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materia nº 135/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 135 / 2017
Date 2017-10-05
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DOS “PARKLETS” NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3697

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2017-12-19 RETIRADA a proposição a pedido do autor. U Retirado a pedido do autor. Arquivado. 21/12/17
2017-10-06 Remessa para confecção de parecer de Comissão ou Jurídico. U Remetido à Comissão de Justiça
2017-10-05 Leitura em Plenário para conhecimento dos edis. U Leitura em 05 de outubro de 2017

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Projeto de Lei nº 135/2017
Dispõe sobre a regulamentação dos “Parklets” no
Município de Itaúna e dá outras providências
O Povo do Município de Itaúna, por seus representantes, decreta e eu Prefeito da
cidade, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.
Capitulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art. 1º Para efeito dessa lei, considera-se “Parklets” a extensão temporária do
passeio publico ou via pública, mediante autorização do Poder Executivo e realizada por meio da
implantação de plataformas sobre a área antes ocupada por vagas de estacionamento da via
pública, bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos,
paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação, uso coletivo ou de
manifestações artísticas.
Parágrafo único: O parklet, assim como elementos neles instalados, serão
plenamente acessíveis ao publico, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva pelo seu
mantenedor.
Capitulo II
Seção 1
Art.2°O pedido de instalação e manutenção do parklets por pessoa física ou jurídica,
de direito publico ou privado, será instaurado na Secretaria de Regulação Urbana.
§ 1° - Tratando de pessoa física o pedido será instruído com:
I - Cópia do documento de identidade;
II- Cópia no cadastro de pessoa física- CPF;
III – Cópia de comprovante de endereço.
§ 2° Tratando-se de pessoa jurídica, o pedido deverá ser instruído com:
I- Cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial
ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídica, ato constitutivo e alterações subsequentes, lei
instituidora ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;
II- Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas- CNPJ.
§ 3° O estabelecido no Caput, sendo realizado pela Prefeitura Municipal, a
requerimento do(s) interessado(s), arcará este(s) com seus custeio.
Art. 3° O pedido será instruído, ainda, com projeto de instalação que apresente os
seguintes elementos;
I - A instalação deverá ocupar espaço inferior a 2,20 m(dois metros e vinte
centímetros) de largura, contados a partir do alinhamento das guias, por 10 m (dez metros) de
comprimento em vagas paralelas ao alinhamento da calçada, ou 4,40 m( quatro metros e quarenta
centímetros) de largura por 5 m(cinco metros) de comprimento em vagas perpendiculares ou a
45°(quarenta e cinco graus) do alinhamento;
a) Os limites estabelecidos nesta alínea poderão ser alterados para maior ou menor
em razão das testadas onde serão instalados os parklets, após análise previa realizada pela
Secretaria de Regulação Urbana.
II – Descrição dos tipos de equipamentos que serão alocados, em conformidade com
o art.1°.
III – A instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no solo maior que 12 cm
(doze centímetros) ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa
ser reparada pelo responsável pela instalação do parklet;
IV – O parklet não poderá ser instalado em esquinas e a menos de 15 m(quinze
metros) do bordo de alinhamento da via transversal, bem como a frente ou a forma de obstruir
guias rebaixadas, equipamento de combate a incêndios, rebaixamento para acesso de pessoas com
deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, nem
poderá acarretar a supressão de vagas especias de estacionamento nos termos das diretrizes
expedidas pela Secretaria Municipal de Regulação Urbana.
V – O parklet deverá ter proteção em todas faces voltadas para leito carroçável e
somente poderá ser acessado a partir do passeio publico;
VI – O parklet deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos
refletivos;
VII – As condições de drenagem e segurança no local de instalação deverão ser
preservadas;
VIII – Remoções de interferências poderão ser aceitas e indicadas, ficando a cargo
do responsável pela manutenção, instalação e retirada do parklet todos os custos envolvidos em
remanejamentos de equipamentos existentes e sinalizações necessárias.
IX – O parklet somente poderá ser instalado em via pública com limite de velocidade
de 40 km/h (quarenta quilômetros por hora) e com até 8,33% (oito inteiros e trinta e três
centésimos) de inclinação longitudinal;
X- Fica proibido utilizar o “Parklet” como suporte para propaganda publicitária.
XI - Será permitida a instalação de placas informativas e identificadoras, desde que
não haja menção promocional.
XII – O parklet só poderá ser instalado à frente do imóvel comercial e requerido pelo
proprietário ou inquilino do imóvel.
Seção II
Da Analise e da Aprovação
Art. 4° Caberá à autarquia competente averiguar o atendimento ao interesse público,
a conveniência do pedido, bem como o atendimento a todos os requisitos estabelecidos neste
projeto de lei e na legislação aplicável.
§1° No prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento do pedido, a
prefeitura publicará edital destinando a dar conhecimento público do pedido contendo o nome do
proponente e o local da implantação, a ser afixado em sua sede e publicado no Diário Oficial da
Cidade e no Portal da Prefeitura do Município de Itaúna na internet.
§ 2° O proponente deverá afixá-lo no local em que se pretende a instalação do
parklet. 
§ 3° Será aberto o prazo de 10 (dez) dias uteis, contados da data da referida
publicação, para eventuais manifestações de interesse ou de contrariedade à instalação.
§ 4° Na hipótese de manifestação de interesse da instalação do parklet na mesma
área, dentro do prazo estabelecido pelo § 3° deste artigo, o novo proponente deverá apresentar
