislativa para
proceder com a concessão de direito real de uso do imóvel da municipalidade à empresa
GANELANE INDUSTRIA E COMÉRCIO E RECICLAGEM DE MATERIAIS FERROSOS
LTDA ME, consoante o que prevê a Lei Orgânica do município.
O projeto em tramitação, passou pelo crivo da Comissão de Justiça e redação,
possui correta técnica legislativa e está em conformidade com o ordenamento pátrio, sendo
assim favorável o parecer dessa r. comissão para prosseguimento do processo de apreciação em
plenário.
Releva mencionar que a Constituição Federal conferiu ênfase à autonomia
municipal ao mencionar os municípios como integrantes do sistema federativo (art. 1º da
CF/1988) e ao fixá-la junto com os estados e o Distrito Federal (art. 18 da CF/1988).
Desta feita, o ente municipal, enquanto membro da federação, goza de
autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive no que tange à
administração de seus bens, consoante inteligência do art. 30, inciso I da Lei Maior.
A concessão de direito real de uso é contrato administrativo por meio do qual
o Poder Público confere ao particular a utilização exclusiva de bem de seu domínio,
respeitados os princípios constitucionais como os da motivação, da finalidade e do interesse
público.
Desta feita, o projeto de lei em apreço, traz dispositivos que conferem
segurança jurídica na administração dos bens públicos, preservando-os e possibilitando
destinações que visem a supremacia do interesse público sobre o privado, sem a dilapidação do
patrimônio público.
Corrobora com o exposto os ensinamentos do r. José dos Santos Carvalho
Filho, senão confira-se:
“A Administração pode fazer doação de bens públicos, mas tal possibilidade
deve ser tida como excepcional e atender a interesse público cumpridamente
demonstrado. Qualquer violação a tais pressupostos espelha conduta ilegal e
dilapidatória do patrimônio público. Embora não haja proibição
constitucional para a doação de bens públicos, a Administração deve
substituí-la pela concessão de direito real de uso, instituto pelo qual não há
perda patrimonial no domínio estatal. Pode ocorrer que a legislação de
determinada pessoa de direito público proíba a doação de bens públicos em
qualquer hipótese. Se tal ocorrer, deve o administrador observar a vedação
instituída para os bens daquela pessoa específica.”. (CARVALHO FILHO,
José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21. ed. rev. amp. atual.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 1.129.) (g.n)
A teor do preconizado, entendemos que o Projeto de Lei em apreço, está
instruído com a documentação necessária, e encontra-se elaborado dentro da correta técnica
legislativa, atendendo ao que estabelece o art.60, inciso II, do Regimento Interno da Câmara
Municipal.
Feitas as considerações acima, conclui-se:
VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, e após analisar o Projeto de Lei em questão, entendo que a
matéria encontra-se elaborada em conformidade com as Normas Legais e Regimentais
atinentes à espécie, e dentro da correta técnica legislativa, tem amparo legal e constitucional,
deste Legislativo, estará apta a ser apreciada pelo plenário desta Casa Legislativa.
Sala das Comissões, 05 de Outubro de 2017.
____________________________________________
Joel Márcio Arruda
Relator
Acompanham o Voto do Relator os demais membros da Comissão:
Hudson Bernardes Gleisson Fernandes
Membro Membro