PROJETO DE LEI Nº 18/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de cursos de
primeiros socorros nas Redes Pública e Particular de Ensino do
Município, institui o “Selo Lucas Begalli Zamora de Souza” e
dá outras providências
O Povo de Itaúna-MG, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprova e o
Prefeito sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As creches e escolas da Rede Pública Municipal e particulares ficam obrigadas a
oferecer o curso de capacitação em primeiros socorros aos servidores públicos, professores e empregados
que possuem contato direto com os alunos da rede Municipal de ensino.
§ 1º O Curso de Capacitação em primeiros socorros terá validade de 02(dois) anos e deverá ser
estendido aos alunos do Ensino Fundamental das redes públicas e particulares de ensino.
§2º Deverá ser exigido, obrigatoriamente, para fins de contratação de motoristas de Vans
escolares, a apresentação do certificado do Curso de capacitação em primeiros socorros.
Art. 2º Os cursos poderão ser ministrados mediante contrato com instituições especializadas ou
por meio de celebração de convênios com a Policia Militar do Estado de Minas Gerais ou integrantes da
Polícia Rodoviária ou outra, bem como do Corpo de Bombeiros do Estado de Minas ou outros órgãos
públicos que possuírem habilidades para oferecimento dos cursos de capacitação.
Art. 3º As unidades de ensino da rede pública municipal e os particulares deverão manter em
seus estabelecimentos, com fácil acesso, conjuntos e Kits de primeiros socorros dentro do prazo de
validade admitido.
Art. 4º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas instituições de ensino ensejará a
aplicação das seguintes penalidades a serem aplicadas pelo Poder Público Municipal:
I- Advertência por escrito;
II- Multa de 50 UFPs - Unidade Fiscal Padrão, aplicada em dobro em caso de reincidência;
III- Cassação de alvará de funcionamento, quando se tratar de creche ou escola particular.
Art. 5º Fica instituído o “Selo Lucas Begalli Zamora de Souza”, que deverá ser oferecido pelo
Poder Público Municipal para cada unidade de Ensino público ou privado que atender ao exigido por esta
Lei, devendo constar neste selo a data do oferecimento dos cursos de capacitação em primeiros Socorros
na unidade escolar.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo de 120 (cento e
vinte) dias a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 7º As despesas da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias
próprias, incluídas pelo poder Executivo nas propostas orçamentarias anuais e no plano Plurianual em
sendo o caso.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de Itaúna, MG, 26 de fevereiro de 2018
Otacília Barbosa
Vereadora
JUSTIFICATIVA
A preocupação com a saúde das pessoas deve sempre ser considerada de fundamental
importância. Uma sociedade somente pode ser verdadeiramente justa e saudável se o espírito de
solidariedade for o alimento maior das estruturas sociais. Neste contexto, os cidadãos e as cidadãs
que convivem nas grandes aglomerações urbanas, todos eles devem estar preparados para
estender a mão ao próximo naquelas situações que exigem extrema celeridade no atendimento
médico de emergência. Quantas não são as vítimas de acidentes, violências contra a integridade
física, ataques cardiorrespiratórios, queimaduras, intoxicações, asfixias, choques elétricos ou
mesmo ataques de animais peçonhentos e venenosos, que padecem horas e horas à espera de
atendimento médico especializado? Muitas delas acabam não resistindo aos graves ferimentos, e
simplesmente sucumbem por falta de alguma intervenção que lhes garanta o direito de continuar
a viver.
Nada mais premente, portanto, que oferecer aos professores da rede pública e particular
e aos estudantes do ensino fundamental a possibilidade de se instruírem no que diz respeito à
aquisição de habilidades concernentes às mais variadas formas de primeiros socorros. Somente
assim tanto as escolas quanto toda a sociedade poderão ter a tranquilidade e a certeza de que
sempre haverá alguém apto a salvar vidas na hora certa e no lugar certo. Em todos os casos em
que a emergência médica for patente, sempre também haverá aquele para tomar as decisões
corretas e tecnicamente acertadas, com rapidez e eficiência. A inclusão de “Noções de Primeiros
Socorros” nas escolas do nosso Município, tem o objetivo de preservar vidas e não apresenta
ônus algum ao erário.
Aderimos, assim, ao Projeto “Vai Lucas. Lucas tinha 10 anos e estudava em Campinas
e, em 29 de setembro de 2017 foi para Cordeirópolis em um passeio programado pelo colégio
onde o menino estudava. Durante uma refeição, Lucas se engasgou com um pedaço de salsicha
do cachorro-quente. O menino chegou a ser socorrido pelo Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência – SAMU e levado para hospital, mas morreu dois dias depois. Segundo a família, foi
instaurado inquérito para apurar o caso.
Lucas Benalli era cadeirante, mas sempre foi uma criança alegre e independente”,
explica a mãe, que afirma que a fatalidade poderia ter acontecido com qualquer outra pessoa, mas
seria reparada se houvesse alguém capacitado por perto ou que tivesse condições de oferecer os
primeiros socorros antes da unidade de Saúde chegar ao local.
O “Selo Lucas Begalli Zamora” além de uma homenagem a criança, será uma
ferramenta importante para facilitar que os pais visualizem as informações sobre os cursos
oferecidos na escola. Idealizamos que no selo estejam as informações da data em que os cursos
foram realizados e data de validade. Isso fará com que os pais possam acompanhar a questão na
escola e cobrar providências caso o selo esteja vencido. O poder público nem sempre terá
condições de fazer essa fiscalização, e, desta forma, poderá contar com o auxílio dos pais para
isso, já que são os principais interessados.
Considerando que a exposição de motivos acima relatada justifica a aprovação do
presente projeto, solicito o apoio dos nobres vereadores para o acolhimento desta proposição.
Otacília Barbosa
Vereadora