seu pedido à autarquia competente no prazo de até 30(trinta) dias, atendendo a todos requisitos
previsto neste projeto de lei, em especial no artigo 3°.
Art. 5° Expirado o prazo de que trata o § 3° do art.4° ou, na hipótese de
manifestação de outros interessados, transcorrido o prazo de seu § 4°, à autarquia (Secretaria de
Regulação Urbana) apreciará eventuais manifestações recebidas e emitirá pronunciamento
conclusivo sobre o pedido, mediante decisão fundamentada.
§ 1° Eventuais objeções à instalação serão avaliadas pela Secretária de Regulação
Urbana ou outro órgão ou entidade pública, no âmbito de suas respectivas atribuições.
§ 2° O pedido de instalação de parklet em área envoltória de bem tombado dependerá
de previa autorização do COMDEPACE.
§ 3° Na hipótese de manifestação de outros interessados na instalação de parklet na
mesma área nos termos do § 3° do art.4°, e após a Secretaria competente examinar os pedidos
que melhor atender o interesse publico e se manifestar fundamentadamente por sua rejeição ou
aprovação, caberá a decisão a Prefeitura Municipal de Itaúna.
Art. 6° Cumpridos todos requisitos previstos neste projeto de lei e na hipótese de
decisão favorável à instalação, a autarquia responsável convocará o interessado para assinar o
termo de cooperação para instalação, manutenção e remoção do parklet.
§ 1°O cooperante ficará autorizado, após a assinatura do termo de cooperação, a
instalar o equipamento.
§ 2° O termo de cooperação de no máximo 2 (dois) anos.
Capítulo III
Das Obrigações do Mantenedor
Art. 7° O proponente mantenedor do parklet será o único responsável pela
realização dos serviços descritos nos respectivos termo de cooperação, bem como quaisquer
danos eventualmente causado.
Parágrafo único: Os custos financeiros referentes a instalação, manutenção e
remoção do parklet serão de responsabilidade exclusiva do mantenedor.
Art. 8° A instalação gerará apenas o direito de afixar placa indicativa de que o 
equipamento foi construído e é mantido pelo mantenedor podendo constar também os apoiadores 
do projeto.
§ 1° Em nenhuma hipótese as placas indicativas de cooperação serão luminosas.
§ 2° O proponente e mantenedor do parklet deve instalar em local visivel, junto ao 
acesso do parklet, uma placa com dimensão mínima de 0,20 cm (vinte centímetros) por 0,30 cm 
(trinta centímetros) para a exposição da seguinte mensagem indicativa: 
“Este é um espaço publico acessível a todos. É vedada, em qual hipótese, sua
utilização exclusiva, inclusive pelo seu mantenedor”.
Art. 9° Na hipotese de qualquer solicitação de interverção por parte da prefeitura, 
obras na via ou implantação de desvios de trafego, restrição total ou parcial ao estacionamento no
lado da via, implantação de faia exclusiva de onibus, bem como em qualquer outra hipotese de 
interesse publico, o mantenedor será notificado pela prefeitura e será responsável pela remoção 
do equipamento em até 72 hs (setenta e duas horas).
Paragrafo único: A remoção de que trata o caput deste artigo não gera qualquer 
direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.
Art. 10 Em caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperante será 
notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias uteis, comprovar a regularização dos serviços, sob 
pena de rescisão. 
Art. 11 A rescisão do termo de cooperação poderá ser determinada por ato da 
Secretaria Municipal de Regulação Urbana, devidamente justificado, em razão da inobservância 
das condições de manutenções previstas no termo de cooperação ou presentes quaisquer outras 
razões, desde de que autorizado pela prefeitura.
Art. 12 O abandono, a desistência ou descumprimento do termo de cooperação não 
dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro publico ao seu estado original.
Paragrafo único: O não cumprimento da obrigação determinada neste artigo fará 
com que o município através dos ficais de posturas, notifiquem o infrator e após 10 (dez) dias, 
realize o serviço com acréscimo de 4 UFPs sobre a tabela de preços da prefeitura.
Itaúna, 22 de setembro de 2017.
Alexandre Campos
Vereador
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem em vista instituir politica de recreação entre pedestres,
objetivando a extensão temporária de passei publico por meio de instalação de parklets, a fim de
viabilizar a criação de miniparques urbanos em espaços pequenos, tais como o de duas vagas de
estacionamento de automóveis na rua ou no final de um beco sem saída.
Salienta-se que intuito do presente Projeto e potencializar medidas que possam aumentar
o espaço público para as pessoas na cidade, tornando ruas mais humanas e amigáveis por meio da
conversão de espaços subutilizados, residuais ou de estacionamento de automóveis em uma
pequena e importante área de convivência, de lazer e recreação, a qual possa, inclusive, fortalecer
o comércio local.
Partindo do pressuposto que as ruas e avenidas do nosso município não tenha bancos
para as pessoas sentarem, é como se o motorista fosse cidadão de primeira classe, e o pedestre
alguém de menor relevância e prestígio.
Dentro deste propósito, os parklets são equipamentos urbanísticos executados por meio
da construção de uma pequena plataforma no pavimento cujo o objetivo e ampliar o espaço da
calçada, inserindo uma determinada temática urbana equipada com bancos, floreiras, mesas,
cadeiras, guarda-sóis e bicicletários. Alguns desse espaços podem até disponibilizar aparelhos de
exercícios físicos.
Tendência iniciada, principalmente, em cidades dos Estados Unidos, a reformulação do
espaço publico urbano, convertido em miniparques públicos como os parklets, passou a fazer
parte do projeto urbanístico de cidades como São Paulo, Fortaleza, Porto Alegre e Belo
Horizonte, a partir da mobilização da sociedade civil em articulação com a administração pública.
A par desses fatos e fundamentos ora apresentados, propõe-se o Projeto de Lei,
solicitando aos nobres pares para deliberarem sobre a sua aprovação.
Itaúna, sala das sessões 25 de setembro de 2017.
Alexandre Campos
Vereador

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